Acordam na Formação da Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…………….. e B………………., intentaram, por apenso a acção administrativa especial, acção executiva contra o Município da Póvoa de Varzim e o Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, peticionando a execução do respectivo julgado.
1.2. O TAF do Porto, em 16.11.2012, decidiu:
“Condeno o Município da Póvoa de Varzim a desenvolver todos os actos necessários à realização da demolição da obra em causa que deverá ocorrer dentro do prazo de 3 meses, sob pena de condenação do titular do órgão incumbido da execução, isto é, o Senhor Presidente da Câmara Municipal da Póvoa do Varzim, no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso em relação ao prazo fixado, em montante diário a fixar nos termos estabelecidos no n° 2 do art° 169° do CPTA.”
1.3. O Município da Póvoa de Varzim interpôs recurso, por considerar ter dado cumprimento ao acórdão exequendo em virtude de, em ordem à sua execução, ter sido licenciada a alteração ao alvará de loteamento n.° 2/02, de 25 de Janeiro, do lote 11, e introduzidas, pelo respectivo proprietário, modificações na edificação (demolição parcial da edificação), consistentes no recuo da empena em 0,04m a partir da linha de meação entre os dois prédios. Nesta conformidade, a construção erigida no referido lote 11 passou a estar conforme às disposições legais e regulamentares aplicáveis pelo que em cumprimento do disposto no artigo 106° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, o Presidente da Câmara produziu acto de licenciamento (legalização) da moradia unifamiliar em causa. Nestes termos, com o licenciamento da alteração do alvará de loteamento n.° 2/02 e o licenciamento da construção alterada, foi reposta a legalidade urbanística.
1.4. Por acórdão do TCA do Norte, de 14.06.2013, foi concedido provimento ao recurso interposto pelo recorrido, Município da Póvoa de Varzim, revogada a sentença e julgada improcedente a acção executiva.
1.5. Inconformados, os AA pedem a admissão de recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º, nº 1, do CPTA, tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
«I- Como reconhece o recorrido Município da Póvoa de Varzim, a aplicação do art. 13º do Regulamento do PDM da Póvoa de Varzim constitui um ponto crítico na actividade administrativa que diariamente desenvolve; II - Assim, atenta a relevância jurídica e social na sua definição, e o impacto directo na vida da comunidade, a dedução do presente recurso cumpre os requisitos do disposto no n.º 1, do art.º 150.º do CPTA; III - Outrossim, impõe-se a melhor aplicação do direito nestes autos quanto à interpretação e aplicação da proibição do referido art.º 13.º do Regulamento do PDM da Póvoa de Varzim; IV - Dispõe o referido art. 13º que “nenhuma construção nova ou alteração da cota de logradouro poderá criar alturas de meação superiores a 3 m, medidas relativamente aos lotes vizinhos e sempre de acordo com a legislação em vigor”; V - Secundando e decalcando as alegações deduzidas pelo recorrido Município, o Acórdão recorrido não decidiu bem ao considerar que “um afastamento da empena, ainda que mínimo (no caso, 0,04 ml), relativamente à linha de meação com o prédio vizinho, já não estará em causa o referido parâmetro de “alturas de meação”; VI - Efectivamente, o art.º 13.º do RPDM utiliza o conceito civilista de “muros de meação” cujo regime vem regulado nos art.º 1370.º do Código Civil, o qual faculta o direito ao proprietário do prédio confinante adquirir comunhão, no todo ou em parte, quer quanto à sua extensão, quer quanto à sua altura, pagando metade do seu valor e metade do valor do solo sobre que estiver construído. VII - Outrossim, no domínio administrativo, o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, não obstante ter sido publicado em momento posterior à ratificação do Regulamento do PDM da Póvoa de Varzim, estabelece o conceito de “empena” para efeitos de instrumentos de regulamentação territorial como sendo cada uma das fachadas laterais de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), através dos quais o edifício pode encostar aos edifícios contíguos; VIII - Da conjugação destas duas normas resulta que um afastamento de 0,04 m, pela sua exiguidade e pelo facto de se tratar de um muro que se encontra implantado na linha divisória do lote, não desvirtua o carácter meeiro do mesmo; IX - Tanto mais que o afastamento de 0,04 m relativamente à linha divisória do lote, apenas foi feito pelo recorrido contra-interessado, na parte da dita parede em que a altura excede os 3 metros, estando as fundações e toda a parte do muro situada, até à altura de 3 metros, na linha divisória meeira da parte do muro dos lotes; X - Pelo que o referido muro mantém a sua configuração de parede divisória meeira dos lotes. Xl - Assim, o recorrido Município mantém o incumprimento do julgado, isto é, não praticou os actos necessários, jurídicos e materiais, de modo a remover a situação ilegal criada com os seus actos de licenciamento e que passará pela remoção da construção licenciada na parte em que viola o mencionado art.º 13.º do RPDM; XII - Nestes termos, o Acórdão recorrido violou, para além de outros, o disposto no art.º 1370.º, n.º 1, do CC, o Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, o art.º 13.º do RPDM da Póvoa de Varzim e os art.ºs 106.º e 107.º do DL. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação».
1.6. O Município da Póvoa de Varzim e o Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim opõem-se à admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. No caso em apreço, o acórdão recorrido considerou que a entidade pública aqui recorrida deu cabal cumprimento ao dever de execução, respeitando o decidido no acórdão exequendo.
Como ressalta das alegações de recurso, o problema que vem suscitado centra-se na interpretação e aplicação do art.º 13.º do Regulamento do PDM da Póvoa de Varzim (Artigo 13º /Altura de meação/Nenhuma construção nova ou alteração da cota de logradouros poderá criar alturas de meação superiores a 3 m, medidos relativamente aos lotes vizinhos e sempre de acordo com a legislação aplicável).
Pedem os recorrentes a admissão do presente recurso invocando que a aplicação do artigo 13º do Regulamento do PDM do Município da Póvoa de Varzim vem gerando grande controvérsia, “razão da relevância jurídica e social na sua definição, com impacto directo na vida da comunidade”. Invocam, ainda, “(…) que atenta a circunstância de o próprio recorrido Município da Póvoa de Varzim manifestar dificuldades na aplicação da referida norma à realidade do licenciamento urbano, e bem assim o facto da primeira instância ter feito uma interpretação diferente daquela que o TCA manifestou no Acórdão que proferiu, importa que Este Mais Alto Tribunal se pronuncie com vista a suprir a indefinição na aplicação da norma, até pelas repercussões sociais que daí resulta”.
É em função dessa interpretação e aplicação que se questiona o entendimento do acórdão recorrido de estar cumprido o acórdão exequendo.
Não há, portanto, uma questão de ordem jurídica geral sobre o regime de execução de julgados anulatórios, antes uma questão muito específica ligada àquele preceito do RPDM da Póvoa de Varzim (aliás, em processo de revisão – cfr. Aviso n.º 13491/2012, DR, II série n.º 196, 10 de Outubro de 2012)
É questão que se circunscreve ao caso concreto e às suas especificidades intrínsecas, apresentando contornos muito particulares e delimitados, sem capacidade de expansão bastante que permita repercutir-se em casos futuros.
Com efeito, não se logrou identificar situações análogas com a aplicação daquele normativo, conducentes a complexa litigiosidade contenciosa.
Por si, a questão não atinge relevância social fundamental, a qual é aferida não em face do interesse teórico da questão mas perante a objectiva utilidade da revista em função da sua capacidade de expansão da controvérsia e da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular. Ora, tal como se apresenta, o caso assume contornos muito particulares não ultrapassando as fronteiras deste específico e singular litígio.
Depois, o problema na vertente estrita de discussão jurídica apresenta um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias não reclamando superior labor de interpretação, não se revelando especial complexidade jurídica em razão de dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente intrincado ou confuso, ou exigindo a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos.
Acresce que, a decisão recorrida, adoptou uma solução juridicamente plausível em face do quadro factual e legal em que se estriba, e procedeu à apreciação detalhada das questões suscitadas, fundamentando a sua posição, não lhe sendo assacado erro grosseiro de análise que reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição em prol de uma hipotética melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 150º, nºs 1 e 5 do CPTA, não se admite o recurso de revista.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 6 de Março de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.