Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
Da decisão
I. No processo comum coletivo nº 528/21.9KRLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz …, foi proferido acórdão, em 12.07.2024, com o seguinte dispositivo (transcrição):
«Pelo exposto, o Tribunal decide:
1. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, alínea b) e nº 2, alínea a) do Código Penal, na pena principal de 4 (quatro) anos de prisão;
2. Condenar o arguido na pena acessória, de acordo com o disposto no art. 152º, nº 4 do Código Penal de proibição de contactos com a ofendida BB pelo período de 4 (quatro) anos;
3. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada, p.e p. pelo art.º 155.º, n.º 1, alínea a) por referência ao art.º 153.º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
4. Operando o cúmulo jurídico das penas principais parcelares, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;
5. Nos termos do disposto no arts. 21º, nºs 1 e 2 da Lei nº 122/2009, de 16 de Setembro e 82º-A, nº 1 do Código de Processo Penal, arbitrar à ofendida BB uma indemnização/reparação no valor de € 2.000 (dois mil euros), quantias em que se condena o arguido a lhes pagar, acrescidas de juros, desde a presente decisão e a presente data, até integral pagamento à taxa de 4% dos juros civis;
6. Declarar perdoado 1 (um) ano de prisão da pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido AA, com sujeição às condições resolutivas prevista na lei, no art. 8º, isto é, o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, de pagamento da indemnização ou reparação a que o beneficiário foi condenado nos presentes autos, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada;
(…)»
Do recurso
II. Inconformado, recorreu o arguido AA, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O recorrente foi condenado a uma pena de quatro anos e seis meses de prisão efectiva, com possibilidade de perdão de um ano sujeito a condições resolutivas, cfr, Acórdão já dado como integralmente aqui reproduzido para os devidos efeitos;
2. Entende o Recorrente que foi indevidamente julgado na sua ausência como decorre da análise do Douto Acórdão, nomeadamente por considerar que o Tribunal a quo não fez todas as diligências ao seu alcance para salvaguardar o seu direito de defesa, tendo prosseguido com o julgamento na sua ausência sem se certificar de ter existido efectiva notificação ou tentativa de detenção válida, quando poderia ter ordenado mais diligências e ter agendado nova data, sem serem violados os seus direitos liberdades e garantias.
3. Igualmente se constata, depois cuidadosamente analisados os autos que o Douto Tribunal decidiu julgar o Arguido na sua ausência mas não cuidou de despachar nesse sentido não tendo deixado sequer clara essa decisão (que somente se presume) nem tendo cuidado de devidamente fundamentar a mesma, violando uma exigência legal que gera uma nulidade insanável. O Juiz Presidente do Tribunal a quo emitiu um despacho do qual resulta somente a multa ao Arguido pela falta injustificada e a ordem de emissão do mandado de detenção, nada foi dito acerca da dispensabilidade ou indispensabilidade da presença do Arguido em Audiência.
4. Para que pudesse ocorrer o julgamento na ausência do Arguido impunha-se que o Tribunal tivesse concluído pela sua dispensabilidade, como decorre do n.º 2, do art.º 333.º, do Código de Processo Penal, pois só desta feita se poderia estabelecer uma concordância prática entre as garantias de defesa, no caso a comparência do arguido na audiência de julgamento, e a realização da justiça penal através dos Tribunais;
5. O tribunal a quo ao ter prosseguido o julgamento na ausência do Arguido e sem que se tenha pronunciado sobre a indispensabilidade da presença do mesmo cometeu a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, al.ª c), do CPP – o que implica a anulação quer do Acórdão, quer do julgamento.
6. Sempre deveria o Douto Tribunal recorrido, antes de iniciar a audiência, pronunciar-se sobre se era ou não indispensável para a descoberta da verdade a presença do Arguido desde o início da audiência, o que não sucedeu. As considerações do Douto Tribunal recorrido sobre a indispensabilidade da presença do Arguido e sobre a possibilidade de início da audiência sem a sua presença (n° 1, parte final e nº 2 do art. 333° do CPP) devem ser objecto de despacho devidamente fundamentado (art. 97°, nº 5 CPP). Não sucedeu.
7. A ausência do Arguido impossibilitou-lhe o exercício de um direito constitucionalmente garantido, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que essas garantias não foram respeitadas. Foi, pois, cometida a nulidade prevista no art. 119°, al. c) do CPP, com as consequências previstas no art. 122°, nº 1 do mesmo diploma, ou seja, a invalidade do acto praticado bem como dos que dele dependerem.
8. Mesmo estando o Arguido representado por Defensor Oficioso – no julgamento realizado - a verdade é que não houve o necessário contacto (por não ter existido nenhum) com o mesmo, para este poder estruturar o melhor possível a sua defesa, como seria aconselhável.
9. É pois também inegável que a Defesa efectuada – face à ausência do Arguido – não foi feita com o devido acompanhamento do mesmo – independentemente das circunstâncias que se prenderam com a sua ausência, que até são atendíveis - e, a sua interpretação dos factos, não foi dada a conhecer ao Tribunal.
10. Aquando da notificação da Acusação o Arguido não se encontrava em Portugal, de onde saiu em Agosto de 2022 por sentir que estava em risco de vida, sendo ameaçado naquela data por familiares e amigos do Sr. CC, que havia falecido vítima de homicídio cometido pelo irmão gémeo do aqui Arguido.
11. O Arguido saiu do País convicto que a morada que constava no seu TIR seria aquela onde residia e reside a sua mãe e irmão mais velho, tendo achado que existindo alguma notificação no âmbito deste processo a mesma chegaria ao seu conhecimento.
12. Apesar da certidão negativa referente ao mandado ordenado para a detenção do arguido com vista a estar presente no julgamento ser manifestamente insuficiente em termos de fundamentação contrariamente ao que seria exigível tratando-se de um madado de detenção, surge mais tarde no processo outra certidão negativa que indiciava que o Arguido não estaria em Portugal, sendo tal do conhecimento do Tribunal a quo.
13. Existiram motivos ponderosos e válidos para a Ausência do Arguido ter ocorrido e cremos que deveria ter sido feito um esforço maior – nomeadamente por parte do OPC -para tentar localizar o Arguido e apurar o que estaria a acontecer.
14. Na decurso do processo de inquérito e do processo judicial que conduziu à condenação do irmão gémeo do Arguido, toda a sua família foi ameaçada de morte pelos familiares e amigos do falecido sendo a posição de risco do aqui Arguido especialmente agravada pelo facto de ser gémeo idêntico do alvo da fúria dos familiares referidos.
15. Por temer pela própria vida o Arguido vivendo momentos de pânico com receio de represálias contra si, ao ter uma oportunidade de sair do país para ir trabalhar noutro país europeu (Holanda) aceitou a mesma e saiu de Portugal em Agosto de 2022.
16. É um facto que o Arguido não cuidou de informar o processo da sua saída do país, é também um facto que já após estar afastado de Portugal poderia e devia ter informado o processo da sua saída e da sua localização para efeitos de notificação, mas, é igualmente um facto que não se sentia seguro em fazer qualquer comunicação que pudesse revelar a quem o perseguia onde estava e só se sentiu com coragem de voltar a Portugal recentemente.
17. Durante o período em que esteve na Holanda o Arguido alterou completamente a sua forma de estar e viver, tendo estando praticamente durante todo esse período empregado e não tendo existido a prática de qualquer ilícito, é actualmente um individuo trabalhador e socialmente inserido, ambicioso e empenhado em progredir profissionalmente e viver uma vida pacata longe de qualquer confusão e de violência, sendo a experiência vivenciada pelo seu irmão gémeo e a própria perspectiva de lhe ser aplicada uma pena privativa da sua liberdade um forte dissuasor e por demais suficiente para suprir a necessidade que se busca com a punição.
18. O Arguido está em risco de perder o seu vinculo contratual por ter tomado conhecimento da condenação de que aqui se recorre, porquanto não pretende regressar à Holanda para o seu trabalho enquanto não tiver este problema resolvido e não admite furtar-se a quaisquer responsabilidades, nunca o pretendeu.
19. Teria sido possível e era até exigível que o Douto Tribunal recorrido, previamente a avançar com um julgamento na ausência, tivesse feito mais algumas diligências para assegurar que o Arguido havia sido efectivamente notificado da sua acusação e das datas agendadas, para que este pudesse apresentar a sua defesa exercendo o contraditório ou mesmo para que este, querendo e sendo caso disso, pudesse confessar parte ou a totalidade dos factos de que foi acusado e eventualmente manifestar pelos mesmos arrependimento.
20. Certo é que na realidade nenhuma das notificações chegou ao Arguido até ter recentemente sido notificado do Acórdão, ao deslocar-se a Portugal para visitar a sua mãe, perecendo evidente até pelos dados constantes do próprio processo e também pela falta deles que a presunção de notificação fica ilidida sendo a consequência de tal facto não ter havido a devida e exigida possibilidade do exercício do CONTRADITÓRIO.
21. Ter julgado o Arguido na sua ausência ganhou proporções de ainda maior gravidade quando nem sequer existiu a elaboração de um Relatório Social, que diga-se, a ter sido elaborado correctamente pela DGRSP teria permitido ao Douto Tribunal detectar que o Arguido se encontrava efectivamente ausente do país e permitiria provavelmente até aferir o motivo da sua saída urgente.
22. Sucede que os serviços da DGRSP aparentemente foram mínimos, limitaram-se a apontar um data para o Arguido comparecer que terá sido notificada para a mesma morada que constava no processo, nada mais fizeram, nenhum contacto com um familiar directo, com alguém referenciado como amigo, nada.
23. Na ausência de resposta do Arguido à DGRSP, não elaboraram o Relatório Social. Aqui diga-se que a entrevista ao Arguido, sendo uma componente essencial do Relatório Social, não é certamente a única e muitas das vezes nem é a mais relevante, deveria a DGRSP ter diligenciado por entrevistar elementos da família (que por sua vez o poderiam colocar em contacto com a referida equipa) e que certamente poderia fornecer informação relevante à elaboração do Relatório.
24. Já após ter sido emanado o Acórdão do qual se recorre, o MP voltou a promover a notificação do Arguido para comparecer nos serviços da DGRSP para efeitos de elaboração do Relatório Social tendo o Douto Tribunal ordenado a mesma, sendo que, a tal despacho não foi até à data dado cumprimento e caso tal venha a suceder, não se entende o alcance da decisão, a menos que o Tribunal a quo equacione por esta via reabrir a possibilidade de produção de prova e rever a medida da pena e/ou decretar a sua suspensão.
25. É legítima a pretensão do Arguido poder exercer o seu direito ao contraditório, uma vez que se considera que o Tribunal não esgotou todos os meios ao seu dispor para julgar o Arguido sem atropelar os seus direitos a uma defesa condigna nem terá justificado de forma fundamentada a dispensabilidade da sua presença.
26. O Arguido, sem quaisquer antecedentes criminais e tendo sido julgado na sua ausência, vê-se agora confrontado com uma decisão de pena efectiva, não tendo tampouco existido informação fornecida ao processo que permitisse ao Tribunal aferir da possibilidade de suspensão da referida pena por o Arguido indevidamente ter sido julgado na sua Ausência e não ter sido elaborado o Relatório Social.
27. Se tivesse sido elaborado o Relatório este poderia diminuir substancialmente a pena aplicada ao Arguido e carrear ao processo informação suficiente a permitir alavancar a suspensão da mesma, nomeadamente por permitir ao Tribunal poder concluir que a mera ameaça da privação de liberdade seria suficiente - no caso deste Arguido - a acautelar o cumprimento do fim da pena imposta.
28. Ao ter sido ser julgado na sua “ausência” e sem elaboração de Relatório Social o Arguido não teve essa hipótese o que manifestamente não configura uma correcta aplicação da Justiça.
29. Ao condenar o Arguido sem que tivesse sido elaborado Relatório Social, consideramos que decidiu o Douto Tribunal a quo sem matéria de facto bastante, e sem conhecer a personalidade do agente e suas condições de vida actuais ou sequer à data.
30. Não existiu qualquer informação no processo referente às condições pessoais do Arguido, à sua situação económica e à sua conduta posterior aos factos que lhe foram imputados, o Tribunal só e unicamente considerou os elementos probatórios disponíveis.
31. A falta de elementos probatórios suficientes, que poderiam ter chegado aos Autos através do Relatório Social, por forma a poderem ancorar suficientemente a espécie e medida da pena a aplicar, constitui, a nosso ver, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP.
32. É inegável que a decisão emanada se mostra insuficientemente fundamentada por ausência de aspectos relevantes para a conveniente ponderação da questão da determinação da sanção (artigo 369º do CPP), o que levou a que nessa ponderação existissem muitos contras e poucos prós, só pesando a favor do Arguido a ausência de antecedentes que ainda assim não terá sido suficiente a ser equacionada a suspensão da pena que lhe foi aplicada.
33. O Acórdão recorrido enferma do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão emanada, isto é, para uma decisão jurídica criteriosa nos termos do artigo 410º, n.º 2, al. a) do CPP, sendo que a consequência desta conclusão deverá ser a anulação da decisão e o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426° do C.P.P
34. Nunca o Tribunal a quo devia ter decidido como o fez, devendo antes de emanar o Acórdão ter exigido a elaboração do Relatório Social do Recorrente, pois, só assim teriam sido averiguadas as condições familiares e económicas do Arguido com vista a melhor determinar se este merecia um juízo de prognose favorável.
35. É forçoso colocar-se a hipótese de suspensão da pena, ao abrigo do artº 50, nº1 do CP, possibilidade que foi analisada e afastada pelo Tribunal a quo com base nos únicos dados constantes do processo, que conforme já demonstrado eram manifestamente insuficientes ao Tribunal para tomar esta decisão com acerto, a ter tido acesso à realidade pessoal e profissional do Arguido (totalmente integrado e inserido socialmente) teria certamente concluindo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão efectiva realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
36. Por último, a não fundamentada decisão do Tribunal a quo de julgar o Arguido na sua Ausência violou também de forma letal um princípio fundamental do nosso direito penal, o princípio do contraditório, que é um direito fundamental da defesa do Arguido.
37. Está inclusivamente consagrado constitucionalmente na nossa CRP, no seu artº 32º nº5, onde refere claramente e sem qualquer dúvida que:“O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.” Estando igualmente salvaguardado no artº327 n.º2 do CPP, ao ressalvar-se que os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório.
38. Ao “negar-se” o direito ao contraditório ao aqui Arguido, foi-lhe reduzida inegavelmente a sua possibilidade de defesa e eliminados praticamente todos os factores positivos que poderiam ser determinantes na decisão da medida da pena e da eventual suspensão da mesma.
39. No caso dos autos, resulta assim violado o Principio do Contraditório, logo deverá também por esse motivo ser declarado nulo o julgamento por violação do Principio do Contraditório, com as consequências inerentes, semelhantes às já invocadas para as restantes nulidades, o que a V. Excelências, Venerandos Desembargadores, se requer».
Da admissão do recurso
III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito suspensivo.
Da resposta
IV. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos (transcrição):
1- Não se conformando o arguido com a decisão recorrida, dela veio interpor o presente recurso.
2- Insurge-se o recorrente, desde logo, contra a decisão recorrida por entender que a mesma padece de nulidade, por o arguido ter sido julgado na sua ausência, sem que o Tribunal a quo fundamentasse devidamente porque razão entendeu ser imprescindível a presença daquele, o que o impossibilitou no seu exercício de direito à sua defesa.
Neste segmento recursivo, vem o arguido invocar a nulidade prevista no artº 119º, alínea c) do Código de Processo Penal, com as consequências previstas no artº 122º, nº 1 do mesmo diploma legal, requerendo que seja declarada a invalidade da audiência de julgamento
3- Mais invoca o vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artº 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal, por o Tribunal a quo ter decidido não aplicar a suspensão da execução da pena de prisão, fazendo-o sem qualquer suporte de prova, nomeadamente, por inexistência de relatório social, e porque para concluir nos termos em que o fez, o mesmo se alicerçou tao só nos “contra”, em detrimento dos “prós” que se verificavam perante o arguido, o que conduziu a uma pena excessiva e absolutamente desproporcional “face a outros processos com as mesmas características”
Para o efeito, entende o recorrente que deverão osautos ser remetidos para novo julgamento a fim de serem apuradas as condições do arguido, que permita decidir pela medida da pena a aplicar e da sua execução.
4- O Ministério Publico entende não conferir razão ao recorrente, porquanto o Acórdão de que se recorre não incorreu em nenhuma nulidade, nem se verifica qualquer vicio na sua fundamentação
5- Pese embora os motivos invocados pelo arguido para o facto de se ter ausentado da sua residência, após ter prestado TIR, sem informar o Tribunal da sua actual morada, e sem comunicar, como se lhe impunha, onde poderia vir a ser contactado pelo Tribunal, os mesmos não nos podem merecer adesão para justificar a nulidade da decisão recorrida.
6- A circunstância de o arguido passar a residir no estrangeiro, independentemente das razões que o motivaram, não é justificação para deixar de informar do Tribunal do seu novo contacto, para informar através do seu advogado a mudança de morada, ou de, através de um simples email, informar o Tribunal da alteração da sua morada e indicação de onde e como poderia vir a ser contactado futuramente.
7- Ao contrário do que o arguido alega, não é ao Tribunal a quo que se impõe substituir-se àquilo que o arguido não fez, e tinha a obrigação de fazer. Não é ao Tribunal que se impõe não poder iniciar e realizar julgamentos enquanto não apurar do paradeiro do arguido, que na obrigação de o fornecer, o não faz.
8- Efectivamente, e se é verdade que o arguido tem um inegável direito ao exercício da sua defesa e de exercer o contraditório relativamente aos factos imputados e perante a prova que contra si venha a ser produzida, direito esse que está constitucionalmente consagrado, e cujo integral exercício se deve permitir exercer, também não é menos verdade que este, além de direitos, tem igualmente deveres que decorrem da sua qualidade de artigo, nomeadamente, os decorrentes do artº 61º, nº 6 do Código de Processo Penal.
9- Não pode o arguido vir agora arrogar-se de um direito, que, por sua exclusiva culpa, descurou exercer.
10- Como é do conhecimento pleno do arguido, e conforme decorre do TIR que prestou, o mesmo estava obrigado ao cumprimento dos deveres elencados no nº 3 do artº 196º do Código de Processo Penal, de onde decorre expressamente na sua alínea d) que o incumprimento por parte do arguido dos deveres das alíneas a), b) e c) (neles se incluindo a obrigação de não se ausentar da morada que indicou ao Tribunal para efeitos de notificação, sem que indique nova morada ou lugar onde possa ser encontrado), legitima a sua representação por defensor para todos os actos em que tenha o direito ou dever de estar presente, e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artº 333º do mesmo diploma legal.
11- Neste contexto, o Tribunal remeteu todas as notificações que eram dirigidas ao arguido para a morada que aquele indicou, local onde as mesmas foram devidamente depositadas no recetáculo do correio, conforme se mostra comprovado nos autos, e de onde decorre que oi mesmo se mostra legalmente notificado.
12- Pese embora essas notificações se mostrarem legalmente realizadas, no estrito cumprimento do que decorre do Código de Processo Penal, o arguido não compareceu em nenhuma das sessões de julgamento, termos pelo que este, considerado notificado para comparecer no Tribunal, e não o tendo feito, nem justificado a sua ausência, com a concordância do Tribunal (nele se incluindo o Ministerio Publico e o Ilustre Defensor do arguido), veio a ser julgado na sua ausência com o fundamento de que a sua presença não era absolutamente imprescindível para o efeito.
13- Perante este circunstancialismo de o julgamento se iniciar e ocorrer na ausência do arguido, por a sus presença não se manifestar imprescindível, o defensor oficioso do arguido, em sua representação, nos termos do nº 3 do artº 333º do Código de Processo Penal, poderia ter manifestado asua oposição relativamente à necessidade de o arguido estar presente para se dar inicio ao julgamento, ou requerer que a sua audição se mostrava imprescindível, e nesse contexto, requerer que a mesma viesse a ser realizada, mas essa não foi a sua opção, conformando-se que o julgamento ocorresse sem a presença do seu representado, ora arguido.
14- Ainda assim, na sequência da sua não comparência no Tribunal na primeira sessão de julgamento, e pese embora o arguido se mostrasse devidamente notificado para nela comparecer, o Tribunal determinou o cumprimento de mandados de detenção com vista a assegurar a presença do arguido nas sessões subsequentes, junto da residência que lhe era conhecida, sendo que os mesmos vieram a não ser cumpridos por a PSP, deslocando-se ao local, nunca ter logrado encontrar ali o arguido.
15- É assim evidente que o Tribunal a quo determinou a realização de diligências que se lhe impunham e que lograssem conseguir que o arguido viesse a comparecer nas sessões de julgamento, quer através das notificações postais que lhe enviou para a morada do TIR, quer através de mandados de detenção que igualmente emitiu para o efeito, e que não lograram resultado positivo.
16- Contudo e pese embora as diligencias determinadas, o Tribunal ao concluir pela impressibilidade do arguido, realizou o julgamento nos termos e que a lei o concede, e conforme o prevê o artº 333º, nº 1, segunda parte.
17- Bem andou o Tribunal ao agir nos termos em que o fez, no estrito cumprimento dos deveres de decidir que a Lei lhe impõe, e na prossecução da boa administração da Justiça.
18- Não pode vir o arguido vir agora reclamar daquilo que é resultado da sua inércia, e do desligamento que fez das suas responsabilidades processuais, tentando retirar benefícios do seu não cumprimento dos deveres que lhes estavam impostos.
19- Neste contexto, entende-se não ter o Tribunal violado a lei, nomeadamente o artº 333º do Código de Processo Penal, e o artº 32º da CRP, não se verificando qualquer nulidade relativamente à audiência de julgamento, a qual não padece de qualquer vicio ou nulidade que se imponha suprir ou determinar.
20- Quanto à insuficiência para a decisão relativamente aos factos dados como provados na parte que se refere à medida da pena e a sua exequibilidade, Da análise da decisão recorrida, logo se conclui não padecer a mesma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e que sustenta a decisão que o Tribunal a quo alcançou, quer no que se refere à subsunção dos factos no Direito, quer no que se refere à escolha e determinação da pena e medida a aplicar.
21- A circunstância de o Tribunal ter decidido, nos termos como o fez, alicerçado nos factos que deu como provados, com reflexos evidentes no que concerne à formação da sua convicção relativa à conduta e personalidade do arguido, espelhada no circunstancialismo e na reiterada violência com que o mesmo actuou junto à vitima, são, em nosso entender, suficientes para que o Tribunal a quo decidisse nos termos e com os fundamentos com que o fez no que à pena e medida da pena importa.
22- O Tribunal a quo, perante o desligamento que o arguido manteve relativamente ao processo, aliando-se por completo dos seus deveres, com manifesto desinteresse pelo desfecho deste, não permitiu ao Tribunal a quo outra opção que não fosse recorrer-se dos meios que tinha na sua disponibilidade, carreados para os autos, e que se mostram manifestados pela forma como o arguido agiu junto da vitima, num contexto de extrema violência, demostrativos de traços que inequivocamente definem a sua personalidade.
23- O relatório social apenas não foi realizado na sequência de o arguido deixar de estar contactável, ou não responder às notificações que lhe foram enviadas.
24- O Tribunal fundamentou devidamente, e com recurso aos meios que estavam na sua disponibilidade, o motivo por entendeu aplicar as penas que veio a aplicar, na medida em que as decidiu, bem como fundamentou devidamente a razão pela qual afastou a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão.
25- Fê-lo com exatidão, rigor, e de modo irrepreensível, com inteira e integra Justiça.
26- Levou também em causa o Tribunal as muito elevadas necessidades de prevenção especial que se impõe no tipo de crime praticado pelo arguido, no contexto em que o fez, com a crueldade e reiteração como agiu ao longo de um muito longo e penoso tempo, e é importante que as decisões tidas pelos Tribunais sejam o espelho da efectiva protecção das vitimas e não, o espelho de uma injustificada e camuflada compreensão, e perdão aos agressores, que não têm capacidade de agir de modo diferente….
27- Assim, tudo ponderado, entende-se que bem andou o Tribunal a quo ao optar pela aplicação ao arguido de uma pena privativa da liberdade, afastando a suspensão da sua execução, com os fundamentos porque o fez, pois que a pena de prisão efectiva é a única que salvaguarda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
28- Pelo exposto devera manter-se a decisão do Tribunal, nos seus precisos termos, por não padecer de qualquer vicio que justifique devolver os autos para nova decisão, contrariamente ao alegado pelo arguido».
Do parecer nesta Relação
V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer nos seguintes moldes (transcrição)
«Adere-se à resposta do MP na 1.ª instância. Como aí melhor esclarecido, o douto Acórdão recorrido não merece qualquer censura, aferindo-se que o arguido alega contra facto próprio, ou seja, se o julgamento foi realizado na ausência do arguido, tal deveu-se à circunstância de todas as notificações terem sido remetidas para a morada do TIR, nunca tendo o arguido comparecido ou justificado a ausência, tendo violado as obrigações decorrentes do TIR sem nada informar o Tribunal, tendo a sua presença sido julgada não imprescindível, mais, estando o arguido regularmente representado por defensor, que com tal concordou, o mesmo acontecendo com a não realização de relatório social que se deveu ao facto de o arguido nunca ter respondido às convocatórias, pelo que o Tribunal recorrido teve de decidir com base nos factos provados e neles fundamentar a escolha e dosimetria da pena, o que aliás fez de forma detalhada e ampla em estrito cumprimento dos respetivos critérios legais, assim dando cumprimento ao princípio da culpa na determinação da pena, sendo que nessa fundamentação se compreendem os motivos de afastamento da suspensão da pena de prisão. Por todo o exposto, entende-se que o recurso do arguido deverá ser julgado improcedente».
Da resposta ao parecer
VI. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, o arguido AA reiterou a sua argumentação.
VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
OBJETO DO RECURSO
O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
1. Da nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, por o julgamento ter decorrido sem a presença do recorrente.
2. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Do acórdão recorrido consta o seguinte (transcrição):
«1.1. – FACTOS PROVADOS:
Da instrução e discussão da causa, com relevância para a decisão, resultou provado o seguinte:
1) A vítima BB, doravante vítima, e o arguido AA, doravante arguido, começaram a namorar em 15.07.2020, com alguns períodos de coabitação e com algumas interrupções pelo meio.
2) A vítima residia em casa da avó, a ofendida DD, que mora na Rua 1 e, por vezes, a vítima ia passar fins de semana a casa do pai.
3) Por vezes, a vítima pernoitava na casa do arguido, sita inicialmente na Rua 2, em Lisboa, umas vezes por sua livre vontade, outras porque o arguido não a deixava sair da casa deste, conforme infra se descreve.
4) O arguido é dependente do consumo de produtos estupefacientes, nomeadamente, canábis, vulgo “haxixe”, e cocaína e a vítima do consumo de canábis, vulgo “haxixe”.
5) Depois de 2020 houve vezes em que a vítima queria ir-se embora de casa do arguido e este não a deixava sair, tornando-se agressivo e, por receio, a vítima não saía.
6) O arguido impedia a vítima de contactar com a família, e a vítima, com receio do arguido, não contactava a sua família, o arguido tirava o telemóvel à vítima e só o devolvia quando queria, o arguido chegava a impedir a vítima de sair de casa durante uma semana.
7) Quando saía de casa a vítima voltava para o arguido, umas vezes por medo pois o arguido encontrava-a na rua, outras por acreditar que o arguido ia mudar.
8) Desde o início do namoro que o arguido se revelou ciumento e obsessivo, se alguém olhava para a vítima, por exemplo no autocarro, o arguido dizia: “Continua a olhar, vais ver o que te vai acontecer” ou “dou-te um soco” e a vítima tentava acalmá-lo dizendo-lhe: “para com isso”.
9) O arguido era também violento, agredindo várias vezes a vítima e, em duas das agressões o arguido usou uma faca, a primeira vez no verão de 2020 e a segunda vez antes do verão de 2021. Em ambas as agressões o arguido agarrou a vítima por detrás e pôs-lhe uma faca ao pescoço deixando-a com marcas no pescoço, uma das vezes também ficou marcada nas mãos, com um corte pequeno, estas duas situações tiveram origem em ciúmes do arguido.
10) O arguido batia na vítima quer por ciúme, quer por achar que a vítima lhe falava mal. Quando o arguido lhe batia costumava dizer: “vou-te bater e ninguém se vai meter” houve vezes em que a vítima chegava a ajoelhar-se à frente do arguido a pedir-lhe, por favor, para ele parar de lhe bater e dizendo-lhe: “como é que consegues fazer isso”, mas o arguido não parava de agredir, só numa das vezes as suplicas da vítima conseguiram acalmar um pouco o arguido - cfr. fls. 76 a 77, 126 a 137 dos autos e 43 a 47, 53 a 56, 59 a 60 e 63, do inquérito 359/21.6sxlsb.
11) O arguido chamava a vítima de “cabra de merda”, “porca”, “cadela”, dizia-lhe que não ia ser ninguém, com uma frequência de, pelo menos, uma vez por semana.
12) O arguido ameaçava a família da vítima, dizendo que os matava a todos, que os limpava a todos, o que ocorria todas as semanas.
13) Em casa do arguido pernoitava um seu amigo, o EE, e o irmão do arguido, o FF, e o arguido não queria que a vítima saísse do quarto durante a noite porque achava que ela podia ir para o quarto do amigo ou do irmão e quando a vítima ia à casa de banho durante a noite se o arguido estivesse acordado ia com a vítima à casa de banho. O arguido trazia o balde da esfregona para o quarto para a vítima fazer as necessidades durante a noite, no caso de o arguido estar a dormir ou quando não estivesse em casa. A vítima cumpria a vontade do arguido com receio de vir a ser agredida pelo mesmo.
14) Em dia não concretamente apurado do mês de agosto de 2020, cerca das 7 horas da manhã, desentenderam-se e a vítima foi para a rua e o arguido foi atrás dizendo: “és uma puta, és uma vaca”, enquanto a vítima se dirigia à paragem dos transportes públicos, e enquanto a vítima esperava o autocarro o arguido discutia com a vítima. O arguido pegou na mala da vítima dizendo que ela não ia para casa e foram ambos até ao parque das Galinheiras. Aí o arguido pegou no telemóvel da vítima e viu as mensagens de um amigo da vítima.
15) Com ciúmes o arguido desferiu socos na cara da vítima e deu pontapés na nuca e nas pernas da vítima, quando a vítima já estava caída no chão. O arguido acertou no olho da vítima que ficou inchado e o arguido não a deixou ir para casa por estar com o olho inchado, formando uma bola. A vítima só foi a casa da avó dois dias depois, com a cara maquilhada, pois o arguido disse que pusesse base para disfarçar o negro.
16) Ao fim de duas semanas a vítima voltou para casa do arguido porque ele disse que ia mudar.
17) No dia 12.12.2020, altura em que não estava em casa do arguido, trocou mensagens com o mesmo, dizendo que ia ter com uma amiga e o arguido apareceu ao pé da vítima quando estava junto ao Jardim Zoológico e empurrou-a fazendo com que a vítima caísse no chão e deu-lhe uma joelhada nas costas e bateu com a mão fechada na cabeça da vítima, tendo os seguranças do jardim zoológico chamado a polícia.
18) A vítima ficou com um alto na cabeça e dores nas costas e apresentou queixa pelos factos.
19) O arguido enviava mensagens à vítima a pedir desculpa, a dizer que não
voltava a fazer, a pedir para ela voltar para ele e passados três ou quatro dias, a vítima voltou a pernoitar em casa do arguido durante cerca de seis a sete meses.
20) Em dia não concretamente apurado do mês de julho de 2021, o arguido, na sequência de a vítima lhe dizer que iria viver com a sua madrasta, começou a ligar constantemente para o telemóvel da vítima a dizer, entre outras coisas: “… vais-te arrepender disso que estás a fazer, não tens que estar a fazer isso …”.
21) Quando a vítima acompanhada da sua madrasta, a GG, desceu do autocarro, no Campo Grande, o arguido surgiu e começou a pedir à vítima para não o deixar, chegando a implorar de joelhos. Como não estava a conseguir o que queria, o arguido começou a desferir murros numa caixa metálica ali existente e partiu os auscultadores que trazia, na sequência do descontrolo em que se encontrava.
22) O arguido começou a dizer à vítima que queria a mala desta, que tinha no seu interior uma faca/navalha do arguido, dizendo que a ia matar.
23) A vítima e a madrasta afastaram-se do arguido e este, como não conseguiu chegar à mala da vítima, que se encontrava com a madrasta desta, começou a dizer que ia buscar a pistola a casa e ia matar toda a gente, e virando-se para a madrasta da vítima disse: “vou matar esta gaja”, referindo-se à vítima, “e vou matar toda a gente que se meter do teu trabalho”, por saber que a vítima se dirigia com a madrasta para o trabalho desta.
24) O arguido impedia a vítima de trabalhar causando sempre confusão nas empresas onde a vítima trabalhava a título de exemplo: Em data não concretamente apurada, a vítima trabalhou num restaurante em Queluz, durante três dias, ao terceiro dia o arguido foi ter com a vítima e disse-lhe que não a queria a trabalhar lá, por causa do horário ser repartido e porque tinha muitos homens.
25) A vítima começou a trabalhar na Endesa, em dia não concretamente apurado do mês de novembro de 2020.
26) Logo no primeiro dia de trabalho o arguido agrediu a vítima com vários socos nas costelas e esta, pensando que tinha as costelas fraturadas, foi ao hospital onde lhe fizeram uma ecografia abdominal.
27) Na Endesa a vítima fazia contratos porta a porta e o arguido, com ciúmes, dizia à vítima para largar o trabalho que ali era só homens, que andava metida com alguém de lá, chegando a ir duas vezes ao seu trabalho e se a vítima não saía do trabalho o arguido começava a bater no vidro do escritório, com força, para a mesma sair, tendo a vítima precisado, numa das vezes, de pedir à sua avó para a ir buscar ao trabalho. A vítima acabou por sair da Endesa em março/abril de 2021.
28) Em dezembro de 2021, a vítima trabalhava no … como empregada de limpezas. O arguido fazia constantes chamadas telefónicas à vítima, enviava-lhe mensagens e enfurecia-se se a vítima não respondesse ou atendesse de imediato o telefone. Um dia, o arguido não queria que a vítima fosse trabalhar e deu-lhe duas bofetadas, mas acabou por levar a vítima ao trabalho que teve de se desculpar pelo atraso. O arguido ligava constantemente à vítima, numa das vezes como esta estava atarefada a limpar os quartos não respondeu e quando atendeu o arguido disse-lhe: “sua cabra de merda, não atendes o telemóvel, estás a fazer o quê?”, desconfiando que a vítima estava com alguém, o arguido disse-lhe para descer senão iria entrar.
29) O arguido estava no exterior do referido Hotel a ligar à vítima, aos berros, e tiveram de ligar à vítima a dizer que o seu namorado estava à porta a fazer um escândalo. A vítima desceu do quarto que estava a limpar para ir ter com o arguido que estava muito enervado. O arguido disse à vítima para voltarem para casa e que se a vítima não fosse, ia dar “uma grande merda”. A vítima tentou explicar à patroa que não estava em condições de continuar no trabalho, e foi despedida.
30) No dia ........2021, entre as 19 horas e as 21 horas, no interior da estação de metro do Lumiar, a vítima queria ir para casa da sua avó e ligou a esta, altura em que o arguido tirou o telemóvel à vítima e desligou a chamada e ainda tirou uma faca, que a vítima tinha dentro da sua bolsa, tendo agarrado a vítima pelo cabelo e dando-lhe uma joelhada na cara, ficando a vítima estendida no chão, de barriga para cima.
31) A vítima conseguiu convencer o arguido a ir a casa da sua avó dizendo que era só por uns minutos, mas, já em casa da avó chamou a Polícia, depois de contar à avó o sucedido, uma vez que o arguido se encontrava na imediação da residência na posse da faca que havia retirado à vítima. A Polícia, já no local, encontrou oarguido nas imediações e efetuou-lhe revista, tendo apreendido ao arguido a faca que o mesmo detinha - cfr. fls. 94.
32) Em consequência das agressões sofridas a vítima ficou com a cana do nariz inflamada.
33) Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre janeiro e fevereiro de 2022, o arguido impediu a vítima de sair de casa durante uma semana.
34) O arguido agrediu a vítima com cotoveladas e socos nas costas, com socos na cara e pontapés na perna que ficou negra. Só passados dois dias permitiu que a vítima fosse a casa da sua avó, onde a vítima tomou banho, enquanto o arguido aguardava por ela na rua.
35) A avó da vítima fotografou os vários hematomas que a vítima tinha no braço, nas costas, na axila e no pescoço que ficou negro devido ao arguido o ter apertado.
36) A avó da vítima foi à janela com a vítima para tentar convencer o arguido a que a vítima só fosse para casa do arguido no dia seguinte. Estando as duas com receio do que o arguido pudesse fazer, pois em outras vezes em que a vítima se recusava a ir com o arguido, este começava a gritar na rua, chamado pela vítima, chamando-a de puta, cuspia na janela, dizia que a vítima e avó não se iam safar, que ia deitar fogo à casa, gritando: “Vocês não são ninguém. Vocês pensam que são alguém e vão ver o que é que vos vai acontecer. Vou vos pegar fogo à casa”, deixando a vítima e a sua avó, a ofendida DD, receosas com o que o arguido lhes pudesse fazer.
37) O arguido levou a vítima tendo combinado trazer a vítima de volta a casa da avó no dia seguinte, para ali passar o fim de semana. No dia seguinte, o arguido mandou a vítima enviar uma mensagem à avó a dizer que já não queria ir, que queria passar o fim de semana com o arguido, o que a vítima fez com receio de ser agredida.
38) Na quarta feira a seguir ao fim de semana, aproveitando o facto de o arguido ter saído de casa, a vítima fugiu da casa do arguido e chamou o seu pai para a ir buscar, tendo ido apresentar queixa no DIAP e, de seguida, foi para casa do pai, onde ficou a viver.
39) Três dias depois, o arguido intercetou a vítima quando esta saía da casa de amigos e começou a dar pontapés no caixote do lixo e não deixou a vítima ir para casa do pai. A vítima tentou não o acompanhar dizendo: “eu não vou falhar com a minha família de novo”, mas, como o arguido persistia na sua intenção, a vítima, por receio que o arguido a agredisse, acompanhou o arguido. Ambos apanharam o autocarro até ao Campo Grande, aí chegados, quando esperavam outro autocarro, a vítima recebeu uma notificação que tinha agendado na agenda do telemóvel, para ir à APAV e o arguido começou a dizer que a vítima esteve com outras pessoas e que ele devia ter estado com mais, que a vítima era uma porca, pele e osso, e que iria fazer tudo para a vítima não ser feliz.
40) Depois disse à vítima “para já, dá cá o teu telemóvel” e tirou-lhe o telemóvel para a vítima não se comunicar com a família.
41) No dia seguinte, ........2022, num domingo à tarde, quando estavam no quarto, o arguido começou uma discussão com a vítima, já sob o efeito de produtos estupefacientes, dizendo que quando a vítima fugiu de casa foi para casa do HH, um amigo do arguido, e que tinha dormido lá, começou a gritar alto e foi ao quarto do irmão FF a dizer que ia matar a vítima, que ia buscar o amigo HH e que ia matar os dois, enquanto o irmão dizia para ele se acalmar. Em simultâneo, com os gritos e acusações, o arguido ia entrando no quarto e deu bofetadas na cara da vítima, deu cerca de três socos na cabeça da vítima, mordeu-a, bateu-lhe com um pau e pegou num ténis para lhe bater, dizendo que já tinha a mão inchada de dar socos, acertando com o ténis na cabeça da vítima, quando esta estava em cima da cama a tentar proteger-se com os braços e gritava para ele parar que a estava a aleijar.
42) O arguido foi buscar um espeto do churrasco e tentou espetá-lo na vítima,
mas esta desviou-se e o arguido espetou-o na cama. De seguida, o arguido puxou pela camisola da vítima e agarrou-a pelo pescoço, levantou-a e atirou-a para o chão.
43) Já no chão, o arguido deu dois pontapés na cabeça da vítima e pisou-lhe a cabeça.
44) Durante todo o tempo em que o arguido agredia vítima esta gritava com as fortes dores que sentia.
45) O arguido voltou a entrar no quarto e encostou a vítima à parede, agarrando-a pelo pescoço, dizendo-lhe: “vais dizer a verdade” e deu dois socos no lado esquerdo da cara da vítima que, ao sentir a dor, disse ao arguido que lhe tinha deslocado o maxilar e o arguido dizia-lhe: “Tu não vais sair daqui hoje, tu vais morrer hoje”.
46) De repente, o arguido mudou a postura e disse à vítima para irem dar uma volta e ambos saíram para a rua.
47) No dia ........2022, quarta feira, a vítima foi fazer um trabalho comunitário na escola e ligou à madrasta, à Polícia e foi para casa do pai e, no dia seguinte, ........2022, foi ao hospital onde foram observado “múltiplos hematomas com vários dias de evolução na face, principalmente periorbitários e na mandíbula, dor à mobilização mandibular, bem como à palpação da mandíbula, fenda de mordedura na região escapular esquerda em cicatrização, dor na última costela esquerda, dor, edema e deformação na pirâmide nasal e maxilar, dor no punho esquerdo”, cfr. fls. 229, dor na última costela esquerda, cfr. fls. 230, “hematomas/equimoses dispersos pelo corpo, com maior incidência ao nível da face, dor na região mandibular” cfr. fls. 234.
48) A vítima ficou logo internada no hospital, para cirurgia, cfr. fls. 209 a 212, 229 a 234, 262 a 263 e 422 a 427.
49) Em consequência da conduta do arguido, a vítima sofreu 120 dias de doença, dos quais 5 dias em regime de internamento hospitalar, com 90 dias de incapacidade geral e profissional – cfr. exame médico de fls. 445 a 447.
50) A vítima foi operada na sexta feira e ficou internada até terça feira, dia ........22. Durante o tempo em que a vítima ficou internada no hospital, o arguido enviou-lhe mensagens a dizer: “vais ser operada, vais ficar internada, vais ser operada, mas não penses que te vais ficar a rir”, dizendo que iria acabar por apanhar a vítima, que isto não iria ficar assim, que se ele tivesse problemas ou se ele fosse preso, que a vítima iria ter ainda mais, mesmo que não fosse ele a fazer, que iria mandar pessoas fazerem, que iria correr mal à vítima se continuasse a falar mal dele, que iria atrás da vítima e da sua família, que sabia bem aonde é que a vítima andava, que se apanhasse a vítima esta não iria ficar para contar.
51) Depois começou a mandar mensagens à vítima relatando factos que não tinham ocorrido em que o arguido figurava como o ofendido e a vítima como a agressora.
52) A vítima, em meados de junho de 2022, acompanhou o arguido à habitação deste, agora sita na Localização 3.
53) O arguido, sempre que a vítima manifestava vontade de sair, não a deixava sair e a vítima não forçava a sua saída com receio de ser agredida pelo arguido, como já tinha acontecido anteriormente.
54) O arguido manteve, desta forma e durante cerca de duas semanas, a vítima fechava no quarto, contra a sua vontade, não a deixando sair nem para ir à casa de banho, pondo baldes no quarto para a vítima fazer as suas necessidades.
55) No dia ........22, a vítima falou com o arguido para irem a casa da avó da vítima buscar bens alimentares, tendo o arguido acedido. No entanto, antes de saírem do quarto, após trocarem algumas palavras, o arguido agrediu a vítima com vários socos nas zonas do maxilar, pescoço e cabeça.
56) Posteriormente, saíram da habitação em direção à casa da avó da vítima, sita na Rua 4, em Lisboa, acima referida, a vítima entrou e o arguido ficou na referida artéria à sua espera.
57) Assim que se viu em casa da sua avó a vítima contactou a Polícia, que a conduziu ao hospital, apresentando a vítima ligeiro tecido inflamatório no seio maxilar direito e perda de parte de peça dentária (lasca) com dor à palpação da região da mandíbula, que lhe determinaram 3 dias para a consolidação médico-legal, sem afetação da capacidade de trabalho geral ou profissional, - cfr. fls. 278, 282 a 283 e 445 a 447.
58) Ao atuar conforme o descrito, o arguido pretendeu e logrou, ofender a integridade física da vítima e ofendê-la na sua honra e consideração e, ainda, proferiu as referidas afirmações, de forma séria, bem sabendo que as mesmas constituíam meio idóneo para provocar medo e inquietação na mesma, e que esta acreditou na seriedade daquelas, receando a partir de então pela sua integridade física e pela própria vida, afetando deste modo o bem-estar físico e psíquico da vítima e a sua liberdade de movimentos, bem sabendo que a vítima era sua namorada e que a devia respeitar.
59) O arguido pretendeu e logrou, ainda, amedrontar também a avó da vítima, a aqui ofendida DD, proferindo as referidas afirmações, de forma séria, bem sabendo que as mesmas constituíam meio idóneo para provocar medo e inquietação na ofendida que, conhecendo o arguido, acreditou na seriedade daquelas, receando a partir de então pela sua integridade física e pela sua vida, afetando deste modo o bem-estar físico e psíquico da ofendida e a sua liberdade de movimentos.
60) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que os seus comportamentos são proibidos e punidos pela lei penal.
61) O arguido não tem antecedentes criminais.
1.2. – CONVICÇÃO DO TRIBUNAL E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS:
O Tribunal fundou a sua convicção numa análise global da prova produzida, ponderada criticamente, em especial, nas fotos de fls. 47 a 59 e 126 a 137 da ofendida de .../.../2021, nos aditamentos de fls. 68, de .../.../2021 e 67 de .../.../2021, no auto de apreensão de faca de .../.../2021, a fls. 95 e 96, no aditamento de fls. 92 e 93, na foto de fls. 101 da ofendida, nos aditamentos de fls. 190, de .../.../2022 e de fls. 191, de .../.../2022, na ficha clínica de fls. 229 a 234-verso, com episódio de urgência de .../.../2022, no relatório médico de fls. 262 de .../.../2022, no aditamento de fls. 278 de .../.../2022, na ficha clínica de urgência de fls. 283, de .../.../2022, no relatório médico de .../.../2022, de fls. 421, nas fotos da ofendida de fls. 422 a 427, no auto de denúncia de fls. 2 a 8 do apenso 1019/20.0 PVLSB de .../.../2020, no auto de denúncia de fls. 2 a 6 do apenso 359/21.6 SXLSB, de .../.../2021, nas fotos de fls. 43 a 47, 53 a 56, 59, 60 e 63 do mesmo apenso, no auto de denúncia de fls. 3 a 7 do apenso 79/22.4 SXLSB de .../.../2022.
Ainda teve o Tribunal em consideração o relatório de exame médico-legal de fls. 76 a 77-verso, de .../.../2021 o relatório de exame médico-legal de fls. 445 a 447, de .../.../2022.
Teve ainda o tribunal em consideração o teor do certificado de registo criminal com a referência citius 39423202.
Também quanto aos factos provados, o Tribunal teve em consideração as declarações para memória futura de BB, que veio explicar (…)
Por outro lado, a testemunha DD explicou que (…)
Por sua vez, a testemunha II, explicou que (…)
Já a testemunha GG, madrasta da ofendida veio explicar que (…)
Ora, cotejada toda a prova, podemos constatar que a ofendida fez um relato credível e que foi exaustivo, quanto à actuação do arguido, que descreveu os insultos, humilhações, privações da liberdade e agressões que sofreu, que a ofendida sofreu lesões, que chegou a ficar com o maxilar partido, necessitando de operação, como resulta do expediente médico acima citado e dos relatórios periciais, bem como das acima citadas fotos, onde se podem ver várias lesões.
Os seus relatos são corroborados pelas demais testemunhas que relataram o que presenciaram de uma forma desapaixonada, mas tendo a avó e a madrasta da ofendida sido explícitas na narração do medo que ainda hoje sentem do arguido.
E foi também decisivo o medo que a ofendida relatou, o medo que sentia de o arguido a agredir novamente, que a fazia sempre regressar a casa dele e ao seu domínio, por isso, pela maneira sincera como depôs, reconhecendo as suas próprias fragilidades, mas narrando as próprias fragilidades do arguido, em que tanto depressa estava agressivo, como depois já estava muito calmo, que fizeram com que o Tribunal se convencesse da veracidade dos relatos».
INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS COM RELEVO PARA A DECISÃO
Compulsados os autos, constata-se que:
1. No dia 11.02.2022, o arguido prestou termo de identidade e residência, indicando como morada a …., Vila Martins, porta …, … Lisboa.
2. No termo de identidade e residência constam várias obrigações, designadamente:
- não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
- que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada ou para outra que entretanto vier a indicar, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal ou dos serviços onde o processo correr termos nesse momento;
- que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º do CPP.
3. A notificação do arguido da data designada para julgamento foi expedida para a morada indicada no termo de identidade e residência (cfr. referência citius 432806065 de 09.02.2024), tendo a carta sido depositada em 12.02.2024 (vide referência citius 38509756 de 19.02.2024).
4. Em 23.05.2024, a DGRSP informou o seguinte:
“Em resposta à solicitação de V. Ex.ª, informa-se que não foi possível proceder à elaboração do relatório social, porquanto o arguido AA não compareceu na entrevista para que foi convocado através de convocatória remetida por via postal para a morada dos autos.
Revelaram-se também infrutíferas as tentativas em convocá-lo telefonicamente pois o número de telefone de que dispomos não se encontrava ativo.
Caso o Tribunal mantenha o interesse no documento, sugerimos que notifique o arguido para comparecer dia 03de julho de 2024, quarta-feira às 10h30, na Av. Almirante Reis, 72, ... Lisboa (saída do metro dos Anjos), devendo dirigir-se à Técnica Superior de Reinserção Social JJ, que está contactável através do número de telefone
Caso o arguido compareça nessa data, prevemos elaborar o documento solicitado no decurso da semana seguinte”.
5. Por despacho de 29.05.2024, foi determinada a notificação do arguido, na morada indicada no termo de identidade e residência, para comparecer nas instalações da DGRSP nos termos e datas por esta indicadas.
6. A carta tendente a essa notificação foi depositada na morada indicada no termo de identidade e residência em 07.06.2024 (referência citius 39650150 de 14.06.2024).
7. Em 07.08.2024, a DGRS informou que “o arguido não compareceu no dia para o qual foi sugerida a notificação, 03-07-2024.
Dessa forma, não foi possível proceder à elaboração do relatório social para determinação da sanção porquanto não lográmos entrevistar o arguido”.
8. O julgamento decorreu três sessões, acrescidas de uma quarta destinada à leitura do acórdão.
9. Na primeira, ocorrida em 11.09.2024, o arguido não compareceu, tendo o Exmo. Sr. Juiz Presidente do Tribunal Coletivo determinado que se pesquisasse na base de dados se o arguido se encontrava recluso, tendo sido constatado que não.
10. Perante o resultado dessa diligência, o Ministério Público promoveu o seguinte:
“- Uma vez que o arguido se encontra regularmente notificado, promove-se a sua condenação em multa e, bem assim, a emissão de mandados de detenção e condução a fim de assegurar a presença do mesmo na próxima sessão já agendada, devendo, a audiência prosseguir na sua ausência – art.º 333.º do CPP.
- No tocante à informação prestada pela PSP quanto à testemunha GG, promove-se que a secção entre em contato com a ofendida BB a fim de se averiguar se conhece o paradeiro da aludida testemunha”.
11. Imediatamente após, foi proferido o seguinte despacho:
“Devidamente notificado, o arguido AA, não compareceu nem justificou a falta nos termos legais.
Assim, vai o mesmo condenado na multa de 2 UC's –art. 116.º/ 1 e 2 do CPP, determinando-se, ainda, a emissão de mandados de detenção e condução a fim de assegurar a presença do mesmo na próxima sessão de julgamento.
No que concerne à testemunha GG, proceda em conformidade com o promovido pela Digna Magistrada do Ministério Público.
Interrompe-se a presente sessão para continuar na data, anteriormente agendada, 26-06-2024 pelas 09:30 horas (Testemunhas de acusação)”.
12. Todas as sessões decorreram sem a presença do arguido e na presença do seu Exmo. Defensor Oficioso, que nada requereu e nenhuma oposição consignou.
FUNDAMENTAÇÃO
Questão prévia: da admissibilidade de junção de documentos com a motivação do recurso
Com a motivação do recurso, o recorrente juntou documentos.
Não lhe é permitido fazê-lo nesse momento em face do que dispõe o artigo 165º, n.º1, do Código de Processo Penal.
Além disso, o Tribunal de recurso não pode apreciar elementos de prova que o tribunal recorrido não apreciou, uma vez que os recursos estão configurados no nosso sistema processual penal como remédios jurídicos, que visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre questões novas.
Seguindo de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2022, proferido no processo nº 360/20.7JELSB.L1-5, Relator Fernando Ventura, publicado na dgsi:
«Trata-se, contudo, de prova documental cuja junção não é admissível no presente recurso.
Nos termos do n.º 1 do artigo 165.º do CPP, a apresentação de prova documental deve ser feita nas fases processuais preliminares de inquérito e de instrução, admitindo-se que possa ocorrer na fase de audiência, até ao encerramento desta, caso a junção ao processo não tenha sido possível antes. Como refere a jurisprudência, «trata-se de imposição necessária à correcta tramitação do processo e à disciplina dos actos processuais, consabido que a apresentação e produção de qualquer prova tem a sua sede natural e própria nas fases preliminares e de audiência. Após o encerramento do contraditório e a subsequente prolação da sentença, com a fixação da matéria de facto, torna-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, tanto mais que nos raros casos em que a lei admite a renovação da prova – artigo 430.º –, como o próprio instituto sugere, o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova (já) apresentados e produzidos, ou seja, não podem ser requeridos, nem ordenados oficiosamente novos meios de prova, isto é, meios de prova distintos dos apresentados e produzidos na 1ª instância» (Acórdão do STJ de 12 de outubro de 2011, P.º 484/02.2TATMR.C2.S1, acessível em www.dgsi.pt). Essa disciplina legal apenas deverá ceder nos casos em que se verifiquem as circunstâncias, de todo excecionais, relevadas casuisticamente pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no Acórdão Pereira Cruz e outros c. Portugal, de 26 de junho de 2018».
Destarte, não se admite a junção aos autos dos documentos juntos com a interposição do recurso e determina-se o seu desentranhamento.
1. Da nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, por o julgamento ter decorrido sem a presença do recorrente
A regra do julgamento é a da obrigatoriedade da presença do arguido, nos termos do artigo 332º, n.º 1 do CPP.
Na verdade, o arguido goza do direito de estar presente nos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito (cfr. artigo 61.º, n.º 1, alínea a), do CPP). Com o exercício desse direito, permite-se a efetivação do exercício do contraditório e do direito de defesa do arguido, constitucionalmente garantido no artigo 32.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
A lei processual penal comina com nulidade insanável, na alínea c) do artigo 119.º do CPP, a violação do citado artigo 61.º, n.º 1, alínea a), a qual deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo.
Contudo, é a própria Constituição da República Portuguesa que consigna que «A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento». – vide artigo 32º, nº 6, da CRP.
Na lei processual penal, essa possibilidade encontra-se, em sede de audiência de julgamento, nos artigos 333.º, n.ºs 1 e 2 e 334.º, n.ºs 1 e 2 do CPP, onde se preveem os casos em que o julgamento pode ser realizado na ausência do arguido.
Atendendo ao supra exposto nos pontos 1 a 3 das incidências processuais com relevância para a decisão, o recorrente foi validamente notificado para a audiência de julgamento, uma vez que a respetiva carta foi enviada para a morada que indicou ao prestar termo de identidade e residência e nela depositada (cfr. artigos 196º, nsº 2 e 3, als. b), c) e d), e 113º, nsº 1, al. c), 3 e 4, do CPP).
De nada valem as justificações de que o recorrente pretende fazer valer-se.
O recorrente sabia que tinha este processo pendente.
Se mudou de morada, tinha a obrigação de o comunicar ao Tribunal.
Mesmo a fuga para o estrangeiro e os receios de ser descoberto não afastam esse dever. Existem meios para assegurar a confidencialidade de moradas no processo.
Logo, se o recorrente não compareceu em julgamento foi porque não cumpriu os seus deveres processuais. Tendo-se voluntariamente colocado em posição de revelia, com o seu consequente julgamento na ausência, não pode, apenas neste momento, reclamar direitos processuais que não quis exercer quando o podia ter feito.
O recorrente teve direito a um processo equitativo, com todas as condições para exercer a sua defesa com materialidade. Se optou por colocar-se em situação de revelia, não cumpriu os seus deveres processuais e, se foi julgado na sua ausência, apenas de si e do seu desinteresse pode queixar-se.
E não era exigido ao Tribunal que fundamentasse a razão pela qual começava o julgamento sem a presença do recorrente: como decorre do mencionado artigo 333, nº 1, do CPP, “se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência”. A regra é, pois, em casos de não comparência de arguido notificado para o julgamento, o não adiamento. O adiamento é que pressupõe que se considere a presença do arguido desde o seu início do julgamento indispensável para a descoberta da verdade. E são esses casos – de adiamento – que carecem de fundamentação expressa.
Em suma, estando o recorrente validamente notificado, tendo o julgamento tido início sem a sua presença de modo legalmente admissível, sendo o recorrente representado pelo seu Exmo. Defensor Oficioso, os seus direitos de defesa foram acautelados.
Não se mostram violadas quaisquer normas ou princípios, constitucionais ou outros, invocados pelo recorrente.
Portanto, neste particular, nenhuma nulidade foi cometida.
2. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a) do nº 2 do art. 410º do CPP, ocorre quando, da factualidade elencada na decisão recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância de o Tribunal não se ter pronunciado (dando como provados ou não provados) todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação ou pela defesa, ou tenham resultado da discussão.
Trata-se de um vício que consiste em ser insuficiente a matéria de facto para a decisão de direito.
Verifica-se quando os factos dados como assentes na decisão são insuficientes para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, isto é, quando os factos provados são insuficientes para poderem sustentar a decisão recorrida ou quando o tribunal recorrido, devendo e podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto com relevo para a decisão da causa, o que determina que a matéria dada como assente não permite, dada a sua insuficiência, a aplicação do direito ao caso.
Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto quando existe uma lacuna no apuramento da matéria de facto, necessária para a decisão de direito, ou quando há uma lacuna por não se apurar o que é evidente que se podia apurar, ou quando o tribunal não investiga a totalidade da matéria de facto, podendo fazê-lo.
Entende o recorrente que este vício existe no caso em apreço por não se terem apurado factos relativos às suas condições familiares e económicas, ou seja, os factos referentes ao seu modo e condições de vida.
É evidente a sua falta de razão.
Foi o recorrente quem se colocou em revelia, permitindo que fosse julgado na ausência.
Não compareceu ao julgamento porque, bem vistas as coisas, não quis, sendo certo que aí podia ter esclarecido as suas condições pessoais, familiares, sociais e económicas da forma que melhor entendesse.
O Tribunal fez as diligências que podia, aludidas nos pontos 4. a 7. das incidências processuais.
Não tinha o Tribunal como averiguar as condições do recorrente.
O invocado vício não abarca os casos em que, por comportamento imputável ao arguido, é impossível fazê-lo comparecer na entrevista que antecede a elaboração do relatório social ou no julgamento.
Admitir o contrário seria permitir uma situação que, em rigor, raia o abuso de direito: o recorrente impede que sejam carreados para os autos os elementos sobre a sua situação de vida e pretende fazer-se valer dessa sua conduta através do reenvio do processo para novo julgamento. O que se afigura intolerável.
Improcede, também aqui, o recurso.
DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando assim o acórdão recorrido.
Condena-se o recorrente nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º/9 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, por remissão para a tabela III ao mesmo anexa.
Notifique.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.
Lisboa, 23 de Junho de 2026
Ana Cristina Cardoso
Rui Coelho
Filipe Câmara