Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul que, revogando o decidido no TAF de Ponta Delgada, considerou ser este tribunal o competente em razão da hierarquia para conhecer da acção proposta contra o ora recorrente pela Dr.ª A………………, Juíza de Direito identificada nos autos, e tendente a anular o acto do Juiz Presidente desse TAF que não justificou determinadas faltas da autora, alegadamente causadas por doença.
O CSTAF pugna pela admissão da revista por ela recair sobre uma questão jurídica relevante e erroneamente decidida.
A autora contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1 do CPTA).
A autora impugnou no TAF de Ponta Delgada o acto do respectivo Juiz Presidente que, no uso de uma delegação de poderes emanada do CSTAF, considerou injustificadas certas faltas por ela dadas sob a invocação de doença.
O TAF afirmou-se incompetente em razão da hierarquia por considerar que o conhecimento da causa incumbe ao STA. Mas o TCA decidiu ao invés, atribuindo ao TAF a competência para processar e julgar o pleito.
Na presente revista, o CSTAF diz que, estando originariamente incumbido de emitir actos do género do impugnado nos autos, a exercitada delegação de poderes é irrelevante e a competência deve ser atribuída ao STA («ex vi» do art. 24º, n.º 1, al. vii, do ETAF).
Essa argumentação do CSTAF, enquanto centrada na delegação de poderes, é controversa. Mas não é de excluir que, na referida norma do ETAF, haja alguma descontinuidade entre a letra e a «ratio». Assim, a questão é suficientemente equívoca para que se defira à Secção Administrativa do STA o julgamento sobre a sua própria competência. E isso passa pelo recebimento do recurso.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 10 de Maio de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.