Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, interpôs para este Pleno recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31-8-2009 (processo n.º 3334/09), invocando oposição entre ele e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 23-2-2005, processo n.º 116/05.
O Excelentíssimo Senhor Relator no Tribunal Central Administrativo Sul julgou verificada a oposição de julgados, dizendo, além do mais, o seguinte:
Tal como refere a recorrente, perante situações de facto idênticas, tiveram os ac. decisões/entendimentos diferentes, pois que no ac. Recorrido foi sufragado o entendimento de que findo o prazo de um ano sobre o início da paragem do processo de impugnação judicial, por facto não imputável ao contribuinte, e encontrando-se suspenso o processo de execução fiscal associado, tal suspensão tem a virtualidade de manter o efeito suspensivo do prazo da prescrição até ao termo do processo de impugnação, dado que a administração está, por força de tal situação, impedida de cobrar coercivamente a dívida e no fundamento se entendeu que a suspensão da execução só pode ser imputável ao contribuinte e, nessa medida, determinar a suspensão da contagem do prazo de prescrição das dívidas exequendas, se o processo de impugnação judicial estiver parado, por mais de um ano, por facto imputável ao contribuinte, tratando-se de uma paragem por facto não imputável ao contribuinte, a suspensão do processo de execução fiscal associado não determina a suspensão da contagem do prazo de prescrição, devendo recomeçar-se a contar o prazo de prescrição, acrescido do período de tempo que decorreu antes da apresentação da impugnação. Em ambos os processos a factualidade considerada ocorreu no âmbito da mesma legislação (CPT e LGT), sendo que no fundamento não se considerou o disposto no art. 49 nº 3 da LGT e só o disposto no art. 34 do CPT e no recorrido se teve o entendimento de se considerar aplicável o disposto no art. 49 nº 3 da LGT e daí a evidente oposição dos acórdãos no tocante à apreciação da questão da prescrição das dívidas tributárias.
Tanto basta para fundamentar a oposição de julgados exigida para efeitos de prosseguimento do recurso.
A Recorrente apresentou alegações sobre o mérito do recurso, com as seguintes conclusões:
i. A Recorrente interpôs o presente recurso, por oposição de acórdãos, com fundamento na oposição entre o Acórdão proferido no Processo n.º 03334/09, que correu os seus termos no 2.º Juízo, 2a Secção (Contencioso Tributário), do Tribunal Central Administrativo Sul — e, em que a ora Recorrente era reclamante –, e o Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.º 0116/05, de 23 de Fevereiro de 2005;
- ii.Subjacente às decisões proferidas pelo Acórdão recorrido e Acórdão fundamento está a questão do modo de conjugação dos efeitos das causas interruptivas e suspensivas na contagem do prazo de prescrição de uma dívida tributária, nomeadamente quanto aos termos e limites com que podem e devem relevar para tais efeitos as causas suspensivas, designadamente no que respeita à suspensão de um processo de execução fiscal. Por outras palavras, está aqui em causa a questão de saber se a suspensão de um processo de execução fiscal, instaurado pela Administração Tributária para cobrança coerciva de alegadas dívidas de natureza tributária de um contribuinte por força da apresentação de uma impugnação judicial, tem (ou não) a virtualidade de manter suspensa a contagem do prazo prescricional das respectivas dívidas, ainda que o processo de impugnação judicial associado tenha estado parado, por facto não imputável o contribuinte, por mais de um ano;
- iii.Na Acórdão recorrido, os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul consideraram que a dívida subjacente ao processo de execução fiscal n.º …, referente ao IRC do exercício de 1995, ainda não se encontra prescrita, uma vez que o prazo prescricional manteve-se suspenso durante a suspensão do processo de execução fiscal derivada da dedução de Impugnação Judicial, a qual se considera imputável à Recorrente;
- iv.Com efeito, foi sufragado em tal Acórdão o entendimento de que findo o prazo de um ano sobre o início da paragem do processo de impugnação judicial, por facto não imputável ao contribuinte, e encontrando-se suspenso o processo de execução fiscal associado, tal suspensão tem a virtualidade de manter o efeito suspensivo do prazo de prescrição até ao termo do processo de impugnação, dado que a Administração Tributária está, por força de tal situação, impedida de cobrar coercivamente a dívida;
v. E tal raciocínio encontra sustentação jurídica, no entender dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul, no disposto no artigo 490, n.º 3 da LGT, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26/07, o qual previa que o prazo de prescrição legal se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso;
- vi.Nestes termos, os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul contabilizaram o prazo de prescrição decorrido entre os dias 01/01/1996 (início do prazo de prescrição) e 04/07/2000 (apresentação da impugnação), em que decorreram 4 anos, 6 meses e 3 dias, sendo que este prazo apenas se reinicia, no entender daqueles, com o trânsito em julgado da decisão que pôs termo à Impugnação Judicial, sendo certo que tal só ocorreu em Junho de 2008;
- vii.Todavia, ficou devidamente comprovado que o prazo de prescrição da alegada dívida de IRC do exercício de 1995 ocorreu no dia 27/03/2008. Com efeito, cessando o efeito da interrupção provocado pela apresentação da Impugnação Judicial, o prazo de prescrição de 10 anos previsto no CPT, contabiliza-se da seguinte forma: (i) entre os dias 01/01/1996 (início do prazo de prescrição) e 04/07/2000 (apresentação da impugnação) decorreram 4 anos, 6 meses e 3 dias, (ii) reiniciado o prazo no dia 30/09/2002 (um ano após a paragem por igual período do processo de impugnação judicial), os dez anos completaram-se, como referido, no dia 27/03/2008. Chegamos, assim, à conclusão que, na presente data, já ocorreu a prescrição da divida aqui em questão;
- viii.Com efeito, além da interposição da Impugnação Judicial, a Recorrente não vislumbra outra causa que possa ter interrompido (ou suspendido) o prazo de prescrição que se encontrava em curso. No caso em apreço, a primeira causa interruptiva do prazo de prescrição ocorreu em 04/07/2000, com a instauração da Impugnação Judicial, e (a existir) uma segunda causa de interrupção ocorreu logo em 12/07/2000, com a instauração da execução fiscal, ou seja em data bastante anterior à da cessação do efeito interruptivo provocado pela apresentação da Impugnação Judicial;
- ix.Pelo que não procede, nesta sede, porque totalmente destituído de coerência lógica, o argumento de que a Lei tributária admite diferentes e sucessivas causas interruptivas na contagem do prazo de prescrição de dívidas tributárias, devendo, nessa medida, relevar para efeitos de contagem do prazo prescricional das alegadas dívidas de IRC do ano de 1995 da ora Recorrente a interrupção verificada com a instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva das mesmas;
x. Sem prejuízo do acima exposto — que por si só conduz à anulação do Acórdão recorrido — a Recorrente entende que é destituído de legalidade a aplicação ao caso do disposto no artigo 49º, n.º 3 da LGT, como forma de fundamentar a suspensão do prazo de prescrição durante a suspensão do processo de execução fiscal que ocorreu até à decisão da impugnação judicial;
- xi.Desde logo, porque existe o entendimento de que a aplicação do regime do CPT deve ser feita em bloco. A ser assim, tal afastaria a aplicação das regras da suspensão previstas no artigo 49º, n.º 3 da LGT, o que afinal determinaria que não existisse qualquer causa suspensiva, pois o CPT não prevê nenhuma causa de suspensão;
- xii.Não obstante, ainda que se entenda ser possível aplicar num mesmo caso simultaneamente regras do CPT e da LGT para efeitos de contagem do prazo de prescrição das dívidas tributárias, o certo é que, ainda assim, é totalmente ilegal a aplicação do regime da suspensão previsto no artigo 49.º, n.º 3 da LGT para as situações em que o processo (que deu origem à interrupção do prazo de prescrição) esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, entendimento que é corroborado pela doutrina e jurisprudência existente sobre esta matéria;
- xiii.Desde logo, há Autores que entendem (como é o caso de Benjamim Rodrigues) ser totalmente incongruente a aplicação do regime da suspensão previsto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, para as situações previstas nos números 1 e 2 da mesma norma legal, designadamente nas situações em que o processo (que deu origem à interrupção do prazo de prescrição) esteve parado por mais de um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo;
- xiv.Com efeito, tal interpretação destituiria de qualquer sentido prático útil o número 2 do artigo 49.º da LGT, fazendo prevalecer sempre a suspensão do prazo de prescrição, mesmo para os casos em que o processo que deu azo à interrupção esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte;
- xv.Ora, também a jurisprudência vai no mesmo sentido. Com efeito, no Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.º 0116/05, de 23 de Fevereiro de 2005 foi sufragado o entendimento de que a suspensão de um processo de execução fiscal só pode ser imputável ao contribuinte e, nessa medida, determinar a suspensão da contagem do prazo de prescrição das dívidas exequendas, se o processo de impugnação judicial associado estiver parado, por mais de um ano, por facto imputável ao contribuinte. Tratando-se de uma paragem por facto não imputável ao contribuinte, a suspensão do processo de execução fiscal associado não determina a suspensão da contagem do prazo de prescrição das dívidas exequendas, devendo recomeçar-se a contar o prazo de prescrição, acrescido do período de tempo que decorreu antes da apresentação da impugnação judicial;
- xvi.Em síntese, a suspensão de um processo de execução fiscal, instaurado pela Administração Tributária para cobrança coerciva de alegadas dívidas de natureza tributária de um contribuinte por força da dedução de uma Impugnação Judicial, não pode, por si só, ter a virtualidade de manter suspensa a contagem do prazo prescricional das respectivas dívidas, ainda que o processo de impugnação judicial associado tenha estado parado, por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano, exigindo-se a imputação de responsabilidade por tal facto ao próprio contribuinte/ sujeito passivo;
- xvii.Impõe-se, portanto, no caso vertente, a tomada de uma decisão no mesmo sentido do Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário (2.a Secção) do Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.º 0116/05, de 23 de Fevereiro de 2005, acórdão esse em oposição com o Acórdão proferido nos presentes autos;
- xviii.Em face do exposto, urge decidir no sentido de reconhecer a prescrição da alegada dívida de IRC da Recorrente respeitante ao ano de 1995, tal como oportunamente requerido, aliás, pela ora Recorrente, em sede de reclamação judicial.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA ALEGADA DÍVIDA DE IRC DO EXERCÍCIO DE 1995, DETERMINANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º ….
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Questão prévia: a nosso ver não se verifica a alegada oposição de julgados.
Com efeito, e como é jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo são três os requisitos de admissibilidade de recurso para o Tribunal Pleno: que os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; que respeitem à mesma questão fundamental de direito; e que assentem sobre soluções opostas — vide neste sentido Acórdão do pleno da Secção de Contencioso Tributário de 19.06.2002, processo 26745, in www. dgsi.pt.
O objecto do recurso por oposição de julgados é assim dirimir a querela interpretativa relativa à mesma questão de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica. (Vide neste sentido Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, 4 edição, pág. 1109, «para se poder considerar que há oposição de soluções jurídicas, terá de exigir que ambos os acórdãos versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas».)
É também jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que pode ser julgado findo o recurso jurisdicional fundado em oposição de acórdãos, por inexistência de oposição, a tanto não obstando que, antes, o relator do processo tenha proferido despacho considerando verificada essa oposição.
Sobre a questão refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2003, processo 1149/02, in www.dgsi.pt, «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284º n.º 5 do CPPT, não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».
E é essa precisamente a hipótese que ocorre no caso subjudice, já que, como também sublinha a Fazenda Pública na sua resposta de fls. 294 e segs., os dois acórdãos em confronto não foram proferidos no domínio da mesma legislação.
Com efeito na situação em análise no acórdão fundamento (fls. 281 e segs.) o Supremo Tribunal Administrativo apreciou a questão da interrupção e suspensão da prescrição no âmbito do CPT (art. 34) e tão só no âmbito daquele diploma legal, por se entender que, tendo a Lei Geral Tributária entrado em vigor em 1.1.1999, seria manifesto que não teria ocorrido, à data da prolação do acórdão (23.02.2005) o prazo de prescrição previsto naquele diploma legal.
Daí que o acórdão fundamento concluísse apenas haver que apreciar a prescrição à luz do regime previsto no CPT (cf. fls. 283).
E foi com recurso à análise exclusiva do regime de prescrição no âmbito do CPT que se concluiu que «se o processo de impugnação judicial estiver parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, recomeça, a partir do termo desse ano, a contar-se o prazo de prescrição, acrescido do período de tempo que decorreu até à instauração da execução fiscal».
Já na situação em análise no acórdão recorrido (fls. 252 e segs.) foi contabilizado o prazo de prescrição à luz dos dois regimes, tendo-se concluído que, por força do disposto no art. 49º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, o prazo de prescrição se suspendeu por motivo de paragem do processo de execução em virtude de estar pendente impugnação judicial e enquanto esta se mantiver.
Trata-se de aplicação de regimes jurídicos distintos, circunstância essa que teve reflexo na determinação das soluções jurídicas encontradas.
Não se verifica, pois, um dos alegados pressupostos do recurso de oposição de julgados, designadamente que os acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação, pelo que somos de parecer que o presente recurso deve ser julgado findo.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O presente processo iniciou-se depois do início do ano de 2004, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
No art. 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF de 2002 que cabe ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer de «recursos para uniformização de jurisprudência», não se indicando quais os recursos abrangidos por essa designação.
No entanto, o regime do recurso jurisdicional por oposição de acórdãos, previsto no art. 284.º do CPPT, não foi revogado pela entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, sendo aplicáveis a tais recursos, subsidiariamente, o regime previsto no art. 152.º deste último Código, no que não está regulado no CPPT e no regime do recurso de agravo, cabendo ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer destes recursos, uma vez que, sendo fundados em oposição de acórdãos, estarão abrangidos pela designação "recursos para uniformização de jurisprudência", que é de interpretar como reportando-se a todos os recursos jurisdicionais que visam tal finalidade e não apenas àqueles a que o CPTA ou o CPC atribuem tal designação. (Neste sentido, pode ver-se o acórdão deste Pleno de 14-7-2008, processo n.º 764/07. )
3 – A admissibilidade dos recursos de acórdãos do Tribunais Centrais Administrativos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- –o acórdão invocado como fundamento do recurso ter sido proferido pelo STA ou por um TCA;
- –existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como bem refere o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto e é jurisprudência pacífica, o facto de ter sido reconhecida a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento do recurso não obsta a que este Pleno reaprecie a questão, entendimento este que tem suporte actualmente no n.º 6 do art. 152.º do CPTA, que estabelece que «a decisão que verifique a existência de contradição alegada anula a sentença impugnada e substitui-a decidindo a questão controvertida» e, anteriormente, tinha suporte no n.º 3 do art. 766.º do CPC, na redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro, que estabelece que «o acórdão que reconheça a existência da oposição não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário».
Para se poder entender que há oposição de soluções jurídicas terá de exigir-se que ambos os acórdãos versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas, como vem sendo jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e ainda que ambos os acórdãos tenham sido proferidos num quadro legislativo substancialmente idêntico.
Essencialmente, poderá dizer-se que há alteração da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica. (Fundamentalmente neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 19-6-1996, proferido no recurso n.º 19532. )
Para além disso, apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados relativamente a soluções expressas, como vem sendo uniformemente exigido pelo Supremo Tribunal Administrativo. ( Neste sentido, entre outros, podem ver-se os acórdãos deste Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 27-6-1995, proferido no recurso n.º 32986, de 7-5-1996, proferido no recurso n.º 36829; e de 25-6-1996, proferido no recurso n.º 35577.
Ainda no mesmo sentido, os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 13-7-1988, proferido no recurso n.º 3988, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10-10-1989, página 29; e de 19-6-1996, proferido no recuso n.º 19426. )
4 – Nos casos em que durante o decurso do prazo de prescrição da obrigação tributária ocorreram alterações legislativas, a apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária não depende apenas da solução de uma única questão de direito, exigindo, antes, pelo menos, a tomada de posição sobre a questão da aplicação no tempo das leis potencialmente aplicáveis, para além da forma de aplicar a lei ou leis que se entendam deverem ser aplicadas.
Designadamente, para além da determinação do prazo de prescrição a aplicar, quando no decurso desse prazo de prescrição ocorrem factos com potencialidade interruptiva ou suspensiva, é necessário apreciar os problemas inerentes à aplicação da lei no tempo e à determinação dos efeitos desses factos.
No caso em apreço, constata-se, desde logo, que o elemento normativo que assumiu relevância primordial para o acórdão recorrido ter concluído que não se verificou a prescrição, que é o art. 49.º, n.º 3, da LGT, não é expressamente referido no acórdão fundamento.
Isto é, enquanto no acórdão recorrido houve uma tomada de posição expressa sobre a questão da aplicação deste art. 49.º, n.º 3, da LGT, que foi decidida no sentido afirmativo, no acórdão fundamento não foi colocada sequer a questão da sua aplicação, não havendo, por isso, a necessária decisão expressa em sentido oposto, que é imprescindível para se julgar verificada a oposição.
Nestes termos, não se pode considerar verificada a oposição de julgados, pelo que não se pode apreciar o mérito do recurso.
Termos em que acordam neste Pleno da Secção do Contencioso Tributário em julgar findo o recurso.
Custas pela Recorrente com procuradoria de 50%
Lisboa, 7 de Julho de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Domingos Brandão de Pinho – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – João António Valente Torrão – António José Martins Miranda de Pacheco – Dulce Manuel da Conceição Neto – António Francisco de Almeida Calhau – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.