I – As Partes e o Litígio
Recorrente / Interveniente Acidental: (…)
Recorrida / Exequente: (…) Zanetti (Portugal) – Comercialização e Distribuição de Café, SA.
Trata-se de um processo executivo movido contra (…) em que foram dados à execução cheques, designadamente mediante requerimentos de cumulação sucessiva de execuções. Teve lugar a penhora em bens e direitos do executado.
IIO Objeto do Recurso
(…), invocando a aquisição do direito penhorado do executado na fração autónoma devidamente identificada nos autos e, bem assim, o pagamento da quantia exequenda, juros e custas, no montante global de € 2.350,00, apresentou-se a requerer a extinção da execução e o cancelamento da penhora registada em favor do exequente sobre o direito a metade daquela fração. O que foi indeferido, conforme segue:
«Ainda que se comprovasse tudo o alegado pela requerente (…), a 20-10-2015 e 16-10-2014 (requerimento esse que apenas foi junto em momento póstumo à conclusão de 2-12-2014), sempre improcederia a sua pretensão.
Na verdade, e como foi já referido pela Agente de Execução na decisão de 14-5-2015, foram apresentados requerimentos de cumulação de execuções, que foram aceites por despacho de 2-12-2014, e que importam um acréscimo da quantia exequenda em dívida, face àquela que foi previamente calculada.
Acréscimo esse que leva a que a quantia exequenda não se encontre, de acordo com o teor dos autos, integralmente liquidada, não se podendo assim proceder ao levantamento da penhora ordenada.
Da mesma forma, foram apresentadas reclamações de crédito, que se encontram ainda pendentes de apreciação, sendo que a penhora não pode ser levantada sem que os credores reclamantes se pronunciem quanto à sua pretensão relativamente ao bem que serve de garantia do seu crédito.
Certo é igualmente que a dação em pagamento reportada no requerimento em análise é inoponível ao Exequente, e, bem assim, aos credores reclamantes, por força do disposto no artigo 819.º do Código Civil, que não poderão ser prejudicados por qualquer negócio jurídico de alienação posterior ao registo da penhora.
Em função do exposto indefiro o requerido a 20-10-2015.
Notifique.»
O despacho a que se alude, atinente aos pedidos de cumulações sucessivas de execuções, consta dos autos nos seguintes termos:
«Por não se verificar qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, e atento o teor dos títulos executivos ora juntos, admito a cumulação de execuções, ao abrigo do disposto no artigo 711º do NCPC.
Em face do valor dos títulos cambiários juntos, e considerando o disposto nos arts. 550º e 709º, n.º 5, do CPC, a presente execução passa a seguir os termos de processo comum de execução ordinário.
Proceda às necessárias correcções em conformidade.
Notifique.»
Inconformada com o teor de tais despachos, a interveniente (…) apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação dos mesmos, substituindo-os por decisão que declare nula a citação efetuada ao executado e, consequentemente, anule todo o processado, com exceção do requerimento inicial ou, caso assim não se entenda, deverá ser proferida decisão substitutiva dos despachos revogados que declare a extinção da execução pelo pagamento. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1 – O Tribunal a quo, em 02 de Dezembro de 2014, proferiu decisão a admitir a cumulação sucessiva de execuções requerida pela exequente.
2 – E, através de despacho proferido em 18 de Dezembro de 2015, indeferiu o pedido da recorrente de extinção da presente instância executiva e de cancelamento da penhora registada a favor da exequente sobre o direito a metade do imóvel identificado nos autos.
3Não se conformando com tais decisões, vem a recorrente das mesmas interpor o presente recurso.
4 – A recorrente, em 22 de Agosto de 2014, adquiriu por dação em pagamento o direito do executado no imóvel penhorado à ordem dos presentes autos através de outorga de escritura notarial e inscreveu definitivamente a seu favor a referida aquisição através da inscrição AP. (…), de 2014/08/22.
5 – A recorrente, em 10 de Setembro de 2014, pagou a quantia exequenda (€ 1.657,98) e respetivos juros e custas, no total de € 2.350,00, através de cheque bancário emitido à ordem da Exma. Sra. Agente de Execução Cristina da Silva.
6 – E requereu à Exma. Sra. Agente de Execução a extinção da execução e o cancelamento da penhora registada a favor da exequente sobre o direito a metade do imóvel identificado nos autos.
7 – A recorrente foi notificada em 23 de Novembro de 2015, através de notificação eletrónica endereçada à sua mandatária e elaborada em 19 de Novembro de 2015, do teor do despacho proferido em 18 de Dezembro de 2015. E, apenas nesse dia (23/11/2015), a mandatária da recorrente teve acesso aos autos através da plataforma informática citius, data em que teve conhecimento do teor do despacho proferido em 02 de Dezembro de 2014, razão pela qual também está em tempo para recorrer do mesmo.
8 – Os presentes autos tiveram início no dia 12 de Junho de 2014 com a entrada em juízo do requerimento executivo (com a referência citius …), no valor de € 1.657,98, cujos títulos executivos correspondiam a dois cheques emitidos pelo executado a favor da exequente.
9 – No dia 04 de Julho de 2014, a Exma. Sra. Agente de Execução procedeu à penhora do direito do executado no imóvel identificado nos autos.
10 – A Exma. Sra. Agente de Execução, em 17 de Julho de 2014, tentou a citação do executado após penhora, através de via postal registada, que se frustrou.
11 – No dia 22 de Julho de 2014, foi apresentado novo requerimento executivo, no valor de € 4.292,17, fundamentado em dois cheques emitidos pelo executado a favor da exequente, tendo sido requerida a cumulação sucessiva de execuções.
12 – No dia 11 de Setembro de 2014, em suporte papel, foi apresentado novo requerimento executivo, no valor de € 13.949,40, com fundamento num cheque e numa letra de câmbio, ambos emitidos pelo executado a favor da exequente. Também neste requerimento é requerida a cumulação sucessiva de execuções.
13 – A recorrente, endereçou ao Tribunal de Loulé, através de correio registado datado de 03 de Outubro de 2014, aí recebido em 06 de Outubro de 2014 e inserido no sistema informático citius em 16 de Outubro de 2014, com a referência (…), o seu pedido para extinção da presente instância e cancelamento do registo da penhora que incide sobre o direito do executado sobre o imóvel identificado nos autos, como anteriormente já fizera perante a Exma. Sra. Agente de Execução.
14 – Em 02 de Dezembro de 2014, o Mmo. Juiz a quo decide admitir o pedido de cumulação sucessiva deduzido pela exequente (1.ª intervenção do Mmo. Juiz nos presentes autos) mas não se pronuncia acerca do pedido da recorrente, o que faz em 18 de Novembro de 2015, ou seja, cerca de um ano depois.
15 – Nas execuções fundadas em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância (artigo 550.º, n.º 2, d), do C.P.C.), a penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua só pode ser realizada depois da citação do executado, mediante despacho liminar (cfr. artigos 726.º e 855.º, n.º 5, ambos do C.P.C.). Só se forem penhorados outros bens que não os referidos no artigo 855.º, n.º 5, pode a penhora ser efetivada de imediato.
16 – Os títulos executivos em análise correspondem a cinco cheques e uma letra de câmbio, no valor total de € 19.899,55, mas o executado foi citado após a realização da penhora do seu direito sobre o imóvel identificado nos autos e sem que tivesse existido qualquer despacho liminar.
17 – Assim, porque posterior à penhora de um bem imóvel realizada no âmbito de uma execução fundada em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância e sem que tivesse sido proferido despacho liminar, é nula a citação do executado, devendo, consequentemente, com exceção do requerimento inicial, ser anulado todo o processado, incluindo tal penhora (cfr. artigos 851.º e 187.º, a), ambos do C.P.C.).
18 – Esta nulidade é de conhecimento oficioso e existem nos autos os elementos necessários para se decidir. Assim, é poder-dever do juiz de execução conhecer de tal nulidade, tirando daí as referidas consequências legais.
19 – O pagamento efetuado pela recorrente no montante de € 2.350,00, porque superior ao valor da quantia exequenda, juros e custas, produz, automaticamente, a extinção da presente instância executiva, tanto mais que foi realizado em data anterior à admissão da cumulação sucessiva de execuções.
20 – E, nesta data (admissão da cumulação de execuções), já não fazia parte da esfera jurídica do executado o direito a metade do imóvel em referência, uma vez que, através de escritura de dação em pagamento, transmitiu tal direito à recorrente.
21 – A recorrente, na data em que outorgou a referida escritura notarial de dação em pagamento (22 de Agosto de 2014), verificou que sobre o direito do executado incidia uma penhora no valor de € 1.657,98.
22 – Face ao valor diminuto da penhora, a recorrente decidiu, mesmo assim, outorgar a escritura notarial e proceder ao pagamento de tal quantia, acrescida de juros e custas.
23 – A recorrente, apenas na data em que a sua mandatária foi associada aos presentes autos através da plataforma informática citius, teve conhecimento da existência da cumulação de execuções, no valor total de € 19.899,55, vendo-se agora confrontada com o facto da penhora garantir a quantia de € 19.899,55 e não de apenas € 1.657,98.
24 – O teor dos despachos recorridos, salvo melhor opinião, viola o princípio constitucional da tutela da confiança jurídica.
25 – Assim, deverá ser deferida a pretensão da recorrente para que possa exercer plenamente o direito que adquiriu através da referida escritura notarial.
26 – O Tribunal recorrido, ao proferir os despachos em análise, violou o disposto nos artigos 187.º, a); 550.º, n.º 2, d); 726.º; 851.º e 855.º, n.º 5, todos do C.P.C..
27 – Face a tudo o supra exposto, deferindo-se a pretensão da recorrente, deverão ser revogados os doutos despachos em análise, substituindo-se os mesmos por outro em que se declare a nulidade da citação efetuada ao executado e, em consequência, a anulação, com exceção do requerimento executivo inicial, de todo o processado.
28 – Caso assim não se entenda, deverão também tais despachos ser revogados, substituindo-se os mesmos por decisão em que se declare, pelo pagamento, a extinção da presente execução.»
Em sede de contra-alegações, a Recorrida pugnou pela improcedência do recurso, sendo de confirmar as decisões recorridas. Sustenta que a cumulação das execuções teve lugar de forma legal, que a citação do executado se operou, inexistindo fundamento para arguição da nulidade, que não caberia à interveniente invocar. De todo o modo, teve lugar acordo entre exequente e executado para pagamento em prestações da quantia exequenda, assentando na conversão da hipoteca em penhora, o que conduziu à extinção da execução.
Assim, em face das conclusões da alegação da Recorrente, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], são as seguintes as questões a decidir:
- -da nulidade da citação do executado;
- -da extinção da instância executiva pelo pagamento por parte da Recorrente.
III – Fundamentos
A – Dados a considerar
Dos autos alcança-se o seguinte:
1 – O requerimento executivo foi apresentado a 12/06/2014, dando-se à execução um cheque, atribuindo-se à mesma o valor de € 1.657,98.