Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente e no TAC/P, A..., requereu, nos termos do DL 134/98 de 15-5, a medida provisória de suspensão do procedimento de formação de contrato respeitante ao concurso público internacional para execução da empreitada "FE 404 - Construção da Estação e Interface de Coina" (lote A) e "FE 405 - Construção da Estação e Interface de Penalva (Lote B), promovido pela Rede Ferroviária Nacional (REFER), EP, empreitada que veio a ser adjudicada à ora requerida B
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 27-9-02 (fls. 164 e ss.) a ser declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Inconformada, de tal decisão agravou a requerente, sendo o recurso dirigido a este Supremo Tribunal.
O EMMP suscitou a questão prévia da incompetência do STA para conhecer do presente recurso.
Cumprido que foi o preceituado no art. 54° da LPTA, pelas partes nada veio a ser requerido ou declarado.
Sem vistos, dada a simplicidade, vêm os autos à conferência:
A decisão recorrida foi tomada no TAC, em processo de estabelecimento de medidas cautelares ou provisórias p. no art. 5° do DL 134/98 (Cf., neste sentido, ac. STA de 20-1-99 - rec. 44.507 e do Pleno de 27-4-99 - rec. 44.724 )
Ora as medidas provisórias são típicos meios processuais acessórios em relação ao recurso contencioso, pelo que, nos termos do que ora se prevê na al. a) in fine do art. 40º do ETAF a competência para julgamento do recurso jurisdicional interposto das decisões dos tribunais administrativos de circulo /(TAC) cabe à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a questão prévia suscitada pelo EMMP, pelo que se declara a incompetência, em razão da matéria e da hierarquia para o julgamento do presente recurso jurisdicional.
Custas do incidente pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 50 euros.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido Pinho