I- É questão de direito afirmar a existência de uma declaração tácita, deduzida de factos que com toda a probabilidade a revelam, sendo também questões de direito o juízo de probabilidade e a respectiva dedução.
II- Os comportamentos de onde se deduz a declaração tácita têm de ser "significantes", "positivos" e "inequívocos", devendo recusar-se a existência de declaração tácita na simples aceitação da diminuição de remunerações recebidas pelo Autor.
III- O contrato de agência não está sujeito a forma escrita - artigo 1 do DL 178/86 de 3 de Julho de 1986, ainda não alterado, à data dos factos em discussão, pelo DL 118/93 de 13 de Abril.
IV- As partes, embora o tenham reduzido a escrito, podem, verbalmente, alterar o conteúdo de uma cláusula.