Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP (IFAP, IP) recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 20-4-2017, que com fundamentação diversa, confirmou a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco e declarou prescrito e extinto o direito do recorrente ao reembolso da quantia paga a A………..
- 1.2.Fundamenta a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito e porque a questão trazida a juízo tem impacto no ordenamento jurídico nacional, com incontroversa aplicabilidade em casos futuros.
- 1.2.O recorrido não contra-alegou.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A primeira instância considerou prescrito o direito a pedir a devolução de quantias irregularmente recebidas pelo recorrido por força do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, invocando para tal o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste STA 1/2015.
O TCA Sul entendeu, todavia, que o caso em apreço era resolvido pelo 4º parágrafo do art. 3º/1, do mesmo Regulamento de onde decorre, a seu ver, que se verifica sempre a prescrição se, após 8 anos desde a irregularidade, não houver emissão de decisão sancionatória. Daí que, tendo a irregularidade ocorrido em 2001 e sendo a decisão final de 2010, mais de 9 anos depois, ocorreu a prescrição.
Esta conclusão não é afastada pelo segmento do referido art. 3º segundo o qual “o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”, uma vez que, mesmo que o prazo de 4 anos seja alargado nos casos de programas plurianuais esse alargamento tem um limite, nunca podendo implicar um prazo superior a 8 anos.
O recorrente sustenta neste recurso que não é assim e que nos programas plurianuais o prazo de prescrição não tem o aludido limite de oito anos, correndo até ao encerramento definitivo do programa.
São frequentes as questões surgidas em torno da interpretação do art. 3º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, não resolvidas pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste STA 1/2015. A questão concretamente colocada neste recurso sobre a interpretação do artigo 3º e articulação do prazo de prescrição nos programas plurianuais com um limite máximo de 8 anos previsto no quarto parágrafo do mesmo preceito, vinha colocada no recurso 01154/06, tendo sido ordenado o reenvio para o TJUE com vista à sua resolução.
Assim tratando-se de questão de grande relevância jurídica (dada a controvérsia que tem envolvido e por se tratar de questão susceptível de vir a repetir-se em caos futuros) e de grande relevância social por se reportar a um segmento muito relevante das relações entre os Estados e a União Europeia justifica-se admitir a revista.