III-FUNDAMENTAÇÃO:
Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados supra no relatório.
IVAPLICAÇÃO DO DIREITO.
Pretende a Apelante, com este recurso que seja revogada a decisão recorrida, ordenando-se a suspensão dos efeitos do leilão eletrónico, e seja ainda admitida a proposta da Insolvente para a venda judicial por negociação particular com a garantia do integral pagamento dos créditos da insolvência, das despesas, encargos e custas e com reserva do direito de uso e habitação a favor da Insolvente.
Como resulta da fundamentação do despacho recorrido, encontrava-se em curso o leilão eletrónico, para venda do imóvel apreendido para a massa insolvente, quando a insolvente, apresenta nos autos de Incidente de liquidação, um requerimento em que pede que a venda seja dada sem efeito com a máxima urgência a fim de o imóvel ser retirado da praça, alegando por um lado, tratar-se do imóvel onde reside, não tendo outro local para morar e ter ainda uma “pessoa que compra a casa no processo pelo valor das suas dívidas e lhe concede a reserva de vida do direito de habitação até ao fim da vida”.
Depois de exercido o contraditório, o tribunal indeferiu a pretensão da insolvente.
Através deste recurso vem a Apelante defender que o despacho é nulo, por constituir uma decisão surpresa, porque viola o disposto no art.º 3º do C.P.C., isto porque “em momento algum, a Exma. Sra. Juiz a quo notificou a Insolvente e o seu mandatário para se pronunciarem sobre a exceção da “intempestividade” da proposta e pedido apresentado e feito, por ter sido apresentado “29 minutos antes do encerramento do leilão”.
É manifesta a falta de razão da Apelante.
O princípio do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, implica, nos termos do estipulado pelo artigo 3º nº 1 do CPC, que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, por não lhe ser lícito, continua o respetivo nº 3, “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Do princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.[1]
No caso em apreço, em face do requerimento apresentado pela insolvente, que tinha em vista que venda através do leilão eletrónico em curso ficasse sem efeito, o tribunal, precisamente em obediência ao princípio do contraditório, ouviu os interessados, os credores e ainda o administrador de insolvência, antes de apreciar a pretensão da insolvente, que indeferiu.
Não tinha, naturalmente que ouvir a própria requerente sobre a pretensão que apresentou…
Mostra-se assim devidamente observado o princípio do contraditório.
Diz, porém a Apelante que ela própria devia ter sido confrontada com a eventual intempestividade do seu requerimento.
Resulta do artº 3º nº 3 do C.P.C que são proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava legitimamente a contar.
Com efeito, m obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar
A decisão-surpresa que a lei pretende afastar contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento.[2]
Quer se trate de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito não suscitadas pelas partes, casos existem em que as mesmas tinham obrigação de prever que o tribunal as podia decidir em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que, se as não suscitaram e não cuidaram de as discutir no processo, sib imputet, não se podendo, de modo equilibrado e razoável, considerar que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configura uma decisão-surpresa.
Esta pressupõe que a parte seja apanhada em falta por uma decisão, embora juridicamente possível, não estivesse sido prevista nem configurada por aquela.
Decisão surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever.
No caso em apreço, não há sequer qualquer surpresa, pois a requerente sabia que a venda cuja suspensão veio requerer se encontrava em curso e que não havia atempadamente suscitado o incidente (aquando da apreensão do imóvel para a massa insolvente, tal como resulta do regime estabelecido no art. 150º nº 5 do CIRE que remete para o artº 862º do CPC).:
Quanto ao facto alegado de não ter a “Sra. Juiz notificado a Insolvente e o seu mandatário das suspeições que tinha, estes não puderam pronunciar-se sobre tais suspeições”, é certo que no despacho recorrido o tribunal alerta para a situação de do Sr. Dr. BB se encontrara a agir por conta da insolvente e da proponente”. Porém esse “conflito” apontado, em nada contendeu com o sentido da decisão proferida – indeferimento da pretensão da insolvente - como claramente decorre do despacho.
Improcede pois este fundamento de recurso.
Por último discorda a Apelante da não suspensão da instância em consequência do incidente de desocupação do imóvel.
Discorda a Apelante, dizendo que, a Insolvente apresentou durante o leilão, o pedido de diferimento de desocupação, a que alude o nº 5 do art.º 150º do CIRE, que remete para os arts.º 862º, 863º e 864º do C.P.C., o que tem como efeito, a suspensão da instância, como resulta destes, o que até à data não foi objeto de decisão, ocorrendo por isso omissão de pronúncia.
Trata-se da nulidade da decisão com fundamento na alínea d) do art. 615º do CPC.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença (elencados no art. 615º do CPC) correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Tratam-se de vícios formais, não substanciais da decisão.
Ocorre “omissão de pronúncia” sempre que o juiz deixe de proferir decisão sobre questão que devesse conhecer (art. 615º nº 1 al d) do CPC).
Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º nº 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Conforme já ensinava Alberto dos Reis, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Constitui jurisprudência pacífica que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões”.
Significa isto que a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado.
Pretendia a Apelante que, em face do incidente a venda fosse dada sem efeito com a máxima urgência a fim de o imóvel ser retirado da praça.
Ora, no despacho recorrido, não ocorre omissão de pronúncia, sobre a questão da eventual suspensão da instância, porquanto o tribunal foi expresso ao mandar a Sra. AI prosseguir com as diligências de liquidação.
O tribunal apreciou a concreta pretensão da insolvente formulada no requerimento que apresentou que era a de ver sustada a venda, em curso no leilão eletrónico, que indeferiu “a pretensão da insolvente, quando pretende que “se dê sem efeito um leilão” que estava praticamente encerrado”, pelas razões explanadas no despacho recorrido, isto é “quer pela intempestividade da sua pretensão, dado o encerramento do leilão 29 minutos após a assinatura da peça processual, quer pela falta de prova da veracidade do negócio proposto”.
Desta forma, não ocorre manifestamente o vício invocado, inexistindo igualmente fundamento para a suspensão da venda.
Resta assim confirmar a decisão recorrida.