9210152 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Dias
Processo: 9210152
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Resolução, Transmissão do arrendamento, Locador - autorização
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002773
Nr Documento: RP199206299210152
Juízes: Guimarães Dias
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e92dd0186b2a6ed78025686b00662ecb
Sumário
Estando clausulado no contrato de arrendamento que o senhorio autoriza o inquilino a instalar no local arrendado qualquer sociedade de que ele seja ou venha a ser sócio, podendo transmitir para essa sociedade a posição contratual decorrente desse contrato, o arrendatário não está obrigado a comunicar ao senhorio, nos termos do artigo 1038, alínea g), do Código Civil, a cedência do locado feita nessas condições.