Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:
1. - A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Santarém que julgou procedente a oposição deduzida por MANUEL ....à execução fiscal contra este instaurada para cobrança de dívidas provenientes de Contribuições para a Segurança Social dos anos de 1991 (Setembro) a 1996 devidos pela sociedade Procime – Produtos de Cimento, Ldª. apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
A sentença de que se recorre não faz correcto entendimento da prova constante dos autos, designadamente no tangente à efectiva gerência de facto pelo ora oponente.
A oposição judicial constitui meio de defesa legal contra acto praticado pelo órgão de execução fiscal.
Por força do artigo 203° do CPPT, o prazo peremptório para a dedução de oposição judicial é de 30 dias.
A petição inicial, obrigatoriamente, tem de ser entregue no órgão de execução fiscal onde corre o processo executivo a que o contribuinte se pretende opor.
Tal serviço da Administração Tributária não está sujeito a férias judiciais, pelo que não existe fundamento para que, iniciada a contagem do prazo em período de férias judiciais, o mesmo se suspenda por tal motivo.
Nesta circunstância, é a petição em causa manifestamente extemporânea.
Assim não se entendendo, estar-se-á perante prazo regulado, à semelhança do que acontece para a impugnação judicial, nos termos do artigo 279° do Código Civil, por remissão do artigo 20° n° l do CPPT.
Nestes termos, o prazo precludia no primeiro dia útil seguinte após às féria judiciais.
Não tendo a petição inicial sido entregue dentro de tal prazo, somos de parecer que a mesma enferma de intempestividade.
Quanto à questão substantiva e que fundamentou a sentença de que se recorre, julgou o Meritíssimo Juiz "a quo", não obstante considerar provada a gerência de direito, não ter ocorrido gerência de facto.
No âmbito do CPT (artigo 13°), tem sido jurisprudencialmente sufragado a noção de que ocorrendo gerência de direito, se presume a gerência de facto.
Ora, em concreto assim não entendeu o Meritíssimo Juiz "a quo", que ao arrepio do sentido prolatado em anteriores despachos decisórios referentes a idêntica questão, fez dimanar antagónica apreciação.
Acresce a este facto, a manifesta falta de prova de que o oponente não terá exercido de facto a gerência, sendo certo, que à parte da presunção que lhe cabia ilidir, se mostrou absolutamente incapaz de consubstanciar o alegado, nos termos que lhe são impostos pelo disposto no artigo 342° do Código Civil.
Por outro lado, olvidou o despacho decisório de que se recorre, o facto de a sociedade a partir de 1993 e pelo menos até à data da reversão, apenas contar com dois gerentes, o ora oponente e Marco Eugênio Filipe Café.
Quando e muito relevantemente para a decisão do pleito, a forma de obrigar da sociedade exigia a assinatura conjunta de dois gerentes, logo impelindo o exercício por parte dos dois únicos gerentes à efectiva gerência de facto.
Não existem, por outro lado, conforme consta de fls. 20 a 22 dos autos, quaisquer alterações à forma de obrigar da sociedade, nem à nomeação de qualquer outro gerente de direito, que pudesse assumir a co-responsabilidade na vinculação da sociedade, à semelhança do que sucedia com os dois referenciados gerentes.
E ainda que se alegue que a gerência de facto havia sido confiada a terceiro, sempre persistiria a intervenção pessoal e activa dos gerentes titulados na vinculação da sociedade, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.
Em face do exposto, forçoso será concluir que estão verificados todos os pressupostos legalmente erigidos à responsabilização do ora oponente, nos termos do artigo 13° e 239° do CPT, a saber: inexistência de bens por parte da devedora originária, nomeação de pessoa a quem reverter a execução, investida na qualidade de gerente direito e efectivo exercício das funções para o qual foi nomeado.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, considerando-se a reversão legalmente efectuada, revogando-se a douta sentença do Meritíssimo Juiz "a quo", substituindo-a por outra em que seja Julgada totalmente improcedente a presente oposição à execução fiscal, assim se fazendo Justiça.
O recorrido contra – alegou formulando as conclusões seguintes:
1- A petição inicial não é intempestiva nem extemporânea, tendo em conta o regime previsto no art° 20 n.° 2 do C.P.P.T.;
2- Tendo-se dado como provado na sequência da audição de testemunhas arroladas que após a data da sua nomeação como gerente o recorrido nunca exerceu, de facto, e com efectividade, as funções de gerente na sociedade, fica excluída a possibilidade de reversão;
3- Ao dar-se tal como assente ficou destruída a presunção de que a gerência de direito acarreta a gerência de facto;
4- Para se poder exigir qualquer pagamento em sede de reversão era indispensável a prova da gerência de facto;
5- Não se mostra violado qualquer preceito legal;
6- A douta decisão não contém qualquer mácula, devendo ser integralmente mantida.
A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exas. para as deficiências do nosso patrocínio, clamando-se JUSTIÇA!
O EMMP pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
2. - A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria fáctica:
l. - Pelo 0/SPL de Torres Novas corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e respectivos apensos, contra a sociedade Procime - Produtos de Cimento, Lda., com sede na Rua Prof. José Francisco Corujo, n.° 29, cave - Entroncamento, para cobrança de contribuições devidas à Segurança Social, d meses dos anos de 1991 (após Setembro) a 1996, no montante global de 10.052.3436$00.
2. - No/s processo/s executivo/s em apreço, foi prestada informação após diligências que concluíram pela inexistência de bens penhoráveis da originaria devedora para fazer face ao pagamento do montante da dívida.
3. - Datado de 11.9.2000, foi proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o Ote, tendo este sido citado, na qualidade de executado pela totalidade da dívida exequenda, em 9.8.2001.
4. - O Ote assumiu a condição de sócio e foi nomeado gerente da sociedade identificada em l., a partir de 5.8.1991.
5. - Após esta data, o Ote nunca exerceu de facto, com efectividade, funções de gerência da visada sociedade.
6. - A p.i. deste processo de oposição foi apresentada no SF (deprecado) de Mação, em 19.9.2001.
FACTOS NÃO PROVADOS
Em ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo de outros factos de menor relevo, conclusões ou alegações de matéria de direito, vertidas na p.i.
Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 46 e do conteúdo dos documentos juntos a fls. 10 a 43.
Especificamente, no que respeita à factualidade vertida no item 5., o Tribunal convenceu-se de tal a partir da apreciação critica do conteúdo dos depoimentos das testemunhas inquiridas nestes autos. Merece destaque o referido pela testemunha José Maria da Silva Matos no sentido de que o Ote sempre exerceu a sua actividade, a tempo inteiro, em sociedades de construção civil que possuía sedeadas em Mação.
2. - Na disciplina processual logra prioridade de cognição a caducidade do direito de oposição, excepção peremptória suscitada pela recorrente FªPª nas suas alegações.
Diz o ERFP que a petição é intempestiva por duas vias, a saber:
A oposição judicial constitui meio de defesa legal contra acto praticado pelo órgão de execução fiscal e como, por força do artigo 203° do CPPT, o prazo peremptório para a dedução de oposição judicial é de 30 dias e a petição inicial, obrigatoriamente, tinha de ser entregue no órgão de execução fiscal onde corre o processo executivo a que o contribuinte se pretende opor, tal serviço da Administração Tributária não estava sujeito a férias judiciais, pelo que não existe fundamento para que, iniciada a contagem do prazo em período de férias judiciais, o mesmo se suspenda por tal motivo, sendo a petição em causa manifestamente extemporânea.
A não se entender assim, estar-se-á perante prazo regulado, à semelhança do que acontece para a impugnação judicial, nos termos do artigo 279° do Código Civil, por remissão do artigo 20° n° l do CPPT pelo que o prazo precludia no primeiro dia útil seguinte após às féria judiciais e, como a petição inicial não foi entregue dentro de tal prazo, a mesma enferma de intempestividade.
Nas suas contra – alegações sustenta o recorrido que a petição inicial não é intempestiva nem extemporânea, tendo em conta o regime previsto no art° 20 n.° 2 do C.P.P.T
O Mº Juiz « a quo» considerou a dedução da oposição tempestiva com fundamento em que o prazo, de 30 dias, para dedução de oposição a execução fiscal - cfr. art. 203° n.º l do CPPT, é um prazo "para a prática de actos no processo judicial", a ser contado nos termos do C.P.C. - cfr. art. 20° n.° 2 do mesmo CPPT, pelo que se trata de um prazo contínuo, mas que se suspende durante as férias judiciais, nos termos do art. 144° n.° l do C.P.C.
Ora, havendo o oponente sido citado em 9.8.2001, ou seja, no decurso de período de férias judiciais, o prazo de 30 dias que dispunha para deduzir oposição apenas se iniciou em 15.9.2001, pelo que, foi cumprido com a apresentação da p.i. deste processo em 19.9.2001.
Qui Juris?
Sobre esta questão há jurisprudência pacífica e uniforme nas instâncias superiores, sendo dela representativos os Acórdãos do STA de 05/02/02, Recurso nº 544/02 e do TCA de 15/10/2002, Recurso nº 7124/02, de 06/05/03, Recurso nº 174/03 e de 27/01/2004, Recurso nº 1053/03.
Na esteira da jurisprudência citada, mormente do Acórdão do TCA de 15/10/2002, Rec. 7124/02, nos termos do disposto no art. 103.º, n.º 1, da LGT, «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional».
Do mesmo preceito legal resulta, inequivocamente, que o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial, aliás, tal como a jurisprudência vinha entendendo uniformemente (ainda antes da entrada em vigor da LGT) relativamente ao art. 285.º do CPT e ao art. 175.º do CPCI, no domínio da vigência destes códigos.
Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a prática do acto num dos três dias úteis desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista.
Verificando-se no processo que o oponente/executado assinou o aviso de recepção da carta que lhe foi remetida para citação pelo serviço de finanças em 9 de Agosto de 2001 (data em que se considera efectuada a citação pessoal, nos termos do disposto nos arts. 233.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 192.º, n.º 1, do CPPT), em virtude das férias judiciais, o termo « a quo» do prazo para dedução da oposição ocorreu em 15/09/2001, sendo que a p.i. deu entrada, como se provou, em 19/09/2001.
Assim, não ocorre a caducidade do direito de oposição.
Tal como o Mº Juiz a enunciou, a questão a decidir é a determinar se o oponente é parte legítima para os termos do processo de execução fiscal.
Como se vê dos seus pontos 4 e 5 na sentença recorrida foi levado ao probatório que “O Ote assumiu a condição de sócio e foi nomeado gerente da sociedade identificada em l., a partir de 5.8.1991” e que “Após esta data, o Ote nunca exerceu de facto, com efectividade, funções de gerência da visada sociedade”.
Fundamentando esta decisão, aduz o Mº Juiz que Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 31 e do conteúdo dos documentos juntos a fls. 9 a 30.
Mas, especificamente, no que respeita à factualidade vertida no item 5., o Tribunal convenceu-se de tal a partir da apreciação crítica do conteúdo dos depoimentos das testemunhas inquiridas nestes autos. Merece destaque o referido pela testemunha José Maria da Silva Matos no sentido de que o Ote sempre exerceu a sua actividade, a tempo inteiro, em sociedades de construção civil que possuía sedeadas em Mação.
Face a esta dissensão no atinente à decisão fáctica, impõe-se-nos a reapreciação do julgamento a fim de determinar se o Mº Juiz incorreu no erro que lhe é assacado pela recorrente FªPª.
Diga-se, desde já, que o conteúdo do ponto 5 é meramente conclusivo, pois representa um mero axioma não suportado em situações concretas da vida, mormente de actos integráveis no conceito de gerência juridicamente relevantes.
Com efeito, aquela conclusão está escorada nos depoimentos recolhidos nos autos, mormente no da testemunha José Maria da Silva Matos no sentido de que Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 31 e do conteúdo dos documentos juntos a fls. 9 a 30.
Especificamente, no que respeita à factualidade vertida no item 5., o Tribunal convenceu-se de tal a partir da apreciação critica do conteúdo dos depoimentos das testemunhas inquiridas nestes autos. Merece destaque o referido pela testemunha José Maria da Silva Matos no sentido de que o Ote sempre exerceu a sua actividade, a tempo inteiro, em sociedades de construção civil que possuía sedeadas em Mação.
Apreciando o depoimento de José Maria da Silva Matos, vê-se que ela apresenta como razão de ciência o facto de durante 17 anos, até ao ano de 1994 (pensa), foi empregado do oponente, sendo que nos últimos 7 anos exerceu funções de encarregado geral das obras de que eram responsáveis as sociedades de construção civil, propriedade do oponente, por motivo do que contactava diariamente com o oponente, para além de o acompanhar pessoalmente em diversos momentos e assuntos.
Apresentando tal razão de ciência, tal torna credível que o que sabe é não só por conhecimento directo e pessoal, como também indirecto, derivado especialmente de confidências que lhe foram feitas pelo próprio oponente.
Assim, como factos que são do seu conhecimento directo e pessoal, aponta que “por diversas vezes, recordando por exemplo aquando da realização de obras na zona da Covilhã, o oponente era procurado e contactado por um tal Sr. Café, que pretendia e obtinha a assinatura do oponente em letras emitidas em favor da identificada Procime.”
Daqui se retira, pois, que o outro sócio gerente tratava de assuntos societários com o oponente, apresentando-lhe documentos, no caso letras em favor da sociedade originária executada, para ele assinar e que ele assinou. E isso aconteceu por diversas vezes o que, num juízo de normalidade, inculca que o oponente estava a par da gestão da sociedade e que o outro sócio o abordava para deles tratar e obter dele os actos que, como gerente, eram necessários para vincular a sociedade perante terceiros.
Mais refere a testemunha, por imediação, que, “enquanto trabalhou com o oponente, este tratava sozinho dos assuntos das suas empresas, e sempre o mesmo exerceu a actividade nas sociedades que possuía em Mação, e por isso expressa a sua convicção de que não lhe restaria tempo para assumir funções de gerência em outras sociedades. E que tal não passa de mera convicção, confirma-o logo de seguida ao referir que “Não tem conhecimento de que o oponente alguma vez se tenha deslocado ás instalações da indicada Procime.”
E, sendo inquestionável que a testemunha tinha “conhecimento de que, em determinada altura, o oponente esteve ligado a uma sociedade que sabia chamar-se Procime,“ o certo é que também não passa de convicção pessoal, de base empírica, a sua afirmação de que “ao que se apercebeu, o oponente "tinha lá o nome, mas era como se não tivesse”, no mesmo sentido indo a sua outra afirmação de que “chegou a interpelar o oponente no sentido de questionar o procedimento deste Sr. Café, ao que o oponente lhe terá referido "ele é que põe e dispõe”, referindo-se à actividade da Procime”.
Mas também se mostra idóneo e imparcial o depoimento da testemunha António Alexandre Durão, irmão do oponente, no sentido de que este estava a par da actividade da sociedade e intervinha na respectiva gerência, praticando actos vinculantes da mesma perante terceiros, ou seja, actos típicos de gerência.
Na verdade, refere estoutra testemunha que “conseguiu aperceber-se de que, além do seu irmão, do identificado Sr. Pedro, existiam mais pessoas que eram sócios da Procime - Produtos de Cimento Lda., em número que não pode precisar, tendo travado conhecimento com um Sr. Café que, a partir de determinado momento, começou a acompanhar o Sr. Pedro, sendo que ambos, com frequência, se deslocavam a Mação e a obras onde se encontrava o oponente, pensando o depoente que para tratar de eventuais assuntos ligados à actividade da Procime.
Das conversas mantidas com seu irmão, ficou com a ideia de que este terá assumido a condição de sócio da Procime em virtude e motivado peto contacto e amizade que mantinha com o Sr. Pedro.
Ao que tem conhecimento, o seu irmão nunca se deslocou ao escritório da Procime no Entroncamento, sendo que avalizou diversas letras em favor da sociedade.
Refere que em determinada altura, cerca de um, dois anos, depois do seu irmão ser sócio da Procime, foi convidado peto indicado Sr. Café para entrar no capital social da empresa.
O depoente deslocou-se então ao escritório do Entroncamento onde se encontrava o Sr. Café e uma funcionária administrativa, sendo que com este tomou parte numa reunião com um responsável da C.P., o qual terá apontado a possibilidade de um negócio para a Procime rectificar cerca de um milhão de travessas.
O depoente, tendo ficado com a sensação de que a actuação do identificado Sr. Café não se lhe oferecia como segura, não aceitou o convite, pensando que comentou o assunto com o seu irmão.
Só pode justificar a participação do seu irmão na Procime por motivo de a sua condição de sócio facilitar a imagem da sociedade, sendo que na altura o seu irmão dispunha de boa situação económica e bom nome junto da banca, o que era do conhecimento do identificado Sr. Pedro.
Não pode justificar o que terá levado à permanência do seu irmão na Pocime, pensando que a circunstância de este não acompanhar a respectiva actividade nem ter acesso à sua escrita Comercial terão motivado a situação em que ficou, de responsabilização pelas dividas, somente vendo que tal possa ter sido possibilitado pela confiança e amizade que tinha com o identificado Sr. Pedro.”
Assim, entendemos que o julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal «ad quem» enferma do erro lhe foi assacado pelo Recorrente, em termos de se dever considerar provada a seguinte factualidade e pelos fundamentos que adiante se aduzirão:
a) - Corre termos pelo Serviço de Finanças de Mação uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.° 2054-01/70008.1, instaurada contra a sociedade denominada "PROCIME- Produtos Cimento, Lda. para cobrança de dívidas provenientes de Contribuições para a Segurança Social dos anos de 1991 (desde Setembro) a 1996, no montante global de 10.052.343$00, (cfr. informação de fls. 31 e Docs. de fls.9 a 11).
b) - O Chefe dos SFM, por despacho de 11 de Setembro de 2000, ordenou a reversão da execução contra Manuel ....(cfr. cópia do despacho a fls.19 e ss);
c) - Para citação de Manuel ....como responsável subsidiário pelas dividas exequendas, os SFM remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção (A/R), que foi devolvido assinado por terceira pessoa com data de 09 de Agosto de 2001 (cfr. informação de fls 31 e docs. de fls. 30);
d) Em 19 de Setembro de 2001 o referido Manuel ....fez dar entrada no SFM a petição inicial que deu origem ao presente processo, pela qual veio deduzir oposição à execução fiscal dita em a) (cfr. o articulado de fls. 2 e ss, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
e) - Desde 05/08/1991 que Manuel António Alexandre Durão, detém uma quota no valor de 5 000 000$00 na sociedade dita em a), constando do respectivo pacto social, para além do mais, que a gerência “fica a cargo de todos os sócios, desde já nomeados gerentes” e que para obrigar a sociedade “São sempre necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes” (cfr. a certidão da Conservatória do Registo Comercial de Torres Novas de fls. 12 a 14);
f) - Manuel António Alexandre Durão, assinava os documentos, designadamente letras, necessários ao giro comercial da mesma (cfr. depoimentos das testemunhas de fls. 58 a 61);
g) - Isso, também mediante solicitação do outro sócio - gerente que, para esse efeito lhos apresentava ( idem).
3. - Tendo em conta as conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto e a factualidade que vem de fixar-se, enfrentemos a questão posta.
O oponente Manuel António Alexandre Durão, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada "Procime- Produtos de Cimento Lda." para cobrança de dividas provenientes de Contribuições para a Segurança Social dos anos de 1991 (Setembro) a 1996, reverteu contra ele por ter sido considerado, na qualidade de gerente, como responsável subsidiário pela divida exequenda.
Fundamentou a oposição, como se colhe da petição, em que, apesar de ter sido nomeado gerente na escritura de constituição da sociedade, nunca exerceu a gerência de facto, estando esta exclusivamente a cargo do outro sócio gerente Filipe Café; em que entrou para a sociedade a pedido do sócio Filipe Café e com o único objectivo de dar credibilidade à dita sociedade, sendo a gestão corrente exclusivamente exercida por Filipe Café e em que não lhe pode ser assacada a culpa exigida pelos arts 13º do CPT e 24.° da Lei Geral Tributária (LGT), proveniente da «chamada gestão culposa ou danosa» para que seja responsabilizado subsidiariamente pelas dívidas exequendas.
O Tribunal Tributário de l. ª instancia de Santarém, tendo efectuado o julgamento de facto nos termos supra referidos, julgou a oposição procedente por considerar que o Oponente, pese embora ter sido nomeado gerente de direito, nunca exerceu de facto funções respeitantes à gerência da sociedade, sendo que «tal exercício de facto é aqui erigido a condição de pressuposto fundamental da ocorrência de responsabilização subsidiaria por dívidas fiscais ou equiparadas».
A Fazenda Pública não se conformou com a sentença e dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo. Começou por considerar que naquela sentença se fez errado julgamento de facto, pois a prova produzida é no sentido de que o Oponente foi gerente de facto da sociedade, originária, sendo indiscutível que para vincular a sociedade se impunha a assinatura dela.
Face ao que acaba de enunciar-se, são questões de que cumpre apreciar e decidir as de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento de facto, ao concluir que o Oponente não foi gerente de facto, e se fez errado julgamento de direito ao considerar que o Oponente não é responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.
«Prima facie», respeitando a dívida exequenda a Contribuições para a Segurança Social dos anos de 1991 (Setembro) a 1996, o regime legal de responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável é o do artº 13.° do CPT, na redacção inicial, e 13º do DL 103/80, porquanto, é hoje jurisprudência uniforme que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (artº 12.° do Código Civil (CC)). Nesse sentido, o Acórdão deste TCA de 20/01/04, no Recurso nº 1172/03, cuja fundamentação iremos seguir de perto, com a devida vénia, no qual se indicam numerosos arestos no sentido precisado.
Por força de tal normativo, a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedade de responsabilidade limitada não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas. Isso mesmo resulta claramente do texto da lei, que alude ao «exercício do cargo».
Tendo presente esse regime, já se viu que a sentença incorreu em ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO pois os autos permitem dar como assente, pelas razões já expendidas, que desde 05/08/1991 que Manuel ....que detém uma quota no valor de 5 000 000$00 na sociedade dita em a), constando do respectivo pacto social, para além do mais, que a gerência “fica a cargo de todos os sócios, desde já nomeados gerentes” e que para obrigar a sociedade “São sempre necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes” e que oponente assinava os documentos, designadamente letras, necessários ao giro comercial da mesma, isso, também mediante solicitação do outro sócio - gerente que, para esse efeito lhos apresentava.
Ora, atenta a factualidade fixada e tendo presente o regime de responsabilidade aplicável atrás definido, impõe-se-nos concluir que a Oponente foi gerente de facto da sociedade.
Na senda do douto acórdão cuja fundamentação vimos seguindo, é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
Provada a gerência de direito, como no caso acontece, desta se infere a gerência efectiva ou de facto, por presunção que é judicial e, por isso, admite contraprova através de qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida.
No caso concreto, não só a Recorrido não logrou afastar a presunção de gerência de facto resultante da nomeação dela como gerente de direito, como ficou demonstrado que ela praticou actos em representação da sociedade originária devedora, designadamente a assinatura de cheques.
Ademais, como salientou o Recorrente, porque a sociedade só se obrigava com a assinatura dos dois gerentes, era sempre de presumir, ainda que não estivesse demonstrada, a prática de alguns actos em representação da sociedade, como forma de assegurar o giro comercial.
E, o facto de a Oponente ter assinado documentos, mesmo que eles eventualmente constituam os únicos documentos em que ela apôs a assinatura como representante legal da sociedade, é o suficiente para que se considere que praticou actos de gerência pois, tal como se expende no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Junho de 2000, proferido no recurso nº 3468/00, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerente praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos artºs 252º, 259°. 260º e 261º do Cód. Sociedade. Com. - (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236º; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2ª Instância de 12-11-91, (n CTF 365°, pág. 259 e de 24-6-84, in CTF 376º, pág. 257).
Como se refere no Acórdão que vimos citando, São os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios Jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercido de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera Jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade, conforme estipula o art. 206° nº 4 do C.S.C, (sobre o assunto, vejam-se, entre outros, Manuel de Andrade, In Teoria Geral da relação Jurídica, vol. l, pag. 115, e Alfredo Sousa e José Silva Paixão, In C.P.T. Anotado. 2.ª ed.pag.50).
E tal como vem sendo jurisprudencialmente entendido, a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto,
O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a esse aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade».
Donde que, o Oponente, ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros. Mesmo que sejam estes os únicos factos praticados pelo Oponente enquanto gerente da sociedade, eles revelam o exercício, ainda que restrito, da gerência, como decorre do art. 260.°, n-0 4, do Código das Sociedades Comerciais.
«In casu», resultou provado que era o Oponente e Filipe Café que geriam a sociedade e até que este apresentava àquele documentos para assinar, o que representa exercício da gerência.
Decorre da nomeação de gerente ou administrador de uma sociedade, a presunção de gerência efectiva da mesma, de ter exercido as correspondentes funções, cabendo ao interessado ilidir tal presunção.
A presunção supra é de natureza meramente simples, natural ou judicial, que não legal, tendo por base os dados da experiência comum e só é admitida nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal (cfr. artºs. 350º e 351º do CC).
A ilisão de tal presunção pode ser efectuada por qualquer meio de prova, designadamente pela prova testemunhal.
E não logra ilidir tal presunção a gerente que, baseada apenas nos depoimentos das testemunhas inquiridas, afirmam que era uma outra pessoa que no dia a dia se encontrava à frente da sociedade, quando a mesma sociedade tinha apenas dois gerentes, sendo necessária a assinatura de ambos para a obrigar e desenvolvia a sua actividade de forma regular.
Assim, impõem-se-nos concluir que o Oponente não logrou ilidir a presunção da gerência de facto resultante da sua qualidade de gerente nominal, havendo-se demonstrado que ele efectivamente praticou actos de gerência na sociedade originam devedora.
Tal conclusão implica um errado julgamento de direito pois, contra o entendimento da sentença recorrida, pode e deve afirmar-se a responsabilidade subsidiária da oponente como gerente da sociedade originária devedora à luz do direito aplicável.
Na verdade, resulta do artº 13.° do CPT que a culpa susceptível de fundar a responsabilidade subsidiária exige a gerência de facto e, como refere JORGE LOPES DE SOUSA, in CPPT Anotado, 4ª ed., nota 26 ao artº 204º, pág. 895, «Se o administrador ou gerente não exercia quaisquer funções de gerência de facto, não se justificava que fosse formulado em relação e ele um juízo de culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária, já que não era possível a existência de nexo de causalidade entre a sua actuação e a situação de insuficiência patrimonial de sociedade, nem podia falar em relação a ele de possibilidade de pagar es dividas fiscais e não o fazer, dívidas essas de que, sem um exercício ao menos parcial da gerência, não poderia ter sequer conhecimento.
Era nesta relação de proximidade real entre o gerente de direito e a vida da sociedade que assentava aquela presunção de culpa e a responsabilidade subsidiária do gerente.
A mera omissão de concretização prática dos deveres de controle da vida da sociedade inerentes ao cargo de gerente de direito nunca foi considerada pelo Supremo Tribunal Administrativo bastante para Justificar e responsabilidade».
Sendo assim, impõe-se a improcedência da invocada falta de um dos requisitos da responsabilidade subsidiária - a gerência de facto – não cabendo aquilatar se a oposição pode proceder com base na culpa do Oponente que, nesse particular, nem sequer alegou que não tinha culpa pela Insuficiência do património social e, nos termos do disposto no art. 13.° do CPT é ao gerente que incumbia demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder por essas dívidas.
Não Obstante, sempre se dirá que, não tendo o gerente logrado fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade e havendo elementos indiciários de que na sua gerência se limitou a assinar documentos e se desinteressou dos destinos da sociedade, deve concluir-se, num juízo de normalidade, que não usou da diligência de um bonus pater familiae, e, assim, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.
4. Face ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferencia, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a oposição improcedente.
Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
Lisboa, 21/09/ 2004
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes