9396/17.4T8STB-E.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Albertina Pedroso
Processo: 9396/17.4T8STB-E.E1
Acórdão
Descritores: Apoio judiciário, Prazo, Contagem do prazo, Notificação ao mandatário, Taxa de justiça, Embargos de executado
Votação: Unanimidade
Juízes: Francisco Xavier
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c7d910eb99851f3e8025857d002c5391
Sumário
Em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário do qual o requerente não haja sido notificado, a contagem do prazo para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 570.º do CPC, inicia-se a partir da data em que o seu mandatário foi notificado no processo «(…) para vir juntar a taxa de justiça pelos Embargos, uma vez que o apoio judiciário foi indeferido» (sumário da relatora)
Texto
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora : Relatório 1. J… , Executado nos autos acima identificados, notificado do despacho proferido em 31.05.2019, que determinou a liquidação de multa processual pelo pagamento da taxa de justiça após o prazo de 10 dias subsequente à notificação da decisão do indeferimento do pedido de apoio judiciário, e não se conformando com o mesmo, apelou, formulando as seguintes conclusões : «7) No douto despacho mencionado em epígrafe de 31/5/2019, conjugado com o despacho de 22/5/2019, o Tribunal defende que o executado/oponente deverá liquidar a multa processual devida pelo não pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica – pessoa singular, datada de 27/02/2019; Salvo o devido respeito, que é muito, discordamos da decisão prolatada; O Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) não notificou o agora requerente da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica formulado; O que, aliás, resulta da notificação dessa decisão endereçada ao Tribunal, datada de 11/03/2019, em que está assinalado em “Notificação da Decisão”: O Sr. J… só tomou conhecimento da decisão final de indeferimento por intermédio do seu mandatário, Não procede a invocação da notificação do ISS, I.P., datada de 11/09/2018, da qual resulta que, nos termos do Art.º 8.º-B, n.ºs 1 e 3 da LADT, «(…) na ausência de resposta no prazo concedido, o processo é indeferido, não havendo lugar a nova notificação.»; Tal notificação foi realizada no âmbito da LADT, a qual regula a relação entre a administração pública (ISS, I.P.) e o requerente de proteção jurídica; O ISS; I.P. apenas informa o requerente que o indeferimento do pedido de proteção jurídica importa a obrigação do pagamento das custas devidas, sem indicação do prazo em que deve ser feito; A relação entre o ISS, I.P. e o requerente de proteção jurídica é separada e distinta da relação entre o sujeito processual (executado/oponente) e o Tribunal; Esta última é regulada pelo CPC de 2013, o qual foi aprovado posteriormente à LADT; A lei processual civil manda nestes casos, que as notificações às partes em processos pendentes sejam feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (Cfr. Art.º 247.º , n.º 1 do CPC ); O mandatário do executado/oponente só foi notificado «(…) para vir juntar a taxa de justiça pelos Embargos, uma vez que o apoio judiciário foi indeferido», na data de 14/03/2019; Tendo, tempestivamente (no decurso do prazo de 10 dias cujo decurso se iniciou com essa notificação), junto aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida; Pelo que, no caso concreto, não é de aplicar o disposto no Art.º 570.º , n.ºs 2 e 3 do CPC , já que na nossa opinião, a junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça foi tempestivo; Nestes termos o despacho ora sindicado deverá ser revogado ou substituído por outro que expressamente exclua a aplicação de multa processual ao abrigo do Art. 570.º do CPC ». 2. Não foram apresentadas contra-alegações. 3. Observados os vistos, cumpre decidir. II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º , n.º 2, 609.º , 635.º , n.º 4, 639.º , e 663.º , n.º 2, todos do Código de Processo Civil , é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistos os autos, a única questão que cumpre apreciar no presente recurso, é a de saber se é ou não de confirmar o despacho recorrido que determinou a liquidação da multa processual. Fundamentos III.1. – De facto É a seguinte a tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso: Em 05.06.2018 o ora Recorrente deduziu embargos de executado, juntando Comprovativo da entrega de pedido de Proteção Jurídica – Pessoa Singular – na modalidade de Dispensa de Taxa de Justiça e demais encargos com o processo, DUC, e Comprovativo de Pagamento da Multa Processual ( Art.º 139.º , n.º 5, alínea a) do CPC ). Em 25.06.2018, foi proferido despacho liminar considerando tempestiva a deduzida oposição à execução. Por ofício datado de 13.03.2019, a Segurança Social informou o Tribunal da decisão de indeferimento daquele pedido de apoio judiciário, datada de 27.02.2019. Abaixo da assinatura dessa decisão consta o seguinte: Em 14.03.2019, o Tribunal remeteu ao Ilustre Advogado do Requerente, notificação com o seguinte teor: «Fica deste modo V. Exª notificado, relativamente ao processo supra identificado, para vir juntar a taxa de justiça devida pelos Embargos, uma vez que o apoio judiciário foi indeferido». Por requerimento apresentado em 28.03.2019, o embargante apresentou “DUC e Comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida pelos Embargos”. Em 22.05.2019, foi proferido o seguinte despacho: «Considerando a decisão de indeferimento do ISS datada de 27.02.2019 respeitante ao pedido de apoio judiciário requerido pelo opoente/executado na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo e estando patenteado nos autos a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, a contar da prolação daquela decisão, notifique este último para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento da referida taxa acrescida de multa de igual montante, não inferior a 1 UC – cfr. artº 570º nº 2 e 3 CPC. Foi emitida guia nos termos determinados. Em 27.05.2019, o executado apresentou o seguinte requerimento: «1º Perante o indeferimento do pedido de proteção jurídica pessoa singular por si apresentado, o executado foi notificado em 14/03/2019 para juntar aos autos a taxa de justiça devida pelos embargos de executado; 2º O que fez por requerimento datado de 28/03/2019, - Vide Nosso requerimento com a Ref.ª 32003047; 3º Não se compreendendo a notificação agora realizada nos termos do Art.º 570.º , n.ºs 3 e 4 do CPC ; 4º Uma vez que a taxa de justiça já se encontra paga (como demonstrado nos autos), requer-se a V.Ex.ª se digne dar sem efeito a notificação nos termos do Art.º 570.º , n.ºs 3 e 4 do CPC ». 10. Nessa sequência, foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor: «Requerimento do opoente/executado que antecede: Assiste razão parcial no alegado, uma vez que está patenteado nos autos o pagamento da Taxa de Justiça em 28.03.2019 mas não o da multa processual aplicada (no mesmo montante do da TJ) devida pelo não pagamento da referida taxa no prazo de 10 dias a contar da decisão de indeferimento do ISS datada de 27.02.2019. Tudo visto, deverá o opoente/executado liquidar a multa processual mediante a emissão de nova guia a emitir pela Secção, ficando sem efeito a correspondente e pretérita guia datada de 23.05.2019». III.2 – O mérito do recurso Efectuou-se deliberadamente o elenco da tramitação processual relevante, porquanto, a nosso ver, da mesma decorre evidente a solução do objecto do recurso. Vejamos. Tendo o embargante apresentado o requerimento de embargos, comprovando apenas com o mesmo que estava a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário que havia requerido, como consente o n.º 1 do artigo 570.º , do CPC , em face do que dispõem os n.ºs 2 e 3 deste preceito, nesse caso, deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário . Entendeu o julgador que se aplicava o n.º 3 da predita disposição legal, porque pese embora tivesse sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida, devia o executado liquidar a multa processual de igual montante, por não ter procedido à comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da decisão de indeferimento, datada de 27.02.2019. Pese embora não se refira a qualquer norma expressa, o julgador parece ter entendido que bastava a notificação do Instituto de Segurança Social, IP, (ISS), datada de 11.09.2018, da qual consta que, nos termos do Art.º 8.º-B, n.ºs 1 e 3 da LADT, «(…) na ausência de resposta no prazo concedido, o processo é indeferido, não havendo lugar a nova notificação», para que esta decisão surta imediato efeito. Porém, tal notificação apenas informa o requerente que o indeferimento do pedido de proteção jurídica importa a obrigação do pagamento das custas devidas, sem indicação do prazo em que deve ser feito. Por isso, ao prazo de pagamento e à sua forma de comprovação nos autos, aplica-se a lei processual civil, de acordo com cujo artigo 247.º , n.º 1, do CPC , as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, ressalvados os casos do n.º 2 em que a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, situação em que, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte. Acresce que, a lei processual civil, mormente o n.º 2 do artigo 570.º indicado na decisão recorrida, não estabelece a contagem de tal prazo a partir da data da decisão, mas, obviamente diremos, a partir da data do conhecimento pelo requerente, do indeferimento da sua pretensão, daí que expressamente se refira ao prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário . Revertendo o que vimos de referir ao caso em presença, conforme se extrai do ponto 4. da tramitação processual evidenciada nos autos, o Instituto de Segurança Social não notificou o agora Recorrente da decisão de indeferimento do pedido de protecção jurídica que aquele havia formulado, já que a notificação dessa decisão foi endereçada apenas ao Tribunal, em 11.03.2019, como decorre do segmento “Notificação da Decisão”, onde, pese embora conste um quadrado destinado ao Requerente, apenas se encontra assinalado o Tribunal. Por isso, a contagem do prazo para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 570.º do CPC , só pode iniciar-se, conforme salientou o Recorrente, a partir da data em que o mandatário do executado/oponente foi notificado «(…) para vir juntar a taxa de justiça pelos Embargos, uma vez que o apoio judiciário foi indeferido». Deste modo, tendo tal notificação sido expedida em 14.03.2019, presume-se ter sido efectuada em 18.03.2019, atento o disposto no artigo 248.º do CPC , porquanto dia 17.03.2019, foi domingo. Nestes termos, tendo sido apresentado no prazo de 10 dias o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, conforme decorre do requerimento datado de 28.03.2019, acima referido, considera-se cumprido o disposto no 570.º, n.º 2, do CPC, não sendo de aplicar a multa prevista no n.º 3 do preceito que pressupõe o incumprimento tempestivo daquela determinação legal de comprovar o pagamento devido pela prática do acto no prazo assinado por lei. Pelo, exposto, sem necessidade de maiores considerações, a apelação procede, sendo de revogar o despacho recorrido, que indevidamente determinou a liquidação da multa processual prevista no referido normativo. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, em revogar o despacho recorrido, por não ser devida a multa liquidada. Sem tributação. Évora, 23 de Abril de 2020 Albertina Pedroso Tomé Ramião Francisco Xavier [1] Juízo de Execução de Setúbal – Juiz 2. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Na parte que ora importa considerar, uma vez que foi admito o justo impedimento previamente apresentado. [4] Doravante abreviadamente designado CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013 , de 26 de Junho. [5] Texto elaborado e revisto pela relatora, e assinado electronicamente pelos três desembargadores desta conferência.