Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 800/04.2BELSB
- 1.RELATÓRIO
- 1.1Inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que indeferiu o pedido de reforma do acórdão por que o mesmo Tribunal, concedendo provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrido, julgou procedente a oposição por este deduzida, com fundamento em prescrição da obrigação tributária, veio o Representante da Fazenda Pública interpor recurso de revista.
- 1.2Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as respectivas alegações, com conclusões do seguinte teor:
- «a)Entende, a FP, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito – em clara violação de lei substantiva –, o que afecta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco;
- b)In casu, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios;
- c)Assim, mostra-se assaz pertinente que o órgão de cúpula da justiça administrativa se pronuncie, de forma uniforme, sobre esta matéria, resultando, por isso, claramente necessária a intervenção desse STA;
- d)Razão por que se crê estarem presentes – no que à questão dos autos concerne – os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no art. 150.º do CPTA, devendo, por isso, o presente recurso ter seguimento; Vejamos:
- e)Para o acórdão recorrido, “(…), é manifesto que não houve qualquer lapso na determinação norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, uma vez que os factos que a requerente agora vem invocar não podiam ser tomados em consideração pelo Tribunal, uma vez que não constavam do processo”;
- f)Tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório, da investigação e da descoberta da verdade material, previstos nos arts. 13.º n.º 1, 113.º n.º 1 e 114.º do CPPT, bem como no art. 99.º da LGT, incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade;
- g)No processo judicial tributário, o princípio do inquisitório funciona como um princípio geral estrutural, porque representa a aposta do legislador no papel proactivo do juiz em toda a actividade processual subsequente à fase dos articulados;
- h)Daqui se retira que o juiz tributário não é um agente supletivo de prova, cabendo-lhe, em primeira mão, fixar os meios de prova e realizar as diligências de prova se lhe afigurem úteis para a descoberta da verdade material, ou seja, o princípio do inquisitório confere uma vincada prevalência ao papel do juiz na instrução probatória;
- i)A epígrafe do art. 99.º da LGT anuncia a adopção, em processo tributário, do «Princípio do inquisitório», ora, in casu verifica-se que foi claramente violado este princípio, porquanto, não houve qualquer demanda do juiz pela apreensão do que efectivamente sucedeu, logo, a sua decisão é manifestamente ilegal e inconstitucional;
- j)O n.º 1 do art. 99.º da LGT diz-nos qual é o objectivo prosseguido com o princípio do inquisitório: o conhecimento da verdade;
- k)Daqui deriva, desde logo, que o propósito fundamental do processo judicial tributário não é o de resolver um litígio entre os contribuintes e a administração tributária (ainda que esse seja um resultado a alcançar com a decisão), mas o de chegar à verdade dos factos relevantes para a decisão e de neles apoiar a solução jurídica para o litígio;
- l)Mas não uma verdade exclusivamente formal ou processual (a que se provou no processo), mas sim uma verdade empírica, histórica ou material (a que converge com o que efectivamente sucedeu);
- m)E o que efectivamente sucedeu foi que o processo que o TCA Sul julgou prescrito já havia sido pago, ou seja, que jamais poderia ser julgado prescrito;
- n)Tem-se entendido que o princípio do inquisitório está implícito no princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 20.º da CRP, que inclui, no seu n.º 4, o direito a um processo justo e equitativo;
- o)Entende-se, por isso, que está implícito, também, o dever de instrução oficiosa pelo juiz, quando o resultado do esforço probatório das partes não for suficiente para garantir a aproximação máxima possível à verdade dos factos, e o tribunal a puder atingir por meios próprios, por forma a garantir a possibilidade, máxima, de realização da justiça material;
- p)O apuramento da verdade dos factos é uma tarefa que ao juiz incumbe em primeira mão, cabendo às partes apenas colaborar nesse desiderato;
- q)Daqui se conclui que o princípio do inquisitório, no processo judicial tributário, é a base normativa de toda a actividade instrutória;
- r)O alargamento dos poderes/deveres do juiz – e, em particular, os que se relacionam com a selecção e dispensa de meios de prova – só existe na justa medida em que se alcance o efectivo apuramento dos factos relevantes para a decisão;
- s)O que significa que é inaceitável dispensar provas oferecidas pela parte cuja relevância não seja, objectiva e liminarmente, de excluir para a seguir onerar a mesma parte com as consequências da falta de prova;
- t)O processo tributário não é um processo de partes, não se encontra estruturado à volta do princípio do dispositivo, antes, sendo a trave mestra e estruturante do processo tributário – o princípio do inquisitório;
- u)A aplicação do art. 288.º n.º 1 do CPPT pelo relator do processo, não é apenas um poder, é também um dever imposto pelo princípio do inquisitório, da justiça e da tutela jurisdicional efectiva, que garante uma justa, célere e eficaz composição do litígio;
- v)In casu, o juiz alheou-se da descoberta da verdade material, preferindo o conforto de uma verdade formal que, de forma alguma, garantiu a realização da justiça;
- w)Assim sendo, julgamos que o acórdão que revoga a sentença e julga a oposição procedente, não podia, sem a mínima investigação [sem questionar os serviços sobre o estado do PEF], concluir tranquilamente pela prescrição da dívida aqui em crise;
- x)Da mesma forma, o acórdão que indefere o pedido de reforma de acórdão parece-nos manifestamente ilegal e inconstitucional, desde logo porque resulta clara a existência de lapso manifesto no acórdão recorrido (de 09/02/2017);
- y)Este TCA Sul, ao não corrigir o erro, decidiu perpetuá-lo;
- z)Encontram-se verificados os pressupostos da revista excepcional, quando a questão relevante tiver sido tratada pelas instâncias de forma pouco consistente, por aplicação de critérios que aparentem erro ostensivo;
- aa)Neste caso, o TCA Sul tratou a questão aqui em crise de forma pouco consistente, resultante de ter considerado que uma dívida estaria prescrita quando a mesma já se encontrava paga, sem nada ter feito para apurar e verdade;
- bb)Em suma e salvo o devido respeito, poderemos afirmar que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito, em clara violação de lei substantiva, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco, razão pela qual, no nosso entendimento, não deve manter-se, sendo, o presente recurso, absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Por todo o exposto, e o mais que o venerando tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o acórdão recorrido, com todas as legais consequências […]».
1.3 O Recorrido apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor:
«1.ª Ao limitar-se a reproduzir os n.ºs 1 e 2 do art. 150.º do CPTA, os fundamentos da decisão recorrida supra-transcritos no n.º 1.6 antecedente e a aduzir considerações interpretativas gerais, sem invocar quaisquer factos ou identificar as razões concretas que a levam a considerar que se encontram verificados os requisitos previstos no citado art. 150.º, a ora recte. não se desincumbiu com êxito do ónus de alegar as razões pelas quais, no caso concreto, se verificam os requisitos de que depende a admissibilidade do presente recurso de revista excepcional, o que deve determinar a não admissão do mesmo.
2.ª Ao pretender que, no presente recurso, esse Venerando Tribunal julgue se o acórdão recdo. violou ou não os princípios do dispositivo, da investigação e da verdade material ao não ter considerado os (novos) factos elencados pela recte. no seu reqto. de reforma e novamente na alegação sob resposta (a saber, que a dívida sub judice se encontraria paga desde 15.10.2010), a ora recte. submete à apreciação do STA a análise de questão que apresenta como pressuposto necessário matéria de facto não aceite pelas instâncias, o que, conforme explica a doutrina e confirma o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 63/08, excede os poderes de cognição do STA em sede de revista excepcional, como se estipula nos n.ºs 3 e 4 do art. 150.º do CPTA, e constitui motivo de não admissão do presente recurso.
3.ª A questão submetida pela recte. no presente recurso prende-se com a delimitação dos poderes de cognição e modificação da matéria de facto pelos tribunais de recurso, pretendendo a recte. ser necessário dilucidar se o Tribunal de 2.ª instância podia e devia conhecer de factos essenciais articulados pelas partes apenas em sede de reqto. de reforma do acórdão que conhecera do recurso da decisão da 1.ª instância e se podia e devia ter em consideração e valorar documentos também apenas juntos com aquele reqto., isto é, num e noutro caso muito depois dos momentos processualmente admitidos para tanto.
4.ª Tal questão tem sido sempre uniformemente decidida pelos tribunais superiores, que sempre aceitaram os limites que a própria lei adjectiva impõe no que toca ao ónus de alegação dos factos essenciais pelas partes e ao momento próprio para a junção de meios de prova aos autos, e que nunca os consideraram incompatíveis com o princípio do inquisitório (cujo âmbito de aplicação incide sobretudo na gestão processual e na fase de instrução do processo), da verdade material e da tutela jurisdicional efectiva, antes sempre foram defendidos como consagração de um justo equilíbrio entre os interesses das partes e o interesse da prossecução da justiça.
5.ª Tanto significa que a questão que a ora recte. pretende submeter à apreciação desse Venerando Tribunal não configura nenhuma questão com interesse objectivo para a clarificação do quadro legal nem para a uniformidade da aplicação do direito, razão que também determina a inadmissibilidade do presente recurso.
6.ª Ainda que, por absurdo e apenas por dever de patrocínio se enuncia, sem conceder, o presente recurso fosse admitido, é manifesto que nunca poderia proceder, uma vez que o Tribunal a quo não podia nem devia ter reformado o acórdão de 09.02.2017 com fundamento em que a dívida exequenda já estaria alegadamente paga desde 15.10.2010, pois que a invocação de tal facto e a junção de documento para o comprovar apenas com o reqto. de reforma do aludido acórdão são totalmente inadmissíveis, por extemporâneos, nos termos do preceituado nos arts. 588.º e 425.º do CPC.
7.ª Não constando até então do processo, tais factos e documentos não podiam ser tomados em consideração pelo Tribunal a quo, pelo que é manifesto que não houve qualquer lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos que justificasse o deferimento do pedido de reforma, pelo que decidiu bem o Tribunal a quo no acórdão recdo..
8.ª E ainda que assim não se entenda, o que apenas como hipótese e por mero dever de patrocínio se refere, sem conceder, importa, por último, evidenciar que o facto que a recte. pretende aditar – o alegado pagamento da dívida sub judice em 15.10.2010 –, é falso, uma vez que não houve qualquer entrega voluntária por parte do ora recdo. de quantias destinadas ao pagamento da dívida tributária sub judice, nem tão pouco um pedido de compensação com créditos tributários, por iniciativa do contribuinte, mas sim uma pretensa compensação de dívida tributária por iniciativa da administração tributária, só que ilegal, por violação do preceituado no art. 89.º, n.º 1, al. b), do CPPT, já que é manifesto que a presente oposição fiscal, que tem a dita dívida por objecto, continua pendente.
9.ª De quanto exposto conclui-se, sem margem para dúvida, que o pedido de reforma do acórdão de 09.02.2017 foi correctamente indeferido, pelo que o presente recurso, a ser admitido, no que não se concede, sempre deverá ser julgado totalmente improcedente.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Excelências a quanto alegado, deve ser julgado improcedente o presente recurso, com as demais consequências legais».
1.4 Admitido o recurso e recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que não seja admitido o recurso. Isto, após enunciar os termos do recurso e os requisitos da sua admissibilidade, com a seguinte fundamentação: «[…]
Na verdade e ao contrário do alegado pela Recorrente, o acórdão recorrido não incorreu em erro ostensivo na apreciação da matéria de facto ou de direito. Pelo contrário, fez uma correcta interpretação do disposto no n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, designadamente do disposto na sua alínea b), uma vez que não constavam dos autos quaisquer elementos documentais relativos aos pagamentos da dívida exequenda entretanto efectuados e que pudessem ter sido considerados pelo tribunal na sua decisão, de modo a implicar, necessariamente, a prolação de decisão diversa da proferida.
Por outro lado, é certo que no processo tributário vigora o princípio do inquisitório – artigos 99.º, n.º 1, da LGT, e 13.º do CPPT –, nos termos do qual se impõe ao juiz a realização das diligências necessárias com vista à descoberta da verdade material. Poderes de averiguação que não se cingem apenas aos factos alegados pelas partes, mas que estão limitados ao âmbito das questões por elas suscitadas ou questões de conhecimento oficioso (cfr. neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao artigo 13.º do CPPT, CPPT Anotado).
Todavia, ainda que na apreciação da questão da prescrição da dívida exequenda se revele pertinente apurar se foram feitos ou não pagamentos, não se pode imputar ao TCA qualquer erro ostensivo nessa apreciação, uma vez que haviam sido solicitados pela 1.ª instância todos os elementos sobre o processo de execução fiscal, os quais foram remetidos por ofício de 21/07/2009, ou seja, em data muito próxima à data do termo do prazo de prescrição invocado pelo oponente e confirmado pelo tribunal. Por outro lado e como se refere no acórdão recorrido, aquando da interposição do recurso pelo oponente a Fazenda Pública teve oportunidade de recolher elementos sobre a situação actualizada do processo de execução fiscal, atenta a invocação da prescrição por parte do recorrente/oponente, e nada fez, motivo pelo qual não se revelaria pertinente ao tribunal “ad quem”, apesar da sua competência em matéria de facto, a recolha de tais elementos.
Em suma, em face dos elementos carreados para o processo e do contexto em que os mesmos foram apurados não se pode concluir que tenha ocorrido manifesta violação do princípio do inquisitório de modo a configurar erro ostensivo na apreciação da questão da prescrição por parte do TCA. E nessa medida não se prefigura a necessidade de intervenção do STA, em ordem à preservação de uma melhor aplicação do direito».
1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 150.º do CPTA a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2.2.1.2 No caso sub judice a Recorrente, pretendendo demonstrar a verificação dos requisitos da admissibilidade do recurso ao abrigo do art. 150.º do CPTA, alegou que «o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios».
Se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, entende a Recorrente que o Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em erro de julgamento ao indeferir o pedido de reforma do acórdão. Isto porque o pedido foi por ela instruído com documento comprovativo do pagamento da dívida exequenda em data anterior àquela em que foi proferido o acórdão reformando, motivo por que sustenta que deveria ter considerado preenchida a previsão legal da alínea b) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, uma vez que, na sua tese, o pagamento inviabilizava que fosse declarada a prescrição.
Mais entende, referindo-se agora, não ao acórdão que indeferiu o pedido de reforma, mas ao acórdão cuja reforma foi pedida, que o Juiz Desembargador relator incumpriu o disposto no n.º 1 do art. 288.º do CPPT (Na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, e que dizia: «Feita a distribuição, serão os autos conclusos ao relator que poderá ordenar se proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido ou de alguma autoridade».) e que Tribunal a quo violou os deveres que lhe são impostos pelos «princípios do inquisitório, da investigação e da descoberta da verdade material, previstos nos arts. 13.º n.º 1, 113.º n.º 1 e 114.º do CPPT», de realização das diligências necessárias com vista à descoberta da verdade material, ao não ter indagado oficiosamente daquele pagamento.
2.2.1.3 Salvo o devido respeito, a Recorrente não fez o esforço necessário para comprovar a verificação dos requisitos da admissibilidade da revista, antes quase se limitou a transcrever o texto do disposto na norma legal.
Em todo o caso, embora não suficientemente explicitados, na alegação que apresentou foram invocados dois fundamentos para a admissão da revista, quais sejam a relevância jurídica decorrente da susceptibilidade da questão se repetir no futuro e a melhoria do direito requerida porque «a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável».
2.2.1.4 Quanto ao primeiro fundamento, não reconhecemos na situação, atentas as suas muito peculiares características fácticas, a capacidade de repetição susceptível de caracterizar a relevância jurídica que poderia constituir fundamento para admitir a revista. Não será vulgar ou, pelo menos, não será expectável que se repita uma situação anómala e patológica em que a AT, incumprindo a obrigação que para ela decorria, à data, do n.º 5 do art. 203.º do CPPT («O órgão da execução fiscal comunicará o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua extinção». Hoje, corresponde-lhe o n.º 7 do mesmo artigo, que diz: «O órgão da execução fiscal comunica o pagamento da dívida exequenda, por via electrónica, ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua eventual extinção».), deixe de comunicar ao tribunal onde pende a oposição que a execução fiscal foi extinta pelo pagamento ou, pelo menos, que a dívida exequenda foi paga.
2.2.1.5 Também não pode afirmar-se que o Tribunal Central Administrativo Sul tenha ocorrido em erro ostensivo, a demandar a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo em sede de revista, o que afasta a verificação do invocado segundo fundamento para a admissibilidade do recurso. Vejamos:
Quando foi proferido o acórdão que julgou prescrita a obrigação tributária e extinguiu a execução fiscal, em 9 de Fevereiro de 2017, nada constava dos autos no sentido de que a dívida exequenda estivesse paga: nada tinha sido alegado a esse propósito e, seguramente, dele não constava documento algum nesse sentido (O pagamento só se comprova documentalmente, como resulta do disposto no art. 94.º do CPPT.).
Ademais, contrariamente ao que parece entender a Recorrente, nem a Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul nem esse Tribunal incorreram em qualquer violação do princípio do inquisitório que possa configurar erro ostensivo na apreciação da questão da prescrição.
Na verdade, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, por um lado, «haviam sido solicitados pela 1.ª instância todos os elementos sobre o processo de execução fiscal, os quais foram remetidos por ofício de 21/07/2009, ou seja, em data muito próxima à data do termo do prazo de prescrição invocado pelo oponente e confirmado pelo tribunal» e, por outro lado, «aquando da interposição do recurso pelo oponente a Fazenda Pública teve oportunidade de recolher elementos sobre a situação actualizada do processo de execução fiscal, atenta a invocação da prescrição por parte do recorrente/oponente, e nada fez, motivo pelo qual não se revelaria pertinente ao tribunal “ad quem”, apesar da sua competência em matéria de facto, a recolha de tais elementos». Acresce que, como já referimos, recaía sobre a AT a obrigação de comunicar o pagamento ao tribunal, obrigação essa que, não obstante sempre resultar dos princípios da boa-fé e da colaboração, o legislador entendeu consagrar expressamente, à data no já referido n.º 5 do art. 203.º do CPPT.
Ou seja, em face dos elementos que constavam do processo e do contexto em que os mesmos foram apurados, não se pode concluir que tenha ocorrido manifesta violação do princípio do inquisitório de modo a configurar erro ostensivo na apreciação da questão da prescrição por parte do Tribunal Central Administrativo Sul.
É certo que a ora Recorrente, quando pediu a reforma do acórdão proferido em 9 de Fevereiro de 2017, apresentou um documento com o qual pretende provar que a dívida exequenda está paga desde 15 de Outubro de 2010. Mas a invocação de facto e a junção do documento em ordem à sua comprovação são totalmente inadmissíveis, por extemporâneos, nos termos do preceituado nos arts. 588.º e 425.º do CPC.
Por outro lado, nunca poderiam justificar a reforma, pois o referido documento não estava no processo à data em que foi proferido o acórdão.
Finalmente, não pode olvidar-se que não é o simples facto de a dívida exequenda se encontrar paga que obsta à declaração da prescrição. Na verdade, será ainda necessário que esse pagamento tenha sido efectuado pelo executado e que o pagamento seja voluntário (Não confundir com o pagamento dentro do prazo de pagamento voluntário dos tributos, prazo que é o estabelecido na lei tributária respectiva (cfr. arts. 84.º, n.º 1, e 85.º, n.º 1, do CPPT).) e espontâneo (Vide JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, págs. 25 a 30, e Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 10 ao art. 175.º, págs. 290/291.
Vide, também e entre outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 10 de Julho de 2013, proferido no processo com o n.º 912/13, disponível em
dgsi.pt;
- de 13 de Setembro de 2017, proferido no processo com o n.º 954/17, disponível em
dgsi.pt,
- de 8 de Janeiro de 2020, proferido no processo com o n.º 279/17.9BEVIS, disponível em
dgsi.pt.).
Ora, a esse respeito a Recorrente nada alegou, sendo que a Recorrida até sustenta que o alegado pagamento foi feito pela AT, com base numa alegada compensação e em violação do preceituado no art. 89.º, n.º 1, alínea b), do CPPT.
Assim, não pode afirmar-se que o julgamento efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Sul seja ostensivamente errado, juridicamente insustentável ou até que suscite fundadas dúvidas.
2.2.3 CONCLUSÃO
Por tudo quanto deixámos dito, não se verificam os pressupostos legais de admissão do recurso de revista excepcional e preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
O recurso de revista excepcional previsto no art. 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.