367/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 361/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 367/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 361/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonsecan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250367.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 367/2025 Processo n.º 361/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( o ora reclamante ) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 9 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de lenocínio, falsificação de documentos e branqueamento. Recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que, por acórdão de 16/10/2024, concedeu parcial provimento ao recurso, reduzindo as penas parcelares e a pena única, fixando esta em 8 anos de prisão. Pretendeu o arguido recorrer desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso não foi admitido pelo relator, cuja decisão foi confirmada em incidente de reclamação. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes, tendo em vista um juízo de inconstitucionalidade da “ interpretação feita no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto das regras positivadas no artigo 77.º do Código Penal e no n.º 1 do artigo 409.º do Código de Processo Penal permitindo-se utilizar um critério mais prejudicial ao arguido que o utilizado pelo tribunal de primeira instância, na elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicáveis ao recorrente ”. O recurso foi objeto de um despacho de não admissão, datado de 28/02/2025 – que constitui a decisão agora reclamada –, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e por o recurso visar diretamente a inconstitucionalidade da decisão (ou seja, por falta de dimensão normativa do objeto do recurso). Desta última decisão reclamou, então, o recorrente para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos : “[…] O douto despacho reclamado Fundamenta a não admissão do recurso na alegada inexistência de questão de constitucionalidade normativa devidamente suscitada nos autos, sustentando que não foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido arguida em momento processualmente adequado. Contado, entende o reclamante que o referido despacho incorre em erro, pois a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos em sede recursória, nomeadamente quanto à violação do princípio da proibição da reformatio in pejus (artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), do princípio da acusação e da estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.º, n.º 5, da CRP), tal como expressamente alegado na peça recursória apresentada. Aliás, dada a altura em que ocorreu a alegada inconstitucionalidade (no douto acórdão da Relação do Porto), e encontrando-se vedado ao arguido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, este apenas tem oportunidade de arguir a inconstitucionalidade neste momento processual - no recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, foi suscitada a inconstitucionalidade da interpretação conferida pelo Tribunal da Relação do Porto às regras positivadas no artigo 77.º do Código Penal e no artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, permitindo-se uma aplicação mais gravosa ao arguido do que a adotada pelo tribunal de primeira instância na determinação do cúmulo jurídico das penas parcelares. Ora, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que a suscitação da questão de constitucionalidade deve ser analisada com base no seu efetivo conteúdo e não meramente na sua forma, pelo que o presente recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOTC. Nestes termos, deve a presente reclamação ser deferida, admitindo-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com a consequente revogação do despacho reclamado. […]”. 1.2.3. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação, que agora se transcreve: “[…] Objeto do recurso deve ser norma ou interpretação normativa e não se vê que na formulação da recorrente tenha sido indicada uma norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade se invoque, em todo o caso uma que seja clara, inteligível e que possa servir de base a uma decisão do tribunal constitucional. Na verdade, afirmar ser inconstitucional a “ interpretação feita no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto das regras positivadas no artigo 77.º do Código Penal e no n.º 1 do artigo 409º do Código de Processo Penal, permitindo-se utilizar um critério mais prejudicial ao arguido do que o utilizado pelo tribunal da primeira instância, na elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicáveis ao recorrente” não identifica a interpretação normativa concretamente usada pelo tribunal “a quo” que o recorrente considera inconstitucional. Ou seja, o objeto do recurso definido pelo recorrente não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão. Como consequência lógica, não é possível aferir da verificação de outra condição de admissibilidade do recurso, consistente na “ratio decidendi”: não sendo adequadamente identificada a interpretação normativa não é possível saber se ela foi a base da decisão. Ora, a adequada delimitação do objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 33), sob pena de dele não se tomar conhecimento. Por outro lado, como a decisão reclamada refere, o reclamante não cumpriu o ónus de prévia suscitação normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Assim, ao contrário do que o recorrente alega na sua reclamação para este Tribunal, não vemos que no recurso que apresentou para o TRP tenha suscitado a questão normativa, sendo certo que a referência ocasional que nas conclusões da sua motivação faz à violação de alguns princípios constitucionais, sem concretização das respetivas interpretações normativas, não se pode considerar cumprimento de tal ónus. É Jurisprudência uniforme deste TC que objeto do recurso de constitucionalidade deve ser um critério normativo sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação genérica e não a decisão judicial em si; que o recorrente tem o ónus de enunciar essa interpretação de forma expressa, clara e precisa, em termos que o tribunal, caso venha a julgar inconstitucionalidade a possa enunciar de modo percetível pelos destinatários e operadores de direito; que tem o ónus de suscitar a questão prévia e adequadamente; Nada disso nos parece ter-se verificado no caso dos autos. Assim, pelos fundamentos sucintamente também apontados na decisão reclamada, e nos termos do art.º 72.º, n.º 2, c), da LTC, não estão reunidos pressupostos essenciais, o que impede, a nosso ver, que o recurso possa ser admitido. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretendeu (pretende) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/10/2024, que concedeu parcial provimento ao recurso da decisão de primeira instância, reduzindo a pena única a 8 anos de prisão, recurso esse para o Tribunal Constitucional que não foi admitido, em suma, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e por o recurso visar diretamente a inconstitucionalidade da decisão (ou seja, por falta de dimensão normativa do objeto do recurso). Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra, 2012, p. 203). É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). 2.2. O despacho reclamado considerou que não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC e que o recurso visa diretamente a inconstitucionalidade da decisão (ou seja, verifica-se a falta de dimensão normativa do objeto do recurso). Efetivamente, assim é. Nas alegações de recurso dirigidas ao Tribunal da Relação, o recorrente alegou que o tribunal, ao decidir sobre a matéria de facto provada, “ violou o princípio constitucional “in dubio pro reo”, bem como o princípio da presunção de inocência, ínsito no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa ”. Este enunciado não é apto a dar por observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, seja porque não corresponde (nem formal nem substancialmente) à questão que, posteriormente, foi indicada como objeto do recurso, seja porque não se trata de uma questão de inconstitucionalidade normativa , imputando-se a violação da Constituição diretamente à decisão da matéria de facto. É, pois, válido e ajustado o primeiro fundamento da decisão reclamada. Acresce que o pretendido recurso também não visa, nem sequer implicitamente, a inconstitucionalidade de qualquer norma – que não chega a ser enunciada – mas sim, e diretamente , a decisão recorrida, no segmento respeitante ao cúmulo jurídico, como se nos presentes autos se tratasse de um recurso de mérito sobre essa matéria. Pelo exposto, a decisão reclamada apontou corretamente a inidoneidade do objeto do recurso. Resta referir que, na reclamação, o reclamante não se refere a este último fundamento e, quanto ao primeiro, entra em contradição, ora invocando que suscitou a questão de inconstitucionalidade (pontos 2. e 4. da reclamação), ora que se tratou de decisão-surpresa. Nenhuma das afirmações merece confirmação – não foram, pelas razões apontadas, suscitadas questões de inconstitucionalidade normativa (não foram sequer suscitadas as questões a que se referem os pontos 2. e 4. da reclamação, as quais, de todo o modo, não teriam dimensão normativa, pelas razões já apontadas, mutatis mutandis ), nem, pelo menos considerando o modo vago como o reclamante coloca a questão, se prefigura que o Tribunal da Relação tivesse adotado qualquer interpretação imprevisível. Tanto basta para concluir pelo indeferimento da reclamação, tornando inútil a apreciação de outros possíveis fundamentos de não admissão do recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A.. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 13 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro