Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- Relatório:
Partes:
M. (Autora/Recorrente)
S. S.A., e A. (Rés/Recorridas)
Pedido[1]
-ser-lhe judicialmente reconhecido o direito a ser ressarcida pela Ré S., de todas as quantias que, após a morte do seu marido, lhe foram exigidas – e por ela foram pagas – para amortização do valor do crédito;
-Condenação da Ré A. a entregar à Ré S. a indemnização que corresponda à quantia, actualizada à data da morte do marido da Autora, que este teria de entregar para efeitos de denúncia do contrato celebrado com aquela;
Fundamentos.
-Juntamente com o seu falecido marido, J., ter celebrado, em Outubro de 2008, com a Ré S., um contrato de crédito para aquisição e um automóvel, tendo associado a tal contrato, um contrato de seguro, celebrado com a Ré A., sendo tomador de seguro a Ré S. e como pessoa a segurar o falecido J., cobrindo os riscos de morte e de invalidez absoluta e permanente deste;
-Ter falecido, em 06 de Junho de 2009, J., deixando como única e universal herdeira, a Autora;
-Negar a Ré o pagamento de qualquer valor ao abrigo do contrato de seguro celebrado por entender que o sinistro – morte de J. – se enquadrava numa das causas de exclusão da apólice, nomeadamente “por motivo de doença constatada – ou de um acidente imprevisto – antes da data de efeito das suas garantias”;
-A doença causa da morte de J. apenas foi diagnosticada posteriormente e os sintomas a ela associados só no início do ano de 2009 começaram a surgir, pelo que não podem as Rés considerar que o óbito em causa se enquadra numa das causas de exclusão da apólice.
Contestação.
A Ré seguradora pronuncia-se no sentido da improcedência da acção, defendendo que a morte de J. se encontra excluída da cobertura de risco, nos termos do disposto na cláusula 5.4, alínea a), das condições do contrato de seguro de grupo, por decorrer de uma doença constatada antes da data do efeito das garantias.
Alega ainda que o falecido proferiu falsas declarações (ao referir estar de boa saúde e não se encontrar impedido, total ou parcialmente, de trabalhar devido a doença ou acidente) aquando da adesão ao contrato de seguro, que foram determinantes para a decisão da seguradora de celebrar o contrato e, nesse sentido, a sua adesão ao contrato de seguro padece de um vício, nulidade relativa ou anulabilidade, que afasta a sua normal produção de efeitos.
A Ré S. pronuncia-se, igualmente, no sentido da improcedência da acção, alegando que todas as importâncias que foram debitadas na conta da Autora o foram correctamente em face do entendimento por parte da Seguradora em considerar não verificados todos os pressupostos para o accionamento do contrato de seguro. Referiu ainda que, por acordo datado de 13/01/2010, a Autora entregou-lhe 6.500,00€, produto da venda da viatura, tendo assumido ainda o pagamento do remanescente do crédito concedido em 70 prestações mensais e sucessivas de 102,30€, sendo que não foi feito qualquer pagamento desde Setembro de 2011.
Sentença
Julgou a acção improcedente.
Conclusões do recurso (transcrição)
A) Nos presentes autos, não parece correcta à Recorrente a apreciação realizada pelo Tribunal a quo da prova produzida em sede de julgamento, tendo incorrido, e isto salvo o devido e merecido respeito, em vários erros de valoração dessa mesma prova.
B) Entende a Recorrente que não foi devidamente tomado em consideração o depoimento da testemunha indicada por aquela, o qual se revela decisivo para que fosse atendida a pretensão da ora Recorrente. Por isso, versará também o presente recurso sobre a reapreciação da matéria de facto.
C) Consta do ponto 24 dos factos considerados provados “Em 21/10/2008, quando aderiu ao contrato de seguro de grupo, J. não se encontrava de boa saúde tendo, há cerca de um ano e meio, sintomas de polineuropatia”, mais tendo ficado provado, de acordo com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, no ponto 25 dos factos dados como provados que “A polineuropatia é um distúrbio neurológico que compromete o sistema nervoso periférico, afectando as extremidades, prejudicando a marcha e a sensibilidade, sintoma de que o falecido já padecia quando subscreveu o contrato de seguro”, e no ponto 26 que “J., conhecendo ou, pelo menos, não devendo ignorar a relevância dessa informação para a seguradora, M., omitiu os seus sintomas e o seu estado de saúde”.
D) Tendo em conta o depoimento prestado pela testemunha Dra. C., médica de família do falecido J. e que o vinha acompanhando há vários anos, entende a Recorrente que outra deveria ter sido a decisão do Tribunal a quo quanto a esses pontos da matéria de facto.
E) A Dra. C., cujo depoimento foi prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 06.11.2013, encontrando-se gravado no sistema H@bilus Media Studio, com início às 14:23:15 horas e termos às 15:05:53 horas, que o falecido J. começou a manifestar alguns problemas de saúde em finais de 2008, princípios de 2009, sendo que, em face dos sintomas apresentados, aquela entendeu encaminhá-lo para os serviços de Neurologia dos Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC).
F) De entre os sintomas que o referido J. apresentava, aquele que a referida testemunha mais vezes referiu foi a dificuldade na marcha e algum défice sensitivo, acrescentando ainda que a consulta onde este se queixou desses sintomas foi em Outubro de 2008, tendo sido no decurso da mesma que a referida médica o encaminhou para os HUC.
G) A complementar a informação prestada pela médica de família do falecido J., verifica-se que, atenta a documentação junta aos autos pelos HUC, o pedido de marcação de consulta externa para o serviço de neurologia dos HUC está datado de 24.10.2008.
H) O falecido J. somente foi internado nos HUC em Fevereiro de 2009, facto confirmado pelos elementos documentais enviados por aquela unidade de saúde, sendo certo que, de acordo com o relatório médico datado de 07.01.2014, junto a fls. dos autos pelos Serviços de Neurologia dos HUC, somente nessa altura, em Fevereiro de 2009, e após a realização de vários exames.
I) A primeira vez que o falecido J. foi observado em consulta externa nos HUC foi, de acordo com esse mesmo relatório, a 15.01.2009.
J) Tendo em conta o teor do depoimento prestado pela testemunha C., completado depois com a prova documental junta aos autos pelo serviços dos HUC, verifica-se que J. apresentava, por altura em que foi celebrado o contrato de crédito com a S., bem como o contrato de seguro que àquele se encontrava associado, em que a seguradora era a A., ou seja, em 21.10.2008, alguns sintomas que, somente mais tarde, e após a realização de inúmeros exames de diagnóstico, se veio a verificar que se encontravam associados a quadro clínico compatível com a doença acima mencionada.
K) No entanto, os sintomas verificados no falecido J. agudizaram-se, e muito, no início do ano de 2009, conforme a testemunha C. fez questão de referir e os próprios documentos enviados pelos HUC evidenciam.
L) Da prova carreada para os autos não se poderia extrair outra conclusão que não a de que, no momento em que o falecido J. subscreveu a apólice de seguro em que a seguradora era a A., desconhecia por completo que padecia de qualquer doença, nomeadamente a polineuropatia, porquanto os sintomas que se lhe vinham apresentando, dado o modo como eles se manifestavam, nomeadamente não lhe limitando a sua liberdade de acção, nem o seu dia-a-dia, não lhe permitam desconfiar de que poderia padecer de uma doença com tal gravidade.
M) Não é verdade, nem tal resultou minimamente demonstrado, quer através da prova documental, quer através da prova testemunhal, que o falecido J. não estava de boa saúde, muito menos que tinha sintomas de polineuropatia.
N) Sendo certo que J. apresentava algumas dificuldades, nomeadamente em termos da marcha, que o levaram inclusive a recorrer aos serviços da médica de família, as mesmas, na medida em que, além de não revelarem, no seu entender, nenhum problema de saúde, e também não o limitavam no seu dia-a-dia, jamais foram interpretadas por aquele como colocando-o num estado de falta de saúde.
O) No momento em que J. assinou o contrato de seguro, donde constava precisamente a declaração de que se encontrava de boa saúde, não foi solicitado qualquer documento médico ou exame complementar que pudesse atestar essa declaração.
P) Atendendo a que nenhuma doença lhe havia sido diagnosticada antes de ter subscrito a referida apólice de seguro – o diagnóstico da polineuropatia é posterior a essa data, nomeadamente de 10.02.2009 – e tendo em conta que a percepção que o próprio tinha em relação a seu estado de saúde era de que, apesar dos referidos sintomas relacionados com alguma dificuldade de marcha, se encontrava bem, o falecido J. não teve quaisquer problemas em declarar que se encontrava de boa saúde.
Q) Face ao teor do documento junto com a petição inicial sob o n.º 5, e que corresponde ao certificado de óbito de J., verifica-se que a causa directa da morte deste foi uma paragem cardíaca, sendo que a mesma foi devida ou consecutiva a polineuropatia com disautonomia.
R) O facto constante do ponto 29 da matéria de facto dada como provada encontra-se incorrecto, ou pelo menos impreciso, uma vez que, face à informação constante de tal documento, não se pode considerar que foi devido à polineuropatia com disautonomia que J. veio a falecer.
S) Entende a Recorrente que a sentença decide erradamente quanto à matéria de facto dada como provada nos pontos 24, 25, 26 e 29 da matéria de facto dada como provada, devendo antes ser considerado como provado: 24. Em 21/10/2008, quando aderiu ao contrato de seguro de grupo, J. encontrava-se de boa saúde; 25. A polineuropatia é um distúrbio neurológico que compromete o sistema nervoso periférico, afectando as extremidades, prejudicando a marcha e a sensibilidade (elimina-se a parte que referia “… sintoma de que o falecido já padecia quando subscreveu o contrato de seguro); 26. J. não omitiu à seguradora qualquer informação acerca do seu estado de saúde; 29. Foi devido a uma paragem cardíaca consecutiva a uma situação de polineuropatia com disautonomia que J. veio a falecer.
T) É igualmente entendimento da Recorrente que, outros factos deveriam ter sido dados como provados, em face da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, da que supra foi explanada. Nomeadamente entende a Recorrente que dever-se-iam considerar provados ainda os seguintes factos, com relevância para a decisão de direito: - Somente no início do ano de 2009 é que foi diagnosticada ao falecido J. a doença de polineuropatia com disautonomia; - Apesar dos sintomas apresentados pelo falecido J., o mesmo não apresentava limitações no seu dia-a-dia; - O falecido J. apresentava, em Outubro de 2008, dificuldades de marcha, mas esta era possível sem necessidade de qualquer apoio; - No momento em que subscreveu o contrato de seguro de grupo o falecido J. desconhecia que os seus sintomas pudessem ser enquadráveis num quadro clínico de polineuropatia.
U) Atenta a alteração à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, nos termos supra pugnados pela Recorrente, outra terá de ser a decisão no que toca à matéria de direito.
V) Conforme consta da apólice de seguro associada ao contrato de crédito figurava como tomador de seguro a Recorrida S. e como pessoa a segurar o falecido marido da Recorrente, J.
W) De acordo com as condições da apólice o plano subscrito é identificado como “Plano Vida A”, cobrindo os riscos de morte e de invalidez absoluta e permanente do referido J., sendo que, conforme se infere da cláusula 3.1 da apólice de seguro, “em caso de morte da pessoa segura, em consequência de doença ou de acidente: a Seguradora pagará ao Tomador de Seguro uma indemnização que corresponde à quantia, atualizada à data da morte, que o cliente teria de entregar para efeitos de denúncia do contrato.”
X) A Recorrente tem, na qualidade de única e universal herdeira de J., de ver a responsabilidade deste no contrato de crédito outorgado com a Recorrida S., ser liquidada pela Reccorida A., ao abrigo do que se encontrava previsto no ponto n.º 3.1 da apólice de seguro que se encontra associado ao referido contrato de crédito, e, consequentemente, não ser a Recorrida quem tem tenha essa responsabilidade.
Y) Dessa responsabilidade da Recorrida A. resulta ainda que as quantias que a Recorrente pagou à Recorrida S. lhe foram indevidamente exigidas, na medida em que deveriam ter sido liquidadas pela Recorrida A.
Z) Deve ser judicialmente reconhecido o direito da Recorrente, nomeadamente, que a morte do seu marido J. seja enquadrada na cláusula 3.1 da supra referida apólice de seguro, a qual determina que, “em caso de morte da pessoa segura, em consequência de doença ou de acidente: a Seguradora pagará ao Tomador de Seguro uma indemnização que corresponde à quantia, actualizada à data da morte, que o cliente teria de entregar para efeitos de denúncia do contrato”.
AA) Deverá a Recorrente ser ressarcida, pela Recorrida S., de todas as quantias que, após a morte do seu marido, lhe foram exigidas – e por ela foram pagas – para amortização do valor do crédito contraído pela mesma e seu marido junto daquela, quando o pagamento das mesmas deveria ter sido assumido pela Recorrida A., além de que, deverá ainda esta ser condenada a, em cumprimento da mencionada cláusula 3.1 da apólice de seguro subscrita junto daquela, entregar à Recorrida S. a indemnização que corresponda à quantia, actualizada à data da morte do marido da Recorrente, que este teria de entregar para efeitos de denúncia do contrato.
Conclusões das contra alegações da Ré Seguradora (transcrição).
A. A decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo sobre os factos constantes dos pontos n.º 24, 25, 26 e 29 da fundamentação de facto da sentença foi correcta pelo que deve ser mantida.
B. Resultou da prova testemunhal e documental produzida nos autos, designadamente do depoimento da testemunha Senhora Dra. C. e das informações prestadas pelo Hospital de Coimbra, que J à data da celebração do contrato de seguro padecia da doença de polineuropatia com disautonomia, de que já tinha sintomas mais de um ano antes da adesão ao contrato de seguro.
C. Face à prova produzida, bem decidiu o tribunal a quo que J. não se encontrava de boa saúde à data de adesão do contrato de seguro, tendo, há cerca de um ano e meio, sintomas de polineuropatia (factos 24 e 25).
D. Também não resultou provado que J. tenha comunicado à seguradora a doença de que padecia na data da adesão ao contrato de seguro, sendo certo que tinha conhecimento dos sintomas da doença, pelo que, havendo uma omissão intencional, bem decidiu o tribunal a quo que J. omitiu os seus sintomas e o seu estado de saúde à M. (facto 26).
E. O tribunal a quo decidiu correctamente ao julgar provado o facto 29 da fundamentação de facto da sentença, por resultar expressamente do certificado de óbito que a morte de J. foi devida a doença de polineuropatia com disautonomia, documento autêntico cuja falsidade não foi invocada.
F. Perante a factualidade provada, que deve manter-se tal como decidido pelo tribunal a quo, conclui-se que J., conhecendo, ou não devendo ignorar, a relevância de informar a seguradora da doença de que padecia, omitiu-a à Apelada, o que influiu directamente na decisão da Apelada em aceitar a adesão de J. ao contrato de seguro.
G. O contrato de seguro é anulável, nos termos do disposto no artigo 287.º, n.º 1 do C.C.H. Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se, na íntegra, a douta decisão recorrida.
II- Apreciação do recurso.
Os factos:
O tribunal a quo deu como provado a seguinte factualidade:
1. Em 21 de Outubro de 2008, a A. e seu falecido marido, J., outorgaram com a sociedade S. – Instituição Financeira de Crédito, SA, um contrato de crédito destinado a financiar a aquisição de uma viatura ligeira de passageiros, marca Opel, modelo Corsa C Diesel, com a matrícula .
2. O reembolso seria realizado em 84 prestações mensais de 238,94 euros cada uma, vencendo-se a primeira delas em 28.11.2008.
3. Associado ao contrato de crédito foi celebrado o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 37.666 da Ré A. (ora M.), figurando como tomador de seguro a Ré S. e como pessoa a segurar o falecido marido da A., J
4. Após a adesão ao “Plano Vida” da “Protecção Integrada S.”, com inicio a 21/10/2008, J. estaria abrangido, enquanto pessoa segura, e durante a vigência do contrato de crédito para aquisição de viatura, pelo contrato de seguro de grupo, titulado pela apólice n.º .
5. O sobredito “Plano Vida” da “Protecção Integrada S.” compreende as coberturas de morte e invalidez absoluta e permanente.
6. O seguro em causa foi aceite pela seguradora, tendo sido emitido o respectivo certificado.
7. Do contrato de crédito para aquisição de viatura consta que J.: “declara ainda estar de boa saúde, não se encontrando actualmente impedido total ou parcialmente de trabalhar devido a doença ou acidente e aceita que o seguro seja anulado em caso de falsas declarações da sua parte, ou caso a sua idade não esteja compreendida entre os 18 e os 65 anos”.
8. Da cláusula 1 das condições do contrato de seguro de grupo resulta que: “caso o(s) 1.º Titular e 2.º Titular tenha(m) aderido ao PLANO VIDA da Protecção Integrada S., fica(m) abrangido(s) durante a vigência do Contrato de Financiamento ou Aluguer identificado nas condições particulares pela apólice de grupo n.º como Pessoa (s) Segura (s) subscrita pelo tomador de seguro na A., com as garantias de morte ou invalidez permanente, salvo falsas declarações ou erro em relação à sua idade”.
9. Da cláusula 3 das condições do contrato de seguro de grupo consta que, em caso de morte da pessoa segura, em consequência de doença ou acidente, a M. pagaria à S.: “uma indemnização que corresponda à quantia, actualizada à data da morte, que o cliente teria de entregar para efeitos de denúncia do contrato”.
10. Da cláusula 5.4, alínea a), das condições do contrato de seguro de grupo resulta que ficam excluídos da cobertura de risco os sinistros: “por motivo de uma doença constatada – ou de um acidente imprevisto – antes da data de efeito das garantias”.
11. Nos termos da cláusula 3 das condições do contrato de seguro de grupo em caso de morte da pessoa segura, em consequência de doença ou acidente, a M. pagaria à S. “uma indemnização que corresponda à quantia, actualizada à data da morte, que o cliente teria de entregar para efeitos de denúncia do contrato.”
12. No momento da adesão ao contrato de seguro de grupo, J. declarou estar de boa saúde, não se encontrando impedido, total ou parcialmente, de trabalhar devido a doença ou acidente.
13. Do certificado de óbito de J., resulta que a causa directa da morte de J. foi uma paragem cardíaca, devida ou consecutiva a polineuropatia com disautonomia.
14. Deixou como única e universal herdeira a sua esposa e aqui A. M.
15. A Autora deu a conhecer à 1ª Ré o falecimento do Sr. J. no dia 15/06/2009.
16. O sinistro foi participado à M. em 06/07/2009.
17. Em 15/07/2009, pela M. foi solicitado aos familiares de J. que facultassem informação quanto ao nome e morada do médico de família.
18. A 07/08/2009, foi solicitado à médica de família indicada pelos familiares de J., a Senhora Dra. C., que, com respeito a J., informasse a M. “- Desde quando era vigiado na sua consulta; - Desde quando era vigiado na consulta de neurologia nos HUC; - Data de diagnóstico do quadro de “polineuropatia com disautonomia.”.
19. A médica de família de J., emitiu então a seguinte declaração, datada de 14/10/2009: “C., médica, portadora da cédula profissional n.º , declara que J., falecido a 06/06/2009, por paragem cardíaca devido a polineuropatia com disautonomia, era portador desta doença desde 2007. Barrô 14 de Outubro de 2009 C”
20. Em 03.11.2009 a Ré A. informou a A. que o sinistro em causa – morte de J. – se enquadrava numa das causas de exclusão da apólice, nomeadamente “por motivo de doença constatada – ou de um acidente imprevisto – antes da data de efeito das suas garantias”.
21. Em 06.01.2010 a Drª C. emitiu a seguinte declaração “C. médica, portadora da cédula profissional n.º , declara que J., falecido a 06/06/2009, por paragem cardíaca devido a polineuropatia com disautonomia. No início de 2009, começou com sintomatologia (marcha atáxica, atrofia muscular) etc, de polineuropatia periférica, tendo feito vários internamentos no HUC não tendo melhorado e vindo a falecer.”
22. Em 19.03.2010 a Drª C. emitiu a seguinte declaração “C., médica, portadora da cédula profissional n.º, a fim de clarificar as causas do óbito do S. J., a 06.06.2009 informo que era meu utente desde 1988. Em 05/2007 fez cirurgia a hérnia discal volumosa Em 10/2008 pede consulta de neurologia devido a dificuldades na marcha que entretanto iniciou. Em 10.02.2009 foi internado por polineuropatia periférica mas o EMG que realizou no serviço não mostrava sinais de neuropatia sensitiva ou motora. A situação foi-se agravando, culminando na morte, tendo sido o diagnóstico de polineuropatia com disantonomia, feito na altura da morte. Para mais informações deve ser contactado o Serviço de Neurologia dos HUC.”
23. A 07 de Janeiro de 2014, o Serviço de Neurologia do HUC, elaborou relatório clínico, referente ao processo clínico de J., junto a fls. 263 e 264, e do qual consta “o doente em epigrafe foi observado pela primeira vez em consulta de neurologia a 15 de Janeiro de 2009 por quadro progressivo de disestesias dolorosas dos membros inferiores, de propensão caudorostral, com sensivelmente ano e meio de evolução associado a sensação de dificuldade na marcha (…)”
24. Em 21/10/2008, quando aderiu ao contrato de seguro de grupo, J não se encontrava de boa saúde tendo, há cerca de um ano e meio, sintomas de polineuropatia.
25. A polineuropatia é um distúrbio neurológico que compromete o sistema nervoso periférico, afectando as extremidades, prejudicando a marcha e a sensibilidade, sintoma de que o falecido já padecia quando subscreveu o contrato de seguro .
26. J., conhecendo ou, pelo menos, não devendo ignorar a relevância dessa informação para a seguradora, M., omitiu os seus sintomas e o seu estado de saúde .
27. A M. não teria aceite a adesão de J. ao contrato de seguro de grupo, caso tivesse sido informada de que padecia de polineuropatia com disautonomia.
28. O risco de morte aumentou substancialmente, por J. padecer de polineuropatia com disautonomia.
29. Foi, aliás, devido a esta doença (polineuropatia com disautonomia) que veio a falecer .
30. Em 03/11/2009, a M. informou a Autora que não iria efectuar o pagamento da indemnização prevista no contrato de seguro de grupo.
31. A A. diligenciou junto da Ré A. para que lhe fosse dada razão através de várias missivas enviadas.
32. No entanto, apesar dos esforços desenvolvidos pela A., a Ré A. não alterou a sua posição.
33. A A. não consegue cumprir com o pagamento pontual das prestações do contrato de crédito.
34. A viatura para cuja aquisição foi celebrado o contrato de crédito, não mais foi utilizada pela A. uma vez que ela não era detentora de carta de condução que a habilitasse a conduzir veículos automóveis.
35. Em 14.01.2010 a A. procedeu à venda da viatura, pelo preço de 6.500,00 euros, sendo que o valor total do negócio foi entregue à A. S. por forma a proceder à liquidação do valor das prestações em atraso e respectivos acrescidos, servindo igualmente para amortizar uma parte do capital ainda em dívida.
36. A aqui Autora assumiu perante a 1ª Ré o pagamento dos valores devidos por via da celebração do contrato de financiamento n.º 639640. 37. A A. não efectua qualquer pagamento à R. S. desde Setembro de 2011!
37. A A. não efectuou o pagamento das seguintes prestações a que se encontrava contratualmente obrigada:
38. 36ª - 28/10/2011 Eur.: 102,30 €; 37ª- 28/11/2011 Eur.: 102,30 €: 38ª - 28/12/2011 Eur.: 102,30 €.
39. Até à data da propositura da presente acção, a A. não procedeu ao pagamento de qualquer dos valores referidos.
40. Em face da mora no pagamento das prestações, a aqui Ré, através da carta registada com aviso de recepção datada de 28/12/2011, concedeu à A. um prazo suplementar de 15 dias úteis para pagamento da dívida, findo os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo
41. Carta esta que não foi, efectivamente, recebida pela Requerida.
42. O valor mensal que recebe a título de pensão de sobrevivência – 181,94 euros– e que é a sua única fonte de rendimento
Factos não provados.
• Somente no início do ano de 2009 é que começaram a surgir os primeiros sintomas da doença que foi a causa da morte do marido da A.
• A A. tem vindo a liquidar o valor mensal das prestações do contrato de crédito.
• E tudo isso a A. tem feito à custa de algumas poupanças que ainda tinha.
O direito.
Questão submetida pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil).
-Da alteração da matéria de facto e sua relevância no mérito da causa
1. Da alteração da matéria de facto.
Apoiando-se no depoimento da testemunha C., médica de família do falecido J. e no teor da documentação enviada aos autos pelo Hospital da Universidade de Coimbra, a Autora defende que a factualidade provada indicada nos n.ºs 24, 25, 26 e 29 deveria ser alterada nos seguintes termos:
i. - n.º 24: Em 21/10/2008, quando aderiu ao contrato de seguro de grupo, J. encontrava-se de boa saúde;
ii. -n.º25:A polineuropatia é um distúrbio neurológico que compromete o sistema nervoso periférico, afectando as extremidades, prejudicando a marcha e a sensibilidade (eliminando-se a “sintoma de que o falecido já padecia quando subscreveu o contrato de seguro);
iii. -n.º26: J. não omitiu à seguradora qualquer informação acerca do seu estado de saúde;
iv. -n.º29. Foi devido a uma paragem cardíaca consecutiva a uma situação de polineuropatia com disautonomia que J. veio a falecer.
Considera ainda a Recorrente que tais meios de prova impõem ainda que seja fixada como provada a seguinte factualidade:
Somente no início do ano de 2009 é que foi diagnosticada ao falecido J. a doença de polineuropatia com disautonomia;
Apesar dos sintomas apresentados pelo falecido J., o mesmo não apresentava limitações no seu dia-a-dia;
O falecido J. apresentava, em Outubro de 2008, dificuldades de marcha, mas esta era possível sem necessidade de qualquer apoio;
No momento em que subscreveu o contrato de seguro de grupo o falecido J. desconhecia que os seus sintomas pudessem ser enquadráveis num quadro clínico de polineuropatia.
De acordo com o despacho de fundamentação da matéria de facto fixada, o tribunal a quo sustentou a sua convicção nos elementos indicados pela Apelante, apreciando-os da seguinte forma:
“Drª C. – médica de clinica geral, acompanhava o falecido J. há vários anos como médica de família. Referiu que este apresentava muitas patologias, mas não se sabia bem a causa. Tinha sido operado a uma hérnia discal em 2007, tendo ficado curado. Esclareceu que polineuropatia é uma degenerescência do sistema nervoso, na parte periférica (extremidades dos membros) no caso concreto o Sr. J. queixava-se de dificuldade na marcha, défice sensitivo. Revelando alguma hesitação, certamente inerente ao decurso do tempo, referiu que o falecido começou a manifestar estes sintomas em fins de 2008, princípios de 2009. Para melhor esclarecimento foi encaminhado para a neurologia dos Hospitais de Coimbra, depois em 2009 já lhe custava caminhar. Esclareceu que na primeira declaração que emitiu, a pedido do departamento de sinistros da M., terá feito confusão com as datas. Assim, esclarece que quando fez referência a 2007 como início da sintomatologia fê-lo por lapso, talvez porque em 2007 o falecido foi operado a uma hérnia discal, mas dela não houve qualquer problema. Em Outubro de 2008, ele vai à consulta (não consegue precisar a data concreta) queixando-se de dificuldades na marcha, e então sim é encaminhado pela testemunha para a neurologia dos Hospitais de Coimbra. (…) Da globalidade da prova produzida ressaltou ao Tribunal que apesar da correcção das datas efectuada em julgamento pela Drª C. (justificando as disparidades referidas nos seus relatórios), o Hospital de Coimbra tudo esclareceu quanto à disparidade de datas e quando ao inicio dos sintomas. Os elementos documentais remetidos a este Tribunal (fls. 280 a 287) permitem aferir que a credencial da Drª C., pedindo a consulta de neurologia para o falecido data de 10 de Outubro de 2008, e que no que diz respeito à sintomatologia o mesmo “referia sensação de dor localizada nos membros inferiores, sendo que esta tinha já ano e meio de evolução”. (vd fls. 284). Ou seja, e daqui podemos concluir que a consulta com a Drª C., onde foram relatados os sintomas que já eram de polineuropatia, terá sido necessariamente 10 de Outubro ou anterior. Tal como referiu em julgamento a testemunha J., médico da Ré, estas polineuropatias, por regra, não são de instalação súbita mas sim progressivas, o que vem corroborar os esclarecimentos prestados no Relatório Clinico do Serviço de Neurologia dos Hospitais de Coimbra quando refere que o falecido reportava já dificuldade na marcha, impotência sexual, dificuldades em urinar, sendo que este quadro teria já ano e meio de evolução. Se este quadro teria cerca de um ano e meio de evolução então não pode este Tribunal deixar de concluir que aquando da subscrição do contrato de seguro em 21.10.2008, J. já não estava de boa saúde. Poderia até, admite-se de acordo com as regras da experiência comum, não saber de que doença padecia e estar a diligenciar pela procura do seu diagnóstico e do seu tratamento, mas não estava de boa saúde, procurava o seu tratamento, e sabia da sua condição e da evolução da doença. Recorde-se que a 10.10.2008 pela sua médica de família é requerida uma consulta de neurologia e no pedido formulado consta “etilismo crónico. Iniciou movimento involuntários dos músculos da face…” (vd. fls. 287). O falecido deveria agindo de boa-fé, informar destas circunstâncias a seguradora das quais não podia deixar de ter conhecimento por serem sentidas, provocando dor e desconforto, ao ponto de carecer de ajuda médica e hospitalar.”
Conforme decorre do despacho de fundamentação, o tribunal a quo, na análise que fez dos elementos probatórios produzidos e nos quais a Recorrente firma a sua pretensão recursória (testemunhos médicos, designadamente da médica de família do falecido J., documentos clínicos referentes a este elaborados pelo serviço de neurologia do Hospital de Universidade de Coimbra, onde o mesmo foi observado e seguido), considerou que o referenciado J., quando subscreveu o contrato de seguro (em 21-10-2008), não podia deixar de conhecer que não se encontrava de boa saúde e, nessa medida, deveria ter informado a seguradora em conformidade.
Para o tribunal a quo, o dever de informação adstrito ao falecido quando da celebração do contrato de seguro advém do facto de o mesmo não poder desconhecer, com relevância para a celebração do contrato, de que não se encontrava de boa saúde, sendo que tal entendimento assenta nos seguintes pressupostos:
-ter o falecido manifestado queixas referentes às dificuldades de marcha na consulta com a médica de família (pelo menos, datada de 10-10-2008);
-perante essas queixas, ter sido encaminhado pela médica para a consulta de neurologia do HUC.
O desajuste do raciocínio do tribunal a quo assenta, a nosso ver, essencialmente, em dois vícios reflectidos na matéria de facto provada sob os n.ºs 24 a 26 sob impugnação neste âmbito:
-ilegítima presunção judicial;
-fazer constar sob a forma de factualismo matéria que apenas pode assumir assento no âmbito das conclusões a retirar em sede de subsunção jurídica dos factos.
Vejamos.
Ao considerar provado (sob os pontos 24, 25 e 26) que J., em 21-10-2008, quando aderiu ao seguro, não se encontrava de boa saúde, tendo há ano e meio sintomas de doença, a polineuropatia de que padecia, omitindo tal circunstância à seguradora, o tribunal recorrido, no mecanismo mental que levou a cabo em face dos elementos probatórios de que dispunha e por si referidos no despacho de fundamentação (queixas do paciente à médica de família e encaminhamento por parte desta para consulta de especialidade – neurologia -, por forma a ser levado a cabo diagnóstico, sublinhe-se, na altura, inexistente), extravasou o processo dedutivo inerente à presunção de facto, pois que julgou provada factualidade que, de modo algum, constitui dedução lógica do facto em que assenta. Com efeito, resulta dos elementos documentais existentes no processo (relatório médico dos Serviços de Neurologia dos HUC – fls. 263, 264) que, não obstante as queixas e sintomas que apresentava, apenas em Fevereiro de 2009, após o falecido J. ter sido sujeito a vários exames , é que lhe foi diagnosticado um quadro compatível com polineuropatia sensitiva associada a disautonomia.
Resulta assim evidente que, quando da celebração do contrato de crédito com a Ré S. e do contrato de seguro a ele associado (PLANO VIDA DA PROTECÇÃO INTEGRADA S.), em 21.10.2008, J. apenas apresentava sintomas que, só mais tarde e após a realização de vários exames de diagnóstico, puderam ser diagnosticados enquanto associados a quadro clínico compatível com a doença polineuropatia.
Por outro lado e por forma a evidenciar a importância que as queixas manifestadas à médica de família poderiam ter para o próprio em termos de as associar a uma situação de doença merecedora de destaque quando da adesão ao contrato de seguro, há que ter em conta que, em Janeiro de 2009, apesar de estar assinalada a existência de alguma “sensação de dificuldade na marcha”, esta era feita de forma autónoma, sem necessidade de qualquer apoio – cfr. relatório médico de fls. 263.
Por conseguinte, não há dúvida de que, quando subscreveu a apólice de seguro em causa, de modo algum, competia a J. valorizar as queixas referentes aos seus membros inferiores enquanto sintoma de qualquer enfermidade grave (designadamente a polineuropatia) de que padecesse, doença que, necessariamente, desconhecia (tal como a médica de família que o assistia).
A avaliação do estado de saúde do tomador do seguro ou do segurado aquando da subscrição do contrato terá de ser feita sob uma perspectiva subjectiva (atento o facto de não ter sido solicitado qualquer comprovativo médico atestando a declaração emitida) e reportada ao momento em causa, ou seja, de acordo com os factos conhecidos quando da emissão da declaração contratual (não de forma retrospectiva). Nessa medida, não podia o tribunal a quo ter concluído e fixado como provado que J., quando da adesão ao contrato de seguro de grupo, se encontrava com sintomas de polineuropatia ou que não estava de boa saúde.
Consequentemente, impõe-se alterar a matéria de facto provada em conformidade com o exposto quanto aos pontos n.ºs 24, 25 e 26, cujo teor se fixa nos seguintes termos:
n. º24-Em 21/10/2008, quando aderiu ao contrato de seguro de grupo, J. apresentava dificuldades de marcha, mas esta era feita autonomamente sem necessidade de qualquer apoio;
n. º25-A polineuropatia é um distúrbio neurológico que compromete o sistema nervoso periférico, afectando as extremidades, prejudicando a marcha e a sensibilidade;
n. º26–Apenas no início do ano de 2009 e após a realização de vários exames a que foi submetido no serviço de neurologia dos Hospitais da Universidade de Coimbra foi diagnosticada ao falecido J. a doença de polineuropatia com disautonomia;
Relativamente à matéria provada no ponto n.º 29, referente à causa da morte de J., atento ao teor do certificado do óbito constante dos autos (fls.13), na ausência de qualquer outro elemento probatório infirmando o respectivo teor, cabe alterar a respectiva redacção nos seguintes termos:
n. º29- O falecimento de J. teve como causa directa paragem cardíaca consecutiva a uma situação de polineuropatia com disautonomia.
2. Do direito de indemnização da Autora.
Através da presente acção a Autora pretende, na qualidade de única e universal herdeira de J., ver liquidada perante a Ré S., ao abrigo do contrato de seguro firmado - Plano Vida A – com a Ré (agora M.) a responsabilidade (indemnização) daquele decorrente da denúncia do contrato de crédito celebrado.
O tribunal a quo julgou a acção improcedente sustentado na anulabilidade do contrato de seguro face às declarações inexactas por parte do segurado – o falecido J. – relativamente à sua situação de saúde.
Entendeu a sentença recorrida que, quando da adesão ao seguro, era impossível ao falecido não suspeitar de que sofria de doença perante os sintomas demonstrados nos autos, pelo que não poderia ter declarado que se encontrava de boa saúde.
Desde já se adianta que a matéria provada nos termos supra alterados não nos permite concordar com tal posicionamento, conforme passaremos a justificar.
2.1- A questão a abordar reporta-se à (in)validade do contrato de seguro celebrado pelo falecido J., de que era beneficiário e cuja cobertura compreendia a sua morte ou invalidez absoluta e permanente, sendo que o referido contrato encontrava-se associado a um contrato de crédito para aquisição de viatura.
Nos termos do contrato de seguro em referência, em caso de morte da pessoa segura em consequência de doença ou acidente (constatada ou ocorrida depois do efeito das garantias ), a seguradora pagaria à entidade mutuante (a aqui Ré S.) indemnização correspondente à quantia, actualizada à data da morte, que o cliente teria de entregar para efeitos de denúncia do contrato.
Nos seguros de vida, como é o dos autos, em que o risco assumido pelo segurador depende da vida da pessoa segura, mostram-se determinantes a idade e o estado de saúde da mesma, enquanto factores passíveis de aumentar a probabilidade de ocorrência de um sinistro. Nesse sentido, assume fulcral relevância a informação prestada, a esse título, pela própria pessoa segura (independentemente da exigência de prestação de formalidades médicas adicionais), informação que pode assumir a forma de resposta a questionário fornecido pela seguradora, ou traduzir-se na chamada “declaração de boa saúde” .
Está pois em causa avaliar o conteúdo e âmbito do dever de informação adstrito ao segurado.
Na situação e no que toca às regras da formação do contrato, há que aplicar o regime decorrente do disposto no revogado artigo 429.º, do Código Comercial (artigos 4.º, n.º1 e 7.º, do DL 72/2008, de 16 de Abril – LCS -, que entrou em vigor a 1de Janeiro de 2009).
De acordo com o citado preceito, nos termos do qual Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo , é susceptível de afectar a validade do contrato as declarações inexactas prestadas pelo segurado ou tomador do seguro ou a omissão por parte do mesmo de factos e/ou circunstâncias que poderiam ter influência na existência ou nas condições do contrato. Nesse sentido, a obrigação de informação pré contratual do tomador ou segurado abrange todos os factos ou circunstâncias conhecidas pelo tomador (ou que este devesse conhecer ), e que sejam susceptíveis de influir na celebração e conteúdo do contrato .
Todavia, a delimitação do conteúdo deste dever de informação não pode deixar de ser sustentada num juízo de razoabilidade, que tenha em devida conta a perspectiva leiga do segurado e, bem assim, as especificidades do caso concreto.
Com efeito e no que se refere ao caso particular da declaração de boa saúde, faz salientar Luís Poças, “(…) as inexactidões ou omissões decorrentes de uma declaração de boa saúde terão de ser avaliadas, perante o caso concreto, com maior margem de tolerância do que perante um questionário fornecido pelo segurador. É que na subscrição de uma declaração de boa saúde sempre será menor a censurabilidade do incumprimento pelo proponente (…) Desde logo, porque sempre terá mais dificuldade de identificar as matérias relevantes para o segurador. Por outro lado (…) colocado perante uma alternativa de tudo ou nada, sempre o proponente, porque atenta a finalidade do seguro (com frequência, a garantia de um crédito de curto prazo a terceiro), a perspectiva de fazer inquinar o processo com uma recusa em subscrever a declaração poderá compelir psicologicamente o proponente a assiná-la ainda que com desvio à verdade completa. Aliás, não sendo expectável que todas as pessoas gozem de perfeita saúde, constituiria, segundo cremos, abuso do direito do segurador se este viesse a prevalecer-se da declaração por si formulada para invocar o incumprimento do dever de declaração por omissão de um facto de pouca gravidade. Desta forma, pensamos que o critério justo de avaliação do incumprimento do dever de declaração - e, bem assim, do grau de culpa do proponente – na simples subscrição de uma declaração de boa saúde deverá decorrer da gravidade (e evidente relevância) da informação “omitida”, ou seja, do grau de divergência entre a declaração emitida (de que se encontrava de perfeita saúde) e a realidade conhecida pelo proponente” .
Assim sendo, só se configura incumprimento do dever de informação por parte do segurado ou tomador do seguro, relativamente aos factos ou circunstâncias conhecidos deste ou de que o mesmo deveria conhecer atenta as particularidades pessoais e do caso em concreto.
Na situação em análise, como já referido, a sentença concluiu pelo afastamento da responsabilidade da Ré seguradora considerando que se encontrava demonstrado que o segurado tinha (ou deveria ter) conhecimento da sua situação clínica; daí ter prestado declarações inexactas ao afirmar que se encontrava de boa saúde.
Na sequência do afirmado ao conhecer-se do recurso da matéria de facto, não se encontra apurado nos autos, nem se mostra passível de o inferir (em termos de presunção de facto) que, à data da celebração do contrato de seguro, o segurado se encontrava numa situação de debilidade de saúde ou com sintomatologia que lhe impusesse (com a diligência devida atentas as circunstâncias) esclarecer a seguradora das queixas apresentadas.
Na verdade, resultou provado que apenas em Fevereiro de 2009 e após ter sido sujeito a vários exames é que foi diagnosticado ao falecido J. um quadro compatível com polineuropatia sensitiva associada a disautonomia. Cumpre sublinhar, em reforço do supra referido (nota 8), que J. foi observado nos HUC, em consulta externa de neurologia, em 15.01.2009, e que a EMG na altura realizada não evidenciou sinais de polineuropatia.
Por outro lado, as queixas e sintomas que apresentava e que manifestou à médica de família, de modo algum poderiam ser por si avaliadas (enquanto leigo e tendo presente a sua idade), por forma a associar a situação de doença merecedora de destaque (quando da adesão ao contrato de seguro), sobretudo porque as mesmas, nomeadamente alguma dificuldade na marcha, não o impediam de fazer a sua vida, designadamente de executar a marcha de foram autónoma e sem necessidade de qualquer tipo de apoio ou restrição.
Por conseguinte, não competia a J. valorizar as queixas referentes aos seus membros inferiores enquanto sintoma de qualquer doença grave (designadamente a polineuropatia) de que padecesse, doença que, necessariamente, desconhecia (tal como a médica de família que o assistia), porquanto só a mesma apenas lhe foi diagnosticada meses mais tarde.
Consequentemente, há que concluir que, quando da celebração do contrato de crédito com a Ré S. e do contrato de seguro a ele associado (PLANO VIDA DA PROTECÇÃO INTEGRADA S.), em 21.10.2008, J. apenas apresentava sintomas que não se lhe impunha valorizar por forma a impedir a subscrição da declaração de que se encontrava de boa saúde ou a informar a seguradora em conformidade.
Não é possível afirmar-se, ao invés do decidido na sentença, que a declaração de saúde subscrita pelo segurado J. constitua uma declaração falsa (inexacta para os efeitos pretendidos). Para além disso, igualmente, não conseguimos descortinar que se impusesse ao segurado qualquer dever de esclarecimento/informação da seguradora quanto à sintomatologia apresentada.
E porque o contrato de seguro não enferma de invalidade, há que julgar a acção procedente.
Atentas as condições de cobertura do contrato de seguro Plano Vida A a que J. aderiu quando da celebração do contrato de crédito, cobrindo o mesmo risco de morte do segurado (conferindo ao tomador do seguro, a aqui Ré S., o pagamento de uma indemnização correspondente à quantia, actualizada à data da morte, que o cliente teria de entregar para efeitos de denúncia do contrato - cfr. cláusula 3.1) e enquadrando-se o falecimento de J. no âmbito da referida clausula, não pode deixar de ser reconhecido à Autora o direito de ver liquidada a responsabilidade pela denúncia do contrato de crédito celebrado com a Ré S. através do pagamento, pela Ré Seguradora, da indemnização a que se reporta a citada cláusula 3.1.
Por outro lado, tem a Autora direito à devolução de todas as importâncias entregues à Ré S. até Setembro de 2011 (designadamente o valor de 6.500,00 euros referente ao produto da venda da viatura adquirida) para pagamento das prestações referentes ao contrato de mútuo em causa, atento o disposto nos artigos 473.º, 476.º e 478.º, todos do Código Civil .
III- Decisão:
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a Apelação e, revogando a sentença recorrida, julgam procedente a acção, condenando as Rés nos seguintes termos:
-A S., S.A, a devolver à Autora as quantias (que vierem a ser liquidadas), por esta entregues para pagamento das prestações referentes ao contrato de crédito, designadamente o valor de 6.500,00 euros (proveniente do produto da venda da viatura adquirida ao abrigo da concessão do empréstimo contraído);
-A M., a entregar à S., a indemnização (que vier a ser liquidada) que alude a cláusula 3.1 do contrato de seguro, em virtude do falecimento do segurado J. se enquadrar no âmbito da referida apólice.
Custas (da acção e do recurso) a cargo das Rés.
Lisboa, 3 de Maio de 2016
Relator: Graça Amaral
Adjuntos: Orlando Nascimento
Alziro Cardoso
[1] Em requerimento posterior, a Autora ampliou o pedido para o montante global de € 30 165,54.