IVFundamentação de Direito
A Recorrente não se conforma com a decisão de rejeição liminar da sua petição de Oposição Judicial por entender que aquela assentou, de facto, numa notificação no sentido de uma regularização da petição inicial, que não lhe foi feita, e de direito nos artigos 193.º, 234-A e 474.º do Código de Processo Civil, todos, em seu entender, inaplicáveis à situação concreta.
Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, começando por convocar e transcrever o teor da fundamentação aduzida na sentença:
«Nos termos do art.° 6.°, n°2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, "... no caso de não intervir mandatário judicial, a assinatura do interessado será acompanhada da indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido por autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte, confrontada com o respectivo documento de identificação".
A ratio desta norma é a de permitir controlo sobre se quem assina a petição é efectivamente que se arroga ser, designadamente por pedido de confronto com as assinaturas.
Ora, no caso dos autos, a oponente, não obstante ter sido notificada para o efeito, não veio juntar o elemento complementar de identificação solicitado.
Por outro lado, esta deficiência torna-se ainda mais saliente quando, por comparação, se verificam claras divergências entre a assinatura constante da petição inicial e a aposta no requerimento de fls. 88, dos autos.
Assim sendo, face a esta irregularidade, não sanada no devido tempo, impõe--se a rejeição liminar da presente oposição (art.°s 193.°, n.°s 1 e 2, ai. a) e 234.°-A, n°1, do CPC, ex vi art.° 2.°, al. e), do CPPT, e art.°s 6.°, n°2, do CPPT, lido em consonância e com as devidas adaptações com o art.° 474.°, do CPC).».
Adiantámos, desde já, que concordámos com o decidido, ainda que por fundamentos não inteiramente coincidentes com os acolhidos no despacho recorrido.
Assim, no que ao pressuposto de facto respeita, importa ter presente que o Tribunal a quo deu como provado que, na sequência do despacho proferido a 11-10-2012 - no qual, após salientar a deficiência de que padecia a petição inicial, ordenou a notificação da Oponente para apresentar nova petição onde aquela se mostrasse colmatada sob pena de rejeição liminar -, foi emitido e enviado à Recorrente, a 19-10-2012, um ofício ao qual aquele despacho foi anexado (factos assentes sob os n.ºs 4 e 5 do ponto III supra).
Tal factualidade, que no probatório surge suportada no documento constante de fls. 95, é inquestionável e, de resto, nem sequer é fundadamente questionada pela Recorrente que se limita a negar ter recebido o dito ofício e a aventar a hipótese de «Porventura a carta terá sido dirigida para o n°11 H da estrada nacional n°3 ao invés de n°1, 1 H, situação que acontece com alguma frequência, em correspondência diversa.».
Porém, para além do aventar de uma hipótese ser manifestamente insuficiente para sustentar a impugnação da matéria de facto integrada na sentença, no caso concreto esse cenário hipotético ainda assume menor relevância por essa notificação se dever ter como presumida, nos termos do artigo 253.º do CPC uma vez que consta do documento como destinatário e destino, respectivamente, a Oponente e a residência desta, formalizada nos exactos termos por si indicados na petição e até em todos os documentos anteriores a esta constantes dos autos: “Estrada ……………………………………. Portela das Padeiras 2000 – …….. Santarém”.
Domicílio esse para onde, aliás, nos mesmos termos foram enviadas todas as notificações constantes dos autos realizadas no processo fiscal e para onde foi enviada a sentença de que ora se recorre, sempre recebidas pela Recorrente.
Note-se, aliás, que a única alteração que a este nível se regista é a aposta após a sentença na procuração do Exmo. Advogado, passando, nesse documento a constar nessa mesma morada indicada, uma vírgula entre os números 1 e 1H [“Estrada…………………….. Portela das Padeiras 2000 – ….. Santarém”].
E, sendo assim, isto é, sendo indiscutível que esse ofício de notificação foi emitido e enviado e que a notificação se deve presumir como tendo sido bem sucedida, a única questão que urge apreciar, e que a Recorrente igualmente coloca, é a de saber se, não tendo sido junta nova petição - onde para além da assinatura constasse a indicação da data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade (ou documento equivalente emitido por autoridade competente de um dos países da União Europeia ou do passaporte, confrontada com o respectivo documento de identificação) -, a petição deve ser liminarmente rejeitada.
Entendemos que sim, ainda que nesta parte a fundamentação expendida não se nos afigure totalmente correcta.
Na verdade, como se refere na decisão sob recurso, é o próprio legislador que no artigo 6.º n.º 2 do CPPT exige que, sendo a petição subscrita pelo próprio Oponente, além da sua assinatura deverão constar daquela peça processual as indicações do número e data de emissão do bilhete do bilhete de identidade (ou cartão equivalente, incluindo-se, aqui, para estes efeitos, o passaporte), bem como a identificação da autoridade competente em qualquer um dos países da União Europeia para tal emissão.
A razão de ser desta já antiga exigência, independentemente da terminologia que para a explicitar se utilize, é só uma: recolher elementos de cuja consulta, se necessário, se afira da autenticidade da autoria de quem se apresenta, a título pessoal e em sua própria representação, a litigar.
A par do estabelecimento de um regime menos exigente nesta matéria, subjacente ao qual está, como é sabido, o objectivo de “facilitar o acesso à justiça tributária, inclusivamente quanto a questões em que estejam em causa valores diminutos” (1), entendeu o legislador rodear-se de particulares cautelas, em virtude da necessidade de determinação dos sujeitos da relação processual, para uma linear aferição dos pressupostos da personalidade e capacidade judiciárias e de legitimidade processual, assegurando, ainda, deste modo, que por propósitos menos sérios ou jocosos, com eventuais consequências graves do ponto de vista dos envolvidos e da segurança do ordenamento jurídico, os Tribunais se vissem envolvidos em apreciações de litígios relativos a partes que efectivamente não se apresentavam a litigar.
Em suma, a exigência de apresentação do número de cartão de identificação civil (ou similar) e da identidade da entidade emitente do mesmo tem exclusivamente esse propósito: assegurar que seja confirmável a identidade da pessoa que se apresentou em juízo, sobretudo suscitando-se dúvidas no decurso do processo.
No caso concreto, a Meritíssima Juiz detectou, para além do mais, que essa indicação não tinha sido realizada e, como igualmente o revela o despacho – convite formulado e os factos posteriormente apostos no despacho de rejeição, teve dúvidas sobre essa autoria por se lhe afigurar que a assinatura do documento de fls. 88 (pedido de apoio judiciário) era distinta da aposta na petição inicial.
Foram essas dúvidas, associadas à omissão de cumprimento ou aceitação do convite, que determinaram aquela rejeição nos termos que juridicamente expôs.
Diz agora a Recorrente que nenhum daqueles preceitos é aplicável por não regularem directamente a situação, antes visando outras realidades em tudo distintas da presente e sob decisão.
Diga-se, em bom rigor, que quanto ao artigo 193.º do Código de Processo Civil lhe assiste integral razão. Efectivamente, no que concerne a este preceito, que regula a as situações de ineptidão da petição inicial, é indiscutível a sua não aplicabilidade à sua concreta por daquela peça processual se não colher qualquer razão para que se conclua pela falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir, qualquer contradição entre um e outro ou para que se deva entender estarmos em presença de uma cumulação de pedidos e causas de pedir incompatíveis entre si.
Porém, o que vimos expondo não significa que esse indeferimento liminar ou rejeição da petição inicial se não imponha.
Na verdade, constituindo a identificação comprovada através da indicação do seu número de identificação civil, data de emissão desse título e a identidade da autoridade que o emitiu um especifico requisito da petição inicial da Oposição nas situações em que a parte se apresenta a litigar pessoalmente, isto é, dispensada da constituição de mandatário, e essa deficiência não foi colmatada após convite nesse sentido formulado, e em que foi feita expressa advertência de decisão de rejeição no caso de não aceitação do mesmo, está definitivamente inviabilizada a aferição dos pressupostos a que supra fizemos referência, impondo-se, em conformidade, o indeferimento liminar da Oposição, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 6.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 234.º-A do Código de Processo Civil, este último aplicável “ex vi” artigo 2.º daquele primeiro Código, como se disse na decisão recorrida, com as necessárias adaptações.
Improcedem, assim, sem que outros fundamentos se nos afigurem como pertinentes aditar, as conclusões de recurso que, por essa razão, deverá ser julgado improcedente.