Decisão Sumária nos termos do artº 417º, nº 6, al. b), do Código de Processo Penal
I- RELATÓRIO
No processo comum singular nº 940/08.9TDLSB, do 3º Juízo Criminal de Lisboa, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que condenou os arguidos A... e “B…, Lda.” pela prática, como autores materiais, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelo artº 107º, nº 1, com referência ao artº 105º, nºs 1, 2 e 4, do RGIT, em conjugação com os arts. 30°, nº 2 e 79º, do C. Penal, aplicáveis ex vi do artº 3º, al. a), do RGIT, e ainda nos termos do disposto nos arts. 6º e 7º, nºs 1 e 3, do mesmo regime jurídico, nas seguintes penas:
- O arguido A..., na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de € 720,00 (setecentos e vinte euros), a que correspondem 80 (oitenta) dias de prisão subsidiária;
- A arguida “B…, Lda.” na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 15,00 (quinze euros), perfazendo a quantia global de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros).
- Na procedência do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante “Instituto da Segurança Social, I.P.” foram os arguidos/demandados condenados solidariamente a pagar àquele a quantia de € 33.405,89 (trinta e três mil quatrocentos e cinco euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa civil supletiva legal (actualmente 4%), computados a partir da data da notificação aos arguidos/demandados do pedido de indemnização civil e até integral e efectivo pagamento.
Desta decisão, e com ela não se conformando, interpuseram recurso os arguidos.
O Ministério Público respondeu ao recurso.
O “Instituto da Segurança Social, I.P.” não respondeu.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 663.
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto, tendo referido: «nada mais se acrescentará à “resposta” do M. Público, em 1ª instância (fls. 657 a 662)».
Cumprido oficiosamente o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, não houve qualquer resposta.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Entende-se ser de exarar decisão sumária ex vi do nº 6, al. b), do artº 417º, do CPP, atenta a extemporaneidade do recurso.
Do exame e análise do processo resulta que:
- O arguido A... prestou Termo de Identidade e Residência (TIR), no dia 6-08-2008, em conformidade com o disposto no artº 196º, do CPP, na redacção do DL nº 320-C/2000, de 15/12 (cfr. fls. 73/74);
- O despacho que designou os dias para a realização do julgamento (cfr. fls. 581 e 582) foi notificado ao arguido, por si e na qualidade de representante legal da arguida “B…, Lda.”, através de via postal simples, aí se consignando a morada por ele indicada aquando da prestação de TIR, notificação ocorrida no dia 30-05-2011 por depósito no receptáculo postal (cfr. fls. 584 e 590);
- A 11-10-2011 procedeu-se ao julgamento (cfr. acta a fls. 598 a 602), não estando presente o arguido, tendo-se documentado as declarações;
- A audiência de julgamento foi interrompida e designada a segunda data - 18-10-2011 - para a leitura da sentença;
- A 18-10-2011 foi lida a sentença na ausência do arguido, tendo aquela sido depositada na mesma data (cfr. fls. 619 e 620);
- A mandatária dos arguidos não esteve presente na leitura da sentença, tendo sido substituída, para o acto, pelo Dr. P… (cfr. acta a fls. 620);
- Através de carta registada expedida em 28-10-2011 foi remetida cópia da sentença à Advogada dos arguidos (cfr. fls. 625);
- A 21-11-2011, os arguidos, através da sua mandatária, interpuseram recurso da sentença (cfr. fls. 627 a 651);
- Os arguidos ainda não foram notificados da sentença.
2. Em caso idêntico ao dos autos, escrevemos na decisão sumária proferida em 14-04-2011, no Proc. nº 1187/08.0PJLSB.L1, acessível em www.dgsi.pt:
«Como decorre do referido em 1. o arguido foi julgado na sua ausência, nos termos do artº 333º, do CPP.
Com o DL nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, quis o legislador acabar com a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, como se lê no respectivo Preâmbulo, razão pela qual permite o julgamento na ausência do arguido, desde que sujeito a TIR nos termos do artº 196º, do CPP, bastando-se com a notificação do arguido da realização do julgamento, mediante via postal simples, para a morada constante do TIR.
Como a leitura teve lugar na ausência do arguido, a sentença é notificada pessoalmente ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, artº 333º, nº 5, 1ª parte. Actualmente não suscita controvérsia que a notificação da sentença imposta por este normativo é a notificação pessoal ao arguido (cfr. Acs. do Tribunal Constitucional nºs 312/05, de 8-06-05 e 422/05, de 17-08-05, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt; Acs. do Tribunal da Relação do Porto de 6-10-04, 19-04-06 e 21-02-07, nos Proc. nºs 0441909, 0416140 e 0646069, acessíveis em www.dgsi.pt e da Relação de Guimarães de 10-03-03, CJ, Ano XXVIII, Tomo II, pág. 289).
No caso a decisão ainda não foi notificada pessoalmente ao arguido. Ora dispondo o artº 333º, nº 5, 2ª parte, do CPP, que o prazo para interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença, tendo em conta que essa disposição foi introduzida pelo DL nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e que foi propósito do legislador, além do mais o combate à morosidade processual, e acabar com a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo, impõe-se a conclusão de que havendo lugar a audiência na ausência do arguido este não pode recorrer enquanto não for notificado, isto é enquanto não se apresentar voluntariamente ou for detido, sob pena de se escancararem as janelas da desresponsabilização, que o legislador tanto demorou para conseguir fechar.
Também o Tribunal Constitucional sustenta a necessidade de a decisão condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso (Acs. do Tribunal Constitucional nºs 274/03, de 28-05-03 e 503/03, de 28-10-03, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt, em interpretação aos arts. 334º, nº 8 e 113º, nº 7 do CPP na versão da Lei 59/98 de 25/08, correspondentes aos dos arts. 334º, nº 6 e 113º, nº 9 daquele Código com a redacção do DL 320-C/2000, de 15/12, conjugados com o nº 3 do artº 373º).
Aliás, o actual nº 6 do artº 333º, do CPP, introduzido pela Lei nº 26/2010, de 30/08, reforça esta ideia ao dispor que “na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo”.
É pois forçosa a conclusão de que sendo o presente recurso extemporâneo, já que ainda se não iniciou o prazo da sua interposição, deve o mesmo ser rejeitado.».
Destarte e tendo em conta que a decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior (artº 414º, nº 3, do CPP), há que rejeitar o recurso dos arguidos (arts. 414º, nº 2 e 420º, nº 1, al. b), todos do CPP).
III- DECISÃO
Termos em que se rejeita o recurso (artº 420º, nº 1, al. b), do CPP).
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, para cada um.
Lisboa, 19 de Março de 2012
Relator: Carlos Benido;