I- Na empreitada as partes podem acordar que as alterações ao plano de trabalhos convencionado implicam uma alteração do preço.
II- Mas, se as partes não estão de acordo quanto à totalidade das alterações efectuadas e ao seu preço, terão elas de ser determinadas pelo tribunal.
III- Se não houver recurso a tribunal para aquela fixação, o empreiteiro não pode exigir o preço das alterações, mesmo que nestas haja acordo.