0660/13 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alberto Augusto Oliveira
Processo: 0660/13
ACORDAO
Descritores: Requerimento, Providência cautelar, Recurso de revista excepcional
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15818
Nr Documento: SA1201305230660
Juízes: Rosendo Dias JoséAlberto Acácio de Sá Costa Reis
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/355855b17664f3dc80257b8f003c4dcd
Sumário
A questão das consequências de falta de numeração das proposições apresentadas num requerimento de providência cautelar não apresenta importância fundamental se ficou assente que essa falta de numeração não teve qualquer influência no exame ou decisão do pedido.
Texto
Acordam na formação de apreciação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Município de Ovar [MO] interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF] – em 26.10.2012 – que suspendera a eficácia do despacho datado de 21.05.2012 em que o Presidente da Câmara Municipal de Ovar [CMO] ordenou, a título preventivo e até à conclusão do respectivo processo disciplinar, a transferência do trabalhador A…….. da Biblioteca de ….. para o Museu de …… . Aquele Tribunal Central negou provimento ao recurso e manteve a sentença. É do acórdão Tribunal Central que vem agora o Município interpor recurso de revista com invocação do artigo 150.º do CPTA. Conclui nas suas alegações: «1.ª O presente recurso deve ser admitido, por ambos ou por qualquer um dos fundamentos enunciados sob o art. 150-1 do CPTA. 2.ª A questão de saber se o Tribunal podia apreciar a providência, apesar de o Requerimento Inicial não ter sido deduzido por artigos (em violação do estatuído nos arts. 114-3/g e 116-2/ a do CPTA), reveste-se de grande interesse jurídico e é susceptível de replicar-se num número indeterminado de casos. 3.ª Acresce que o modo por que a questão foi apreciada pelo Tribunal a quo reclama, salvo o devido respeito, a intervenção deste Alto Tribunal, com vista à melhor aplicação do direito. 4.ª Por força do disposto no art. 114-3/g do CPTA, o Requerimento Inicial da providência impetrada teria de ter sido deduzido por artigos. 5.ª Conforme expressamente declararam tanto o TAF como o TCA (e os autos mostram), o Requerente não articulou aquela peça processual, 6.ª Nestas condições, o TAF deveria ter notificado o requerente para suprir a falta, sob pena de rejeição do pedido (art. 116-2/ a do CPTA), como também reconhece o acórdão em exame. 7.ª A norma [ ... ] que manda articular as peças processuais não é despicienda: ela visa obrigar as partes a exporem com clareza as suas pretensões. Simultaneamente, simplifica-se a tarefa de todos os operadores judiciários» (ac. STJ de 05-06-1997, proc. 376/97). 8.ª É essa, de resto, a única forma de permitir uma simples e inequívoca impugnação especificada dos factos do requerimento inicial, por referência aos artigos em que vêm alegados, assim se respeitando o princípio do contraditório. 9.ª Ao apreciar a providência sem que o Requerente tivesse corrigido a apontada deficiência, o TAF violou, por erradas interpretação e (des)aplicação, o estatuído nos arts. 114-3/g e 116-2/ a do CPTA. 10.ª O princípio pro actione mostra-se satisfeito com a notificação ao Requerente para suprir as deficiências do Requerimento Inicial, não exigindo que se admita a tramitação de um processo ao arrepio, oportunamente denunciado, das regras processuais. 11.ª Reconhecendo essa ilegal omissão do TAF sem daí tirar as devidas consequências, o Tribunal recorrido interpretou e aplicou erradamente os preceitos dos arts. 7.° , 114-3/g e 116-2/ a do CPTA e 3.° do CPC (princípio do contraditório). TERMOS EM QUE, no provimento do recurso, deve revogar-se a decisão recorrida e determinar-se a notificação do Requerente para, querendo, deduzir por artigos o Requerimento Inicial». 1.4 . O recorrido não contra-alegou. 2 . 2.1 . A questão que o recorrente traz é apenas a da consequência do não cumprimento pelo requerente da providência do disposto no artigo 114.º, n.º 3, g), do CPTA «Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido». A sentença julgara que «apesar de o Requerente não ter deduzido por artigos os factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa não deixou de os especificar de forma articulada/estruturada mediante pequenos trechos ou proposições gramaticais, que não obstante não se encontrarem numerados obedecem a uma sequência lógica». O acórdão recorrido, perante a mesma questão, julgou que embora o requerimento da providência não cumprisse a exigência de articulação, a omissão do tribunal ao não proferir despacho como determina o artigo 116.º, n.º 2, a) , do CPTA, para sanação da falta, só seria fundamento de nulidade processual se tivesse influído no exame ou decisão da causa. E julgou o acórdão que todas as vicissitudes processuais e designadamente a própria defesa do Município revelavam que daquela falta de numeração do requerimento inicial e subsequente não notificação para sanação não havia decorrido prejuízo substancial para a intervenção do Município. Por isso, o acórdão apreciou, depois, a demais matéria do recurso jurisdicional, matéria na qual o município se manifestava contra a bondade do deferimento da providência, atenta, nomeadamente, a apreciação que realizara sobre o periculum in mora, a avaliação do interesse público e a ponderação de interesses. No presente recurso pretende-se, como se disse, a discussão, ainda, do problema da exigência de requerimento articulado. 2.2 . No quadro descrito tendo o Tribunal Central assente que não inexistiu qualquer influência no exame ou decisão da causa, afigura-se não se justificar a admissão da revista. Naturalmente, como refere a recorrente, o problema da articulação dos requerimentos cautelares pode repetir-se. Não é no entanto provável a frequência desse evento: primeiro, porque, em geral, os requerentes procedem à numeração da respectiva peça; segundo, porque, não o fazendo, naturalmente que o mais corrente será serem chamados à sanação; terceiro, porque o que mais frequentemente ocorre não é a falta de numeração, antes a numeração, só que integrando sob cada um dos números proposições de tal modo extensas que se torna, aí, sim, necessário discutir se houve efectiva articulação (o contrário, portanto do que, segundo a sentença, se passou neste caso – proposições curtas, embora sem numeração. Depois, a matéria a que respeita a providência em si não apresenta relevância jurídica e social capaz de atingir o patamar de matéria de importância fundamental – tendo sido apreciada já por duas instâncias e no mesmo sentido. Finalmente, o julgamento em revista não se apresenta como claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, se tivermos em conta a ponderação que foi efectuada para a solução a que se chegou e o que ficou assente sobre exame ou decisão da causa. 3 . Pelo exposto, não se preenchendo os requisitos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, não se admite a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 23 de Maio de 2013. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.