Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – A………, melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos proferido no âmbito do processo de execução fiscal nº 1821200701123416, despacho esse que lhe indeferiu a restituição de metade do preço obtido pela venda do imóvel penhorado.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1 - O presente recurso cinge-se a matéria de direito.
2 - É o presente Tribunal o competente para apreciar a presente reclamação.
3 - O recorrente não se pode conformar com a decisão proferida nos autos quando aí se considera que não ocorreu a invocada nulidade de falta de citação do ora recorrente bem como, quando indefere o pedido de restituição de metade do produto da venda do imóvel.
4 - A referida decisão de indeferimento da nulidade da citação é alicerçada no facto de, apesar de o ora recorrente não ter sido citado no processo de execução fiscal, daí não resultou qualquer prejuízo para este uma vez que, tal falta, não o prejudicou no exercício dos seus direitos processuais.
5 - Basta atentar na fundamentação da decisão sob censura para ser evidente que tal não corresponde à verdade.
6 - Como é reconhecido na decisão sob censura, o primeiro momento em que o recorrente teve conhecimento do processo de execução fiscal ocorreu quando, surgido do nada, foi notificado na qualidade de fiel depositário da sua casa de morada de família, bem de sua propriedade, informando-o ainda que o referido imóvel iria ser vendido, em processo de execução fiscal, cerca de 1 mês depois.
7 - Ora, sabendo a Autoridade Tributária e Aduaneira que a executada era casada, sabendo de igual forma (porque resulta dos seus próprios registos bem como, porque consta do registo na Conservatória do Registo Predial) que o imóvel penhorado no âmbito da execução fiscal era propriedade do ora recorrente, porque motivo não foi citado o recorrente?
8 - Estamos em crer que o único motivo porque foi citado o recorrente prende-se com o facto de ter sido constituído como fiel depositário do imóvel porque, se não fosse esse o caso, apenas saberia do processo de execução fiscal e da subsequente penhora e venda do imóvel quando o adquirente o reclamasse para si.
9 - Como é bem patente de todo o processado prévio bem como, do comportamento posterior da administração fiscal, os direitos do recorrente jamais foram atendidos.
10 - Mesmo quando finalmente o recorrente teve conhecimento e, exercendo os seus direitos de cidadão, solicitou esclarecimentos àquela entidade, esta fez tábua-rasa do pedido apresentado, prosseguindo com a venda do imóvel e limitando-se a informar o recorrente da concretização dessa mesma venda.
11 - Não podemos compreender como é possível que a decisão sob censura considere que não ocorreu qualquer prejuízo para o recorrente uma vez que, este jamais recebeu o tratamento de co-executado podendo defender-se como tal ou, tão pouco, pôde exercer os seus direitos como cônjuge da executada defendendo aquilo que é seu!
12 - Se por um lado o processo de execução fiscal nunca foi intentado contra si, fazendo presumir que, por esse motivo a administração fiscal não considerava as dívidas tributárias como sendo da responsabilidade do recorrente e, como tal, não seriam comuns do casal, 13 - Por outro lado, apesar de a administração fiscal bem saber que o imóvel era propriedade do ora recorrente, jamais teve o cuidado de o informar que sobre o referido bem incidia uma penhora.
14 - Ou seja, não interessava à administração fiscal que o recorrente fizesse parte ou sequer tivesse qualquer intervenção no processo de execução fiscal fazendo crer que, o importante não era o seu direito como proprietário do bem mas sim, que a venda e a liquidação do bem penhorado se fizesse da forma mais célere possível, ao atropelo de todas as regras do estado de direito e da ética que deve regular as relações entre a administração tributária e os cidadãos.
15 - Resultando daqui que, reitera-se, ao recorrente não foi dada a possibilidade de se defender do acto do OEF.
16 - Mesmo quando o recorrente apresentou a sua reclamação daquele acto, realizado o julgamento e produzida prova que, salvo melhor opinião, demonstrava que a dívida da executada que conduziu ao intentar do processo de execução fiscal não era comum, a Mma. Juiz a quo não se pronunciou sobre essa questão limitando-se a indeferir liminarmente a reclamação apresentada por se mostrar verificada a caducidade do direito de acção.
17 - No entanto, vem a decisão sob censura concluir que a falta de citação não implicou qualquer prejuízo processual para o recorrente, isto quando, não lhe foi permitida qualquer intervenção nos autos até à concretização da venda da fracção penhorada não podendo dessa forma proteger aquilo que é seu.
18 - Como se não bastasse, conclui ainda a decisão sob censura que o pedido de restituição de metade do produto da venda do imóvel tem de improceder uma vez que o reclamante não é parte na execução fiscal.
19 - Se o recorrente não é parte na execução fiscal foi porque o OEF nunca lhe permitiu que assim actuasse.
20 - A dívida fiscal jamais foi tratada como comum por parte do OEF até ao momento em que o recorrente reclamou para si a sua meação do produto da venda do bem imóvel — de sua propriedade — vendido nos autos.
21 - Se nunca actuou de tal forma na pendência do processo de execução fiscal, não o pode fazer agora quando se trata de distribuir o produto da referida venda.
22 - A actuação do OEF culminando agora na recusa em entregar a meação do produto da venda ao recorrente, concretiza o prejuízo efectivo que a falta de citação do recorrente implica no seu legítimo direito de defesa.
23 - Todo o processado está ferido de vícios materiais e de forma que o inquinam.
24 - Em sua substituição, deve ser proferida decisão que reconheça o direito do Recorrente à sua meação no produto da venda do bem vendido nos autos, correspondendo a sua meação a um total de 34.075,00€ (trinta e quatro mil e setenta e cinco euros) correspondente a metade do produto da venda do bem imóvel vendido nos autos, quantia que deve ser ordenada a sua entrega ao Recorrente.
25 - Caso tal não suceda, será causado um prejuízo irreparável ao Reclamante pois, conforme se infere da relação de bens comuns junta aos autos de execução fiscal, o bem imóvel penhorado e cuja venda foi decretada nos presentes autos, é o único que tem valor comercial susceptível de ser suficiente para o pagamento da meação que compete ao Requerente na partilha de bens comuns do casal.
26 - Os restantes são meros bens móveis sem valor comercial significativo — o que aliás é reconhecido pelo próprio serviço de finanças no despacho sob censura - cfr. 3.º parágrafo do mesmo.
27 - Caso o Reclamante não consiga receber a quantia que reclama e que lhe pertence através dos presentes autos de execução fiscal sob censura, jamais conseguirá receber da executada a quantia que lhe compete na meação de bens comuns do casal uma vez que esta não tem, nem previsivelmente terá — até porque estará em situação de insolvência embora não declarada - capacidade económica para cumprir com tal obrigação.
28 - Resulta do exposto que é patente que a falta de citação do recorrente traduziu-se num efectivo prejuízo para a sua defesa, o que se traduz numa nulidade insanável cuja arguição se reitera nos termos e para os efeitos do disposto nos n.º 1 e 4 do artigo 165.º do C.P.P.T.
29 - Deve o ora recorrente ser citado para, agora sim, poder exercer o seu direito de defesa relativamente a um bem que, repita-se, é seu.
30 - Alternativamente, deve o despacho proferido pelo OEF ser substituído por outro que ordene a entrega imediata ao Reclamante de um total de 34.075,00€ (trinta e quatro mil e setenta e cinco euros) correspondente à meação do bem imóvel, património comum do casal, que compete ao Reclamante, seguindo-se os demais termos legais.»
2 – Não houve contra alegações.
3 – O Ministério Público emitiu parecer a fls. 628/630 dos autos, pronunciando-se pelo não provimento recurso e argumentando, em síntese que não tendo sido arguida perante o órgão de execução fiscal a nulidade por omissão de citação e não tendo sido este objecto de conhecimento por parte do órgão de execução fiscal, não podia tal questão ser objecto de apreciação em sede de reclamação dirigida ao tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 276º do CPPT
Por outro lado, e no que respeita à pretensão em receber metade do valor do produto da venda do bem penhorado, sustenta o mesmo ilustre magistrado que o recorrente não fundamenta minimamente o seu pedido, nem se alcança qual é a sua base legal, para concluir que a sentença recorrida não merece qualquer censura, antes deve ser confirmada,
4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
5- Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto:
- 1.Em 28.09.2007, no Serviço de Finanças (SF) de Matosinhos foi instaurada a execução fiscal n.º 1821200701123416, contra a executada B…….., com o NIF ……… (fls. 364 e se.);
- 2.Por dívidas provenientes de IVA do ano de 2007 e IRS do ano de 2009 retido na fonte e não entregue e coimas, no montante global de € 12.274,49;
- 3.A executada B…….. desenvolvia a actividade de comércio a retalho de outros artigos para o lar, com o CAE52.444);
- 4.Foi instaurada execução comum contra a B…….., no âmbito da qual o reclamante requereu a separação judicial de bens;
- 5.Tendo em 21.12.2009 sido feito o mapa de partilhas, pelo qual o imóvel foi atribuído ao reclamante, ficando este de dar tornas à executada equivalentes ao excedente do seu quinhão, no montante de €39.967,50.
- 6.O reclamante foi casado com a executada até 10.05.2010, data do divórcio;
- 7.No regime de bens adquiridos;
- 8.Em 27.07.2010 foi penhorada a fracção autónoma ZH, do artigo urbano 6714, da Freguesia de ...........;
- 9.Constando na respectiva Conservatória do Registo Predial em nome da executada e do ora reclamante;
- 10.A executada foi citada em 23.08.2010;
- 11.Em 12.01.2011 o reclamante foi notificado da designação da data da venda do imóvel penhorado, na qualidade de cônjuge e fiel depositário do imóvel;
- 12.Desta decisão, o reclamante deduziu reclamação, em 15.02.2011, que correu termos neste tribunal sob o n.º 1181/11, no qual foi decidida a caducidade do direito de acção, com trânsito em julgado em 21.11.2011 (fls. 383 e ss.);
- 13.Em 06.02.2012 o reclamante foi notificado da adjudicação do imóvel, na qualidade de seu fiel depositário (fls. 378);
- 14.O imóvel foi adjudicado pelo valor de €68.150,00;
- 15.O reclamante em 06.02.2013 requereu ao OEF o ressarcimento da meação deste no produto da venda do imóvel (fls. 483);
- 16.Por despacho do OEF de 17.04.2013 tal pretensão foi indeferida;
- 17.Desse despacho o reclamante deduziu a presente reclamação.
6. Do mérito do recurso
São duas as questões objecto do presente recurso:
Em primeiro lugar saber se padece de erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou não se verificar no caso a invocada nulidade por falta de citação do recorrente para o processo de execução fiscal;
Por outro lado, saber se igualmente incorre em erro de julgamento a decisão recorrida ao julgar improcedente a reclamação do despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de restituição de metade do produto da venda do bem penhorado.
6.1 Da nulidade por falta de citação do recorrente para o processo de execução fiscal.
A decisão recorrida considerou que o reclamante, e ora recorrente, já não tinha a qualidade de cônjuge da executada quando foi efectuada a penhora do imóvel, não lhe sendo aplicável o disposto nos artigos 220º e 239º do CPPT.
Por outro lado, a Mmª. Juiz “a quo” ponderou também que no caso as dívidas foram contraídas pela executada, como comerciante na constância do matrimónio celebrado com regime de bens adquiridos, pelo que se presumem da responsabilidade da executada e do recorrente por terem sido contraídas nos termos previstos no artº 1691º, al. d) do Código Civil, concluindo que o reclamante era responsável pelo pagamento da dívida exequenda e, nessa medida, se impunha a sua citação para os termos da execução fiscal.
Prosseguindo nesse discurso argumentativo considerou a sentença recorrida que, tendo sido omitida essa citação, a mesma só configuraria nulidade insanável nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 165º do CPPT, se daí tivesse resultado prejuízo para a defesa do interessado.
Ora, entendeu a decisão sindicada que, no caso, não se verificou esse prejuízo para a defesa, uma vez que o reclamante/Recorrente foi notificado da data designada para a venda do imóvel e nessa altura podia ter utilizado os meios processuais ao seu dispor, designadamente arguição de tal nulidade e embargos de executado.
Neste contexto concluiu que a omissão da falta de citação não configurou nulidade insanável, por não ter ocorrido prejuízo para a defesa do reclamante.
É contra o assim decidido que se insurge o recorrente alegando que « não lhe foi permitida qualquer intervenção nos autos até à concretização da venda da fracção penhorada não podendo dessa forma proteger aquilo que é seu» e que tal falta de citação constitui nulidade insanável nos termos do disposto no artº 165º, ns. 1 e 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Vejamos.
O tribunal a quo ponderou que no caso subjudice as dívidas foram contraídas pela executada, como comerciante, na constância do matrimónio celebrado com o recorrente em regime de bens adquiridos, pelo que se presumem da responsabilidade da executada e do recorrente por terem sido contraídas nos termos previstos no artº 1691º, al. d) do Código Civil, concluindo que este último era responsável pelo pagamento da dívida exequenda e, nessa medida, se impunha a sua citação para os termos da execução fiscal.
Não merece censura este segmento da decisão sindicada.
De facto o vínculo conjugal ainda não se dissolvera no momento em que se constituiu a dívida, pelo que será apropriado classificar tal dívida como conjugal (artigos 1690.º e seguintes do Código Civil, nomeadamente o artigo 1691.º, nº 1, al. d) ).
Sucede que, por outro lado, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto concluiu também que no caso a omissão da falta de citação não configurou nulidade insanável, por não ter ocorrido prejuízo para a defesa do reclamante.
Entendemos que, neste aspecto, a decisão recorrida não fez o melhor enquadramento jurídico da situação em análise, sendo certo que, ainda assim, não deverá proceder a pretensão do recorrente.
Com efeito, nos termos do artº 165º, nº 1, al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário, a falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado (al. a) do nº 1 do art. 165º do CPPT), a qual pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (cfr. nº 4 do art. 165º do CPPT, bem como a al. a) do art. 194º e o nº 2 do art. 204 (Que correspondem, na actual redacção aos arts. 187º e 198º .) º, ambos do CPC).
Trata-se de nulidades que podem ser conhecidas oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (nº 4 do art. 165º do Código de Procedimento e Processo Tributário). Assim, omitido que seja o acto de citação do executado, com a consequente possibilidade de prejuízo para a sua defesa, em virtude de, pela falta de citação, ter ficado impossibilitado de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para esse efeito, impõe-se a declaração daquela nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente - nº 2 do art. 165º do Código de Procedimento e Processo Tributário (Cf., também neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24.11.2006, processo 0174/06, de 30.11.2011, recurso 915/11 e de 30/10/2013, recurso 1312/13, in www.dgsi.pt.).
Não obstante o exposto deverá entender-se, como sublinha Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado, 6ª edição, vol. IV, pag. 186, que esta falta de citação não importa a anulação das vendas, adjudicações, remissões ou pagamentos já efectuados( Sublinhado nosso.), das quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, sem prejuízo do direito da pessoa que devia ter sido citada ser indemnizado pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, e também sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, que possa recair sobre a pessoa a quem seja imputável a falta de citação.
É o que decorre da aplicação do disposto no artº 864º, nº 11 do Código de Processo Civil (786º, nº 6, na actual redacção) ao processo de execução fiscal, o que se justifica por razões de coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica.
Como esclarece aquele autor, ob. citada, pag. 33, «não há qualquer razão que possa justificar que em execução fiscal o comprador dos bens mereça menor protecção do que a que merece o comprador dos bens em execução comum, porquanto é idêntico o objectivo legal de promover a venda e o seu rendimento (…..) Assim a aplicação, nesta matéria, do regime das nulidades insanáveis, previsto nos nºs 2 e 4 do art. 165 º do CPPT, de que resultaria sempre a anulação das vendas até ao trânsito em julgado da decisão final do processo de execução fiscal, será incompaginável com a unidade do sistema jurídico, que é o primacial elemento interpretativo a considerar (….).
Assim, arguida a nulidade por falta de citação após a realização da venda, adjudicação de bens, remição ou pagamentos, a anulação só pode ocorrer se o exequente foi o exclusivo beneficiário dele, ficando o que indevidamente não tenha sido citado com o direito de indemnizado nos termos do nº 11 do art. 864º do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi artº 2º, al. e) do Código de Processo Civil, (vide também neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.11.2011, recurso 518/11 e de 31.10.2007, recurso 575/07, in www.dgsi.pt).
É certo que nos casos de falta de citação do executado, quando o mesmo seja revel, não se aplica o regime previsto no artº 864º, nº 11, do Código de Processo Civil, pois está especialmente prevista no artº 909º, nº 1, al. b) do mesmo diploma legal (839, nº 1, al. b) na actual redacção) a sua relevância como fundamento de anulação de venda, sem qualquer restrição derivada de quem seja o seu beneficiário.
Porém, como resulta do texto dessa alínea b), este regime especial para a anulação da venda pelo executado só aplicável quando ele seja revel, isto é "além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo” (Cf. ob. citada, pag. 35.) art. 483 (566º na redacção actual.)º do CPC).
Ora no caso subjudice resulta do probatório que a Administração Fiscal notificou o recorrente da designação da data da venda do imóvel, tendo o mesmo tido intervenção no processo mediante a dedução de reclamação do acto do órgão de execução fiscal, aliás julgada intempestiva (vide pontos 11 e 12 do probatório), sendo de notar que teria sido este o momento oportuno e adequado para o recorrente arguir a nulidade por falta de citação.
Nestas circunstâncias, não tendo tal ocorrido e não sendo o recorrente revel, ser-lhe-á aplicado o regime do artº 864º, nº 11 do Código de Processo Civil, o qual, como vimos, não importa a anulação das vendas, adjudicações, remissões ou pagamentos já efectuados, sem prejuízo da responsabilidade civil da Administração Fiscal e do direito de indemnização por indevidamente não ter sido citado.
Deste modo, forçoso será concluir que, ao contrário do que pretende o recorrente, no caso subjudice não haverá lugar à aplicação do regime das nulidades insanáveis, previsto nos nºs 2 e 4 do art. 165 º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que, nesta parte e com esta fundamentação, o recurso não poderá obter provimento.
7. Do pedido de restituição de metade do produto da venda do bem penhorado
Pretende ainda o recorrente que seja proferida decisão que reconheça o seu direito à meação no produto da venda do bem vendido nos autos, correspondendo a um total de 34.075,00€ (trinta e quatro mil e setenta e cinco euros) , ou seja, metade do produto da venda do bem imóvel vendido nos autos.
Alega que caso tal não suceda lhe será causado um prejuízo irreparável pois que o bem imóvel penhorado, e cuja venda foi decretada nos presentes autos, é o único que tem valor comercial suficiente para lograr o pagamento da meação que lhe compete na partilha de bens comuns do casal.
Esta argumentação não pode, no entanto, obter acolhimento.
Como bem salienta o ilustre magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, o Recorrente não fundamenta minimamente o seu pedido, nem se alcança qual é a sua base legal.
Tudo leva a crer que o Recorrente parte do princípio que não é responsável pela dívida exequenda e que a penhora só podia incidir sobre a meação pertença da executada.
Mas estes pressupostos, como vimos, não se verificam.
Em primeiro lugar porque, como atrás ficou dito, no caso as dívidas foram contraídas pela executada, como comerciante na constância do matrimónio celebrado com regime de bens adquiridos, pelo que se presumem da responsabilidade da executada e do recorrente por terem sido contraídas nos termos previstos no artº 1691º, al. d) do Código Civil,
Em segundo lugar porque o que resulta da matéria de facto é que o imóvel lhe foi adjudicado em partilhas, tendo o recorrente ficado onerado com as tornas à executada.
Como quer que seja, e atrás ficou dito, sem prejuízo do eventual direito a indemnização ou até de eventual anulação de venda na sequencia de acção de reivindicação de propriedade (Cf. neste sentido Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, ed. Almedina, pags. 181-182), não há, no caso subjudice, base legal para que se lhe possa reconhecer, em sede de execução fiscal, qualquer direito a parte do produto da venda.
Neste contexto entendemos que a sentença recorrida, ao julgar improcedente o pedido de restituição de metade do produto da venda do imóvel, não merece qualquer censura, antes deve ser confirmada.