Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
A) Nos Juízos de Execução do Porto, inconformado com o despacho de Fls. 35, proferido na Execução Comum para pagamento de quantia certa que Banco B…………., SA move contra C……….. e outros, no qual se entendeu declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao executado C…….., prosseguindo quanto aos demais, veio o Exequente Banco B…………., SA interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
O recorrente B……… intentou uma execução comum, contra C……….. e outros, para pagamento de quantia certa pela falta de pagamento pontual de seis livranças subscritas por todos os executados.
No decurso da presente acção executiva, o tribunal a quo tomou conhecimento de que no Processo n.º ……./05.7TJCBR que corre termos no ……º Juízo Cível do Tribunal de Coimbra, foi declarada a Insolvência do Recorrido C……….. .
Em virtude de tal informação, o Tribunal a quo considerou, atento o disposto no artigo 88 do CIRE impossível a continuação da presente lide quanto ao executado C……….. e, nos termos do artigo 288 do CPC determinou a extinção da instância relativamente a este executado.
Contudo, a declaração de Insolvência do C…………. foi proferida com carácter limitado, nos termos do disposto no artigo 191 do CIRE.
Acontece ainda que a sentença que declarou a Insolvência de C................. ainda não transitou em julgado.
Também não requerido, dentro do prazo legal, o complemento da sentença de declaração de Insolvência de C
Consequentemente, e atento o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 39 do CIRE “não sendo requerido o complemento da sentença, o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem os efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência…”.
Um dos efeitos processuais da declaração de insolvência é, nos termos do disposto no artigo 88 do CIRE “a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência”.
Tal efeito processual, assim como todos os efeitos normais correspondentes à declaração de Insolvência não se aplica aos presentes autos tendo em conta que estamos perante uma declaração de insolvência com carácter limitado.
Foi violado, pelo Tribunal a quo, o disposto no artigo 39 n.º 7 alínea a) do CIRE.
Conclui pedindo a procedência do recurso.
Não foram apresentadas contra alegações.
A Sr.ª Juiz proferiu despacho de sustentação (fls. 19).
II- FACTUALIDADE PROVADA
Encontram-se provados os seguintes factos:
1- A presente execução é uma Execução Comum para pagamento de quantia certa que Banco B…….., SA move contra C................. e outros.
2- No decurso da presente acção executiva, o tribunal a quo tomou conhecimento de que no Processo n.º 939/05.7TJCBR que corre termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de Coimbra, foi declarada a Insolvência do Recorrido C................., a qual foi proferida com carácter limitado, nos termos do disposto no artigo 191 do CIRE.
3- O executado C................. foi declarado insolvente, por sentença de 08.07.2005 proferida no Processo n.º ……/05.7TJCBR que corre termos no 4º Juízo Cível do Tribunal de Coimbra, que, na data em que foi proferido o despacho recorrido, não havia ainda transitado em julgado.
4- Na sentença em causa foi declarado aberto incidente de qualificação de insolvência, com carácter limitado tendo sido decidido qualificar a insolvência do requerido como fortuita.
5- É do seguinte teor o despacho recorrido (na parte que interessa):
“Decretada a insolvência do primeiro executado, declaro, quanto a este, extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide [artigo 88 n.º 1 do CIRE e 287 alínea e) do CPC], prosseguindo os autos contra os demais executados”.
III- DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil.
No presente recurso coloca-se apenas a seguinte questão:
1- Sendo declarada a insolvência, com carácter limitado, nos termos do disposto no artigo 191 do CIRE e correndo um processo de execução contra o insolvente deve ou não, na instância executiva, ser declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 88 n.º 1 do CIRE e 287 alínea e) do CPC?
Vejamos a questão.
Dispõe o artigo 88 do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que:
1- A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2- Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do n.º 2 do artigo 85.º, é apenas extraído, e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente.
E, nos termos do n.º 1 do artigo 191 do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “o incidente limitado de qualificação de insolvência aplica-se nos casos previstos no n.º 1 do artigo 39…”
Estabelece o n.º 1 do artigo 39 do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que “concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado”.
Acrescenta o n.º 2 al. a) deste preceito que “no caso referido no número anterior qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36”.
“Não sendo requerido o complemento da sentença, o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste código”, n.º 7 al. a) do artigo 39 do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Dever-se-á ter ainda em consideração o estatuído nos artigos 671 e ss do CPC, que dispõe sobre o valor e efeitos do caso julgado.
Perante a factualidade descrita supra II e tendo em consideração os princípios jurídicos sumariamente enunciados, temos por seguro que a decisão recorrida não se pode manter.
Desde logo não tendo ainda transitado, no momento em que foi proferido o despacho recorrido, a decisão que decretou a insolvência do co-executado C................. nunca poderia ser aplicado o disposto no artigo 88 do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o qual estabelece que a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
Só após o trânsito em julgado daquela decisão é que se poderia e deveria equacionar a aplicação do disposto no artigo 88 do CIRE - Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Deste modo e sem necessidade de outras considerações impunha-se a revogação do despacho recorrido.
Mas, ainda que a decisão que decretou a insolvência do co-executado C................. já tivesse transitado em julgado, nunca poderia a decisão recorrida ter declarado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 88 n.º 1 do CIRE e 287 alínea e) do CPC.
Na verdade, como resultou da factualidade provada, a insolvência do co-executado C................. foi decretada com carácter limitado, ou seja não se trata de uma insolvência com carácter e âmbito total, pleno, mas sim de uma insolvência com carácter e efeitos parciais, efeitos limitados na terminologia legal.
Importa ter em consideração que tendo a decisão que decretou a insolvência do co-executado C................. sido com carácter limitado qualquer interessado podia ter pedido que a mesma fosse complementada nos termos do artigo 36 (ou seja que a sentença tivesse carácter pleno). Todavia ninguém o fez.
Ora, não tendo sido requerido o complemento da sentença, “a declaração de insolvência não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, ao abrigo das normas do Código, mantendo-se o devedor também na administração e disposição do património que exista”(1)
Um dos efeitos que a declaração de insolvência plena desencadeia, e a limitada não, é exactamente o previsto no artigo 88 (cfr. também o art. 85 do CIRE).
A declaração de insolvência com carácter limitado não determina a suspensão de quaisquer diligências executivas e não obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
Na verdade o co-executado C................., apesar de ter sido declarado insolvente não ficou privado dos poderes de administração e de disposição sobre o património que eventualmente possua, património esse que, como é óbvio, não foi apreendido para a insolvência (não se podendo sequer falar em massa insolvente) mas pode vir a ser penhorado no âmbito da execução que contra ele corre.
Acresce que o exequente perante a situação presente – declaração de insolvência com carácter limitado – não podia ir ao processo de insolvência reclamar o seu crédito uma vez que a fase em que o poderia fazer – da reclamação de créditos – nem sequer chegou a ser aberta.
Estar-se-ia perante uma manifesta denegação dos direitos de crédito do exequente que, por um lado não podia prosseguir com a execução e, por outro não podia ir reclamar o seu crédito ao processo de insolvência por não ter sido aberta a fase da reclamação de créditos.
Deste modo, podemos afirmar que tendo sido declarada a Insolvência de alguém, a qual foi proferida com carácter limitado, (na sentença foi declarado aberto incidente de qualificação de insolvência, com carácter limitado), não sendo requerido o complemento da sentença não se impõe que seja determinada a suspensão de quaisquer diligências executivas e não obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.(2)
A declaração de insolvência, com carácter limitado, nos termos do disposto no artigo 191 e 39 do CIRE, na qual não foi requerido o complemento da sentença, não determina a declaração de extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 88 n.º 1 do CIRE e 287 alínea e) do CPC do processo de execução que corre contra o insolvente.
Em suma e em conclusão, impõe-se a procedência da questão arguida pelo Recorrente e, consequentemente impõe-se a procedência do presente recurso, devendo a execução prosseguir também contra o recorrido C…………. .
IV- Decisão
Por tudo o que se deixou exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela Recorrente e, em consequência revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro no qual se ordene o prosseguimento dos autos quanto ao executado insolvente C……………. .
Sem custas.
Porto, 13 de Novembro de 2006
José António Sousa Lameira
Jorge Manuel Vilaça Nunes
João Eduardo Cura Mariano Esteves
(1) Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol. I, p. 205.
(2) Neste mesmo sentido o Ac. da Relação do Porto, de 19-09-2006, proferido no processo 3986/06 da 2ª secção Relator Desembargador Emídio Costa