Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
AST, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Ordem dos Advogados, tendente à declaração de nulidade “da decisão proferida em 18 de Junho de 2010 pela 2ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados … que condenou o recorrente na pena de multa no montante de 4.000€”, inconformado com o Acórdão proferido em 26 de Fevereiro de 2013, através do qual foi julgada “totalmente improcedente” a sua pretensão, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de Abril de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 228 a 266 Procº físico):
“1ª O presente recurso tem por objeto a douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel de 22-02-2013 que julgou a presente ação administrativa especial totalmente improcedente, e, consequentemente, decidiu manter na ordem jurídica o acórdão impugnado e absolveu a Ré do pedido.
QUESTÃO PRÉVIA - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, POR PRESCRIÇÃO
2ª Se por absurdo viesse a entender-se que o arguido/recorrente praticou a(s) infração(ões) que lhe vem(êm) imputada(s), sempre seria certo que o respetivo procedimento estaria extinto, por prescrição.
3ª Aos presentes autos aplica-se o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 93º do EOA em vigor na data dos factos, a que se reportam as normas abaixo mencionadas e transcritas[3] e, desde a prática do(s) facto(s) que deu(deram) origem ao processo disciplinar (no já longínquo ano de 2004) até à data da prolação do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (26-02-2013) decorreram cerca de 8 anos e seis meses, pelo que o mesmo se encontrava já prescrito. Vejamos.
4ª Consagra o artigo 93º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) em vigor na data dos factos que “O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos”.
5ª Atualmente, por força da entrada em vigor da Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro de 2005 (que veio substituir o DL nº 84/84, de 16 de Março), o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, por factos como os imputados ao arguido nestes autos, é de 05 anos, atento o disposto no artigo 112º, nº 1, da Lei identificada.
6ª Porém, uma vez que os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente no momento da respetiva ocorrência (artº 12º, nº 2, do Cód. Civil) e a lei atual não se assume como mais favorável ao arguido, em termos de prescrição do procedimento disciplinar, e as normas sobre prescrição do procedimento criminal, incluindo as normas sobre as causas da respetiva suspensão e interrupção, têm natureza substantiva, aplica-se então o regime vigente à data dos factos [4] [5] [6] [7], pelo que o prazo de prescrição é de 03 anos contados desde a data em que a infração se tiver consumado.
7ª No que concerne ao início do prazo de prescrição, estabelece o artigo 93º, que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (nº 2), sendo que tal prazo, no entanto, começa a correr, nas infrações instantâneas, no momento da sua prática (nº 3, alínea a)), nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação (nº 3, alínea b)) e nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato (nº 3, alínea c)).
8ª Para determinar qual é o dia da consumação dos factos para efeitos da contagem do prazo de prescrição, importa conferir que ao recorrente foi imputada a prática das infrações p. e p. nos artºs 83º, alíneas a) e b), 76º, nºs 1 e 3, 79º, alínea a), do EOA, com as alterações da Lei nº 80/2001, de 20 de Julho, e atualmente, previstos e punidos pelo disposto nos artºs 83º, nº 1, 86º, alínea a), 94º, nºs 1 e 2, do EOA.
9ª As referidas infrações consistem na violação dos deveres deontológicos de não assunção de mandato em questão em que já tinha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária (83º, alínea a)); de não assunção de mandato contra quem noutra causa seja seu mandante (83º, alínea b)), através da outorga das procurações datadas de 04-03-2004 e 06-08-04 e da instauração da execução nº 907/04.6TBMCN, 1º Juízo, do Procedimento Cautelar de Arresto nº 1.039/04.2TBMCN, 1º Juízo e da ação ordinária nº 1063/04.5TBMCN, 2º Juízo; de no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes (76º, nº 1); de cumprimento pontual e escrupuloso dos deveres consignados no EOA e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impões para com os clientes (76º, nº 3); de não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia (79º, alínea a)).
10ª Porém, a única situação que ora importa apreciar constitui a assunção de mandato nas questões a que se referem as mencionadas procurações forenses e a instauração das ações identificadas (e não também, para o efeito que ora nos ocupa, em sede de no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes (76º, nº 1); de cumprimento pontual e escrupuloso dos deveres consignados no EOA e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impões para com os clientes (76º, nº 3); de não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia (79º, alínea a)) - por estas serem decorrência, reflexo, ou consequência daquela, não tendo autonomia em relação àquelas.
11ª Acresce que, relativamente a todos os processos que o advogado participado patrocinou ao participante e restantes pessoas e entidades com ele conexas (as mencionadas no nº 10 dos factos considerados provados no Ac. do Conselho de Deontologia do Porto – a que o Ac. do Conselho Superior da AO aderiu, nos seus exatos termos, igualmente no nº 10), mostra-se provado nos autos, documentalmente, e assim foi vertido nos factos dados por provados que o Autor, à data da aceitação do mandato do JATM e esposa MH, ou já deles se encontrava desligado, por se encontrarem findos (processo de falência da sociedade JRMT & Filhos, Lda. – V. referido nº 10, in fine); ou neles apenas interviera sem procuração forense (Execução Ordinária nº 249/2000 do Tribunal Judicial de Baião - V. nº 11); ou neles apresentou os competentes requerimentos de renúncia ao mandato (Processo 255/03.9TBBAO: em 23-07-2004, Processo 587/02, 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses:22-07-2004, Processo 17175/03, 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa:22-07-2004 - V. nºs 20, 28 e 29, respetivamente); ou foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (Processo 560/02, 2º Juízo do Tribunal Judicial de Marco de Canaveses: despacho de 27-05-2004 – V. nº 23).
12ª Estamos assim perante infrações de natureza instantânea, por contraposição às infrações permanentes em que a manutenção da situação antijurídica persiste no tempo. Com efeito, o que a lei prevê e pune é a “assunção de mandato em questão em que já tinha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária” e a “assunção de mandato contra quem noutra causa seja seu mandante”. A situação antijurídica esgota-se com a mera assunção de mandato em tais questões, ou seja, no caso sub judice, com a aceitação da outorga das procurações datadas de 04-03-2004 e 06-08-04, quando menos, com a instauração da execução nº 907/04.6TBMCN, 1º Juízo (com junção da mencionada procuração de 04-03-2004), do Procedimento Cautelar de Arresto nº 1.039/04.2TBMCN, 1º Juízo (com junção da mencionada procuração de 06-08-2004), e da ação ordinária nº 1063/04.5TBMCN, 2º Juízo (com junção da mencionada procuração de 06-08-2004), o que ocorreu em 21-06-2004, 09-09-2004 e 09-09-2004, respetivamente, pelo que o(s) tipo(s) disciplinar(es) imputado(s) ao recorrente se conforma(m) como ilícito(s) instantâneo(s), consumado(s) e exaurido(s) no ato da aceitação da outorga das procurações de 04-03-2004 e 06-08-04, quando menos no ato da instauração das ditas ações[13]
13ª Conclui-se, assim, que para efeitos do disposto no artº 93º, nº 1, as infrações se consideram consumadas no(s) dia(s) 04-03-2004 e 06-08-04 (data(s) da outorga das procurações).
14ª Quando menos, ter-se-iam consumado no(s) dia(s) 21-06-2004, 09-09-2004 e 09-09-2004 (data da instauração das ações).
15ª A tratar-se de infrações de resolução única, deverá entender-se que o prazo de prescrição se inicia com a prática do último ato delitivo (06-08-04, quando menos, 09-09-2004).
16ª Destarte, esta(s) é (são) a(s) data(s) do início da contagem do prazo de prescrição (cfr. artº 93º, nº 1).
17ª A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se e interrompe-se nos termos referidos na Lei nº 80/2001, de 20 de Julho.
18ª A este respeito, e com relevância para os factos em questão nestes autos, salienta-se o disposto no artigo 93º, que consagra:
“4- A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
d) O procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou pronúncia em processo penal;
e) O procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação;
f) A decisão do procedimento não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável.
5- A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar dois anos.
6- O prazo prescricional volta a correr a partir do momento em que cessar a causa da suspensão
7- A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se:
c) Com a notificação da instauração do procedimento disciplinar;
d) Com a notificação da acusação.
8- Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
9- A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
10- A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo”.
19ª A ser verdadeira a acusação (o não se concebe), os factos são de 04-03-2004 e 06-08-04 (data(s) do início da contagem do prazo de prescrição (data(s) da outorga das procurações) (cfr. artº 93º, nº 1).
20ª Quando menos, ter-se-iam consumado no(s) dia(s) 21-06-2004 e 09-09-2004 (data(s) da instauração das ações) (cfr. artº 93º, nº 1).
21ª O recorrente foi notificado da instauração do procedimento disciplinar em 29-03-2005.
22ª O recorrente foi notificado da acusação no dia 08-02-2007.
23ª O prazo prescricional correspondente às infrações pelas quais o arguido/recorrente foi condenado é de 3 (três) anos (cfr. artº 93º, nº 1).
24ª Este prazo de três anos recomeça a contar-se a cada nova interrupção (cfr. artº 93º, nº 8), com a limitação de o alongamento do prazo normal de prescrição por efeito de interrupção ou de sucessivas interrupções, não poder, no conjunto, ultrapassar metade do referido prazo normal (cfr. artº 93º, nº 9).
25ª No caso e por efeito de interrupção da prescrição o prazo não pode ultrapassar quatro anos e seis meses (cfr. art º 93º, nos 8 e 9).
26ª Por outro lado, ao prazo de prescrição acresce o período de tempo em que o mesmo prazo não possa correr, por efeito de suspensão, ou seja, quando: o procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal (cfr. artº 93º, nº 4, alínea a)); o procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação (alínea b)); a decisão do procedimento não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável (alínea c)).
27ª A nós interessa-nos, com efeito, apenas a segunda das enunciadas causas de suspensão (a da alínea b) do nº 4), pois nenhuma das outras (alíneas a) e c)) ocorreu nos autos.
28ª Nestes termos, e no caso sub-judice, o período de suspensão não pode ultrapassar dois anos (cfr. artº 93º, nº 4, alínea b) e nº 5).
29ª Temos, em conclusão que o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos presentes autos, se iniciou em 04-03-2004 e 06-08-04 (data(s) da outorga das procurações), quando menos, em 21-06-2004 e 09-09-2004 (data(s) da instauração das ações) e correu até 8 de Fevereiro de 2007 (data da notificação da acusação[14].
30ª Nesta data iniciar-se-ia novo prazo de prescrição de três anos, cujo início ficou suspenso, por o facto jurídico que determinou a interrupção da prescrição (notificação da acusação) ser, também causa de suspensão da mesma.
31ª Ficaram, entretanto, decorridos os seguintes períodos:
Considerando a data da outorga das procurações:
• Procuração outorgada em 04-03-2004 – 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 2 (dias) dias. Para efeito do cômputo do prazo “alargado” de quatro anos e meio faltavam 1 ano 6 meses e 26 dias.
• Procuração outorgada em 06-08-04 – 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias. Para efeito do cômputo do prazo “alargado” de quatro anos e meio faltavam 1 ano 11 meses e 28 dias.
Considerando a data da instauração das ações:
• Execução nº 907/04.6TBMCN, 1º Juízo, instaurada em 21-06-2004 – 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 17 (dezassete) dias. Para efeito do cômputo do prazo “alargado” de quatro anos e meio faltavam 1 ano 10 meses e treze dias.
• Procedimento Cautelar de Arresto nº 1.039/04.2TBMCN, 1º Juízo, instaurado em 09-09-2004 – 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias. Para efeito do cômputo do prazo “alargado” de quatro anos e meio faltavam 2 anos 1 mês e 1 dia.
• Ação ordinária nº 1063/04.5TBMCN, 2º Juízo, instaurada em 09-09-2004 – 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias. Para efeito do cômputo do prazo “alargado” de quatro anos e meio faltavam 2 anos 1 mês e 1 dia.
32ª Assim, com a notificação da acusação o prazo não apenas se interrompeu como ficou suspenso, nos termos do disposto no artº 93º, nº 4, alínea b).
33ª Em consequência, só reiniciou o seu curso em 9 de Fevereiro de 2009, após o decurso dos dois anos de suspensão e uma vez que o processo continuava na mesma situação.
34ª Curso este constante de novos três anos[15], que atingiu o seu termo em 9 de Fevereiro de 2012, porquanto não ocorreram novas causas de interrupção nem de suspensão do procedimento.
35ª Em conclusão, os efeitos da prescrição do procedimento criminal verificaram-se, a partir de 10 de Fevereiro de 2012 – com início às 00,00 horas -, primeiro dia seguinte ao do termo do prazo de prescrição[16].
36ª Isto se, antes dessa data, não tivesse sido proferida decisão final, com trânsito em julgado. E não o foi.
37ª Por outro lado, existe uma outra regra geral sobre a prescrição, onde são inutilizadas as interrupções e se prevê a possibilidade de a prescrição ocorrer mais cedo. Referimo-nos ao artº 93º, nº 9, segundo o qual “A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.
38ª Assim, acrescendo ao tempo normal de prescrição (3 anos), metade desse prazo (1 ano e seis meses), mais os 2 anos de prazo máximo de suspensão da prescrição, teremos que o procedimento criminal, in casu, tem sempre lugar decorridos 6 anos e seis meses.
39ª Ora, tendo os factos se consumado em 04-03-2004 e 06-08-04 (data(s) da outorga das procurações), verifica-se, assim, que a extinção do procedimento disciplinar, por prescrição, ocorreu em 04-09-2010 e 06-02-2011.
40ª Quando menos, a considerar-se que os factos ter-se-iam consumado no(s) dia(s) 21-06-2004 e 09-09-2004 (data(s) da instauração das ações), a extinção do procedimento disciplinar, por prescrição, ocorreu em 21-12-2010 e 09-03-2011.
41ª Conforme já referido supra, a entender-se que o prazo de prescrição tem o seu início com a prática do último ato delitivo, ou seja, 06-08-04, quando menos, 09-09-2004, por se tratar de infrações de resolução única, a prescrição ocorreu em 06-02-2011, quando menos, em 09-03-2011.
42ª É pois evidente que, no caso, ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar]]
Pelo que, não havendo outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição do procedimento disciplinar, cumpre declará-la.
43ª Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, face à lei vigente à data dos factos, na hipótese (que se não consente) de vir a entender-se que o recorrente cometeu as infrações que lhe são imputadas, deve declarar-se extinto, por prescrição, o procedimento disciplinar.
44ª A PROCEDÊNCIA DESTA QUESTÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DAS OUTRAS QUESTÕES POSTAS NA MOTIVAÇÃO DO RECURSO DA SENTENÇA E TORNA INÚTIL O CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO.
(cfr. nºs 4-12)
Sem prescindir, subsidiariamente:
QUESTÃO DO ERRO DE JULGAMENTO
45ª Nesse âmbito, a 2ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (na esteira do Acórdão do Conselho de Deontologia) apurou e apreciou incorretamente a matéria de facto, cometendo por isso, erro de apreciação dos factos.
46ª Não valorou nem considerou devidamente o depoimento das testemunhas JATM, irmão do Participante, JATM, igualmente irmão do Participante, JMM, funcionário do Cartório Notarial, RGSV, que conhece o Advogado participado e trabalhou para a empresa JRMT & Filhos, Limitada, Dr. AM, Dr.ª MJM e Dr. JASM, estes últimos Colegas do Advogado participado.
47ª Ora, a douta Decisão recorrida incluiu no elenco dos factos provados os juízos de valor com que os Órgãos autores da decisão disciplinar impugnada avaliaram os factos por si praticados e os qualificaram como infração.
48ª A douta Decisão, fundando-se no “princípio da reserva da prova à Administração”, ou “princípio da livre apreciação das provas pelo órgão disciplinar”, no caso erradamente interpretado e aplicado, limitou-se como que a conferir se os Órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados procederam no caso segundo as regras adjetivas.
49ª Contrariamente ao concluído na douta Decisão, a matéria aduzida pelo Autor, v. g. os pontos 17º a 29º da sua P. I.,- todos documentados pelo próprio Autor, pois foi quem os remeteu aos autos do PD, assim como o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Autor, porém desvalorizados e mesmo ignorados pelas decisões dos Órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados - tem força ou a virtualidade suficiente para colocar em crise o núcleo essencial dos factos que lhe são imputados (os pontos 1º a 30º do Relatório Final), não se tratando de factos colaterais ou de conexão, ou meras circunstâncias explicativas dos contornos ou os antecedentes de toda a situação, mas que não conseguem, por si só, colocar em causa os factos essenciais e as provas aventadas pela Ré para a comprovação daquele núcleo essencial.
50ª A função de controlo judicial - que se impunha, e se requereu com a interposição da presente ação, mas que, salvo o muito e devido respeito, não foi feito -, determinaria que se detestasse se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, se enfermava de erro de facto ou erro manifesto de apreciação, etc.
51ª Temos, assim, que as provas que suportam a (única) factualidade apurada pela Ré não é suficiente para o apuramento da conduta ilícita que foi apontada ao Autor. Conforme adiante melhor se analisará.
52ª Quanto à questão de direito, a douta Decisão apenas retirou das normas aplicadas pelos Órgão da Ordem dos Advogados o seu sentido abstrato e absteve-se de fazer a interpretação dos factos, em conjunção com as normais aplicáveis e a ulterior aplicação destas, para o apuramento sobre se os factos praticados pelo Autor foram violadores de qualquer das normas que os Órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados aplicaram no procedimento disciplinar.
53ª Com o maior respeito, afigura-se que a douta Decisão, por causa da errada interpretação do princípio da reserva da prova à Administração, julgou a ação improcedente apenas porque os Órgãos Disciplinares da Ordem decidiram qualificar infracional o procedimento do Autor.
54ª Salvo melhor entendimento, a douta Decisão deveria avaliar de modo próprio, independentemente dos juízos de valor feitos pelos Órgãos da Ordem dos Advogados – afinal os sindicados através da impugnação – a questão de direito que se levanta na presente ação, ou seja, a questão de saber se o procedimento do Autor viola qualquer das regras invocadas, expondo os fundamentos da decisão, o que, nem uma coisa nem outra, faz, o que torna a Decisão nula – artºs 94º, nº 1, do CPTA e 668º, al. b), do Cód. P. Civil.
55ª A douta Decisão recorrida violou as normas dos artºs 94º, nº 1, do CPTA e 668º, al. b), do CPC bem como o artº 20º, nºs 1 e 5, da CRP.
56ª Não se considera correto desconsiderar o depoimento das testemunhas relativamente ao contexto de tais reuniões, quando nelas ficou assente que o Advogado participado deixaria de patrocinar os interesses do Participante e sua família direta, e que deveria indicar novo advogado para o prosseguimento da defesa dos seus interesses, pela constituição ou indicação de outro advogado para efeitos de substabelecimento – propósito que, nessas reuniões, por diversas vezes, o Participante referiu que ia executar, conforme resulta dos mesmos depoimentos, sem que o tenha feito.
57ª Daqui decorre, desde logo, que não há qualquer dolo ou violação de lei por parte do Participado, mas, sim, conformação e adequação da sua conduta às normas deontológicas e éticas subjacentes ao mandato forense.
58ª Muito embora, a fls. 22 do douto Acórdão do Conselho de Deontologia do Porto, se tenha dado como não provado que o Participado se refere a tal cessação de funções, tal conclusão, salvo o devido e muito respeito, é errada, porquanto, de forma implícita e expressa, tal decorre das expressões claras e inequívocas “Face às circunstâncias, creio que será preferível substabelecer (…) nos próximos dias (…) O Estatuto (…) faculta-me a possibilidade de renunciar (…). Admito assim proceder (…) nos próximos dias”.
59ª Este posicionamento vem corroborado e esclarecido pelas testemunhas, e daí, sempre com o devido respeito, que é muito, mal terá andado o douto Acórdão recorrido, a fls. 23 e sgs., quando conclui que “a prova produzida não foi suficiente”, porquanto o depoimento das testemunhas foi claro e inequívoco, e complementar do documento escrito, o que é prática habitual, e meritória, na prática judiciária.
60ª Donde, uma má valoração da prova produzida, ocasionando erro de julgamento da matéria de facto.
61ª Sendo entendimento do Autor que as questões de facto acima elencadas, estão incorretamente julgadas de facto, e de direito, e que os autos têm elementos probatórios suficientes para alterar a decisão condenatória, designadamente os depoimentos das testemunhas por si indicadas e constantes aos autos.
62ª No respeito pelo princípio da livre convicção do julgador, consagrado no artº 127º do CPP (aplicável subsidiariamente), a 2ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (na esteira do Acórdão do Conselho de Deontologia) poderia dar credibilidade a determinado depoimento e a outro não; (…); considerar um depoimento todo verdadeiro ou falso ou em parte verdadeiro e em parte falso.
63ª Todavia, em todas as situações descritas, estava obrigado (artº 205º da CRP e 374º, nº 2 do CPP) a expor as razões concretas e objetivas da opção tomada.
64ª Ora, no caso concreto, foram desconsiderados os depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, as quais foram arroladas pelo arguido (pois nenhumas foram indicadas pelo participante), e nenhuma razão concreta e objetiva ou objetivável foi produzida a tal respeito.
65ª Tais depoimentos, nesta medida, não foram contraditados nem são contraditórios com qualquer outra prova, nomeadamente a prova documental (a qual, anota-se, foi na sua maior parte junta aos autos pelo participado, no sentido de esclarecer cabalmente as questões participadas e descoberta da verdade material).
66ª Por isso, não vemos motivo para não lhes atribuir credibilidade, que aliás não foi suscitada ou colocada em causa pelas instâncias feitas a tais testemunhas, nem na decisão recorrida;
67ª Note-se que não estamos perante simples depoimentos indiretos, ao menos na sua esmagadora maioria.
68ª Impunha-se, assim, decisão diferente quanto aos vários pontos da matéria dada como provada.
69ª E, consequentemente, impunha-se dar como provados os factos resultantes da prova testemunhal produzida, nomeadamente os acima vertidos no nº 17º desta peça.
70ª Nenhuma infração das que lhe são apontadas cometeu o ora Autor, no caso dos autos.
71ª A decisão extrapolou, deste modo, as normas e princípios constitucionais e legais acima referidos, o que determina a sua nulidade, que expressamente se argui (artº 668º, nº 1, alíneas b), c) e e), do CPC, ex vi artº 1º do CPTA). (cfr. nºs 13-18)
Sem prescindir, subsidiariamente, por cautela:
QUESTÃO DOS VÍCIOS DE FORMA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA APÓS A INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL
Falta de fundamentação
71ª Analisando o Parecer e Ac. do PA, verifica-se que o acento tónico é colocado na desconsideração in totum na prova testemunhal produzida nos autos (cfr. III, nºs 1 a 4, aqui dados por reproduzidos).
72ª A fundamentação do parecer, e consequentemente, da decisão, é insuficiente e, claramente, parcial – no sentido em que não apreciou criticamente a prova testemunhal produzida e os documentos juntos pelo participado, que os depoimentos corroboraram.
73ª A fundamentação em que assentam os atos impugnados mostra-se, assim, deveras insuficiente e mesmo errónea – e, como tal, equivale à falta de fundamentação.
74ª O que contraria o disposto nos artºs 124º, nº 1, alíneas a) e c) e 125º, nºs 1 e 2, do CPA, geradora de nulidade – artº 133º do mesmo Código.
75ª Por outro lado, ainda, que segundo as regras gerais do ónus da prova, é o titular do poder disciplinar que tem que provar os factos constitutivos ou integrativos da infração disciplinar, vigorando ainda no âmbito do processo disciplinar, em conformidade com a jurisprudência corrente, o princípio da presunção de inocência, acolhido para o processo penal no artº 32º, nº 2, da CRP, o qual tem, como seus corolários, a proibição da inversão daquele ónus, de que decorre não só que não impende sobre o arguido o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, como tal decisão terá de lhe ser favorável sempre que não for possível formular um juízo de certeza sobre a prática dos factos integradores da infração.
76ª A fundamentação em que assenta o ato impugnado mostra-se, assim, se não inexistente, pelo menos deveras insuficiente e mesmo errónea – e, como tal, equivalente à falta de fundamentação.
77ª O que contraria o disposto nos artºs 124º, nº 1, alíneas a) e c) e 125º, nºs 1 e 2, do CPA.
Padece assim o ato impugnado do vício de forma por falta de fundamentação que o torna ilegal, ilegalidade essa geradora de NULIDADE por o ato administrativo impugnado ofender o conteúdo essencial dos direitos fundamentais do autor (artº 133º, nº 1, alínea d) do CPA); se assim não se entender, anulável nos termos do artigo 135° do CPA.
78ª Padece a Douta decisão recorrida de erro de julgamento ao assim não ter considerado. (cfr. nºs 19-21)
Preterição da audiência do interessado
79ª Após a pertinente instrução dos procedimentos foi proferido o ato impugnado sem ter sido ouvido o aqui autor, e aí único interessado.
80ª Ao não cumprir essa obrigação legal, sem qualquer tipo de justificação, a Entidade Demandada inquinou o seu despacho decisório com um vício de procedimento determinante da sua ilegalidade, ilegalidade essa geradora de NULIDADE por o ato administrativo impugnado ofender o conteúdo essencial dos direitos fundamentais do autor (267º, nº 5, 2ª parte da Constituição, artºs 100º a 102º, 133º, nº 1, alínea d) do CPA); se assim não se entender, anulável nos termos do artigo 135° do CPA - ver Ac. STA de 10/10/96, in Rec. 38064.
81ª Padece a Douta decisão recorrida de erro de julgamento ao assim não ter considerado. (cfr. nºs 22-23)
Ainda sem prescindir, novamente de modo subsidiário:
QUESTÃO DO ERRO DA RÉ NA ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
82ª Sucede, ainda, que a escolha e determinação da medida da pena, salvo o maior e devido respeito, não obedeceu à devida ponderação no Acórdão do Conselho de Deontologia, assim, também, no Acórdão da 2ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
83ª A ponderação que ali é feita é meramente tabelar, reproduzindo, ipsis verbis, o jargão legal sem curar de substanciar, minimamente, em termos de direito aplicável, quais os fundamentos materiais dessa opção.
84ª Não resultando do (s) doutos Acórdão (s) proferidos, e nomeadamente dos trechos atinentes à escolha e determinação da medida da pena (fls. 30 do Ac. do Conselho de Deontologia e fls. 10 do Ac. da 2ª Secção do Conselho Superior) qual o critério (constitucional) legal que permitiu concluir e manter a pena de multa do valor de € 4.000,00.
85ª Ora, não estando devidamente estratificada em termos causais a indicação dos factos e das normas jurídicas em que assenta a decisão, sempre se terá de concluir pela nulidade do (s) Acórdão (s) dos Órgãos da Ordem dos Advogados por falta de fundamentação - artº 133º do CPA.
86ª Sempre com o maior respeito, afigura-se que a douta Decisão, por causa da errada interpretação do princípio da livre escolha e determinação da medida da pena disciplinar, de acordo com a discricionariedade técnica da Administração, julgou a sanção aplicada como adequada, proporcional e não enfermando de qualquer erro, sem avaliar de modo próprio, independentemente dos juízos de valor feitos pelos Órgãos da Ordem dos Advogados a questão de direito que se levanta na presente ação, ou seja, a questão de saber se atentas todas as circunstâncias do caso e os elementos factuais contidos no PA, se se justificava a aplicação de qualquer sanção disciplinar ao Autor, a sua natureza, e medida, e se a decisão disciplinar viola qualquer das regras invocadas, expondo os fundamentos da decisão, o que, nem uma coisa nem outra, faz, o que torna a Decisão nula – artºs 94º, nº 1, do CPTA e 668º, al. b), do Cód. P. Civil.
87ª A título subsidiário, deverá considerar-se que o ato impugnado é inválido por violação manifesta do princípio da proporcionalidade, na dimensão da "proibição do excesso": sendo a pena de multa no montante de € 4.000,00 totalmente desadequada para punir um comportamento que consistiu unicamente em "violação do dever de recusa de mandato" previsto no artigo 83º, nº 1, alíneas a) e b), do EOA!
88ª Devendo para o efeito ponderar-se todas as circunstâncias e factos referidos nos artºs mencionados, v. g., artºs 3º a 42º da “Matéria provada da defesa apresentada pelo Sr. Advogado participado” – fls. 15 a 22 do Ac. da 2ª Secção do Conselho de Deontologia do Porto, de 27-3-2009. E, ao final, anular-se, da mesma forma, porque manifestamente ilegal e inválido o ato impugnado.
89ª Ainda a título subsidiário, olhando para o caso concreto à luz da doutrina e jurisprudência, mostra-se excessivo, manifestamente excessivo, tornar essa sanção efetiva privando o Autor de um montante de € 4.000,00 da atividade com que provê ao seu sustento e dos seus dois filhos, sem lhe dar a oportunidade de corrigir o seu comportamento, até tendo em consideração que os factos são de 2004, quando é certo que - também ficou provado - se trata de Advogado com muitos anos de correto exercício da profissão (inscrito desde 08-06-1987), sem quaisquer antecedentes disciplinares.
90ª Assim, não se pode dizer, manifestamente (a Entidade Demandada nem o disse, pois que nem sequer ponderou a possibilidade da suspensão da execução da pena de multas), que a suspensão da execução da pena de multa não cumpre os fins de prevenção geral e especial.
91ª A simples ameaça da pena de multa mostra-se claramente suficiente para afastar o arguido e outros advogados da prática de atos idênticos.
92ª Não se mostra por isso proporcional nem necessária, claramente, a pena de pagamento efetivo da multa.
93ª Padece a Douta decisão recorrida de erro de julgamento ao assim não ter considerado. (cfr. nºs 24-27)
94ª A douta Decisão recorrida recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nas normas e princípios legais e constitucionais supra referidos.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exªs proficientemente suprirão, requer-se a V. Exªs que seja concedido provimento ao recurso e anulada a douta decisão recorrida e seja substituída por uma outra que julgue provada e procedente a questão prévia deduzida e declare a EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, POR PRESCRIÇÃO; assim não se entendendo, requer-se a V. Exªs se dignem substituir a douta Decisão recorrida por uma outra que julgando verificada a nulidade, erro de julgamento e vícios da mesma Decisão, julgue procedente a ação administrativa especial interposta pelo Autor; tudo com as legais consequências. JUSTIÇA!”
Em 3 de Junho de 2013 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional (Cfr. fls. 276 Procº físico).
A aqui Recorrida/OA veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de Setembro de 2013 de 2014, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 298 a 308 Procº físico):
“a) Vem o Recorrente sustentar, em primeira linha, que deverá considerar-se extinto, por prescrição, o procedimento disciplinar contra si instaurado.
b) Sucede que, tal como é entendimento uniforme na jurisprudência dos tribunais superiores, constitui princípio geral de direito, consagrado nos artigos 306/1 e 321 do CC e aplicável por conseguinte em processo disciplinar, o de que a prescrição não corre enquanto o titular do direito estiver impossibilitado de exercê-lo. Daí que não corra o prazo de prescrição do procedimento disciplinar durante a pendência da impugnação da decisão disciplinar (vide acórdãos do STA, de 18/02/98 e 15/12/04).
c) Donde fácil se mostra concluir pela total falta de sustentabilidade da teoria esgrimida pelo Recorrente, não se mostrando prescrito o procedimento disciplinar contra si instaurado na data por aquele avançada, nem tão pouco aquando da interposição da presente ação instaurada (atentas as causas de interrupção e suspensão do prazo de prescrição verificadas).
d) Argui o Recorrente, em segunda linha, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que o acórdão impugnado não padece de nenhum erro de apreciação da prova produzida em sede disciplinar. Tão pouco neste ponto lhe assiste razão.
e) Efetivamente, conforme se deixou dito na contestação apresentada, compete à Recorrida, por intermédio dos seus órgãos e no âmbito dos procedimentos disciplinares instaurados contra os seus membros, proceder à interpretação e avaliação das provas (documental e testemunhal) obtidas segundo as regras da experiência comum e da livre convicção do julgador.
f) Foi com base nessa livre apreciação crítica das provas produzidas no decurso do procedimento disciplinar e que, no entender da Recorrida, poderiam jogar um papel importante na decisão final, que esta veio a considerar provados os factos imputados ao recorrente, tendo tomado a decisão que se impunha.
g) Ou seja, o apuramento pela Recorrida dos factos imputados ao Recorrente assentou na apreciação crítica e ponderação conjugada dos meios de prova (documental e testemunhal) produzidos no âmbito do processo disciplinar, não se descortinando qualquer erro palmar ou grosseiro nessa apreciação e valoração.
h) Mais vem o Recorrente, em terceira linha, sustentar que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que o acórdão impugnado não padece de vício de falta de fundamentação. Tão pouco, neste ponto em particular, assiste razão ao Recorrente.
i) Efetivamente, da análise do relatório final que sustentou o acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia e posteriormente confirmado pelo acórdão impugnado, resulta, desde logo, clara a análise e ponderação crítica da prova documental e testemunhal produzida nos autos, mostrando-se tal documento esclarecedor quanto ao fundamento probatório para considerar determinados factos como não provados e outros como provados.
j) Por outro lado, quanto à medida da pena foram tidas em consideração todas as circunstâncias agravantes e atenuantes na determinação da mesma (v.g. antecedentes disciplinares e grau de culpa), sendo claramente percetível o caminho lógico que conduziu à determinação da aplicação da pena disciplinar de multa no valor de € 4.000.
k) Finalmente, vem o Recorrente sustentar que foi violado o dever de audiência do interessado, uma vez que “(…) após a instrução do procedimento, foi proferido o Acórdão do Conselho de Deontologia do Porto (…) sem ter sido ouvido o aqui Autor”, não tendo sido cumprida a imposição legal contida no art. 100º do CPA.
l) Ora, tal como bem se refere na douta sentença recorrida “(…) tendo o arguido sido devidamente notificado da acusação que continha todos os factos que lhe eram imputados e o seu enquadramento jurídico, como se provou e o arguido não contesta e, portanto, os elementos necessários para o exercício da sua defesa, que, aliás, apresentou, tendo tido lugar todas as diligências por si requeridas, terminada a instrução do processo, não se justificava, pelas razões já atrás apontadas, a notificação do arguido para se pronunciar sobre o relatório final do instrutor, por em nada a falta dessa notificação o poder prejudicar na sua defesa (…)”.
Termos em que se requer seja negado provimento ao recurso interposto e, consequentemente, mantido o acórdão recorrido.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 321 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se invoca, designadamente que:
a) O procedimento disciplinar contra si instaurado já se encontra prescrito (cfr. conclusões 1) a 44));
b) O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que o acórdão impugnado não padece de nenhum erro de apreciação da prova produzida em sede disciplinar (conclusões 45) a 71));
c) O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que o acórdão impugnado não padece de vício de falta de fundamentação (conclusões 72) a 78º));
d) O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que o acórdão impugnado não padece de vício de preterição da audiência do interessado (conclusões 79) a 81));
e) O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que o acórdão impugnado não padece erro na escolha e determinação da medida da pena (conclusões 82) a 93));
III- Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“1.º O A. é Advogado, com data de inscrição na respetiva Ordem de 08/06/1987 (cf. fl. 101 do PA);
2.º Em 04/11/2004, deu entrada no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados uma participação formulada por LATM relativamente ao ora Autor, acompanhada de documentos (cf. fls. 2 a 99 do PA);
3.º Em sessão do Conselho de Deontologia da R., de 28/01/2005, foi tomada a deliberação de instaurar processo disciplinar contra o ora A. (cf. fl. 100 do PA);
4.º Pelo ofício da R., n.º 1880/05-D, de 23/03/2005, o A. foi notificado da instauração do processo disciplinar e para se pronunciar sobre o teor da participação, o que o A. fez, mediante a resposta que apresentou em 22/04/2005 (cf. fls. 106 e 111 a 117 do PA);
5.º Em 16/01/2007, o Relator do processo disciplinar deduziu Acusação contra o ora A. (cf. fls. 163 a 172 do PA);
6.º Em 05/03/2007, o A. apresentou a sua Defesa, arrolando sete testemunhas (cf. fls. 180 a 186 do PA);
7.º Todas as testemunhas indicadas pelo A. foram ouvidas em auto de inquirição (cf. fls. 219 e 241 a 275 do PA);
8.º Em 27 de Março de 2009, o Relator elaborou o Relatório Final, destacando-se o seguinte excerto:
"1- O senhor advogado arguido na qualidade de mandatário de JATM e esposa HMAPM, através de procuração forense que lhe foi outorgada em 04.03.04, deu entrada de requerimento executivo no Tribunal Judicial do Marco de Canavezes no qual os mandantes figuram como exequentes.
2- A referida execução para pagamento de quantia certa e no valor de 171.021,99€ foi distribuída no referido Tribunal em 21.06.04 ao 1º juízo, com o n.° 907/04.6TBMCN e nele figuram como executados: LATM e esposa MDSP.
3- O Senhor Advogado arguido por procuração forense que lhe foi outorgada em 06.08.04, pelos referidos JATM e HMAPM, deu entrada em 09.09.04 de acção ordinária no Tribunal Judicial do Marco de Canavezes, a qual foi distribuída ao 2º Juízo Cível, com o n.º 1063/04. 5TBMCN:
4- Nesta acção n.º 1063/04.5TBMCN, 2° Juízo Cível, figuram como Réus:
-LATM e esposa MDSP;
-AFPMT de FPMT;
-LPPMT;
-A. F. T. — Construções, limitada;
BNC, S.A.
5- Nesta acção é pedido que a acção seja julgada procedente, por provada, e em consequência sob a alínea A), n.º1 que:
“A) Em via primária
1º Ser declarada a nulidade dos seguintes actos e contratos com todas as consequências legais daí advenientes”.
6- Sob a alínea d) desse pedido é referido:
d) — contrato de doação constante da escritura pública de 22 de Agosto de 2001, lavrada a _fls. 110 a 11 verso do Livro de notas para escrituras diversas número 200-E, do Cartório Notarial, de Marco de Canavezes, pela qual o 1º R marido declarou doar à 2.ª e 3ª RR, seus únicos filhos, o prédio descrito na ficha n.º 00114/090398 da freguesia de S.N..., do concelho de Marco de Canavezes, com fundamento em simulação".
7- E sob a alínea B) desse pedido em via subsidiária é solicitado:
1° Ser julgada procedente a impugnação pauliana dos actos e contratos de compra e venda, cessão de quotas, cessação de funções de gerência e alteração parcial de pacto, compra e venda, abertura de crédito, hipoteca e fiança, doação e divisão e cessões de quotas constantes das escrituras identificadas no pedido formulado em via primária e relativos aos prédios e sociedades e quotas aí identificados, e declaradas ineficazes relativamente aos AA, as transmissões neles operadas.
2° Condenarem-se os 1ºs, 2º, 3º, 4º e 5º RR a reconhecerem o direito que aos AA assiste
de restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-lo no património dos RR, obrigados à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, até integral pagamento da quantia peticionada pelos AA, na execução com o n.º 907/04.6TBMCN que corre termos pelo 1º Juízo do tribunal do Marco de Canavezes e integral cumprimento para com os AA da obrigação inserta no articulado documento particular de 24.05.2000 de cedência gratuita dos mesmos…”
8- E nesta acção exarou-se nomeadamente rio seu artigo 55° que:
"E, também, no que tange à dita escritura de doação exarada em 22 de Agosto de 2001, na verdade nem os 2º e 3° RR quiseram que lhes fosse doado nem os 1ºs RR quiseram doar coisa alguma".
No seu artigo 59º que:
“Tendo os RR acordado em outorgar as escrituras sub Judite com o único fito de ajudar os lºs RR a evitar a certa execução do seu património".
9- E, em 09/09/04 o Sr. Advogado arguido na qualidade de mandatário dos já referidos JA e esposa apresentou procedimento cautelar de arresto contra as já identificadas pessoas mencionadas em 4 desta acusação com excepção do BNC -…, SA., solicitando o arresto de vários bens da titularidade dos requeridos, requerendo a apensação destes autos às acções executiva 907/04.6TBMCN, 1° Juízo do Tribunal do Marco de Canavezes e à acção declarativa.
10- O Senhor Advogado arguido advogado do participante e família, das sociedades A.F. T. - Construções Lda. e JRMT & filhos, Lda., em que eram gerentes desta última JATM e LATM, patrocinou-os em diversas acções sendo que relativamente a esta última sociedade foi seu advogado no processo de falência.
11- O Senhor Advogado arguido foi mandatário muito embora sem procuração forense, de LATM, executado na execução ordinária que corria termos sobre o n.º 249/00, Tribunal Comarca de Baião, em que era exequente MAMV.
12- O Senhor Advogado arguido pelo menos trocou correspondência na qualidade de mandatário do referido LATM com o Colega que representava o exequente.
13- Nesta execução foi dado à penhora pelo exequente um prédio urbano e porque o mesmo estava inscrito em nome de AFPMT e PPMT e foi deduzida oposição por despacho judicial foram os interessados remetidos para os meios processuais comuns.
14- Consequência do despacho judicial atrás referido, o referido MAMV deu entrada aos 08/05/2003 no Tribunal Judicial de Baião de uma acção declarativa com processo ordinário contra LATM e esposa MDSP; AFPMT e LPPMT em cujo pedido se solicitava a ineficácia de uma doação em que LA e esposa doaram por escritura pública de 22 de Agosto de 2002 um prédio urbano aos seus dois filhos AF e LP e subsidiariamente a procedência de impugnação pauliana, sendo distribuída com o n.° 255/03.9TBBAO.
15- Nesta acção o Senhor Advogado arguido foi constituído mandatário dos RR LATM, MDSP, AFPMT, LPPMT por procuração forense, tendo apresentado contestação nestes autos que deu entrada em 21 de Outubro de 2003 e pugnado pela improcedência da acção.
16- Foi aqui alegado em síntese par excepção a incompetência do Tribunal em razão da matéria e por impugnação que formalmente o negócio foi tratado como doação mas pelos factos alegados configuram uma dação em cumprimento, os Réus não actuaram com intenção de prejudicar o Autor.
17- Nestes autos foi proferido despacho de suspensão da instância (24/04/03) até que o A. comprovasse nos autos a efectivação do registo, sem prejuízo do disposto no artigo 51°, n. ° 2, alínea b) CCJ.
18- O Senhor Advogado arguido por ofício do Tribunal datado de 15/07/2004 foi notificada nestes autos para, querendo, reclamar da conta.
19- O Senhor Advogado arguido por carta datada de 01/07/04 comunicou aos LATM, MDSP, AFPMT, LPPMT, nomeadamente o seguinte: "(…) Relativamente aos processos que vos venho patrocinando - acima identificados - (…) é certo que poderia continuar com eles se fosse da vossa vontade e sentisse que tinha condições para a continuação do exercício da mandato com total independência e isenção. Mas face às circunstâncias, creio que será preferível substabelecer em outro Colega os poderes forenses que me foram conferidos por V. Exas desde que me seja indicado nos próximos dias (...).
20- O Senhor Advogado arguido deu entrada em 23 de Julho de 2004 nos referidos autos Proc. n.º 255/03.9TBBA o requerimento de renúncia do mandato que lhe foi conferido pelas referidas pessoas rés na dita acção,
21- O Senhor Advogado arguido foi também mandatário da sociedade A. F. T. Construções, Lda., a qual figurava como executada nos processos de execução ordinária em que era exequente FJDM, Materiais de Construção Civil, EIRL, a correr termos no tribunal do Marco de Canavezes, proc. 560/02 – 2º juízo, proc. 587/02 – 2º juízo.
22- Na execução ordinária n.º 560/02 – 2º Juízo, o Senhor advogado arguido na qualidade de mandatário da executada deduziu embargos à referida execução.
23- Porque na pendência dos autos o embargante procedeu ao pagamento da quantia exequenda foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (despacho de 27/05/2004) enviado ao Senhor Advogado arguido por carta datada de 06/07/04.
24- Na execução ordinária n.° 587/02. 2º Juízo o Senhor Advogado arguido na qualidade de mandatário da executada, deduziu embargos de executado.
25- Nesta execução foi proferida sentença aos 31/03/2003 a julgar totalmente improcedentes os embargos deduzidos pela executada.
26- Aos 22/07/04 o Senhor Advogado arguido apresentou nos autos requerimento a renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela executada A.F, Taveira tendo informado a mandante.
27- E, por carta de 22/07/04 remeteu substabelecimento ao Dr. ALA o para o referido processo 587/02, 2ºJuízo, Tribunal Marco de Canavezes.
28- O Senhor Advogado arguido foi advogado de LATM, por procuração outorgada aos 08/10/2003 no processo n.º 17175/03.0THLSB, 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, em que a A. R..., S.A., tendo apresentado contestação.
29- O Senhor Advogado Arguido remeteu aos referidos autos requerimento a renunciar ao mandato que lhe foi confiado pelo Réu LA e por carta de 22/07/04 notificou a mandatária da A da apresentação do requerimento de renúncia.
30- Por ofício datado de 17/11/04 o Senhor Advogado arguido foi notificado pelo Tribunal no referido processo n."17175/03.0THLSB do despacha judicial proferido aos 10/11/04, de "cumpra-se o disposto no art 39°, n.° 2 do CPC".
(…)» - (cf. fls. 315 a 344 do PA);
9.º Em 27 de Março de 2009, a 2.ª Secção do Conselho de Deontologia do Porto sufragou por Acórdão o Relatório atrás referido e com os fundamentos que dele constam deliberou aplicar ao A. a pena disciplinar de MULTA, no montante de €4.000,00 (quatro mil euros) - (cf. fl. 345 do PA);
10.º Do Acórdão atrás aludido, o A. interpôs recurso para o Conselho Superior da OA (cf. fls. 349 a 374 do PA);
11.º O Recurso foi objeto de Parecer pelo Relator do Conselho Superior da OA, sobre o qual foi proferido pela 2.ª Secção daquele Conselho o Acórdão de 18/06/2010, que aderiu ao Parecer antecedente e negou provimento ao recurso interposto pelo A., confirmando a decisão recorrida (cf. fls. posteriores à fl. 461 do apenso/PA do Conselho Superior da OA) - decisão impugnada.
IV- Do Direito
Apreciemos agora o suscitado.
Em síntese, a presente Ação teve a sua origem na intenção do aqui Recorrente em obter a declaração de nulidade do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 18/06/2010, que o condenou em pena disciplinar de multa de €4.000.
O Tribunal a quo veio a proferir acórdão em 26/02/2013, através do qual a ação foi julgada improcedente, ao terem sido dados por não verificados os vícios imputados ao acórdão recorrido.
Da Prescrição
Invoca o Recorrente que o procedimento disciplinar controvertido se deverá considerar extinto, por prescrição.
Entende o Recorrente que os efeitos da prescrição do procedimento se terão verificado em 10 de Fevereiro de 2012, portanto na pendência da presente Ação.
Previa o Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março (alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.ºs 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.ºs 33/94, de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 80/2001, de 20 de Julho), vigente ao tempo dos factos em causa:
Artigo 99º
(Prescrição do procedimento disciplinar)
1- O procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos.
2- As infrações disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
3- A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.
O recorrente foi punido disciplinarmente em razão da violação do dever de recusa de mandato, previsto no Artº 83º nº 1, alíneas a) e b) do EOA, na versão introduzida pela Lei nº 80/2001.
As infrações permanentes completam-se num dado instante quanto a todos os seus elementos constitutivos. Todavia, só se consumam materialmente quando cessa o efeito do ilícito, como seja a realização do fim do agente. Como ensina Wessels (Derecho Penal, Parte General, Buenos Aires, 1980, p. 10), “a manutenção da situação ilícita depende da vontade do autor, de modo que este realiza o tipo não só quando provoca a situação, como quando a deixa perdurar”; enquanto perdura a conduta lesiva, em cada um desses momentos, o facto como que se renova, continua a realizar-se a violação do interesse que a norma quer tutelar, e inclusivamente a contribuir para o incremento da ilicitude e da pena; casos em que permanece o dever, que se renova a cada instante, porque não cumprido, de, por exemplo, entregar o alheio, que o agente ainda detém ilegitimamente; a permanência deste dever é que vai determinar que a infração se consuma no preciso momento, e só nesse, em que o dever já não tenha de ser cumprido, nomeadamente, porque a quantia em dinheiro foi entregue ou devolvida, pondo-se termo à situação antijurídica.
Segundo Eduardo Correia, na estrutura dos crimes permanentes distinguem-se duas fases: uma, que se analisa na produção de um estado antijurídico, que não tem, aliás, nada de característico em relação a qualquer outro crime, e, outra, esta propriamente típica, que corresponde à permanência ou, vistas as coisas de outro lado, à manutenção desse evento, e que para alguns autores consiste no não cumprimento do comando que impõe a remoção pelo agente dessa compressão de bens ou interesse jurídicos em que a lesão produzida pela primeira conduta se traduz. (Direito Criminal, I, p. 309).
Como mais refere o aludido Catedrático, a existência do dever de cessar o estado antijurídico criado, faz distinguir os crimes permanentes dos crimes de efeitos permanentes, aqueles que se esgotam num único momento, mas cujos efeitos se podem prolongar no tempo. É, pois, importante não confundir o crime instantâneo com o crime permanente, quando de um crime instantâneo derivam efeitos que podem considerar-se permanentes, dado que se prolongam no tempo. Todavia, são efeitos que dizem respeito às consequências nocivas que podem derivar do crime, em nada alterando a sua estrutura no que se refere à instantaneidade da consumação. Casos em que o agente cria uma situação antijurídica, mas a sua manutenção já não tem significado típico. Nestes ilícitos de efeitos permanentes, com características duradouras, por vezes mencionados como delitos de situação (délit de situation, Zustandsdelikt - Kindhäuser, Strafgesetzbuch, 4ª ed., Nomos, 2010, pág. 131), - como a bigamia (art. 247º CP), ou a ofensa à integridade física prolongada, como também será o caso do art. 144º, c) do Código Penal, com a provocação de doença permanente ou anomalia psíquica incurável -, o agente, uma vez criada a situação, que a seguir lhe escapa das mãos, fica sem qualquer capacidade de lhe pôr termo.
Não há que confundir a consumação das infrações com a cessação dos efeitos dessa consumação.
Os efeitos são especialmente importantes para a questão da prescrição, uma vez que de modo diferente ao das infrações de execução instantânea (em que o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se tiver consumado - (art. 119º, nº 1, do CP), esta “só corre” “nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação” (art. 119º, nº 2, a), do CP) - Miguez Garcia/Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, 2014, Almedina, pág. 462), como é o caso.
No que diz respeito, em síntese, à ilegítima representação de várias partes na mesma ação, estamos perante infração de natureza permanente, enquanto a mesma se manteve.
Independentemente da discussão de natureza doutrinal que sempre se poderá fazer, importa sublinhar que o próprio Recorrente (Conclusão 35º) afirma que a prescrição terá ocorrido em 10 de Fevereiro de 2012. A esta data para efeitos da contagem do prazo da referida prescrição sempre se terá de atender à circunstância da presente ação ter sido intentada em 26 de Outubro de 2010, o que terá de ter tido como consequência interromper o prazo prescricional.
Mostra-se assim que a infração não prescreveu.
«O prazo de prescrição do procedimento disciplinar por infração disciplinar praticada por advogado, estabelecido no artigo 99 do Estatuto da OA, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 80/2001, de 20 de Julho, corre continuamente, desde a data em que tenham sido praticados os correspondentes factos constitutivos, sem intervenção dos institutos da suspensão ou da interrupção» (Cfr. Ac. do STA, de 30-09-2010, proc. nº 01039/08)
É, aliás, pacífico que o prazo de prescrição do procedimento não corre entre a data do ato que o decidiu e o trânsito em julgado da decisão judicial sobre a sua impugnação (cfr. Acs. do STA, de 18-02-1998, proc. nº 35737; de 15.12.04, proc. nº 797/04; de 06-12-2005, proc. nº 042203; de 14-05-2009, proc. nº 0857/08; de 25-06-2009, proc. nº 0550/09; de 27-01-2010, proc. nº 0551/09; de 30-09-2010, proc. nº 01039/08).
A solução não será diferente se analisada à luz dos Estatutos da OA na redação dada pela Lei 80/2001, de 20 de Julho (já atendendo à Declaração de Retificação n.º 17/2001), que dispõe no seu:
Artigo 93º
Prescrição do procedimento disciplinar
1- O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos.
2- O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3- No entanto, o prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, no momento da sua prática;
b) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
c) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato.
4- A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
a) O procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
b) O procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação;
c) A decisão do procedimento não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável.
5- A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar dois anos.
6- O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.
7- A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se:
a) Com a notificação da instauração do procedimento disciplinar;
b) Com a notificação da acusação.
8- Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
9- A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
10- A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.
Sem dificuldade, dispensando aprofundada análise de pormenor, vê-se em concreto dos múltiplos fatores que, perturbando aquela contagem em contínuo, atirariam o termo final do prazo de prescrição para mais tarde, bastando ter presentes os trâmites do processo disciplinar, subsumidos à enunciada normatividade.
Em reforço do afirmado, evidencia-se alguma da jurisprudência administrativa conexa com a presente questão.
No Acórdão nº 0774/07 de 02-04-2008 do Colendo STA refere-se que “a prescrição das penas disciplinares começa a correr a partir do momento em que o ato punitivo se torne irrecorrível.”
Lê-se no Acórdão do Colendo STA, nº 0857/08 de 14-05-2009 que:
“É princípio geral de direito, com aflorações no Direito Civil, Criminal e Contraordenacional o de que a prescrição não corre durante o período em que não pode ser exercido o direito a que respeita.”
Já no acórdão nº 025058 de 22-03-1990 do Colendo STA refere-se no seu sumário que “Obsta ao decurso do prazo prescricional a pendencia de recurso contencioso interposto de ato punitivo, segundo o principio geral de direito de que a prescrição não corre durante o tempo em que o titular do direito de punir esteve impossibilitado de exerce-lo.”
Finalmente, refere-se no recente acórdão deste TCAN, nº 00907/05.9BELSB, de 15-07-2014, que “a prescrição de infração permanente … só corre desde o dia em que cessar a consumação”.
Em face de tudo quanto ficou expendido, naturalmente que se terão de retirar consequências prescricionais da instauração da presente ação administrativa especial, em Novembro de 2010, não podendo ter ocorrido a invocada prescrição em 10 de Fevereiro de 2012, como se viu, na pendência da presente Ação.
Assim, em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, importa concluir que se não verificou a invocada prescrição.
Do erro de julgamento (ao considerar que o acórdão impugnado não padece de nenhum erro de apreciação da prova produzida em sede disciplinar).
Entende o Recorrente que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que o acórdão impugnado não padece de nenhum erro de apreciação da prova produzida em sede disciplinar.
Na realidade, importa destacar que, em primeira linha, compete à Entidade Pública, através dos seus órgãos instruir o procedimento disciplinar contra os trabalhadores de si dependentes, procedendo à ponderação das provas instrumentais disponíveis, em função dos normativos aplicáveis, atentas as regras da experiência e da livre convicção do julgador.
Foi tendo em consideração o referido que a OA ponderou e apreciou a prova que entendeu como relevante, e que determinou, com suporte na mesma, a decisão recorrida, não se vislumbrando qualquer erro palmar ou grosseiro nessa apreciação que pudesse terminar a intervenção critica por parte do tribunal.
Efetivamente, resulta do acórdão controvertido da OA uma suficiente ponderação da matéria determinante, sendo evidenciadas as razões pelas quais foram dados como provados e não provados os factos referenciados.
Refere-se sintomaticamente na decisão do tribunal a quo que “(…) como se vê, o órgão instrutor não desprezou a prova testemunhal apresentada pelo Autor. Antes pelo contrário, valorou-a retirando daí as suas ilações. Contudo, coisa diferente é que a matéria de facto que o A. considera como a mais favorável à sua posição (…) tenha a força suficiente para colocar em crise ou inverter a seu favor o núcleo essencial dos factos que lhe são imputados (…)”.
Os princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo aplicáveis ao processo disciplinar, não podem ficar reféns da materialidade da prova feita, sendo que, como se refere no Acórdão do TCAS nº 11868/02 de 12-02-2004 “não se verificando uma situação de non liquet no domínio dos factos, o princípio in dubio pro reo perde domínio concreto de aplicação.”
Sublinha-se, aliás, e ao contrário do que o Recorrente pretende fazer crer, da sua carta 01/07/04 dirigida aos seus clientes, não resulta expressa a indicação de que iria substabelecer ou renunciar os poderes que lhe foram conferidos, mas antes que os continuará a exercer, salvo se lhe viessem a ser dadas indicações em contrário.
O referido determina pois insofismavelmente que aquando da interposição da ação de execução para pagamento de quantia certa, no valor de €171.021,99, subscrita pelo aqui Recorrente, na qualidade de mandatário dos exequentes, figuravam como executados os participantes, o que determina que aquele tenha sido mandatário de ambas as partes.
Como resulta do acórdão recorrido, e aqui se confirma, “(…) in casu o meio de prova é, sobretudo, documental, com origem nas peças processuais colhidas de todos os processos judiciais (…) cuja autenticidade ou genuinidade não foi posta em crise diretamente pelo A., devendo, por isso, conformar-se com o valor probatório dos mesmos documentos, que os depoimentos das testemunhas por si arroladas na defesa foram incapazes de o abalar”.
Mostra-se pois insuscetível de ser censurado o entendimento adotado, segundo o qual os comportamentos imputados ao Recorrente são objetivamente reveladores da violação dos deveres contidos nos artigos 83º alíneas a) e b), 76º n.º 1 e 3, 79 alínea a) do EOA, na redação em vigor à data, dada pela Lei n.º 80/2001, de 20/07.
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não se mostra censurável o entendimento adotado no Acórdão Recorrido, no sentido da conduta do Recorrente ser passível de censura disciplinar, ao ter aceite, designadamente, patrocinar vários clientes, com interesses contrapostos, em assuntos conexos.
Do erro de julgamento (ao considerar que o acórdão impugnado não padece de vício de falta de fundamentação):
Efetivamente veio o Recorrente invocar ainda que o tribunal a quo terá incorrido em erro de julgamento resultante de ter sido considerado que o acórdão impugnado não padece de vício de falta de fundamentação.
No que concerne à Fundamentação, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação (neste sentido aponta claramente o elenco enunciado no artigo 124º/1 do CPA).
Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.
Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCAS nº 2303/99 de 09/01/2003).
Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.
Como resulta, de entre muitos outros, do Acórdão do STA nº 032352 de 28/04/94 “A fundamentação do ato administrativo deve ser expressa, o que implica que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio ato e dele é contemporânea”.
A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”
É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.
Por outro lado, mas no mesmo sentido, refere o art. 125º do C.P.A. que “a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato”.
Dos elementos disponíveis, resulta que o acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia e confirmado pelo acórdão recorrido, se mostra suficientemente fundamentado, denotando estar adequadamente suportado na prova obtida, sendo que o então arguido bem percecionou as razões pelas quais lhe foi aplicada a pena disciplinar impugnada, mostrando-se percetível o caminho lógico que conduziu à determinação da mesma.
Do erro de julgamento (ao considerar que o acórdão impugnado não padece de vício de preterição da audiência do interessado):
Entende o Recorrente que foi violado o dever de audiência do interessado, uma vez que “(…) após a instrução do procedimento, foi proferido o Acórdão do Conselho de Deontologia do Porto (…) sem ter sido ouvido o aqui Autor”, não tendo sido cumprida a imposição legal contida no art. 100º do CPA.”
Vejamos:
Refere o Regulamento Disciplinar n.º 42/2002 (in DR Série II, n.º 192, de 21/08), que a ação disciplinar da Ordem dos Advogados que “o relator, para além de ouvir o participante, o titular do interesse direto nos factos participados, se distinto do participante, e as testemunhas por estes indicadas (…) deverá sempre notificar o arguido para responder, querendo, à matéria da participação ou queixa” (cfr. art. 23º, n.º 1).
Mais se refere que, “da acusação será extraída cópia no prazo de quarenta e oito horas e logo em seguida será notificado o arguido, nos termos do disposto no artigo 125º do Estatuto” (cfr. art. 48º), e que “a notificação para apresentar a defesa vale como audiência efetiva do arguido e a falta de resposta, dentro do prazo marcado, torna o arguido revel” (cfr. art. 49º, n.º 2);
Conclui-se este aspeto, referindo-se que “(…) logo a seguir à conclusão da prova da defesa, o relator elabora um relatório, nos termos do artigo 129º do Estatuto (…)” (cfr, art. 56º) e “se não houver lugar a audiência pública o relator submeterá o relatório ao conselho na próxima sessão deste (cfr. art. 58º).
Resultando dos elementos documentais disponíveis que foram total e adequadamente cumpridas as necessárias formalidades legalmente estatuídas, tendo o então arguido, aqui Recorrente, sido notificado, designadamente, para se pronunciar sobre a decisão de instauração do procedimento disciplinar e da acusação deduzida, improcederá o suscitado vicio procedimental.
Resulta, aliás, de forma explicita e lapidar da decisão recorrida que “(…) tendo o arguido sido devidamente notificado da acusação que continha todos os factos que lhe eram imputados e o seu enquadramento jurídico, como se provou e o arguido não contesta e, portanto, os elementos necessários para o exercício da sua defesa, que, aliás, apresentou, tendo tido lugar todas as diligências por si requeridas, terminada a instrução do processo, não se justificava, pelas razões já atrás apontadas, a notificação do arguido para se pronunciar sobre o relatório final do instrutor, por em nada a falta dessa notificação o poder prejudicar na sua defesa (…)”.
Finalmente, e no que concerne à medida da pena, mostra-se terem sido consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes na determinação da mesma, mostrando-se percetível o caminho lógico que conduziu à determinação da aplicação em concreto da pena disciplinar de multa, não denotando a sua quantificação qualquer erro palmar determinante da sua censurabilidade.
De tudo quanto ficou supra expresso não resulta, pois, que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento ao considerar que o acórdão impugnado não padece erro na escolha e determinação da medida da pena, na medida em que a mesma resulta como consequência lógica de tudo quanto se mostrou provado, não tendo o Recorrente logrado demonstrar o invocado.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, julgar improcedente o Recurso, confirmando o Acórdão objeto de Recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 5 de Dezembro de 2014
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia (Em substituição)