1ª secção criminal
Proc. nº 1415-21.6JAPRT-F.P1
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO:
No processo comum (tribunal Colectivo), 1415-21.6JAPRT-F.P1 do Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 2 ,do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que são arguidos, entre outros, foi em 13/9/2023 proferido o seguinte despacho:
(…)
Sobre a suscitada questão da inconstitucionalidade da lei 38-A/2023, de 2.08, vulgo Lei do Perdão e amnistia.
Cumpre referir que a amnistia não se reporta propriamente a um direito, igual, indistinto e a todos aplicável sem distinção ou discriminação.
Estamos antes perante uma medida que diremos de clemência, prevista numa lei, porquanto aprovada pela Assembleia da República e que visa de facto aplicar-se em especial a jovens (pessoas com idades até aos 30 anos de idade) em função principalmente da natureza do evento – as Jornadas Mundiais da Juventude com a visita do Papa Francisco a Portugal. No fundo está em causa no espírito da sobredita lei os principais destinatários/envolvidos no evento – os jovens.
Sendo consabido que em termos históricos a amnistia/perdões tem sempre em vista surtir os seus efeitos de forma restrita, a certos grupos de pessoas e/ou conjuntos de situações.
Como tal se conclui não se vislumbrar a alegada inconstitucionalidade.
Considerando o disposto no art. 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto, não há lugar à aplicação do perdão de penas como propugnado pelos arguidos requerentes, considerando as respectivas datas de nascimento dos mesmos
Notifique.
(…)
Inconformados, os arguidos, AA e BB, interpuseram recursos, nos quais, respectivamente, formulam as seguintes conclusões:
(…)
O arguido AA,
1) O douto despacho fundamentou-se no facto de a lei 38-A/2023 de 2 de agosto não se reportar aos crimes perpetrados por cidadãos maiores de 30 anos, além de outros requisitos, que se justificam.
2) O Crime de furto qualificado (entre outros no mesmo processo e não estão em questão, por não obedeceram a todos os requisitos da lei) redundou doutamente aplicada pena de prisão de 18 meses.
3) Com a aplicação da lei 38-A/2023 de 2 de agosto, seria abatido á pena de prisão do recorrente, o período de 12 meses, sem prejuízo de reformulação do cúmulo jurídico
) O despacho recorrido, indeferiu o requerimento apresentado aos autos, fundamentando-se na idade do recorrente que o coloca na faixa etária superior aos 30 anos que a lei determina como limite da aplicabilidade.
5) Tal fundamentação assegura que inexiste inconstitucionalidade na lei, porque esta havia sido alegada no requerimento apresentado aos autos.
6) Refere o despacho; “Cumpre referir que a amnistia não se reporta propriamente a um direito, igual, indistinto e a todos aplicável sem distinção ou discriminação. Estamos antes perante uma medida que diremos de clemência, prevista numa lei, porquanto aprovada pela Assembleia da República e que visa de facto aplicar-se em especial a jovens (pessoas com idades até aos 30 anos de idade) em função principalmente da natureza do evento – as Jornadas Mundiais da Juventude com a visita do Papa Francisco a Portugal. No fundo está em causa no espírito da sobredita lei os principais destinatários/envolvidos no evento – os jovens”
7) Do conteúdo do douto despacho de indeferimento se extrai que a não aplicação da lei38-A/2023 de3 de agosto ao caso em concreto, se deve á inaplicabilidade da mesma às pessoas cuja idade não seja inferior aos 30 anos à data do cometimento dos crimes, mesmo que obedeçam aos demais requisitos nessa lei plasmados, e nessa conformidade não haverá lugar á redução de pena do crime em questão dos 18 meses para os 6 meses, atendendo-se ao perdão de um ano, como direito atribuído a quem cumpra esse requisito, e que “in casu” não está cumprido.
8) Mas, sabendo-se que as Leis são de carater geral e abstratas, e submissas aos preceitos constitucionais e aos princípios gerais de direito, e,
9) com base no artº 13 da CRP deverão ser as leis elaboradas com base no princípio da igualdade (13/1) e não discriminatórias (13/2).
10) O que não acontecerá (s.m.o.) na lei em questão, que deverá ser aplicada a todos os casos que não exceciona, se se entender ter em conta o plasmado no artº 13 da CRP, especialmente referida no n.º2 desse preceito constitucional, uma vez que tem sido aí identificada a proibição da discriminação e assim entendido na interpretação dada no Acórdão n.º 569/2008, n.º 5.1 onde refere “na proibição de discriminação, a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a alude - em elenco não fechado - o n.º 2 do artigo 13.º É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser á partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas»”
11) Ora, as caraterísticas pessoais plasmadas na lei 38-A/2023 de 2 de Agosto, estão bem patentes quando referem a idade pessoal, ferindo assim a constituição e o seu artº 13, se forem, como não se pretende que sejam, discriminatórias.
12) A juventude e os jovens propriamente ditos, inserem-se numa condição/categoria social com direitos legítimos para requisitar políticas públicas sociais que vise o atendimento das suas demandas, mas pela fundamentação do douto despacho, ignora-se o positivado na C. R. P., (no seu 13/2 in fine), onde se menciona a condição social como não podendo ser descriminada, beneficiada…
13) Ora, a lei 38ª/2023 de 2 de agosto, beneficia essa classe social e “à contrário sensus” ignora, marginaliza na parte do perdão de penas, os demais cidadãos,
14) Contudo, parcialmente atribui alguns benefícios aos cidadãos excluídos da condição social juventude, (algumas das contraordenações), sem coerência sequer no cumprimento da Constituição.
15) Facilmente se verifica que a lei, que deverá ser aplicada de forma geral e abstrata, e não discriminatória e discricionariamente feita á medida como está patente na mesma.
16) A fundamentação do despacho, atribui o perdão de penas/amnistia á juventude até 30 anos, com base no facto de o evento que deu causa á lei, ser dirigido á juventude e promovido e organizado nesse sentido.
17) A natureza da Ordem Religiosa tem na sua essência a igualdade humana, e não obstante isso, o apelo mais propalado no evento foi a integração social sem discriminações, sendo referido várias vezes as palavras “todos todos…todos”.
18) O conteúdo inconstitucional da lei (S.M.O.) nem sequer obedece ao espírito do evento que lhe deu causa.
19) A manter-se esta lei inconstitucional, aprisionará decisões futuras porque, ao se aplicar direitos seletivos e não gerais, determinará o constante aplicar de benefícios a partes, sob pena de se selecionar classes/posições/condições sociais.
Pelo exposto, se recorre do despacho que indeferiu o requerimento de aplicação da lei 38-A/2023 de 2 de agosto, a fim de ver aplicada a redução de pena em questão,
Arguido BB
1) O douto despacho fundamentou-se no facto de a lei 38-A/2023 de 2 de agosto não se reportar aos crimes perpetrados por cidadãos maiores de 30 anos, além de outros requisitos, que se justificam.
2) O Crime de furto qualificado (entre outros no mesmo processo e não estão em questão, por não obedeceram a todos os requisitos da lei) redundou doutamente aplicada pena de prisão de 18 meses.
Com a aplicação da lei 38-A/2023 de 2 de agosto, seria abatido á pena de prisão do recorrente, o período de 12 meses, sem prejuízo de reformulação do cúmulo jurídico
4) O despacho recorrido, indeferiu o requerimento apresentado aos autos, fundamentando-se na idade do recorrente que o coloca na faixa etária superior aos 30 anos que a lei determina como limite da aplicabilidade.
5) Tal fundamentação assegura que inexiste inconstitucionalidade na lei, porque esta havia sido alegada no requerimento apresentado aos autos.
6) Refere o despacho; “Cumpre referir que a amnistia não se reporta propriamente a um direito, igual, indistinto e a todos aplicável sem distinção ou discriminação. Estamos antes perante uma medida que diremos de clemência, prevista numa lei, porquanto aprovada pela Assembleia da República e que visa de facto aplicar-se em especial a jovens (pessoas com idades até aos 30 anos de idade) em função principalmente da natureza do evento – as Jornadas Mundiais da Juventude com a visita do Papa Francisco a Portugal. No fundo está em causa no espírito da sobredita lei os principais destinatários/envolvidos no evento – os jovens”
7) Do conteúdo do douto despacho de indeferimento se extrai que a não aplicação da lei38-A/2023 de3 de agosto ao caso em concreto, se deve á inaplicabilidade da mesma às pessoas cuja idade não seja inferior aos 30 anos à data do cometimento dos crimes, mesmo que obedeçam aos demais requisitos nessa lei plasmados, e nessa conformidade não haverá lugar á redução de pena do crime em questão dos 18 meses para os 6 meses, atendendo-se ao perdão de um ano, como direito atribuído a quem cumpra esse requisito, e que “in casu” não está cumprido.
8) Mas, sabendo-se que as Leis são de carater geral e abstratas, e submissas aos preceitos constitucionais e aos princípios gerais de direito, e,
9) com base no artº 13 da CRP deverão ser as leis elaboradas com base no princípio da igualdade (13/1) e não discriminatórias (13/2).
10) O que não acontecerá (s.m.o.) na lei em questão, que deverá ser aplicada a todos os casos que não exceciona, se se entender ter em conta o plasmado no artº 13 da CRP, especialmente referida no n.º2 desse preceito constitucional, uma vez que tem sido aí identificada a proibição da discriminação e assim entendido na interpretação dada no Acórdão n.º 569/2008, n.º 5.1 onde refere “na proibição de discriminação, a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das características pessoais a alude - em elenco não fechado - o n.º 2 do artigo 13.º É que a Constituição entende que tais características, pela sua natureza, não poderão ser á partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas»”
11) Ora, as caraterísticas pessoais plasmadas na lei 38-A/2023 de 2 de Agosto, estão bem patentes quando referem a idade pessoal, ferindo assim a constituição e o seu artº 13, se forem, como não se pretende que sejam, discriminatórias.
12) A juventude e os jovens propriamente ditos, inserem-se numa condição/categoria social com direitos legítimos para requisitar políticas públicas sociais que vise o atendimento das suas demandas, mas pela fundamentação do douto despacho, ignora-se o positivado na C. R. P., (no seu 13/2 in fine), onde se menciona a condição social como não podendo ser descriminada, beneficiada…
13) Ora, a lei 38ª/2023 de 2 de agosto, beneficia essa classe social e “à contrário sensus” ignora, marginaliza na parte do perdão de penas, os demais cidadãos,
14) Contudo, parcialmente atribui alguns benefícios aos cidadãos excluídos da condição social juventude, (algumas das contraordenações), sem coerência sequer no cumprimento da Constituição.
15) Facilmente se verifica que a lei, que deverá ser aplicada de forma geral e abstrata, e não discriminatória e discricionariamente feita á medida como está patente na mesma.
16) A fundamentação do despacho, atribui o perdão de penas/amnistia á juventude até 30 anos, com base no facto de o evento que deu causa á lei, ser dirigido á juventude e promovido e organizado nesse sentido.
17) A natureza da Ordem Religiosa tem na sua essência a igualdade humana, e não obstante isso, o apelo mais propalado no evento foi
a integração social sem discriminações, sendo referido várias vezes as palavras “todos todos…todos”.
18) O conteúdo inconstitucional da lei (S.M.O.) nem sequer obedece ao espírito do evento que lhe deu causa.
19) A manter-se esta lei inconstitucional, aprisionará decisões futuras porque, ao se aplicar direitos seletivos e não gerais, determinará o constante aplicar de benefícios a partes, sob pena de se selecionar classes/posições/condições sociais.
Pelo exposto, se recorre do despacho que indeferiu o requerimento de aplicação da lei 38-A/2023 de 2 de agosto, a fim de ver aplicada a redução de pena em questão,
(…)
O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência dos recursos.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões dos recursos, a única questão colocada à apreciação deste tribunal é a de saber se os arguidos com mais de 30 anos de idade à data dos factos deviam ter beneficiado do perdão estabelecido na Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, em relação à pena parcelar de 18 meses de prisão que lhes foi aplicada pela condenação na prática de um crime de furto qualificado um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 202.º, al a), 203.º e 204.º, n.º1 al a), todos do C. Penal porquanto, tal Lei “deverá ser aplicada a todos os casos que não exceciona, se se entender ter em conta o plasmado no artº 13 da CRP especialmente referida no n.º2 desse preceito constitucional,.”
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Os Arguidos ora recorrentes foram condenados por acórdão de 22/2/2023, confirmado por acórdão de 12/7/203 desta Relação, respectivamente:
.o arguido AA pela prática em concurso real (art.º 30.º C.Penal) coautoria material (art.º 26.º C.Penal) e na forma consumada:
a) - de um crime de tráfico de estupefacientes tal como p. e p. pelo art.º 21.º, n.º1 DL 15/93, de 22.01 com referência à tabela anexa I-C na pena parcelar de 6 (seis) anos de prisão;
b) - de um crime de furto qualificado tal como p. e p. pelos art.ºs 202.º, al a), 203.º e 204.º, n.º1 al a), todos do C.Penal na pena parcelar de 18 meses de prisão
c) - em autoria material, igualmente na forma consumada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, tal como p. e p. pelo art.º 143.º, n.º1 C.Penal, na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), num total de € 1.105,00 (mil cento e cinco euros).
Tendo lhe sido aplicada em cúmulo jurídico a pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão, acrescida da sobredita pena de multa de € 1.105,00 (mil cento e cinco euros).
.o arguido BB pela prática em concurso real (art.º 30.º C.Penal) coautoria material (art.º 26.º C.Penal) e na forma consumada:
a) - de um crime de tráfico de estupefacientes tal como p. e p. pelo art.º 21.º, n.º1 DL 15/93, de 22.01 com referência à tabela anexa I-C na pena parcelar de 6 (seis) anos de prisão;
b) - de um crime de furto qualificado tal como p. e p. pelos art.ºs 202.º, al a), 203.º e 204.º, n.º1 al a), todos do C.Penal na pena parcelar de 18 meses de prisão
Tendo-lhe sido aplicada em cúmulo jurídico a pena única de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão.
O arguido BB, nasceu em .../.../1983.
O arguido AA, nasceu em .../.../1988.
Procederemos à apreciação conjunta dos recursos uma vez que, ainda que interpostos separadamente, é a mesma a questão recorrida, a qual consiste em saber se os recorrentes deveriam ter beneficiado do perdão de um ano na pena de prisão quanto ao crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 202º, al a), 203.º e 204.º, n.º1 al a) pelo qual foram condenados na pena parcelar de 18 meses de prisão.
Os recorrentes não questionam a fundamentação do despacho recorrido quanto ao facto objectivo de terem mais de 30 anos de idade.
Por outro lado, os recorrentes também não questionam a interpretação da Lei 38-A/2023, de 2 de Agosto, plasmada no despacho recorrido, ao considerar que a mesma no seu artº 2º nº 1 apenas abrange as sanções penais praticadas por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à prática dos factos.
Aquilo que os recorrentes alegam é que ao assim delimitar o grupo de pessoas abrangidas pela aplicação, no caso do perdão, a referida lei é inconstitucional, por violadora do artº 13º da CRP, especialmente o nº2 e do princípio da igualdade aí consagrado.
Ora, não colocando em causa a interpretação normativa efectuada pelo tribunal, mas sim a própria disposição normativa da referida Lei 38-A/23, de 2 de Agosto, que o tribunal recorrido não desaplicou por inconstitucional, artº 204º da CRP, nem tendo a norma em questão sido declarada inconstitucional com força obrigatória geral nos termos do artº 281ºa) com os efeitos do artº 282º nº1 ambos da CRP, desde já se adianta estar a pretensão dos recorrentes de lhes ser aplicado o perdão de um ano de prisão relativamente à pena de 18 (dezoito) meses aplicada pelo crime de furto, destinada ao fracasso.
Efectivamente, também não vislumbra este tribunal, razões para desaplicar a referida na lei nos termos do artº 204º da CRP.
O artº 13º da CRP consagra o princípio da igualdade.
Sobre o âmbito de protecção desta norma escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira “O âmbito de protecção deste princípio abrange na ordem constitucional portuguesa os seguintes dimensões: (a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer o identidade de tratamento poro situações manifestamente desiguais; (b) proibição de descriminação, não sendo legítimos quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseados em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias..., (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe o eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural ..." [1]
Porém, e como referem os mesmos autores o princípio da igualdade “(..) exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”[2].
Este tem sido também o entendimento do Tribunal Constitucional no sentido de que “A aplicação deste princípio orientador envolve a proibição do arbítrio, donde decorre a inadmissibilidade de diferenciação de tratamento sem justificação razoável, afastando simultaneamente o tratamento idêntico de situações manifestamente desiguais” [3] ou ainda que “se é verdade que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impede, contudo, qualquer diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.”[4] (negrito nosso)
Ao delimitar a aplicação da lei a indivíduos «entre 16 e 30 anos de idade», a Lei da Amnistia está dar um tratamento diferente a uma faixa etária, em que as necessidades de ressocialização se mostram prementes, e os efeitos da permanência em meio prisional, potenciam malefícios maiores devido à menor maturidade da personalidade. Como realça Pedro Vaz Pato “os malefícios da pena de prisão são particularmente acentuados nas idades mais jovens, a legislação penal vigente entre nós contempla um regime especial para jovens de 16 a 21 anos (o Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro) que facilita a aplicação de penas alternativas em relação à de prisão. E também leis anteriores de perdão e amnistia (como a Lei n.º 29/99, de 12 de maio, por exemplo) continham normas especiais, mais favoráveis, aplicáveis a jovens de 16 a 21 anos (mas também a idosos, de idade superior a 70 anos). É à luz dessa especificidade que se justifica a limitação da aplicação desta lei aos jovens.”[5]
Como se escreveu no ac.25/2000 do TC (relatora Maria dos Prazeres Beleza) “De acordo com a jurisprudência corrente do Tribunal Constitucional, as soluções normativas relativas às chamadas medidas de graça ou de clemência não estão subtraídas ao crivo do princípio da igualdade. Como se afirmou no acórdão nº 444/97 (Diário da República, II Série, de 22 de Julho de 1997, sobre a Lei nº 9/96, de 23 de Março, 'o princípio de igualdade, tratando-se aqui da definição de direitos individuais perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são alargados – como são restringidos pela aplicação das sanções – impede desigualdades de tratamento.
A diferenciação de tratamento que por elas seja estabelecida não deve ser arbitrária, materialmente infundada ou irrazoável (cf. o acórdão nº 42/95, Diário da República, II Série, de 27 de Abril de 1995, a propósito da exclusão de certas infracções do âmbito do perdão de penas concedido pela Lei nº 15/94; v. também os acórdãos 152/95, Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 1995, e 160/96, não publicado, ambos sobre normas extraídas da mesma Lei).
Por outro lado, situações substancialmente diferentes exigem um regime diverso. A desigualdade de tratamento para diferentes situações é ainda uma dimensão essencial do princípio da igualdade.”
O tratamento diferenciado por parte do legislador, como também alega o MP, justifica-se pois face às especificidades dos jovens, e como tal a diferenciação efectuada na Lei da amnistia, não viola o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP, designadamente no seu nº2.
No sentido da não inconstitucionalidade decidiu também o ac, da Rel Coimbra, de 22/11/2023, proferido no proc. 39/07.5TELSB-H.C1 (relator desembargador João Abrunhosa) com fundamento em que “Esta lei reveste carácter geral e abstracto, pois aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por si descrita, portanto em número indeterminado, a delimitação do seu âmbito de aplicação está devidamente justificado e não se mostra arbitrária, nem irrazoável, pelo que não padece de inconstitucionalidade a limitação constante do n.º 1 do artigo 2.º..”
Assim sendo, e por força do disposto no artº2º nº1 da lei 38-A/2023, não merece censura o despacho recorrido ao decidir não beneficiarem os arguidos ora recorrentes do perdão previsto a mesma lei.
III- DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes fixando a taxa de justiça em 3 UCs
Elaborado e revisto pela relatora
Porto, 19/11/2023
Lígia Figueiredo
Nuno Pires Salpico
Pedro Afonso Lucas
[1] Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição revista e ampliada, 1º volume, Coimbra Editora, anotação ao artº 13ºda CRP, pág.149.
[2] Ibidem
[3] Cf. A. Tribunal Constitucional nº386/2005, DR II Sérioe, nº200, de 18/10/2005.
[4] Cf. Ac.tribunal Constitucional nº14/2011 proferido no processo nº637/10, acedido in dgsi.pt.
[5] Artigo de 26/6/2023 publicado no Observador.