IRelatório
K………… Portugal–………., S.A., interpôs junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra recurso da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Sintra-2 (……..) que, no âmbito do processo de contraordenação n.º ……….., lhe aplicou uma coima única no montante de €10.275,05, acrescida das custas do processo no valor de €76,70, pela prática da contraordenação prevista nos artigos 27.º, n.º 1 e 41, n.º 1, al. a) do CIVA (pagamento do imposto fora de prazo) e punível nos artigos 114, nº 2 e nº 5, alínea a) e 26º, nº4, ambos do RGIT. Por sentença proferida a fls. 41 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 21 de Novembro de 2017, o Tribunal referido julgou o recurso improcedente mantendo a decisão sindicada. A sociedade arguida interpôs recurso contra a sentença dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, em cujas alegações, recorrente formula as conclusões seguintes:
«I. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que rejeitou quer a aplicação do regime da dispensa da coima previsto no artigo 32.º, n.º1 do RGIT, quer a atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do citado normativo.
2. O tribunal recorrido considerou, desde logo, estar em falta o requisito de que "a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária ”, entendimento com o qual a Recorrente não se conforma, uma vez que a entrega de imposto foi efectuada espontaneamente, pagando ainda juros de mora sancionatórios do atraso verificado, salientando-se que a lei, no seu sentido literal, exige a ausência de um prejuízo efectivo, ou seja, concreto e determinado, para a consideração do requisito de dispensa da coima.
3.Por outro lado, a ‘‘ratio legis” da dispensa de coima consiste em incentivar o sujeito faltoso a regularizar o pagamento do imposto, tendo sido exactamente esta a actuação da Recorrente, ou seja, a falta cometida encontra-se regularizada, tendo sido pago a totalidade do imposto devido.
4. Por fim, quanto ao seu grau de culpa, a Recorrente cumpriu os deveres de cuidado e de zelo que lhe eram exigíveis, efectuando a obrigação formal de entrega da declaração periódica de imposto e actuando no sentido da obtenção do montante de IVA para entregar ao Estado (não obstante a falta de pagamento dos clientes, isto é, adiantando ao Estado IVA não recebido).
5.Tratou-se de uma situação extemporânea, inédita e fora da situação habitual de negócio.
6. Pelo que devia o douto Tribunal recorrido aplicar o regime previsto no n.º1 do artigo 32.º do RGIT, dispensando a aplicação de coima à Recorrente.
7.Ainda que assim não se entenda, mal andou igualmente o douto Tribunal a quo ao não aplicar a atenuação especial da coima, nos termos do artigo 32.º, nº 2 do RGIT, uma vez que tem a sua situação tributária regularizada e reconheceu a sua responsabilidade.
- 8.De facto, e contrariamente ao considerado pelo Tribunal recorrido, a Recorrente nunca rejeitou não ter cometido qualquer infracção, pelo contrário, embora não o tenha afirmado expressamente, reconheceu a sua responsabilidade por via da argumentação utilizada no âmbito da impugnação judicial deduzida
- 9.Os próprios factos invocados pela Recorrente, assim como os fundamentos de direito apresentados no sentido da dispensa da coima não contrariam a prática da infracção, mas apenas procuram que sejam considerados como atenuantes o pagamento espontâneo do imposto.
- 10.A Arguida considera-se justamente sancionada pelo pagamento dos juros de mora, considerando que se trata, da sanção pela não pontualidade na entrega ao Estado do IVA, verificado o curto espaço de tempo decorrido e a ausência de interposição de qualquer procedimento tributário pela Administração para a obtenção deste montante, tendo sido livremente entregue.
- 11.Este comportamento consubstancia-se no reconhecimento da sua responsabilidade, visto que caso assim não fosse não teria entregue espontaneamente o imposto num curto espaço de tempo (ainda antes da instauração de qualquer processo de contra-ordenação ou execução fiscal).
- 12.Assim, considerando a culpa diminuta da arguida e o seu reconhecimento da mesma, o curto prazo (cerca de dois meses) que mediou entre o momento da falta e o da sua regularização justifica-se, pelo menos, salvo melhor opinião, o uso da faculdade da atenuação especial da pena prevista no n.º2 do artigo 32º do RGIT, devendo a coima ser fixada entre € 4.836,03 (15% do valor do imposto) e €16.120,09 (metade do valor do imposto), entendendo-se como justa a fixação da coima pelo respectivo limite mínimo.
Nestes termos e nos demais de direito que V.Exas doutamente suprirão, deve a douta Sentença ser revogada e substituída por outra que aplique à Arguida a dispensa de coima, nos termos do artigo 32º, nº1, do RGIT; ou se assim não se entender uma coima especialmente atenuada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º2, e 114.º, n.º2, ambos do RGIT e 18.º, nº3, do RGCO».
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Não foram apresentadas contra-alegações.O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão proferido a fls.76 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datado de 04 de Março de 2020, julgou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente para esse efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido, a pedido da sociedade recorrente.Aqui chegados os autos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto que emitiu douto parecer no sentido de ser dado provimento parcial ao presente recurso.Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.II- Fundamentação
1.De Facto. A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
«A). A 08.04.2015 foi pela Recorrente pago o montante de €34.240,18, referente a IVA devido no período de 2014/12 [cf. fls. 5 dos autos].
B). A 22.07.2015, foi levantado à Recorrente o auto de notícia pela prática de infracção ao disposto no artigo 40º, nº1, alínea a) e nº1 do artigo 26º, ambos do Código do IVA, por pagamento de imposto fora do prazo, em 08.04.2015, no montante de €32.240,18, relativo ao período 2014/12, cujo prazo terminou em 10.02.2015, punível nos termos dos artigos 114º, n.º2 e nº 5, alínea f) e 26º, nº 4, ambos do RGIT [cf. fls. 5 dos autos].
C). Com base no auto de notícia indicado no ponto anterior, foi instaurado contra a Recorrente, a 22.07.2015, processo de contra-ordenação n.º ……………., a correr termos no Serviço de Finanças de Sintra 2 [cf. fls. 4 dos autos].
D). Por despacho da Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, de 12.08.2015, foi aplicada à Recorrente a coima de €10.272,05 (acto recorrido) [cf. fls. 9 dos autos].
E). O presente recurso foi apresentado a 07.09.2015 [cf. carimbo dos CTT aposto a fls. 17 dos autos].
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Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. //Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.»Ao abrigo do disposto no artigo 431.º, n.º 1, do CPP, adita-se a seguinte matéria de facto:
F) Do ofício de notificação da decisão de aplicação de coima consta o seguinte:
« Texto no original»
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- 2.2.De Direito.
- 2.2.1.A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida ao excluir quer a aplicação do regime de dispensa de coima, previsto no artigo 32.º/1, do RGIT, quer o regime da atenuação especial da coima previsto no n.º 2 do preceito citado.
- 2.2.2.A sentença julgou improcedente o presente recurso judicial de decisão de aplicação de coima. Estruturou, para tanto, a seguinte fundamentação:
«Ressalta do exposto que a falta de entrega da prestação tributária no prazo legal, ocasiona sempre, prejuízo efectivo à receita tributária ainda que a falta venha a ser regularizada nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 30.º do RGIT. // Assim, constata-se que falece o primeiro requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do RGIT, para que possa ser aplicado o regime de dispensa da coima pela infracção imputada à arguida. // E falecendo um dos requisitos cumulativamente exigidos, fica prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos, sendo inútil aferir do cumprimento dos demais requisitos».
2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca que tem aplicação ao caso o regime da dispensa de coima previsto no artigo 32º/1, do RGIT.
Apreciação. «Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias: // a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária; // b) Estar regularizada a falta cometida; // c) A falta revelar um diminuto grau de culpa» (1). Suscita-se a questão de saber se se verifica no caso o preenchimento do pressuposto relativo à falta de ocorrência de prejuízo efectivo para o erário público, com vista à aplicação da dispensa de coima. Está em causa a infracção tributária prevista no artigo 114.º/2 e 5/a), do RGIT (2) [falta de entrega da prestação tributária no tempo próprio].
A este propósito, constitui jurisprudência fiscal assente a seguinte:
- i)«A exigência cumulativa de que esteja regularizada a falta cometida e que a prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária conduz à conclusão de que, para ocorrer dispensa, não basta a regularização da falta, sendo necessário que se esteja perante uma situação em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização».(3)
- ii)«A dispensa da pena tem como pressuposto, desde logo, que a prática da infracção não cause prejuízo efectivo à receita tributária, o que não acontece no caso de falta de envio do correspondente meio de pagamento do imposto auto-liquidado conjuntamente com a respectiva declaração periódica, em que tal falta causa sempre prejuízo na execução das receitas orçamentadas» (4).
No caso em apreço, é manifesto que o prejuízo efectivo para o Fisco ocorreu, dado que a prestação tributária não foi entregue no prazo legal, o que acarreta prejuízo para o credor tributário. Motivo porque ao julgar no sentido referido, a sentença não incorreu em erro de julgamento, devendo ser confirmada, nesta parte.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.4. Outra questão consiste em saber se o regime da atenuação especial de coima, previsto no artigo 32.º/2 (5), do RGIT, tem aplicação ao caso. Esta atenuação «exige a verificação cumulativa dos pressupostos atinentes ao reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e da regularização da situação tributária, até à decisão do processo» (6). A recorrida foi condenada pela pratica, a título negligente, da infracção prevista e punida. no artigo 114.º, n.º2 e n.º5 alínea a) e 26.º, n.º4 do RGIT (7) - falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo -; o termo do prazo para cumprimento da obrigação de imposto terminava em 10/02/2015 e a sociedade arguida efectuou o pagamento da totalidade do imposto de IVA, no valor de € 34.240,18 em 08/04/2015, isto é, dois meses depois da ocorrência da infracção (8).
«A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação. // (…) // Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade» (artigo 18.º do RGCO ex vi artigo 3.º/b), do RGIT). Na determinação da medida da coima a lei manda atender, entre outros factores, à gravidade da contra-ordenação, sendo que esta depende do bem ou interesse que a contra-ordenação tutela e do beneficio retirado e resultado ou prejuízo causado pelo agente. // Como sanção que é a coima só é explicável enquanto resposta a um facto censurável, violador da ordem jurídica, cuja imputação se dirige à responsabilidade social do seu autor por não haver respeitado o dever que decorre das imposições legais, justificando-se a partir da necessidade de protecção dos bens jurídicos e de conservação e reforço da norma violada, pelo que a determinação da medida da coima deve ser feita, fundamentalmente, em função de considerações de natureza preventiva geral, sendo que a culpa constituirá o limite inultrapassável da sua medida» (9).
No caso em apreço, atendendo à pronta regularização da dívida, ao facto da infracção ter sido praticada com negligência e ao valor relativamente baixo da dívida incumprida, bem como à inexistência de benefício económico para a arguida, justifica-se a atenuação especial de coima para o mínimo legal previsto no artigo 114.º/2, do RGIT, ao abrigo do disposto nos artigos 32.º/2, do RGIT e 18.º/3, do RGCO, ou seja, metade de 15% do imposto em falta. O princípio da proporcionalidade das coimas assim o impõe.
A sentença recorrida, ao julgar diversamente, incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue procedente a presente asserção.