I- O segredo bancário respeita não só ao regular funcionamento da actividade económica, em especial da actividade bancária, que pressupõe a existência de um clima generalizado de confiança nas instituições de crédito, mas também ao direito de reserva da intimidade da vida privada do cidadão que alcança protecção constitucional no artigo 26, n. 1, da Constituição da República Portuguesa.
II- Qualquer restrição ao segredo bancário que uma disposição legal expressamente consagre deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, com respeito pelo princípio da proporcionalidade.
III- É lícito à instituição financeira recusar a sua colaboração na execução, desobedecendo à notificação feita pelo tribunal para que revele se o executado é seu cliente ou titular de alguma conta de depósito, seja de dinheiro, seja de outros valores.