Cumpre decidir.
Os factos a ponderar para a decisão constam do relatório supra elaborado.
APLICANDO O DIREITO
Da extinção da instância em consequência da homologação do plano de recuperação
Preliminarmente, observa-se que ao caso dos autos, atenta a data de instauração do PER da Ré, ainda se aplica a versão do art. 17.º-E do CIRE anterior à redacção que lhe foi conferida pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro – art. 10.º n.º 2 desta lei, dispondo que a nova redacção dos arts. 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do CIRE apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor.
Na verdade, face à actual redacção do art. 17.º-E do CIRE, a questão em discussão nos autos nem se colocaria, pois o novo n.º 1 desta norma apenas prevê que o despacho de nomeação do administrador judicial provisório obsta à instauração de acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos durante um período máximo de quatro meses, e suspende quanto à empresa, durante o mesmo período, as acções em curso com idêntica finalidade. E o novo n.º 4 ressalva o caso das acções executivas para cobrança de créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, às quais nem essa suspensão se aplica.
Assente, de todo o modo, que ao caso se aplica a anterior versão do art. 17.º-E do CIRE – a que lhe foi conferida pelo DL 79/2017, de 30 de Junho, e pela Declaração de Rectificação 21/2017, de 25 de Agosto – invoca a Recorrente que a instância se deveria extinguir, com a aprovação e homologação do plano de recuperação.
Por seu turno, o A. argumenta que o plano de recuperação prevê a continuação destas acções, motivo pelo qual a instância não pode ser extinta, nos termos da ressalva contida na parte final do art. 17.º-E n.º 1 do CIRE, na versão ainda aplicável ao caso dos autos.
Com efeito, o plano homologado prevê, expressamente, que “os processos não são extintos com a homologação do plano”, e há a notar que o crédito do A. foi ali qualificado como “Privilegiado (sob condição)”, sendo a condição suspensiva ali identificada a sentença que viesse a ser proferida nestes autos.
No Supremo Tribunal de Justiça já foi decidido o seguinte:
“I – O PER não tem como finalidade precípua dirimir definitivamente e com força de caso julgado material litígios sobre a existência dos créditos, e daqui que a decisão que recaia sobre as reclamações de créditos é meramente incidental, não constituindo caso julgado fora do respectivo processo.
II – O objecto da sentença homologatória do plano é o próprio plano de recuperação, e não o reconhecimento de créditos, pelo que não faz caso julgado quanto à existência destes.
III – Se o crédito litigioso não é regulado no plano de recuperação, nada impede o reatamento da acção, que assim não se extingue nos termos do n.º 1 do art.º 17.º-E do CIRE.”[1]
Defendendo, igualmente, que o art. 17.º-E n.º 1 do CIRE, na sua anterior versão, exclui do seu âmbito de aplicação a extinção das acções em que se discutem créditos carecidos de definição jurisdicional, vide ainda a seguinte jurisprudência, disponível para consulta em www.dgsi.pt, e que aqui se indica sem preocupação de ser exaustivo:
Concordamos com este entendimento.
Note-se que no PER não existe a fase processual de verificação de créditos, pelo que o crédito do aqui A., em discussão nestes autos, não foi objecto, no processo que correu termos no Juízo de Comércio de Setúbal, de qualquer decisão judicial verificando a sua existência e o seu valor. No PER, a reclamação de créditos destina-se, apenas, à fixação do quórum deliberativo destinado à aprovação do plano, não constituindo, consequentemente, caso julgado fora desse processo.
Deste modo, o PER não constitui um “procedimento equitativo e justo” destinado a dirimir em termos definitivos o conflito em relação a créditos controvertidos, não garantindo assim a necessária tutela jurisdicional efectiva a que têm direito os credores, exigida pelo art. 20.º n.º 1 da Constituição.
A este propósito, escreve Catarina Serra[2]:
“No art. 17.º-E, n.º 1, in fine, determina-se a extinção das acções para cobrança de dívidas suspensas, salvo quando o plano de recuperação preveja a sua continuação (…).
Bem se compreende esta solução. Havendo aprovação e homologação de um plano de recuperação, os créditos terão sido regulados no plano, pelo que as acções respeitantes a estes créditos não têm, presumivelmente, mais utilidade e podem ser extintas.
A verdade é que pode haver créditos não regulados no plano e, no momento da homologação, estar em curso acções que respeitem a estes créditos. Pense-se no caso dos créditos que permanecem litigiosos ou ilíquidos no momento da homologação do plano de recuperação. Pôr-se fim às acções em que se discutem ou definem créditos inviabilizaria o direito (processual) dos sujeitos de ver os seus direitos (substantivos) judicialmente reconhecidos, o que se traduziria numa denegação de justiça, violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Pressupondo que o legislador não desejou este resultado, impõe-se concluir que a letra do preceito contido no art. 17.º-E, n.º 1, vai além do pensamento legislativo, dando origem a uma lacuna oculta, ou seja, a omissão de uma regra aplicável a casos que, sendo embora formalmente abrangidos por uma regra, não são regulados de forma adequada por ela. Por redução teleológica, deverá excluir-se do âmbito de aplicação do art. 17.º-E, n.º 1, na parte respeitante ao efeito extintivo, as situações em que os créditos continuam a necessitar de definição jurisdicional, designadamente os créditos que, não tendo sido reconhecidos, permaneçam litigiosos ou ilíquidos no momento da homologação do plano de recuperação.
O alcance do efeito processual (extintivo) da homologação do plano define-se, em regra, por referência ao alcance dos efeitos substantivos do plano, isto é, as acções afectadas pela extinção são aquelas-apenas aquelas-que respeitem aos créditos afectados/modificados pelo plano.”
Ademais, no caso dos autos temos uma previsão expressa, contida no plano de recuperação, de não extinção dos processos – o que tem o sentido dos credores e a devedora terem acordado que as acções pendentes não seriam extintas, continuando os seus termos para reconhecimento efectivo do crédito.
E este facto também tem o mesmo resultado de não extinção da instância, porque tal excepção também estava contida no art. 17.º-E n.º 1, parte final, do CIRE, na versão em vigor à data da instauração do PER.
O que tudo conduz à improcedência do recurso.
Da litigância de má fé da Recorrente
Argumenta o A. que a Ré litiga de má fé, ao apresentar o presente recurso pretendendo “prejudicar o exercício lícito e legítimo dos direitos do credor Recorrido, com vista à efectividade do seu crédito, colocando, ainda, em causa o princípio do tratamento igualitário dos credores, além de entorpecer a acção da justiça e de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão em crise, manifestando uma preocupação infundada quanto ao facto da sentença proferida (e muito bem) nos presentes autos possa vir a atentar contra o património da devedora, quando bem sabe que uma sentença judicial não dá – como, até à presente data, nunca deu, contrariamente aos créditos efectivos dos outros credores – cumprimento ao plano aprovado no seu PER relativamente ao Recorrido…”.
O DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, que introduziu a redacção do art. 456.º do anterior Código de Processo Civil que transitou para o actual art. 542.º, afirmava quanto ao elemento subjectivo da litigância de má fé: “Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa-fé processual, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos.”
Em consequência da Reforma Processual de 1995/96, passaram a ser punidas não só as condutas processuais dolosas mas também as gravemente negligentes ou fundadas em erro grosseiro. Comentando o art. 456.º do anterior Código de Processo Civil, Lopes do Rego escreveu o seguinte: “o regime instituído traduz substancial ampliação do dever de boa-fé processual, alargando o tipo de comportamentos que podem integrar a má-fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva, como na objectiva.”
No que concerne à al. a) do n.º 2 do art. 542.º, não basta uma simples desconformidade da versão da parte com a realidade, tornando-se necessário que litigue sabendo e querendo prevalecer-se de algo que sabe ser falso, a que não tem direito.
Mas esse comportamento não se confunde com uma mera ausência de prova, nem com a uma lide temerária; vai para além disto em gravidade e censurabilidade. A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância de má fé, tornando-se necessário que se demonstre que a parte não observou os deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa fé.
A exigência legal de demonstração de litigância com dolo ou negligência grave, pressupõe a consciência de que se não tem razão, sendo necessário que a parte tenha agido com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência. Exige-se, pois, que a parte tenha agido sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
Daí que se possa afirmar que litiga com má fé a parte que alega uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conhecia, o que significa ter alterado a verdade dos factos a fim de deduzir intencionalmente pretensão ou oposição, cuja falta de fundamento não podia deixar de conhecer.
Expostos os princípios gerais, como já acima expusemos, a circunstância da Recorrente defender um certo fundamento de extinção da instância, não demonstra mais que a defesa convicta de uma perspectiva jurídica que, apesar de diversa da acolhida neste Acórdão, não é fundamento de litigância de má fé.
A defesa convicta de uma posição jurídica, nos termos como a Recorrente o faz, não revela a violação dos deveres processuais de probidade, de cooperação e de boa fé, motivo pelo qual não deve ser condenada como litigante de má fé.