ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. D..., residente no ..., nº... (Caldeira), freguesia e concelho de Câmara de Lobos, interpôs recurso contencioso de anulação, da Resolução, de 20/2/2002, do Conselho do Governo Regional da Madeira, pela qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que apresentara do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de uma vaga na categoria de chefe de secção de expediente do quadro da Direcção Regional de Obras Públicas.
A entidade recorrida respondeu, invocando a extemporaneidade da interposição do recurso por o acto impugnado ter sido notificado ao recorrente em 25/2/2003 e o recurso só ter sido interposto em 29/4/2003 e referindo que não se verifica nenhum dos vícios alegados.
O recorrido particular, citado para contestar, nada disse.
Cumprido o disposto no art. 54º., da LPTA, o recorrente pronunciou-se pela improcedência da arguida questão prévia, enquanto que a digna Magistrada do M. P. concluíu pela sua procedência.
Pelo despacho de fls. 120 vº., relegou-se para final o conhecimento da suscitada questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º., do RSTA
O recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“As disposições constantes do aviso de abertura do concurso não foram cumpridas;
Foram violadas o nº 3 do art. 23º, o art. 27º. e o art. 5º. do D.L. nº 204/98, de 11/7, que disciplina o regime de recrutamento e selecção de pessoal da função pública”.
A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos.
A digna Magistrada do M. P. emitiu o seguinte parecer:
“Mantenho o parecer já emitido no sentido da rejeição do presente recurso contencioso”.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Através do aviso constante de fls. 14 a 18 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi tornado público que se encontrava aberto concurso interno de acesso limitado para um lugar vago na categoria de chefe de secção de expediente do quadro da Direcção Regional de Obras Públicas;
b) Na reunião de 12/3/2002, o júri do concurso procedeu à definição dos métodos de selecção e estabeleceu os critérios de avaliação, nos termos constantes da Acta nº 1, de fls. 19 a 24 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) Na reunião de 29/5/2002, o júri do concurso procedeu à avaliação curricular dos candidatos, à justificação das classificações atribuídas na prova teórica oral de conhecimentos gerais e na entrevista profissional de selecção e ao apuramento da pontuação final e elaboração do projecto da lista de classificação final, tudo nos termos referidos na Acta nº 3 e nos respectivos anexos I a IV, constantes do processo administrativo apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) Notificado para se pronunciar sobre o projecto da lista de classificação final, o recorrente invocou que a fórmula da avaliação curricular constante da acta nº 1 não foi cumprida, por se verificar uma “dupla multiplicação do item classificação de serviço” e que “na entrevista profissional de selecção, ao contrário da prova oral teórica de conhecimentos gerais, foram praticados tempos de duração diferenciados que oscilaram dos 10 aos 40 minutos”, tendo no seu caso durado 40 minutos;
e) Na reunião de 25/6/2002, o júri do concurso apreciou os argumentos do recorrente referidos na al. d) e deliberou manter as classificações constantes da Acta nº. 3, elaborando a seguinte lista de classificação final, homologada por despacho, de 2/7/2002, do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes:
“Candidatos aprovados:
J. .. 15,83 valores
D. .. 12,00 ”
J. .. 10,23 “
Candidatos não aprovados:
José ... 7,80 valores
José... 3,83 “ ;
f) O recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho homologatório referido na alínea anterior, ao qual foi negado provimento pela Resolução, de 20/2/2003, do Conselho do Governo Regional da Madeira, com os fundamentos constantes de fls. 12 e 13 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
g) A petição de recurso foi enviada pelo recorrente em 29/4/2003, através de correio registado;
h) Em 24/3/2003, o recorrente apresentou, no Centro de Segurança Social da Madeira, o requerimento de concessão de apoio judiciário constante de fls. 88 e 89 do processo principal.
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2.2.1. Na petição de recurso, o recorrente solicitou que fosse ordenada, à Direcção dos Serviços de Parque de Material e Equipamento Mecânico da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, a junção das ordens de serviço nºs. 1/90 e 3/91, a edição das marcações do relógio de ponto referentes aos anos de 2000 e 2001 e a folha de ficha individual anual referente ao recorrido particular.
Mas esse requerimento não é de deferir, por os documentos em causa serem completamente irrelevantes para a decisão do presente recurso.
Efectivamente, tais documentos, referentes à assiduidade ou pontualidade do recorrido particular, são insusceptíveis de ter qualquer relevância sobre a apreciação da legalidade do acto impugnado e do concurso em causa nos autos, visto que a classificação de serviço a considerar neste sempre terá que ser aquela que lhe foi atribuída.
Assim sendo, indefere-se a requerida requisição de documentos.
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2.2.2. A entidade recorrida, com o apoio da digna Magistrada do M. P., invocou a excepção da caducidade do direito de recorrer, com o fundamento que o ofício de notificação do acto impugnado foi recebido pelo recorrente em 25/2/2003, pelo que a interposição do recurso contencioso em 29/4/2003 ocorrera após o decurso do prazo legal de 2 meses previsto nos arts. 28º., nº 1, al. a) e 29º, nº 1, ambos da LPTA.
Mas não tem razão.
Efectivamente, os documentos constantes dos autos não permitem considerar provada a data em que o recorrente foi notificado da resolução recorrida. É que o aviso de recepção constante do processo administrativo, para além de não estar assinado pelo recorrente, não contém a data em que foi recebido por quem o assinou.
Assim sendo, e porque o ónus da prova da intempestividade da interposição do recurso incumbia à entidade recorrida (cfr., v.g., os Acs. do STA de 20/5/93 in BMJ 427º-403 e de 16/5/96 in B.M.J. 457º-420), na ausência de prova da data em que ocorreu a notificação do recorrente, não se pode considerar verificada a arguida excepção.
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2.2.3. Das alegações do recorrente e das respectivas conclusões que determinam o âmbito do recurso e os seus fundamentos infere-se que os vícios nelas invocados são os seguintes:
Violação do art. 23º. do D.L. nº. 204/98, de 11/7, por não ser admissível a entrevista profissional de selecção nos concursos internos;
Violação dos arts. 27º. e 5º., ambos do D.L. nº. 204/98 por a definição prévia dos métodos de selecção e a indicação dos critérios de avaliação ser uma garantia de igualdade entre todos os concorrentes;
Violação do ponto 8 do aviso de abertura do concurso, por a sua prova teórica ter durado 40 minutos e não os 20 minutos ali previstos;
Violação do ponto 8.1 do aviso de abertura do concurso, por serem 4 os factores para obtenção da média aritmética na avaliação curricular e na acta nº 1 prevê-se a divisão por 5.
Destes vícios, a violação dos arts. 27º. e 5º. do D.L. nº. 204/98 e do ponto 8 do aviso de abertura do concurso não foram arguidos na petição de recurso. Efectivamente, à violação dos citados preceitos ou à inexistência duma definição prévia dos métodos de selecção e dos critérios de avaliação não se encontra qualquer referência naquela peça processual, enquanto que a duração superior a 20 minutos fora invocada em relação à entrevista profissional de selecção, como indiciadora da violação do princípio da igualdade e não com referência à prova teórica de conhecimentos gerais oral (cfr. arts. 29º e 30º. da petição) o que, aliás, já sucedera na pronúncia a que se refere a al. d) dos factos provados e no recurso hierárquico interposto pelo recorrente. Assim, porque, à data da interposição do recurso, o recorrente já dispunha dos elementos necessários que o habilitavam a arguir estes vícios, que não invocou na petição, não pode o Tribunal deles conhecer (cfr. Acs. do STA de 14/6/94 in A.D. 396º.-1392, de 4/6/97 – Rec. nº 29573 e de 7/7/99 – Rec. nº. 27044, estes dois últimos do Pleno)
Quanto à utilização do método de selecção (complementar cfr. art. 19º., nº 2, al. a), do D.L. nº 204/98) “Entrevista profissional de selecção”, o nº 3 do art. 23º. estabelece que ela “é utilizada em concursos externos e internos de ingresso, desde que, neste caso, o conteúdo funcional e as especificidades da categoria o justifiquem, sem carácter eliminatório”.
Resulta destes preceitos que a entrevista profissional reveste sempre o carácter de método de selecção complementar e só pode ser utilizada nos concursos de ingresso.
Assim, tratando-se de um concurso interno de acesso, como o que estava em causa nos autos, não era admissível a utilização da entrevista profissional de selecção.
Isto mesmo foi, aliás, reconhecido pelo acto recorrido que, no entanto, considerou irrelevante a ilegalidade cometida, visto que a exclusão da classificação dessa prova em nada alterava a graduação dos candidatos. E sendo verdade que a posição relativa dos candidatos se manteria inalterada, no caso de não se atender à classificação por eles obtida na entrevista profissional de selecção, entendemos, de acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo, ser de manter o acto recorrido, apesar da verificada violação do nº 3 do art. 23º. do D.L. nº 204/98 (cfr; v.g., o Ac. do STA de 23/9/99 – Rec. nº. 40.842).
Improcede, pois, o arguido vício.
Quanto à invocada violação do ponto 8.1. do aviso de abertura do concurso, entendemos que não se verifica, dado que nele apenas se estabelecem os factores a considerar na avaliação curricular, nada se dispondo quanto à respectiva ponderação. De qualquer modo, refira-se que, ainda que se perfilhasse a posição do recorrente, sempre o princípio do aproveitamento do acto administrativo obstaria à anulação do acto, visto a ilegalidade verificada não originar qualquer alteração na graduação dos candidatos.
Assim sendo, o presente recurso contencioso não merece provimento.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 160 e 80 Euros.
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Entrelinhei: a junção e de
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Lisboa, 2 de Dezembro de 2004
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo