I- Anulada a decisão da 1ª instância no contexto do artigo 712 n.4 do Código de Processo Civil e formulado novo quesito, deve permitir-se às partes oferecer novos meios de prova, sem, no entanto, precludir ou inutilizar os já produzidos, atinentes, designadamente
à nova matéria que se pretende averiguar.
II- Assim, anulada a decisão da 1ª instância para se quesitar matéria de facto alegado pelo Autor a atinente
à incapacidade física de que ficou a padecer, não deve ser admitido novo exame médico à Autora se o anteriormente realizado não foi posto em causa.
III- Se não for previsível que no futuro a Autora venha a auferir menos rendimentos na sua profissão de contabilista por causa da incapacidade permanente parcial de que ficou a padecer, esse dano " funcional " deve ser indemnizado a título de danos não patrimoniais.