I- A legalidade dos actos administrativos é aferida pela lei em vigor à data da sua prática.
II- Praticado assim um novo acto em substituição de outro anterior anulado, não é possível (a não ser nos casos excepcionais em que se impõe a reconstituição da situação actual hipotética favorável ao administrado) reportar os efeitos do segundo acto à data da prolação do primeiro, designadamente através da aplicação de normas então em vigor mas entretanto revogadas.
III- Anulado jurisdicionalmente com fundamento em vício de forma um despacho que desvinculou do serviço um médico com base no disposto no n. 56 do Regulamento dos Concursos de Provimento dos Lugares de Assistente Hospitalar da Carreira Médica Hospitalar aprovada pela Portaria n. 147/85 de 13 de Março, não é permitido
à Administração, em execução de sentença, proferir novo acto com idêntico conteúdo decisório e com aquele fundamento legal numa altura em que a referida norma se encontrava já revogada.