Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A..., SA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 21 de Abril de 2006, que julgou procedente a oposição deduzida por B..., com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 2550-97/900001.1, instaurada na Repartição de Finanças de Mangualde por dívida à A..., apresentando as seguintes conclusões:
a) A aqui recorrente instaurou acção executiva, para cobrança de dívida, em 31 de Agosto de 1993, contra B... e outros.
b) O executado, aqui Recorrido, deduziu oposição, invocando, entre outros, a excepção de “incompetência em razão da matéria”, fundamentando-se no facto, (erróneo) de a “petição executiva” ter dado “…entrada no dia 01 de Setembro de 1993.
c) Por douta decisão do Tribunal a quo, datada de 21.04.2008, foi julgada procedente a oposição “no que concerne à incompetência do Tribunal em razão da matéria” (sic), concluindo no sentido de “o tribunal tributário ser competente para a cobrança coerciva das dívidas à A... emergentes de relações jurídicas de direito privado”, mas já não o ser “para conhecer da oposição a essa execução, se esta for deduzida com base em fundamentos que envolvam apreciação de mérito da relação jurídica de que emergiu a obrigação exequenda” (sic).
d) O diferendo em apreciação resulta das alterações que o Decreto-Lei n.º 287/93 de 20.08 trouxe ao nosso sistema jurídico, nomeadamente, com a alteração da natureza jurídica da aqui recorrente que passou de pessoa colectiva de direito público a sociedade anónima, e inerentes consequências.
e) Com essa alteração legislativa há quem vislumbre o entendimento, aliás expresso na douta decisão recorrida, de que passaram a ser os tribunais comuns as entidades jurisdicionais competentes para as acções executivas instauradas pela aqui Recorrente (máxime a apreciação e julgamento da oposição às execuções instauradas pela aqui Recorrente até de 01.09.1993).
f) Ora, expressa o citado Decreto Lei no n.º 5 do seu artº 9º que “as execuções pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data”.
g) Ora, é nosso entendimento que o mencionado artº 9, nº 5 do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, não introduziu qualquer modificação na anterior repartição de competências entre os tribunais, conforme o veio a considerar o acórdão de 26.09.2001, relativo ao proc. nº 25686 da 2ª Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
h) E se, enquanto pessoa colectiva de direito público, a aqui exequente tinha a cobrança coerciva de todas as dívidas de que fosse credora conferida à competência dos tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos – depois transferida especificamente para os tribunais de 1ª instância das contribuições e impostos de Lisboa e, após a reforma do contencioso administrativo e fiscal de 1984, para os tribunais tributários de 1ª instância – a transformação em sociedade anónima, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20.08, originou uma automática atribuição de competência dos tribunais comuns da matéria respeitante à cobrança coerciva das dívidas de que fosse credora a Recorrente.
I) Operou-se aqui, por efeito imediato da transformação da natureza jurídica da aqui Recorrente, uma amputação da esfera de competência material dos tribunais tributários e um correlativo alargamento da competência material dos tribunais comuns para resolver os litígios resultantes da cobrança coerciva de dívidas titulada por essa entidade.
j) Ora, é neste preciso contexto que surge o artigo 9º, nº 5, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20.08, estipulando um regime transitório aplicável às execuções que se encontrassem pendentes à data da transformação da Recorrente em sociedade anónima.
l) O Decreto-Lei nº 287/93 de 20.08 determinou que os tribunais tributários deixassem de ser materialmente competentes para a cobrança coerciva de dívidas provenientes da actividade comercial de que fosse credora a aqui Recorrente.
m) Razão pela qual o artigo 8.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), estipulando que as modificações de direito posteriores ao momento da propositura da causa são atendidas para efeitos de apreciação da competência dos tribunais tributários se estes deixaram de ser competentes em razão da matéria, é afastado pelo artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20.08, quanto às execuções fiscais pendentes – tais execuções, em vez de serem transferidas para os tribunais comuns, tal como resultaria do artigo 8º, nº 2, do ETAF (e da revogação dos respectivos artigos do Decreto-Lei nº 48.953, de 5 de Abril de 1969, e do Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro), continuavam, porém, a ser tramitadas junto dos tribunais tributários.
Ora,
n) Dispõe o artigo 8º do ETAF que “a competência fixa-se no momento em que a causa se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente” e que “São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o tribunal a que a causa estava afecta, se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa”.
o) Aplicando o exposto ao caso vertente resulta que o Decreto-Lei nº 287/93 de 20.08 ao transformar a Recorrente em sociedade anónima, determinou que os tribunais tributários deixaram de ser competentes em razão da matéria para conhecer das cobranças de dívidas em referência (em “novas execuções”).
p) À luz do artº 8º, nº 2 do ETAF, estamos diante de uma modificação de direito à competência material dos tribunais tributários que se mostra relevante face às execuções pendentes, ou seja, haveria aqui um transitar da resolução dos litígios pendentes para a esfera dos tribunais comuns.
q) Neste último sentido, o artº 9º, nº 5 do Decreto-Lei nº 287/93 de 20.08, determinando que tais execuções pendentes permanecessem nos tribunais tributários, derrogaria o estatuído pelo artigo 8º, nº 2 do ETAF.
r) O estipulado no artº 8º, nº 2 do ETAF, em 27 de Abril de 1984, definindo como princípio geral a irrelevância das modificações de direito em face à competência dos tribunais perante acções já interpostas, sem prejuízo de algumas excepções, transcrevia em sede de tribunais administrativos e fiscais, o que então se encontrava inscrito no artº 63º, nº 2 do Código Processo Civil.
Sucede contudo,
s) Que a Lei n.º 38/87 de 23/12 veio alargar a operatividade desse princípio, excluindo que as modificações de direito à competência em razão da matéria continuassem a assumir relevância para efeitos de alteração do tribunal para julgar os processos pendentes, revogando o tratamento da matéria expresso no artº 63 do Código Processo Civil.
t) Dispunha o nº 2, do artº 18º da Lei nº 38/87 que “são igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa”.
Assim,
u) Em sede de tribunais administrativos e fiscais, por força do artº 8º, nº 2 do ETAF, atribuir-se-ia relevância à modificação de direito sobre a competência material, em consequência da qual tendo os tribunais tributários deixado de ser competentes para a cobrança das dívidas de que fosse credora a aqui Recorrente, deveriam as execuções pendentes ser julgadas pelos tribunais comuns.
Por sua vez,
v) À luz do regime então vigente, por força do artº 18º, nº 2 da Lei nº 38/87 de 23.12, a alteração legal da competência material do tribunal nenhum efeito produz face às acções pendentes, determinando, por consequência, que o processo deveria continuar a ser tramitado junto do tribunal que era competente no momento em que a acção foi proposta, resultando do exposto que a perda de competência dos tribunais tributários em sede de cobrança de créditos da aqui Recorrente, segundo o disposto no Decreto Lei nº 287/93 de 20.08, nenhum efeito produzirá face aos processos de execução pendentes, nunca podendo envolver um alargamento da competência dos tribunais comuns face a tais acções.
x) Haveria aqui, com efeito, uma solução que conduziria a resultados contraditórios, que se subsumiria no facto de o artº 8º, nº 2 do ETAF, considerando que são relevantes as modificações de direito sobre a competência material dos tribunais administrativos e fiscais face a acções já propostas, devolve os processos pendentes para os tribunais comuns, enquanto que o artº 18º, nº 2, da Lei nº 38/87 de 23.12, deixando de considerar relevantes as alterações à competência material dos tribunais face às acções já propostas, afasta tais processos pendentes da esfera dos tribunais comuns, determinando que continuem a ser processados pelos tribunais que eram competentes em razão da matéria no momento em que a acção foi interposta.
z) A solução da antinomia mostra-se fácil, atendendo ao critério cronológico, plasmado na máxima de lex posterior derogat priori.
Significa isto que,
aa) O artº 18º, nº 2, da Lei nº 38/87 de 23.12, negando relevância às modificações de competência em razão da matéria dos tribunais face às acções já propostas, revogou a solução contrária que emergia do artº 8, nº 2 do ETAF, aprovado pelo Decreto Lei nº 124/84 de 27.04.
Deste modo,
bb) Tal como o artº 8º, nº 2 do ETAF procurou, aquando da sua emanação garantir uma uniformização com a solução então vigente em sede de artº 63º, nº 2 do Código de Processo Civil, também a alteração legislativa produzida pela Lei nº 38/87 de 23.12, gerou um efeito revogatório sobre a solução acolhida pelo artº 8º, nº 2 do ETAF, continuando a garantir-se a unidade do sistema jurídico.
cc) A solução agora aventada já encontrou acolhimento em soluções do Procurador-Geral-Adjunto junto do Tribunal Constitucional (acórdão do Tribunal Constitucional nº 629/94 de 22.1, in www.tribunalconstitucional.pt/acordaos; e acórdão do Tribunal Constitucional nº 630/94 de 22.11, no mesmo site).
dd) Entendendo-se que o artº 18º, nº 2 da Lei nº 38/87 de 23.12, revogou o artº 8º, nº2 do ETAF, na parte e(m) (q)u(e) conferia relevância às modificações de direito sobre a competência (e)m razão da matéria dos tribunais face a processos pendentes, uma imediata ilação importa extrair, qual seja a de que se o artº 8º, nº 2 está revogado, então o artº 9º, nº 5 do Decreto Lei nº 287/93 de 20.08 determinando que as execuções pendentes à data da transformação da aqui Recorrente em sociedade anónima continuassem a ser tramitadas junto dos tribunais tributários, não comportando qualquer derrogação ao artº 8º, nº 2 do ETAF.
Ou seja,
ee) Uma vez que o artº 8º, nº 2 do ETAF já não se encontrava vigente no que dizia respeito à relevância das modificações legais da competência em razão da matéria dos tribunais sobre as acções pendentes, o legislador no artº 9º, nº 5 do Decreto Lei nº 287/93 de 20.08, limitou-se a não “ressuscitar” no caso concreto da aqui Recorrente a solução que havia sido revogada no ETAF.
ff) O artº 18º, nº 2 da Lei nº 38/87 de 23.12, revogando o artº 63º do Código de Processo Civil e o artº 8º, nº 2 do ETAF, aprovado pelo Decreto Lei nº 129/84 de 27.04, isto no que diz respeito aos efeitos das modificações de direito sobre a competência em razão da matéria dos tribunais face aos processos pendentes, formulou, a partir daí, um outro corolário do princípio da estabilidade da competência dos tribunais, qual seja a de que são irrelevantes as modificações de direito sobre a competência material dos tribunais face às acções que já tenham sido propostas, princípio este acolhido pela solução normativa consagrada no artº 9º, nº 5 do Decreto Lei nº 287/93 de 20.08.
gg) Neste sentido a solução encontrada no Decreto-Lei nº 287/93 de 20.08 mostra-se em total harmonia com o princípio geral da estabilidade da competência dos tribunais e especificamente com o postulado da irrelevância das modificações de direito sobre a competência dos tribunais em razão da matéria face aos processos pendentes.
hh) O artº 9º, nº 5 do Decreto-Lei nº 287/93 de 20.08, concretizou, quanto aos processos pendentes envolvendo a aqui Recorrente, o princípio geral definido pelo artº 18º, nº 2 da Lei nº 38/87 de 23.12.
ii) Nestes termos, não há no artº 9º, nº 5 do Decreto-Lei nº 287/93 de 20.08 qualquer inovação ou derrogação de um princípio geral em matéria de competência dos tribunais.
jj) Mas estará o artº 9º, nº 5 do Decreto-Lei 287/93 de 20.08 ferido de inconstitucionalidade orgânica, como já defendido por alguma jurisprudência?
ll) Uma vez que o artº 8º, nº 2 do ETAF, aprovado pelo Decreto Lei nº 129/84 de 27.04, não estava em vigor, na parte em que reconhecia relevância às modificações de direito quanto à competência material dos tribunais sobre as acções pendentes, o art. 9º, nº 5 do Decreto Lei nº 287/93 de 20.08, não derrogou, inexistindo, por conseguinte, qualquer invasão da competência legislativa parlamentar definidora da competência transitória dos tribunais face às acções já propostas.
Por outro lado,
mm) Vigorando então o princípio da irrelevância das modificações de direito sobre a competência material dos tribunais face às acções que já tivessem sido propostas, o artº 9º, nº 5 do Decreto Lei nº 287/93 de 20.08, acolhendo essa mesma solução, não introduz qualquer inovação na ordem jurídica, antes se limita a aplicar esse princípio geral, anteriormente definido por lei da Assembleia de República, à situação específica da aqui Recorrente, sem qualquer necessidade de autorização legislativa.
Consequentemente,
nn) Refutamos os argumentos da tese defensora da inconstitucionalidade orgânica do artº 9º, nº 5 do Decreto Lei nº 287/93 de 20.08, que vem sendo defendida por alguma jurisprudência.
oo) A inserção sistemática do artº 9º, nº 5 do Decreto Lei nº 287/93 de 20.08, no contexto do respectivo diploma legal permite observar que se está perante uma norma de direito transitório que, ressalvando expressamente a situação específica das execuções pendentes à data da entrada em vigor do novo regime, determina que se lhes continue a aplicar a normatividade reguladora da competência e do processo que, à luz do n.º 1 do mesmo artigo, tinha sido objecto de revogação.
pp) O Decreto Lei nº 287/93 de 20.08 recusa-se a introduzir alterações quanto à normatividade reguladora das execuções pendentes, continuando estas a “reger-se”, até final, pelas regras de competência e de processo vigentes nessa data”.
qq) Não existiu, aqui, por conseguinte, qualquer “invasão” da competência legislativa da Assembleia da República, em matéria de disciplina da competência dos tribunais, tendo-se o Decreto-Lei n.º 287/93 de 20.08, limitado a aplicar ao caso das execuções pendentes o princípio geral da irrelevância das modificações de direito quanto à competência material dos tribunais sobre as acções pendentes, respeitando integralmente o artº 18º, nº 2 da Lei nº 38/87 de 23.12.
A douta decisão sub judice violou o disposto no artº 9º, nº 5 do Decreto-Lei n.º 287/93 de 20.08, no artº 8º, nº 2 do ETAF, aprovado pelo Decreto Lei nº 129/84 de 27 de Abril de 1984, o artº 18º da Lei nº 38/87 de 23/12.
Termos em que deve ser julgado totalmente procedente o presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que considere o tribunal administrativo e Fiscal de Viseu competente em razão da matéria, não só para a cobrança da dívida executada pela aqui Recorrente nestes autos de execução, como para a apreciação da oposição deduzida pelo recorrido, ordenando-se ao Tribunal a quo em conformidade,
assim se fazendo a acostumada justiça.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da oposição deduzida em processo de execução fiscal pendente no SF de Mangualde.
Fundamentação:
1. A sentença impugnada julgou a oposição procedente com fundamento na incompetência do Tribunal Fiscal em razão da matéria.
Na fundamentação do despacho de indeferimento do pedido de aclaração esclarece-se que “Resulta claro e cristalino que a oposição (e não a execução que nem sequer é referida no segmento decisório) foi julgada procedente tão só no que respeita à competência do tribunal, ou seja, não se conheceu do mérito da causa dada a existência de uma questão prévia que obstou a tal, a incompetência do Tribunal em razão da matéria” (fls 147).
É patente a confusão conceptual estabelecida entre a questão da competência do tribunal (no caso vertente em razão da matéria) e a questão do mérito da oposição à execução fiscal, daí resultando uma inversão na sequência lógica da análise das questões.
O tribunal extrai errada consequência jurídica do entendimento segundo o qual a discussão da legalidade da dívida exequenda da A..., emergente do alegado incumprimento de uma relação jurídica de direito provado, deve ser apreciada nos tribunais comuns; a correcta consequência seria a imediata improcedência da oposição (por inverificação de fundamento legal – art. 286º nº 1 al. g) CPT) ou a suspensão da instância até resolução da questão, a suscitar nos tribunais comuns (como sustenta alguma jurisprudência dos tribunais superiores).
É inaceitável que o tribunal aprecie e decida a questão prévia da incompetência em razão da matéria com fundamento que interessa ao mérito da oposição, porque relevante para a apreciação de uma das causas de pedir invocada (inexistência do débito de onde emerge a dívida exequenda)
2. Sem embargo, o teor das conclusões do recurso justifica as seguintes observações:
a) a questão da aplicação no tempo das normas constantes do art. 8º nº 2 ETAF (aprovado pelo DL nº 129/84, de 27 Abril) e do art. 18º nº 2 Lei nº 38/87, 23 Dezembro não merece apreciação em sede de recurso porque não constituem fundamento jurídico da decisão impugnada
b) o DL n.º 287/93, 20 Agosto foi expressamente inaplicado, no caso “sub judicio”, na medida em que a execução fiscal foi instaurada em 31 Agosto 1993, antes do início da vigência do diploma citado, em 1 Setembro 1993 (art. 10º)
Conclusão:
O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo:
- declaração de competência em razão da matéria do tribunal Fiscal de Viseu para conhecimento da oposição à execução
- devolução do processo ao tribunal Fiscal de Viseu para conhecimento das questões suscitadas na petição de oposição à execução e prejudicadas pela solução da questão da incompetência em razão da matéria.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É apenas a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal é competente em razão da matéria para conhecer da oposição à execução fiscal deduzida pelo executado contra a cobrança coerciva de dívida emergente de relação jurídica de direito privado de que é credora a A
5- Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu objecto do recurso foram dados como provados os seguintes factos:
1- A Repartição de Finanças de Mangualde instaurou processo de execução fiscal contra a oponente para cobrança coerciva da quantia de Esc. 559.430$00, a título de dívidas à A..., relativa ao ano de 1993;
2. A petição da A... que serviu de base à instauração do processo executivo supra identificado, foi recebida pelo serviço de Justiça Fiscal no dia 31.08.1993 conforme informação de fls. 82 junta aos autos.
6. Apreciando
6. 1 Da competência dos tribunais tributários para conhecer da oposição à execução fiscal
A sentença recorrida julgou procedente a oposição deduzida pelo executado “no que concerne à incompetência do Tribunal em razão da matéria” (cfr. sentença a fls. 127 dos autos). E fê-lo, fundamentando-se não nos argumentos invocados pelo então oponente – os de que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, a A..., então transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, deixara de poder recorrer às execuções fiscais para cobrança dos seus créditos passando estes a ser cobrados nos tribunais comuns (cfr. os números 1.º a 6.º da petição inicial de oposição, a fls. 2 dos autos), pois que a sentença recorrida, dando como assente que a petição da A... deu entrada no Serviço de Finanças no dia 31/8/1993, considerou que à data o referido Decreto-Lei não estava ainda em vigor (cfr. a sentença recorrida a fls. 125 dos autos), mas por entender que pretendendo o oponente discutir nos autos a inexistência de um débito suscitando para o efeito questões de direito privado, os tribunais tributários seriam competentes para a cobrança coerciva das dívidas mas não para conhecer da oposição, para cujo conhecimento seriam materialmente competentes os tribunais comuns (cfr. a fundamentação da sentença recorrida a fls. 125 e 126 dos autos).
Nas suas longas alegações de recurso a A... procura demonstrar a competência dos tribunais tributários para a cobrança coerciva dos créditos de que era titular a A... após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, esquecendo, porém, que a sentença recorrida nenhuma norma daquele diploma aplicou. Assim, como bem observa o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal no seu parecer junto aos autos (e supra transcrito) não há aqui que avalizar de normas constantes de diploma expressamente inaplicado no caso “sub judicio”, na medida em que a execução fiscal foi instaurada em 31 Agosto 1993, antes do início da vigência do diploma. E o mesmo se diga das normas constantes do artigo 8º nº 2 Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF, aprovado pelo DL nº 129/84, de 27 Abril) e do artigo 18º nº 2 Lei nº 38/87, 23 Dezembro, igualmente invocadas pela recorrente para fundamentar a competência dos tribunais tributários para conhecer da questão suscitada. Nenhuma delas constitui fundamento jurídico da decisão impugnada, pelo que não merecem apreciação em sede do presente recurso.
Dir-se-á que apesar de longas, as alegações de recurso falharam o alvo, pois apenas não atacam os fundamentos da decisão recorrida.
E que fundamentos são os da decisão recorrida para sustentar a tese que sufragou da incompetência em razão da matéria do tribunal para conhecer da oposição, questão a cujo conhecimento este Supremo Tribunal está obrigado, pois é de conhecimento oficioso (artigo 16.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT)?
Da fundamentação jurídica da sentença constam, a propósito, apenas dois parágrafos, cada um dos quais remetendo para um sumário de um Acórdão – o Acórdão do STA de 13/11/1996 (proc. n.º 20.174) e o Ac. do TCA de 20.06.2000 (proc. 1870/99) (cfr. sentença a fls. 126 dos autos) -, nos quais se sustentava a incompetência dos tribunais tributários para conhecer de oposições à execução fiscal de créditos da A... quando estas fossem deduzidas com base em fundamentos que envolvessem a apreciação do mérito de relação jurídica de que emergiu a obrigação exequenda.
Não se desconhece que os Acórdãos para os quais remete a sentença recorrida espelham uma orientação que foi perfilhada nos Tribunais, mas não se pode deixar de dizer que não são em si mesmos fontes imediatas de Direito e nem a orientação que propugnam é unânime (veja-se, em sentido diverso, o Acórdão do STA de 19 de Fevereiro de 2003, rec. n.º 1017/02).
Ora, no caso, entendemos ser de perfilhar orientação diversa.
Aquando da instauração da execução fiscal, em 31/8/1993 (cfr. o n.º 2 do probatório supra transcrito), a A... era uma pessoa colectiva de direito público (cfr. os artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 48.953, de 5 de Abril de 1969 e 1.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro) e a lei atribuía aos tribunais tributários competência para a cobrança coerciva das dívidas de que fosse credora, independentemente da respectiva natureza (cfr. os artigo 61.º do citado Decreto-Lei n.º 48.953, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro e artigo 157.º do citado Regulamento), sendo a competência dos tribunais tributários confirmada pelo artigo 62.º, n.º 1, alínea c) do ETAF/84. De igual modo, entende-se que eram os tribunais tributários os competentes para conhecer das oposições às execuções fiscais que contra tais dívidas exequendas fossem deduzidas, mesmo que o fundamento invocado na oposição implicasse o conhecimento de questões de direito privado.
Conclui-se assim que, ao contrário do decidido, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu era materialmente competente para conhecer da oposição, pelo que a sentença recorrida não pode manter-se, devendo ser revogada e baixarem os autos à primeira instância para conhecimento das questões suscitadas na petição de oposição e prejudicadas pela solução dada à questão da competência.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e declarando competente em razão da matéria o Tribunal Fiscal de Viseu para conhecer dos fundamentos da oposição, se a tal nada mais obstar.
Custas a final.
Lisboa, 13 de Maio de 2009. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - António Calhau.