I- O facto de o senhorio ter casa insuficiente para as necessidades do seu agregado familiar preenche o requisito de " não ter casa própria ou arrendada " do artigo 1098, nº 1, alínea b) do Código Civil;
II- Julgada improcedente no saneador a excepção de que o período de vinte anos, a que alude o artigo 2, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei nº 55/79, de 15 de Setembro, se escoou na pendência da acção, designadamente na data a partir da qual poderia ter efeito a denúncia do contrato de arrendamento e tendo transitado em julgado esse despacho, não pode o apelante suscitar de novo essa questão na alegação desse recurso;
III- Se é exacto que há, por parte do legislador, um pendor proteccionista em relação ao arrendatário, como parte normalmente mais débil no conflito de interesses com o senhorio, também o é que, quando há colisão entre os interesses de ambos relativamente à pretensão
à mesma casa para habitação, a lei dá preferência ao interesse do proprietário da casa, desde que, obviamente, se observem os pressupostos de que depende o direito de denúncia para habitação própria.