Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1- Relatório.
No Tribunal Judicial da Comarca de , MM e mulher MJ, alegando ser comproprietários, em comum e partes iguais, da parcela de terreno identificada com o nº153 no processo de expropriação, de que foram expropriadas as parcelas 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 11, requereram, ao abrigo do nº2, do art.50º, do Código das Expropriações, a notificação da entidade expropriante - B-.A. - para remeter o aludido processo a juízo, sob pena de avocação.
Remetido este, acompanhado de guia de depósito da indemnização arbitrada, no valor de 306.054.080$00, conforme acórdão arbitral de 11/12/90, foi adjudicada ao Estado Português a propriedade da referida parcela, na parte correspondente às parcelas 153.2. 153.3, 153.4, 153.5, 153.6, 153.7, 153.8, 153.9 e 153.11, tendo-se autorizado aos expropriados o levantamento daquela indemnização.
Os expropriados MM e mulher MJ, JJ e mulher MR, interpuseram, em 17/6/92, recurso da decisão arbitral, pugnando pela indemnização global de 1.257.020.668$00.
A expropriante recorreu subordinadamente, entendendo que a justa indemnização a atribuir às parcelas em causa não deverá exceder a quantia de 195.000.000$00.
Nomeados os peritos e efectuada a avaliação, tendo a expropriante formulado quesitos, enquanto que o perito designado por esta – Eng.º FF – concluiu que a indemnização a pagar é calculada em 293.857.000$00, os peritos nomeados pelo tribunal – Eng.ºs MF, AS e TA –, bem como o designado pelos expropriados – Eng.º JT – consideraram, como indemnização global, três valores: valor real e corrente – 2.363.341.650$00; valor legal – 1.755.863.235$00; valor legal na interpretação mais restrita da Lei – 1.302.211.135$00.
Tendo a expropriante requerido um 2º arbitramento, foi o mesmo indeferido por despacho de fls.337, de que aquela interpôs recurso de agravo, que foi admitido como tal e para subir diferidamente.
Tendo os expropriados sido notificados para alegarem, por despacho de fls.773, a expropriante interpôs recurso de agravo desse despacho, que foi admitido como tal e para subir diferidamente.
Entretanto, foi proferida sentença, dando provimento ao recurso principal e negando-o ao subordinado, fixando a indemnização devida em 1.257.020.668$00.
A expropriante interpôs recurso de apelação daquela sentença, com o qual subiram os dois aludidos agravos, tendo, então, sido proferido o Acórdão da Relação de Lisboa, de 23/3/95, que negou provimento ao agravo do despacho de fls.337 e considerou prejudicado o conhecimento do agravo do despacho de fls.773, e que, ao abrigo do disposto no nº2, do art.712º, do C.P.C., anulou os laudos dos peritos constantes de fls.158 e segs., bem como os actos posteriores, incluindo a sentença recorrida, de forma a que, em nova avaliação, sejam supridos os elementos de facto em falta e se observem os critérios legais aí apontados.
Tendo os autos baixado à 1ª instância, foi aí proferido o despacho de fls.1166, onde se ordenou a notificação daquele Acórdão aos Srs. Peritos, para apresentarem os respectivos laudos, tendo a expropriante interposto recurso de agravo desse despacho, que foi admitido como tal e para subir diferidamente.
Por despacho de fls.1186, foi indeferida a pretensão da expropriante de substituição do perito designado pelos expropriados e de um dos peritos nomeados pelo tribunal – Eng.º AS –, bem como, de nomeação de novos peritos, tendo a expropriante interposto recurso de agravo desse despacho, que foi admitido como tal e para subir diferidamente.
Concluída a nova avaliação, enquanto que os peritos nomeados pelo tribunal e o designado pelos expropriados consideraram, como indemnização global, dois valores, o valor legal de 1.273.652.391$00 e o valor de mercado de 1.857.922.681$00, o perito designado pela expropriante concluiu que a indemnização contemporânea não deverá exceder a importância de 19.800.000$00, por ser a que traduz a totalidade dos prejuízos efectivamente sofridos pelos expropriados.
Produzidas as alegações, foi proferida sentença em tudo idêntica à anterior, na parte decisória, tendo a expropriante interposto recurso de apelação daquela sentença, que foi admitido como tal e com o qual subiram os dois referidos agravos.
Subindo os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi aí proferido Acórdão, desatendendo a questão prévia suscitada pelos expropriados, e, posteriormente, novo Acórdão indeferindo o requerimento de aclaração, tendo aqueles interposto recurso de agravo deste último Acórdão, que foi admitido como tal e para subir diferidamente. Finalmente, foi proferido o Acórdão de 22/4/99, onde se julgou deserto o agravo interposto do despacho de fls.1166 e se concedeu provimento ao agravo interposto do despacho de fls.1186, que foi revogado, para que, na 1ª instância, no deferimento do requerimento de fls.1178, sejam notificados os expropriados e substituído o perito por eles indicado, bem como o referido perito do Tribunal, nos termos constantes do mesmo requerimento. No mesmo Acórdão foi, ainda, anulada a avaliação feita e os actos posteriores, incluindo a sentença, a fim de se proceder a nova avaliação em que seja dada satisfação ao acórdão proferido na anterior apelação, não se tendo, assim, conhecido da apelação aí em causa.
Os expropriados interpuseram recurso de agravo daquele Acórdão, que foi admitido como tal, tendo os autos subido ao STJ, onde foi proferido o Acórdão de 23/11/99, que negou provimento ao agravo.
Entretanto, tendo falecido os expropriados maridos, foram julgados habilitados, no lugar de JJ, MR, MN e RF, e no lugar de MM, MJ, AL, MA e MC.
Tendo os autos baixado à 1ª instância, foram nomeados, em substituição dos peritos Eng.ºs AS e JT, respectivamente, os Eng.ºs RD e AC (fls.2195).
A expropriante requereu a substituição, ainda, dos peritos Eng.ºs MF e TA, que foi indeferida por despacho proferido a fls.2223, tendo aquela interposto recurso de agravo desse despacho, que foi admitido como tal e para subir diferidamente (1º AGRAVO).
Concluída a nova avaliação, enquanto que os peritos nomeados pelo tribunal e o designado pelos expropriados consideraram, como indemnização global, os valores referenciados na sua anterior avaliação, isto é, o valor legal de 1.273.652.391$00 e o valor de mercado de 1.857.922.681$00, o perito designado pela expropriante concluiu que a indemnização contemporânea não deverá exceder a importância de 22.300.000$00 (fls.2258 e 2269).
Por despacho proferido a fls.2271, foi ordenada a notificação dos relatórios de avaliação às partes e, ainda, para estas, querendo, alegarem no prazo de 20 dias. Inconformada com o determinado na 2ª parte daquele despacho, a expropriante interpôs recurso de agravo, nessa parte, que foi admitido como tal e para subir diferidamente (2º AGRAVO).
A expropriante requereu a substituição do perito Eng.º RD, entretanto falecido, a fim de se proceder à avaliação e pedido de esclarecimentos, tendo tal pretensão sido indeferida por despacho proferido a fls.2420, de que foi interposto recurso de agravo pela expropriante, que foi admitido como tal e para subir diferidamente (3º AGRAVO).
Por despacho proferido a fls.2602, foi reparado o 2º Agravo, tendo-se determinado, em substituição do despacho de fls.2271, que a expropriante e expropriados sejam notificados do relatório pericial para, querendo, formularem as suas reclamações, no prazo de 10 dias.
Por despacho proferido a fls.2631, foi nomeado, em substituição do perito Eng.º RD, o Eng.º HM, tendo-se ordenado a notificação dos restantes peritos para responderem aos quesitos, prestarem os pretendidos esclarecimentos e fixarem o valor da indemnização à data da avaliação, e do perito Eng.º HM para responder aos referidos quesitos. A expropriante interpôs recurso de agravo daquele deste despacho, que foi admitido como tal e para subir diferidamente (4º AGRAVO).
Por despacho proferido a fls.2702, foi ordenada a notificação das partes para alegarem no prazo de 20 dias, tendo a expropriante interposto recurso de agravo desse despacho, que foi admitido como tal e para subir diferidamente (5º AGRAVO).
Por despacho proferido a fls.2746 e 2748, foi indeferida a requerida substituição do perito Eng.º TA e deferido parcialmente o pedido de esclarecimentos aos senhores peritos, tendo a expropriante interposto recurso de agravo desse despacho, que foi admitido como tal e para subir diferidamente (6º AGRAVO).
Por despacho proferido a fls.3144, foi indeferido o requerimento da expropriante, que pretendia o desentranhamento dos esclarecimentos prestados pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito designado pelos expropriados a fls.3079 e 3080, tendo aquela interposto recurso de agravo desse despacho, que foi admitido como tal e para subir diferidamente (7º AGRAVO).
Foi, então, proferida sentença, a fls.3175 e segs., dando provimento ao recurso principal interposto pelos expropriados, e negando-o ao subordinado, interposto pela expropriante, fixando a indemnização devida por esta àqueles, como contrapartida da expropriação das parcelas de terreno, em € 11.491.426,28, actualizável desde Setembro de 2000, data da última actualização, valor a que serão descontados os valores já entregues aos expropriados. A expropriante interpôs recurso de APELAÇÃO daquela sentença e os expropriados interpuseram RECURSO SUBORDINADO.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, começando-se pelos agravos e pela ordem da sua interposição (cfr. o art.710º, nº1, do C.P.C.).
2- Fundamentos.
2.1. 1º AGRAVO
2.1.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1a - Os peritos que intervieram em anteriores peritagens ou avaliação relativamente ao mesmo processo não poderão novamente intervir.
2ª Por razão do mais elementar sentido de justiça e não obstante o impedimento legal, a futura avaliação devia ser realizada por outros peritos - alheios à causa e imparciais - para que a repetição de todo o processado, não seja absolutamente inútil, conduzindo a um círculo interminável.
3a - Antes de diligência e início de avaliação a ora recorrente impugnou a manutenção como peritos avaliadores os srs. Engs. MF e TA, através de requerimento e durante a audiência pessoalmente como consta da respectiva acta.
4a - O Tribunal recorrido não se pronunciou imediatamente sobre a questão, tendo-o feito somente no despacho posto em crise e no que diz respeito à alínea f) do art° 3° do referido Decreto-Lei n°44/94, mantendo como peritos nomeados os srs. Engs. MF e TA.
5a - No despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz considerou que o legislador ao mencionar como impedimento dos peritos o facto de anteriormente terem intervindo no processo como avaliadores, pressupôs que essa avaliação anterior se mantinha válida, ou seja, teve como pressuposto a validade de avaliação, o que não corresponde ao caso dos autos em que a avaliação anteriormente feita ficou anulada.
6a - O mesmo despacho considerou, ainda, que quanto ao impedimento previsto na alínea f) do citado preceito e diplomas legais também não se verifica, já que o V. Tribunal da Relação de Lisboa não chegou a conhecer da apelação, tendo antes, anulado a avaliação e os actos posteriores, incluindo a sentença.
7a - No presente processo já havia sido interposto um recurso de apelação de uma decisão proferida pelo Tribunal "a quo" que foi conhecida pelo Tribunal da Relação de Lisboa antecedido dos respectivos relatórios periciais e respostas aos quesitos também subscrito pelos peritos avaliadores Eng° MF e TA, que revogou a sentença recorrida, bem como toda a prova pericial efectuada.
8a - Com a revogação da primeira sentença determinada pelo douto acórdão da Relação de Lisboa, procedeu-se, a nova avaliação em que aqueles técnicos avaliadores mantiveram semelhantes posições, utilizando os mesmos critérios de avaliação, tendo chegado a valores ainda superiores aos contidos na primeira avaliação (anulada).
9a - Na sequência desta avaliação foi proferida nova sentença, mantendo o Tribunal "a quo", por despacho de fls.... a nomeação dos supra referidos peritos pelo que a entidade expropriante interpôs o respectivo recurso que obteve provimento.
10a - Relativamente ao presente processo e com questões relacionadas com a avaliação o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa já apreciou e decidiu um recurso de apelação a que deu provimento, anulando o relatório dos peritos avaliadores, bem como apreciou ainda um outro recurso de agravo que anulou novamente a segunda avaliação.
11a - O despacho sob recurso não pode afirmar que esse Venerando Tribunal não chegou a conhecer de apelação, pois neste processo já foi julgado provado e procedente um recurso de apelação.
12a - Verificam-se, assim, os pressupostos que no entender do próprio Tribunal recorrido se tornavam necessários para julgar procedente o pedido de substituição dos peritos MF e TA.
13a - Existe impedimento legal especial e expresso para a participação daqueles peritos na elaboração de novos relatórios periciais.
14a - Não podem em processo de expropriação litigiosa actuar como avaliadores, os peritos que tenham intervindo anteriormente no processo em litígio.
15a - Não podem, também, actuar como peritos em processo de expropriação litigiosa, quando se trate de recurso de decisão proferida com a sua intervenção como peritos.
16a - No caso dos presentes autos, os peritos em causa já tinham intervindo na causa, apresentando relatórios e dando parecer sobre a questão, pelo que, por força da lei aplicável, estão impedidos de voltar a participar no processo.
17a - Também , não podem os srs. peritos MF e TA voltar a intervir no processo porque, não obstante terem sido notificados pelo Tribunal, essa nova intervenção foi suscitada em sede de recurso, como consequência da anulação da decisão do Tribunal "a quo".
18ª Se o processo não tivesse baixado à 1a instância a própria Relação não poderia notificar novamente os peritos para elaborarem outro relatório, em virtude do impedimento legal, não o podendo fazer a Meritíssima Juíza de 1a instância.
19a - Os peritos em causa estão legalmente impedidos de participar no processo.
20a - O Tribunal de reenvio tem o ónus de decidir "ex novo", não pode voltar a decidir nos mesmos termos da decisão recorrida.
21a - Não faz qualquer sentido que sejam dois dos peritos que já avaliaram a parcela que voltem a apresentar uma nova avaliação que necessariamente é igual às outras como já o fizeram duas vezes no decurso do presente processo que conheceu já dois recursos de apelação e outros dois recursos de agravo.
22a - Os peritos em causa estão a intervir pela terceira vez consecutiva na avaliação das parcelas expropriadas.
23a - O Tribunal Superior determinou que se recomeçasse no ponto em que foi anulada a avaliação, ou seja, desde a peritagem, o que implica - e outra não pode ser a interpretação - que inclui os próprios actos de nomeação e indicação dos peritos.
24a - A recorrente impugnou a manutenção de nomeação dos peritos em causa ao abrigo do disposto nas duas alíneas a) e f) do art° 3° do Decreto-Lei n° 44/94, de 19 de Fevereiro.
25a - O despacho recorrido não abordou a questão relacionada com a impugnação relativa ao impedimento constante da alínea a) daquele diploma legal, gerando uma nulidade processual, nos termos conjugados dos arts. 666° n° 3 e 668° alínea d) do C.P.C
26a - O despacho recorrido violou as alíneas a) e f) do art° 3° do Decreto-Lei n0 44/94, de 19 de Fevereiro e os arts. 666º n° 3 e 668° alínea d) do C.P.C
Nestes termos e nos mais de direito, com o douto suprimento de V. Exa., deve ser revogado o despacho recorrido e, em consequência, ser determinado a substituição dos peritos em causa.
2.1.2. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos:
1. Não é passível de recurso a decisão agravada, na parte em que decidiu sobre o alegado impedimento dos peritos do Tribunal, Engs.MF e TA.
2. A decisão recorrida conheceu do invocado impedimento dos citados peritos, com fundamento na alínea a) do art. 3° do Dec-Lei n° 44/94, de 19 de Fevereiro, analisando os factos alegados e declarando inaplicável aquele preceito, pelo que não há omissão de pronúncia.
3. Os impedimentos a que se refere aquela alínea decorrem de circunstâncias anteriores à nomeação.
4. Essa Relação já entendeu no presente processo que uma nova avaliação decorrente da anulação da anterior, não tinha que ser feita por novos peritos, uma vez que não se tratava de segunda avaliação, sim de repetição da anulada, não tendo sido alterada a lei aplicável depois da respectiva prolação.
Termos em que devem V.Exas:
a) Rejeitar, por ser proibido expressamente, o recurso da decisão proferida sobre a arguição de impedimentos;
b) Julgar o recurso improcedente, quanto à arguida nulidade do despacho;
c) Ou, em alternativa, por mera cautela, julgar improcedentes os impedimentos arguidos.
2.1.3. Tendo os autos baixado à 1ª instância, após ter sido proferido o Acórdão da Relação de Lisboa, de 22/4/99, confirmado pelo Acórdão do STJ, de 23/11/99, foi proferido o despacho de fls.2695, substituindo os peritos Eng.ºs AS e JT, o 1º nomeado pelo tribunal e o 2º designado pelos expropriados, respectivamente, pelos Eng.ºs RD e AC, substituição essa que havia sido determinada pelo citado Acórdão da Relação de Lisboa, que também determinou a realização de nova avaliação, anulando a anterior.
Entretanto, a expropriante apresentou o requerimento de fls.2200 e segs., onde pede a substituição, também, dos restantes peritos nomeados pelo tribunal, Eng.ºs MF e TA, alegando que, aquele Acórdão da Relação de Lisboa, ao declarar que anula a peritagem e todo o processado que se lhe seguiu dá uma indicação clara da necessidade de elaboração de novos relatórios periciais que devem ser realizados por outros peritos, alheios à causa e imparciais. Mais alega que aqueles peritos intervieram no processo como avaliadores, apresentando relatórios, dando parecer sobre a questão, estando, por isso, impedidos de voltar a participar no processo, atento o disposto no art.3º, als.a) e f), do DL nº44/94, de 19/2.
Tal requerimento foi indeferido por despacho proferido a fls.2219 e sgs., por se ter entendido que o legislador, ao mencionar como impedimento dos peritos o facto de anteriormente terem intervindo no processo como avaliadores, pressupôs que essa avaliação anterior se mantinha válida, o que não acontece no caso dos autos. Mais se entendeu que também não se verifica o impedimento da citada al.f), já que o Tribunal da Relação de Lisboa não chegou a conhecer da apelação, e que, por outro lado, aquele Tribunal não anulou a nomeação de peritos, nem referiu que a nova avaliação tinha de ser feita por peritos diferentes.
E é desse despacho que vem interposto este 1º Agravo, onde a agravante conclui que o despacho recorrido violou as als.a) e f), do art.3º, do DL nº44/94, de 19/2, e os arts.666º, nº3 e 668º, nº1, al.d), do C.P.C
Nos termos do disposto naquelas als.a) e f), os peritos da lista oficial não podem intervir em processos de expropriação litigiosa quando tenham intervindo anteriormente no processo em litígio como árbitros, avaliadores, mandatários ou tenham dado parecer sobre a questão a resolver (al.a), e quando se trate de recurso de decisão proferida com a sua intervenção como perito ou com a intervenção de qualquer das pessoas referidas na al.d) (al.f).
Ora, parece-nos evidente que, no caso, não ocorre nenhum dos mencionados impedimentos. O que se verificou foi que, por via da anulação da avaliação efectuada, houve que proceder a nova avaliação, conforme o determinado pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 22/4/99. Onde também se determinou, tão só, a substituição dos peritos Eng.ºs AS e JT, o 1º por ter deixado de figurar, a seu pedido, na lista oficial, e o 2º por fazer parte dessa lista, tendo sido indicado pelos expropriados (cfr. os arts.60º, nº1, al.a), do C. das Expropriações de 1991 e o art.2º, do DL nº44/94, de 19/2). Isto é, a aludida substituição foi determinada em virtude de os três peritos nomeados pelo juiz deverem constar da lista oficial (cfr. o citado art.60º, nº1, al.a)) e de os peritos da lista oficial não poderem intervir como peritos indicados pelas partes em processos de expropriação (cfr. o citado art.2º). Não se determinou, assim, qualquer outra substituição, nomeadamente, dos peritos Eng.ºs MF e TA, que haviam sido nomeados pelo tribunal, designadamente, ao abrigo das ora invocadas disposições legais (als.a) e f), do art.3º, do DL nº44/94, de 19/2). Acresce que apenas se anularam a avaliação e os actos posteriores, incluindo a sentença, deixando-se intocada a nomeação de peritos.
É certo que nada impede que os peritos nomeados sejam substituídos. Questão é que se verifique algum motivo que o justifique. Não se invoque, pois, o citado Acórdão da Relação de Lisboa, de onde nada se retira no sentido de que a nova avaliação deva ser realizada por outros peritos, para além daqueles que aí se entendeu deverem ser, como foram, substituídos. Aliás, no Acórdão da Relação de Lisboa de 23/3/95, que anulou a 1ª avaliação, refere-se expressamente que a nova avaliação não tem que ser feita por peritos diferentes dos que intervieram na primeira, conforme sucederia se tivesse lugar segundo arbitramento. Assim, tendo a avaliação sido anulada novamente, não se pode concluir, ipso facto, que os peritos que nela intervieram ficaram impedidos de continuar a intervir no presente processo, nos termos da al.a), do art.3º, do DL nº44/94. Por outro lado, não estamos perante um recurso de decisão proferida com a intervenção como peritos dos que ora se pretende ver substituídos, pelo que, também não se verifica o impedimento a que alude a al.f), do mesmo art.3º. Note-se que os Acórdãos da Relação de Lisboa, proferidos nos presentes autos em 23/3/95 (cfr. fls.1146 e segs.), e em 22/4/99 (cfr. fls.2025 e segs.), não chegaram a conhecer da apelação interposta da decisão final, face à anulação das avaliações.
Dir-se-á, por último, que o despacho recorrido abordou a questão relacionada com a impugnação relativa ao impedimento constante da al.a), do art.3º, do DL nº44/94, como resulta da sua simples leitura e do que atrás se escreveu. Logo, não ocorreu a invocada omissão de pronúncia, e, consequentemente, não foi cometida a nulidade prevista na al.d), do nº1, do art.668º, do C.P.C
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente.
2.2. 2º AGRAVO
2.2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso vem interposto do despacho de fls. 2271 que faz precludir o prazo para a recorrente reclamar previsto no art° 587° do C.P.C,.
2ª O referido despacho implicou que a ora recorrente ficasse impossibilitada de reclamar do respectivo laudo pericial que, a seu ver, mantém incorrecções e contradições, tendo, assim, sido privada do exercício de um direito que a lei lhe concede e que se tornava indispensável à boa decisão da presente causa.
3ª De harmonia com o art° 587° nº 2 do C.P.C, as partes têm o direito de formular reclamações ao relatório dos peritos, quando estenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no seu laudo.
4ª O despacho de fls. 2271 violou o art° 583° n° 2 do C.P.C., na medida em que ordenou a notificação às partes, simultaneamente, dos relatórios dos peritos e para apresentarem as respectivas alegações, isto é, impôs às partes dois prazos em sobreposição, a correrem ao mesmo tempo.
5ª O despacho recorrido ao ordenar a notificação para alegar no prazo de vinte dias retira necessariamente o direito que assiste às partes de reclamarem quanto às respostas aos quesitos e às respectivas avaliações, pondo em causa os interesses das partes e o esclarecimento de questões indispensáveis à boa decisão da causa,
6ª A notificação às partes para apresentarem as suas alegações finais só faz sentido depois de se darem por concluídas as diligências de prova e de estar encerrada a fase de reclamações.
7ª O despacho recorrido violou o art° 587° n° 2 e as disposições do Código das Expropriações.
8ª A interpretação dada pela Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo", ao estipulado no artº 64° do Código das Expropriações que implicou a não aplicação subsidiária do n° 2 do art° 587° do CPP redunda numa violação dos princípios constitucionais dos arts. 2º, 13° e 62° da C.R.P, que se argui.
Nestes termos e nos mais de direito, com o douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente agravo e, em consequência, revogado o despacho recorrido, com todas as suas legais consequências.
2.2.2. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos:
1º O despacho recorrido contém duas decisões: uma primeira, que manda notificar os laudos periciais; uma segunda que convida as partes a apresentarem, querendo, alegações.
2º Nenhuma ilegalidade fere a primeira decisão, que se limita a dar cumprimento ao disposto no n° 1 do artigo 587° do CPC.
3º A notificação dos laudos arbitrais, feita ao abrigo dessa decisão desencadeou o prazo de reclamação contra os laudos periciais, nos termos do n° 2 do mesmo artigo 587° do CPC.
4º A segunda decisão è extemporânea uma vez que foi proferida antes de estarem concluídas as diligências de prova, como se exige no n° 1 do artigo 48° do Código das Expropriações, pelo que não pode ser mantida e deve ser revogada.
5º Ao invés do que a B alega, a segunda decisão, contrária à Lei, não a impedia de deduzir a falada reclamação dentro do prazo legal, porquanto:
a) Nenhuma das decisões proferidas impedia a B de exercer a faculdade de reclamar, que lhe é atribuída directamente pela Lei;
b) A B podia apresentar a reclamação contra os laudos periciais e agravar da segunda decisão constante do despacho, a única que se afigura viciada;
c) No caso meramente hipotético de não ser aceite a reclamação, poderia agravar do despacho de recusa.
6º A B tinha, por conseguinte, a possibilidade de exercer a faculdade de reclamar que a Lei lhe confere e os meios para fazer valer processualmente esse direito.
7º Nestes termos, o recurso procede contra a segunda decisão referida, mas com fundamentação diversa, ou seja, com o fundamento de que não podia ser proferida decisão a mandar as partes alegarem, querendo, visto estarem pendentes as diligências de prova, na medida em que qualquer das partes poderia ainda reclamar contra os laudos periciais.
Termos em que, com o muito douto suprimento, que se pede, devem V. Exas, por sábio Acórdão, conceder provimento ao recurso e revogar a segunda decisão constante do despacho recorrido embora com fundamento diverso do invocado nas alegações do agravo.
2.2.3. Verifico, agora, que este 2º Agravo, interposto do despacho proferido a fls.2271, não consta da listagem de agravos que a expropriante declarou pretender manter na conclusão 1ª da sua alegação no recurso de apelação. Aliás, constata-se que, por despacho proferido a fls.2602, foi reparado o aludido agravo, tendo-se substituído o despacho agravado por outro, nos termos aí referidos, isto é, determinando que expropriante e expropriados sejam notificados do relatório pericial para, querendo, formularem as suas reclamações, no prazo de dez dias.
Assim sendo, não há que conhecer deste agravo (cfr. o art.744º, do C.P.C.).
2.3. 3º AGRAVO
2.3.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1a - O presente recurso vem interposto do despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal "a quo" que indeferiu o requerimento apresentado pela, ora, recorrente para substituição de um perito que havia sido nomeado pelo Tribunal.
2a - As razões invocadas pelo Tribunal recorrido tem a ver essencialmente com o facto de aquele Tribunal ter entendido que a avaliação se encontra concluída e, por outro lado, não ter aceite o pedido de esclarecimentos a que a entidade expropriante oportunamente se opôs.
3a - A questão que se pretende ver resolvida por esse Venerando Tribunal tem a ver com a perícia colegial que elaborou o respectivo relatório de avaliação e relativamente à qual a entidade expropriante necessita de ver esclarecidas determinadas questões relacionadas com aquela diligência e cujo direito lhe assiste, ao abrigo do art° 587° do C.P.C
4a - No entendimento do Tribunal recorrido se o laudo tivesse sido subscrito apenas por um único perito e esse mesmo perito tivesse falecido não haveria a sua substituição, que o mesmo será dizer que a parte ficaria impedida de requerer esclarecimentos sobre o conteúdo do mesmo.
5a - No presente processo pretende-se ver resolvidas questões do laudo maioritário, subscrito por quatro peritos e não por três peritos, apesar de o tribunal se ter oposto aos próprios esclarecimentos.
6a - Não restam quaisquer dúvidas de que nos termos do art° 587° do C.P.C, assiste às partes o direito do pedido de esclarecimentos e às respostas a esses mesmos esclarecimentos prestados pelo número de peritos constante do art° 62° do Código das Expropriações.
7ª Contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal "a quo" existe fundamento legal para a substituição de um perito falecido.
8ª A avaliação ou avaliações apresentadas no presente processo só se mostrarão concluídas quando todos os esclarecimentos ou aditamentos previstos nos n°s. l, 2 e 3 do art° 587° do C.P.C, se encontrarem realizados.
9a - A interpretação que foi dada pelo Tribunal recorrido às normas dos arts. 587° do C.P.C, e 62° do Código das Expropriações viola os princípios constitucionais constantes do art° 2° e 62°/l do C.P.P. que garantem a efectivação dos direitos das partes, praticando uma inconstitucionalidade que se argúi.
2.3.2. Tendo sido juntos aos autos os relatórios de avaliação, elaborados pelos três peritos nomeados pelo Tribunal (Eng.ºs RD, MF e TA) e pelo designado pelos expropriados (Eng.º AC), por um lado, e pelo perito designado pela expropriante (Eng.º FF), por outro, datados, respectivamente, de 20/9/2000 e de 6/10/2000, a expropriante apresentou requerimento a fls.2286 e 2287, informando que o Eng.º RD havia falecido no dia 1/11/2000 e requerendo a nomeação de um outro perito, com vista à avaliação e pedido de esclarecimentos.
Por despacho proferido a fls.2419 e 2420, foi tal requerimento indeferido, por se ter entendido que não existe fundamento legal para a substituição do perito falecido, uma vez que a avaliação se mostra concluída e dado que os esclarecimentos que a expropriante eventualmente pretendesse pedir aos quatro peritos que subscreveram o relatório pericial sempre poderiam ser feitos pelos três peritos sobrevivos.
E é desse despacho que vem interposto este 3º Agravo, onde a agravante conclui que, nos termos do art.587º, do C.P.C., assiste às partes o direito ao pedido de esclarecimentos e às respostas a esses mesmos esclarecimentos, prestadas pelo número de peritos constante do art.62º, do C. das Expropriações.
É certo que não havia que nomear um outro perito, em substituição do falecido Eng.º RD, com vista à avaliação, porquanto esta já se mostrava concluída. Todavia, parece-nos que, em princípio, para efeitos de eventuais esclarecimentos, haveria que refazer o número de peritos que a lei exige para se efectuar a avaliação. Só que, a agravante não formulou qualquer pedido de esclarecimentos, nomeadamente, quando requereu a substituição do perito falecido. Na verdade, apesar de notificada para reclamar ou pedir esclarecimentos, no seguimento do despacho proferido a fls.2602, que reparou o 2º agravo, referido no ponto 2.2.3 do presente acórdão, a agravante limitou-se a requerer a repetição da avaliação, alegando manifesto erro de facto no relatório pericial maioritário e entendendo que os peritos deviam ater-se à natureza rústica dos prédios expropriados (cfr. fls.2608 e 2609). Acresce que sobre esse requerimento recaiu o despacho proferido a fls.2626 e segs., que, além do mais, em substituição do perito Eng.º RD, nomeou perito o Eng.º HM.
Verifica-se, assim, que a eventual infracção cometida é irrelevante, porque não influiu no exame ou decisão da causa. Logo, o agravo não pode ser provido, atento o disposto no nº2, do art.710º, do C.P.C.. Não se vendo que tenham sido violados os princípios constitucionais constantes dos arts.2º e 62º, nº1, da CRP, como alega a agravante.
2.4. 4º AGRAVO
2.4.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª O despacho recolhido considerou que, por ora, não haveria necessidade de se realizar uma repetição da avaliação.
2a - O despacho em causa ordenou, apenas, que os Snrs. Peritos respondessem concreta, justificada e fundamentadamente às questões apresentadas pela expropriante e fixassem o valor da indemnização, concluindo peta não necessidade de esclarecimentos.
3a - O mesmo despacho acabou por nomear, em substituição do Snr.Eng°. RD, o Snr.Engº. HM, ordenando a notificação de todos os outros peritos para prestarem os respectivos esclarecimentos e fixarem o valor da indemnização.
4a - Com o falecimento de um perito (Engº.RD) e numa fase processual em que a prova pericial não se encontra concluída, reúnem-se os pressupostos imprescindíveis a uma segunda avaliação.
5ª O despacho recorrido reconheceu que, no presente processo, as diligências de prova, designadamente a avaliação judicial, não estão concluídas.
6a - O despacho recorrido refere a necessidade da fixação do valor da indemnização, independentemente dos esclarecimentos de forma correcta, justificada e fundamentada sobre se os terrenos expropriados pertencem ou não à REN e à RAN.
7a - De acordo com o art°. 3º. do D.L. n°44 / 94, de 19 de Fevereiro e ainda com o determinado na al.a) do D.L.nº.125/2002, de 10 de Maio, não podem intervir em processos de expropriação litigiosa os peritos da Lista Oficial que tenham intervido anteriormente nos processos em litígio como avaliadores.
8a - No presente processo, só o perito Engº. HM não teve qualquer intervenção nas avaliações anteriores, situação que implica a necessidade da substituição de todos os outros peritos.
9ª De acordo com o art°. 62º.do Código das Expropriações, a avaliação terá que ser efectuada por cinco peritos que deverão elaborar o laudo ou laudos periciais, em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
10a - O valor real e corrente do bem expropriado deve ser calculado à data da publicação da Declaração de Utilidade Publica, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela altura, pelo que o despacho recorrido violou o n°.l do art°.23º.do Cod. das Expropriações.
11ª Conforme determina o nº2 do artº. 61°. do actual Código das Expropriações, aplicável nesta matéria ao caso dos autos, deve a Meritíssima Juíza, com base nas questões de facto, suscitadas pelas partes, fixar o objecto da perícia, indeferindo as questões que considera inadmissíveis ou irrelevantes para a boa decisão da causa.
12ª A recorrente considera que existem razões objectivas para a realização de uma segunda perícia que, segundo José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto (Cod.Proc.Civil, Anotado, II vol.pág.521) visa, sim, fornecer ao Tribunal novo elemento de prova relativo aos factos que foram objecto da primeira, cuja indagação e apreciação técnica por outros peritos (art.590º-.al.a) pode contribuir para a formação de uma mais adequada convicção judicial.
13ª O despacho recorrido não se opôs a uma segunda avaliação, invocando para o efeito a Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora e desse Tribunal.
14ª A situação em questão enquadra-se no disposto no art. 599°, do C.P.C., na medida em que, o que se pretende é a realização de uma segunda perícia com o mesmo objecto, ou seja, a avaliação correcta das parcelas expropriadas.
15ª A última perícia constante dos autos não teve em conta factos que, agora, não só a recorrente como, também, o tribunal recorrido, consideram que sejam objecto de averiguação.
16ª O despacho recorrido violou o nºl do art.23°,do Código das Expropriações e, tendo indeferido o pedido de nova perícia, não respeitou o direito das partes de a requererem, violando o art. 589º, do Cod. Proc. Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogado o despacho recorrido.
2.4.2. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos:
1° Nenhum dos peritos interveio no processo antes da peritagem pelo que não incorrem no impedimento da alinea a) do art. 3° do Dec.Lei n° 44/94.
2° Em processo de expropriação litigiosa não ha lugar a segunda avaliação.
3° No âmbito do Dec.Lei n° 845/76, neste caso aplicável, o cálculo da justa indemnização reporta-se ao momento da avaliação.
Termos em que deve ser negado provimento ao agravo.
2.4.3. Como já se referiu no ponto 2.3.2 do presente acórdão, notificada para, querendo, formular as suas reclamações, a expropriante limitou-se a requerer a repetição da avaliação, alegando manifesto erro de facto no relatório pericial maioritário e entendendo que os peritos deviam ater-se à natureza rústica dos prédios expropriados (cfr. fls.2608 e 2609).
Sobre esse requerimento recaiu o despacho de fls.2626 a 2631, onde, além do mais, se entendeu que no processo de expropriação não há lugar a segundo arbitramento e se determinou a notificação dos peritos Eng.ºs TA, MF, AC e FF, para, entre outras coisas, fixarem o valor da indemnização à data da avaliação.
Segundo a agravante, aquele despacho violou o nº1, do art.23º, do C. das Expropriações, e, tendo indeferido o pedido de nova perícia, violou o art.589º, do C.P.C
Mas não tem razão. Assim, o citado art.23º, nº1, é o do Código das Expropriações de 1991, que consagrou o princípio de que a indemnização é calculada com referência ao valor do bem no momento da declaração de utilidade pública. Porém, antes da vigência daquele Código, a lei portuguesa não referia o momento relevante para o cálculo da indemnização, mas havia quem entendesse, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que esse momento devia ser o que ficasse mais próximo do pagamento da indemnização, isto é, o momento da avaliação do bem (cfr. Fernando Alves Correia, in Das Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pág.151, e o Acórdão da Relação de Évora, de 29/3/79, C.J., Ano IV, tomo 2, pág.385). Ora, tratando-se de questão de ordem substantiva, a mesma terá de ser apreciada sob a égide do C. das Expropriações de 1976, já que era a lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública no D.R.. Sendo que, no domínio do Código de 1976, era defensável o entendimento de que o momento relevante para o cálculo da indemnização se reportava ao momento da avaliação.
Já no que concerne às questões processuais, a regra geral é a da aplicação imediata das leis de processo, pelo que, quando foi proferido o despacho de fls.2626 a 2631, em 2/5/02, tinha aplicação o C. das Expropriações de 1999, aprovado pela Lei nº168/99, de 18/9, onde se prevê expressamente que não há lugar a segunda avaliação (cfr. o seu art.61º, nº6). Aliás, mesmo sem lei expressa, já se vinha entendendo que, dada a específica natureza do processo de expropriação por utilidade pública, o mesmo não comportava a diligência do 2º arbitramento.
Haverá, deste modo, que concluir que não violou o despacho recorrido o disposto nos arts.23º, nº1, do C. das Expropriações de 1991, e 589º, do C.P.C
E não se venha invocar, de novo, a questão da substituição de peritos, que já havia sido invocada no 1º agravo e que já foi decidida no ponto 2.1. do presente acórdão.
Refira-se, por último, que os peritos foram todos notificados para responderem aos quesitos apresentados pela expropriante, onde esta, entre outras, colocava a questão de saber se os terrenos expropriados pertenciam ou não à REN e à RAN (cfr. a conclusão 6ª da alegação da agravante).
Improcedem, assim, as conclusões daquela alegação.
2.5. 5º AGRAVO
2.5.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1a.- O presente recurso vem interposto do despacho de fls.2702, que apenas foi parcialmente reformado a fls. 2746 .
2a.- A ora recorrente requereu ao Tribunal "a quo" que fosse definido se as alegações entregues, à cautela, eram ou não consideradas apresentadas ao abrigo do art°. 64°. do C.E.
3a.- O Tribunal "a quo" nunca se pronunciou sobre a questão da notificação para as partes alegarem, nem sequer admitiu ou recusou o recurso interposto a fls.2730.
4a.- Assim, o Tribunal "a quo" omitiu uma questão de direito essencial ao não se pronunciar sobre a notificação das partes para alegar.
5a.- Deste modo, a Mmª Juíza praticou uma nulidade que não se encontra sanada, uma vez que o recurso foi tempestivamente interposto, para ser julgado por esse Venerando Tribunal.
6a.- Nestas circunstâncias, o Tribunal "a quo", sem que no processo existissem juridicamente as alegações das partes, proferiu indevidamente a respectiva sentença, violando os art°s. 65°. e 66°. do C.E.
Termos e fundamentos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser considerado provado e procedente o presente recurso de agravo, com as suas legais consequências.
2.5.2. Os recorridos contra-alegaram, concluindo que o agravo deve ser reparado ou decidido no sentido de que as alegações apresentadas pelas partes não carecem de ser repetidas.
2.5.3. No seguimento do despacho de fls.2626 a 2631, onde, além do mais, se havia determinado a notificação dos peritos para responderem aos quesitos apresentados pela expropriante, estes apresentaram as suas respostas a fls.2677 e segs., tendo aquela requerido vários esclarecimentos a fls.2692 e segs.. Após resposta dos expropriados, a fls.2699 e 2700, foi proferido o despacho de fls.2702, ordenando a notificação das partes para, querendo, alegarem no prazo de vinte dias.
Deste despacho interpôs a expropriante, a fls.2730, o presente agravo (5º). No entanto, a fls.2746, 2747 e 2748 foi proferido despacho, onde se refere que, por lapso, não houve pronúncia sobre o requerimento de fls.2692, pelo que, se reformou o despacho de fls.2702 e, conhecendo-se do aludido requerimento, se deferiu parcialmente a reclamação apresentada, tendo-se, ainda, ordenado a notificação da expropriante para informar se mantinha interesse no recurso interposto,
Veio, então, esta apresentar requerimento, a fls.3042, onde se refere que não houve decisão sobre se as alegações entregues pelas partes são consideradas válidas, mantendo-se nos autos e constituindo as alegações a que alude o art.64º, do C. das Expropriações, pelo que, a informação solicitada teria que ficar dependente da decisão do tribunal sobre esta matéria.
Após esta resposta, e por não se ver que tivesse sido proferido qualquer despacho, admitindo ou rejeitando o referido recurso, tendo os autos, entretanto, subido a este Tribunal da Relação, foi proferido despacho pelo relator, ordenando a sua devolução à 1ª instância, para se pronunciar sobre a sua admissão ou não, tendo-se aí proferido despacho admitindo o recurso interposto a fls.2730.
Entende a agravante que o tribunal «a quo» omitiu uma questão de direito essencial, ao não se pronunciar sobre a notificação das partes para alegar, e que proferiu indevidamente a respectiva sentença, sem que no processo existissem juridicamente as alegações das partes. Mas não é assim.
A expropriante apresentou as suas alegações a fls.2756 e segs. e até respondeu às alegações dos expropriados de fls.2969 e segs. (cfr. fls.3008 e segs.). Tais alegações nunca foram consideradas inválidas e mantiveram-se sempre nos autos, pelo que, não se vê por que razão não hão-de constituir as alegações a que alude o art.64º, do actual C. das Expropriações. A circunstância de não ter sido proferido um despacho, declarando expressamente a sua validade e determinando a sua manutenção nos autos não implica, pois, omissão de pronúncia.
Seja como for, ainda que tivesse sido cometida qualquer irregularidade, seria manifesta a sua irrelevância, do ponto de vista da sua influência no exame ou decisão da causa. Consequentemente, nunca poderia ser concedido provimento ao presente agravo, atento o disposto no nº2, do art.710º, do C.P.C
2.6. 6º AGRAVO
2.6.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1a. - O presente recurso vem interposto do despacho de fls. 2746 a 2748, proferido pelo Tribunal "a quo", que decidiu, em resumo, não substituir o senhor perito Eng°.TA e considerou não existirem deficiências, obscuridade ou contradições nas respostas dadas aos quesitos pelos senhores peritos.
2a. - O despacho recorrido não tem qualquer fundamento, ao invocar que o Dec.-Lei n°. 125/2002, de 10 de Maio, não se aplica ao senhor Eng°.TA.
3a. - Efectivamente, o Relatório Pericial e a Resposta aos Quesitos em causa, foram apresentados encontrando-se em vigor o referido Dec.Lei n°. 125/2002.
4a. - Os peritos nomeados em processo de expropriação por utilidade pública, podem ter como função, para além da avaliação, responder aos quesitos apresentados pelas partes e prestar os respectivos esclarecimentos.
5a. - Inclusivamente, se o Tribunal "a quo" o entender, ou o próprio Tribunal Superior da Relação, podem ordenar a presença de todos os peritos para esclarecer ou dirimir qualquer questão que entendam não estar resolvida.
6a. - Assim, os senhores peritos têm a responsabilidade de responder aos quesitos e prestar esclarecimentos se necessário, ficando à disposição do Tribunal até à conclusão do processo.
7a. - O senhor perito Eng°.TA respondeu aos quesitos apresentados pela entidade expropriante em 20 de Julho de 2002 (cfr.fls.2677 a 2681) encontrando-se em vigor nesta data o Dec.Lei n°.125/2002, de 10 de Maio, aplicando-se este diploma ao caso dos autos, por força das regras do direito adjectivo.
8a. - De resto, o Dec.Lei n°.44/94 , de 19 de Fevereiro, no seu art°. 3°., já determinava que os peritos da Lista Oficial não podiam intervir em expropriação litigiosa, desde que tivessem intervindo anteriormente nos mesmos processos em litígio como avaliadores.
9a. - Deste modo, o senhor Eng°.TA está impedido de continuar a ser perito no presente processo, pelo que deve ser substituído, ao contrário do decidido no despacho recorrido.
10a. - A entidade expropriante, ora recorrente, apresentou, a fls.2692, um requerimento pedindo esclarecimentos às respostas dadas aos quesitos, uma vez que as mesmas eram claramente deficientes e contraditórias.
11a. - Assim, é evidente que a recorrente não reclamou contra o laudo dos peritos com fundamento na discordância com o juízo pericial que este encerra, como afirma a Meritíssima Juíza.
12a. - Não podem restar dúvidas que os senhores peritos devem justificar as respostas dadas aos quesitos, não podendo as mesmas ser deficientes, obscuras e contraditórias e, se o forem, devem ser rectificadas e completadas.
13a. - A instrução do processo ficará sem efeito e o Tribunal e as partes impedidos, respectivamente, de decidir e apresentar alegações, até que os peritos acertem as respostas aos quesitos.
14a. - O despacho recorrido indeferiu o pedido de esclarecimentos apresentado pela entidade expropriante, com excepção apenas do constante do ponto 3 daquele requerimento.
15a. - Não há a mínima dúvida de que os senhores peritos deixaram "em branco" matéria fundamental à caracterização do terreno, não existindo da sua parte ainda um sentido exacto de elementos caracterizadores da sua qualificação, colidindo as respostas dadas com as prestadas noutros quesitos.
16a. - Os senhores peritos não podem orientar-se pelo Decreto Lei n°.37.251 de 28-12-1948 sem terem esclarecido com rigor se o mesmo se aplica ao caso dos autos, isto é, informando se para as Parcelas expropriadas foi ou não apresentada na Câmara Municipal de , uma proposta de alterações de pormenor ao Plano, possibilitando a construção nesta área.
17a. - A peça processual (resposta aos quesitos) enferma de obscuridade, deficiência e contradição, o que impede a boa decisão da causa.
18a. - A Câmara Municipal de , regulando-se pelo Dec.Lei n°.141/94 de 23.05.1994, alterou projectos nas zonas da G e ME, tendo toda a justificação que os senhores peritos verifiquem qual foi a Lei por que se regularam para a zona dos terrenos expropriados, o que não fizeram na resposta aos quesitos.
19a. - Os senhores peritos não deram qualquer resposta ao quesito 4°., pelo que a sua ausência se traduz numa clara deficiência.
20a. - Os senhores peritos aceitaram que parte da área expropriada estaria vedada à construção e que os terrenos expropriados pertenceriam à classe de uso A e B expressos na "Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam".
21a. - Os senhores peritos deram uma resposta incompleta e, como tal, deficiente, ao quesito 7°., pois têm que concluir se existe ou não um regime transitório impeditivo da construção neste tipo de terreno, que é atravessado pela Ribeira ….
22a. - Os senhores peritos entendem ser possível a edificação em "bandas contínuas" no que concerne à resposta ao quesito 9°., isto é, possibilidade de construção, quando se trata de uma zona "non aedificandi" ; Por outro lado, a zonas que consideraram "non aedificandi", criadas pela auto-estrada, atribuem indemnização por desvalorização.
23a. - O despacho recorrido, ao não aceitar o pedido de esclarecimentos apresentado pela expropriante, violou a al.g) do art°. 16°.do Dec.Lei n°.125/2002, de 10 de Maio, bem como o art°. 3°.do Dec.Lei n°.44/94, de 19 de Fevereiro, os arts.201º, 578º e 588°,do Cod.Procº.Civil por força do n°.3 do art.61º do Cod. das Expropriações, o Dec.Lei n°.141/94 de 23 de Maio e o Dec.n°.93/90 de 10 de Março e ainda o art°. 13°. da Constituição da República Portuguesa, impedindo totalmente que fique esclarecida a caracterização do terreno expropriado e, consequentemente, fixada a justa indemnização, num processo onde os expropriados, sem qualquer fundamento válido, pretendem que lhes seja pago cerca de 10.000.000, 00 €.
Nestes termos e com estes fundamentos e com o douto suprimento de V.Exª, deve ser considerado provado e procedente o presente recurso de agravo e, em consequência REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO de fls. 2746 a fls. 2748, sem o que a instrução deste processo ficará irremediavelmente prejudicada.
2.6.2. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos:
1º O presente recurso, como também a sua admissão, viola o disposto no nº 3, do art. 572° do CPC.
2º Não existem as causas de impedimento do perito Eng. TA alegadas pela B.
3º Embora se trate da alegação da invocação de causa de impedimento de conhecimento superveniente, a B não alegou nem provou que dela teve conhecimento dentro dos 10 dias anteriores à interposição do requerimento em que pediu o afastamento desse perito.
4º A matéria dos pontos l e 2 e 4 a 8 do requerimento em que a B pretendeu esclarecimentos dos peritos, indeferidos pelo despacho agravado, é irrelevante para a avaliação das parcelas expropriadas.
Assim, com o muito douto suprimento, que se pede, deve ser revogada a admissão do recurso na parte referente ao impedimento do perito Eng. TA, ou, caso assim não se entenda, negado provimento ao recurso em toda a sua extensão.
2.6.3. Como já se referiu atrás, tendo os peritos respondido, a fls.2677 e segs., aos quesitos apresentados pela expropriante, esta requereu vários esclarecimentos a fls.2692 e segs.. Nesse mesmo requerimento, alegou ter tomado conhecimento que o perito nomeado pelo tribunal, Eng.º TA, é funcionário superior do ICOR, estando, por isso, impedido de ser perito no presente processo, nos termos do disposto na al.g), do art.16º, do DL nº125/02, de 10/5, pelo que, deveria ser ordenada a sua substituição, com a consequente nova avaliação.
Por despacho proferido a fls.2746 e segs. foi indeferida a requerida substituição do perito Eng.º TA e deferida parcialmente a reclamação apresentada, apenas quanto ao ponto 3º, tendo-se ordenado a notificação dos peritos para prestarem o necessário esclarecimento.
E é desse despacho que vem interposto o presente agravo (6º), onde a agravante pugna pela revogação do despacho recorrido.
Quanto à pretendida substituição do perito Eng.º TA, considerou-se naquele despacho que o mesmo foi nomeado em data muito anterior à entrada em vigor do DL nº125/02, de 10/5, sendo certo que o laudo pericial foi apresentado em data anterior à vigência do citado DL, pelo que, as suas disposições não são aplicáveis ao caso.
Segundo a agravante, os peritos nomeados podem ter como função, para além da avaliação, responder aos quesitos apresentados pelas partes e prestar os respectivos esclarecimentos, sendo que, o perito Eng.º TA respondeu aos quesitos apresentados pela entidade expropriante em 20/7/02, quando já se encontrava em vigor o citado DL, pelo que, se aplica este diploma ao caso dos autos.
Vejamos.
Dir-se-á, desde logo, que, por força do disposto no art.577º, nº2, do C.P.C., é definitivo o julgamento proferido sobre alegado impedimento. Razão pela qual o recurso, nesta parte, não tinha que ser admitido. De todo o modo, sempre restaria indemonstrado o fundamento invocado, isto é, que o Eng.º TA seja funcionário superior do ICOR (Instituto Para A Construção Rodoviária) e que a sua entidade empregadora seja parte no presente processo (cfr. a al.g), do art.16º, do DL nº125/02, de 10/5, que revogou o DL nº44/94, de 19/2). E sempre haveria que ter em consideração, ainda, como se diz no despacho recorrido, que o respectivo laudo pericial havia sido apresentado em data muito anterior ao início de vigência do citado DL nº125/02.
No que respeita aos pretendidos esclarecimentos, entendeu-se no despacho recorrido que, quanto às reclamações expressas sob os nºs 1, 2 e 4 a 8, a expropriante não invoca a existência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, apenas não concordando que os peritos tenham considerado os terrenos expropriados com aptidão edificativa, já que considera que deveriam ter sido avaliados com a natureza rústica dos mesmos, inscrita matricial e registralmente. Mais se entendeu que o fundamento da reclamação se prende com o mérito intrínseco do juízo pericial e não com qualquer dos aludidos vícios, sendo que, aquele juízo será livremente apreciado, para efeitos probatórios, pelo juiz em sede de sentença final (art.389º, do C.Civil). Finalmente, quanto à reclamação sob o nº9, considerou-se que a mesma improcede, por não se reportar a qualquer resposta aos quesitos e por o valor aí referido se encontrar fundamentado no relatório de fls.2238 a 2251.
Segundo a agravante, as respostas aos quesitos, na parte apontada, enferma de obscuridade, deficiência e contradição.
Concorda-se, no entanto, com o teor do despacho recorrido. Na verdade, mais do que apontar deficiência, denunciar obscuridade ou notar contradição, as reclamações apresentadas pretendem sobretudo pôr em causa o mérito ou o critério ou critérios técnicos seguidos pelos peritos. Todavia, nos termos do disposto no nº2, do art.587º, do C.P.C., as reclamações formuladas pelas partes têm lugar quando há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou quando as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas. No que concerne ao mérito ou demérito das respostas dos peritos, há que ter em conta que a força probatória daquelas respostas é fixada livremente pelo tribunal (cfr. o art.389º, do C.Civil). Isto é, as afirmações e conclusões dos peritos não vinculam o julgador, tendo este o poder de as apreciar com inteira liberdade, de lhes atribuir o valor que entender, depois de exercer sobre elas a sua censura, como a exerce sobre todos os materiais de instrução que não pertencem à categoria de provas legais. Assim, apesar de ser dever do juiz tomar em consideração o laudo dos peritos, que certamente sabem, tecnicamente, mais, é igualmente certo que a valoração jurídica do facto é sempre necessária, podendo o juiz apreciar livremente aquele laudo e, portanto, atribuir-lhe o valor que entenda dever dar-lhe, em atenção à análise crítica dele e à coordenação com as restantes provas produzidas.
E não se diga que os senhores peritos não deram qualquer resposta ao quesito 4º, pois que, dizendo os 5 peritos, por unanimidade, que a resposta está prejudicada, certamente tendo em conta o teor da resposta dada ao quesito 3º, tal afirmação não deixa de ser uma resposta.
Haverá, deste modo, que concluir que não merece censura o despacho recorrido, na parte em que indeferiu os pretendidos esclarecimentos.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente, não se vendo que tenham sido violadas as disposições legais citadas naquelas conclusões.
2.7. 7º AGRAVO
2.7.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1a. - O presente recurso vem interposto do despacho de fls 3144 que afirma que os esclarecimentos dados pelos senhores peritos nomeados pelo Tribunal e designado pelos exproporiados, foram a pedido da própria expropriante, razão por que não há que ordenar o seu desentranhamento.
2a. - O requerimento apresentado pela ora agravante em 06/11/2002, a fls. 2692, no seu ponto 3., pede que os senhores peritos esclareçam por que razão não tiveram em conta a situação de os terrenos expropriados serem classificados como pertencentes às classes A e B, uma vez que admitem que parte dos mesmos são solos da classe A e B e na resposta ao quesito 6°. afirmam a proibição de construção nessa área.
3a. - Os senhores peritos, no seu requerimento apresentado no Tribunal "a quo" em 26/07/2006, não responderam ao pedido de esclarecimento nem ao ordenado pelo tribunal.
4a. - Com efeito, os senhores peritos naquele seu requerimento supra referido, apenas afirmam que a matéria respondida ao quesito 3°., não conflitua com a matéria das respostas dada aos quesitos 5°. e 6°. da entidade expropriante, o que constitui uma repetição de princípio.
5a. - No caso de os senhores peritos, como reconhecem a fls. 3080, não quantificarem a área com capacidade de uso A e B, também não o podem fazer com a área classificada como de uso C e D.
6a. - Os senhores peritos no seu Relatório de Avaliação, utilizam a área como pertencendo às classes A e B para construção, o que é contraditório.
7a. - A reclamação apresentada pela entidade expropriante era, concretamente, se existia proposta similar para a zona dos terrenos expropriados, único caso em que poderiam os senhores peritos ter baseado a sua avaliação nos termos do Dec.Lei n°.37.251, de 28/12/1948.
8a. - Os senhores peritos não deviam, nem podiam, ter aproveitado a reclamação da entidade expropriante para tecer considerações sobre o Plano Municipal de Ordenamento do Território, que não tem qualquer interesse, uma vez que se sabe que o mesmo, ao tempo, não vigorava, pelo que o requerimento de fls. 3079/3080 é espúrio e deve ser desentranhado dos presentes autos.
9a. - O despacho recorrido de fls. 3144, concluindo que o pedido de esclarecimento foi feito pela própria expropriante, não implica que a matéria que se queria ver esclarecida o tivesse sido.
10a. -Assim, o despacho recorrido de fls. 3144 não descortina o fulcro da questão colocada peia entidade expropriante, bem como a importância dos seus efeitos (serem ou não de solos para a construção as parcelas expropriadas) carecendo de fundamento o afirmar-se que o pedido de esclarecimento fora feito pela própria expropriante.
11a. - Os senhores peritos não podiam escudar-se na falta de quantificação da área correspondente às classes A e B, classificando o terreno como solo apto para construção, o que, há 16 anos atrás, não era concebível nem aceitável, atendendo às características do terreno e zona envolvente.
12a. - O requerimento de fls. 3079/3080 só se encontra assinado pelos senhores peritos do Tribunal e pelo designado pelos expropriados, mostrando-se excluído o perito designado pela entidade expropriante, pelo que o mesmo enferma de falta de forma.
13a. O despacho recorrido violou a al.c) do art.668º, do C.P.C, e o art°. 61°. do Código das Expropriações.
Nestes termos e nos mais de direito e com o douto suprimento de V.Exªs, deve ser considerado provado e procedente o presente recurso de agravo e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido de fls. 3144.
2.7.2. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos:
1º As conclusões 4a e seguintes das alegações sob resposta contêm matéria nova que não foi oportunamente colocada pela recorrente ao Tribunal e sobre a qual, por consequência, este não podia ter-se pronunciado.
2º A B, tendo errado ao supor sem qualquer fundamento, que os peritos tinham apresentado um "requerimento" por iniciativa e responsabilidade próprias, muito depois de ter cessado a sua intervenção nos autos, esclarecimento esse que na verdade ela mesma requerera e o Tribunal determinara, perdeu o prazo legal para pedir novos esclarecimentos sobre essa resposta dos peritos.
3° Daí que, por via do presente agravo, se apresente a introduzir nos autos a oposição que no momento próprio não quis apresentar - ou seja, pretende fazer entrar pela janela o que não quis fazer entrar pela porta.
4º O perito da B não tinha de esclarecer uma pretensa divergência entre a resposta dada pelos outros quatro peritos ao quesito 3° e a resposta dada ao quesito 5°, pois quanto a ele a divergência alegada pela B não se colocava.
Termos em que, com o muito douto suprimento, que se pede, devem V.Exas. negar provimento ao agravo.
2.7.3. No seguimento do despacho proferido a fls.2746 e segs., na parte em que se deferiu parcialmente a reclamação apresentada pela expropriante e em que se ordenou a notificação dos peritos para prestarem o necessário esclarecimento quanto à reclamação apresentada sob o nº3, vieram os peritos nomeados pelo tribunal e o designado pelos expropriados prestar os esclarecimentos constantes de fls.3079 e 3080.
Notificada a expropriante do teor desse esclarecimento, veio requerer, a fls.3118 e 3119, o seu desentranhamento, por não ter sido requerido por ninguém e por ser claramente ilegal.
Foi, então, proferido o despacho de fls.3144, que indeferiu o requerido, em virtude de os esclarecimentos dos peritos terem sido ordenados pelo tribunal, a pedido da própria expropriante.
E é desse despacho que vem interposto o presente agravo (7º), pretendendo a agravante que o mesmo seja revogado, por entender que os peritos não responderam ao pedido de esclarecimento, nem ao ordenado pelo tribunal, pelo que, o requerimento de fls.3079 e 3080 deve ser desentranhado dos autos.
Mas é evidente que a agravante não tem razão. Na verdade, uma coisa é não se concordar com os esclarecimentos prestados, nada impedindo que se manifeste essa opinião, e outra é alegar-se que ninguém os requereu e que, por isso, os mesmos são ilegais. Ora, é manifesto que foi no seguimento de reclamação apresentada pela expropriante que o tribunal, deferindo-a parcialmente, determinou que os peritos prestassem os pretendidos esclarecimentos. Logo, não pode, agora, a expropriante vir alegar que ninguém os requereu e que, assim, devem ser desentranhados dos autos. Consequentemente, o despacho recorrido não podia deixar de indeferir, como indeferiu, tal pretensão.
E não se alegue que o requerimento de fls.3079 e 3080 enferma de falta de forma, por só se encontrar assinado pelos peritos do tribunal e pelo designado pelos expropriados, mostrando-se excluído o perito designado pela entidade expropriante. É que, sendo signatários de tal requerimento apenas aqueles 4 peritos, é óbvio que só eles tinham que o assinar, desconhecendo-se por que razão o perito designado pela expropriante não é signatário, também, do mesmo requerimento.
Refira-se, ainda, que não se vê que os fundamentos do despacho recorrido estejam em oposição com a decisão, pelo que, não se descortina a invocada nulidade prevista na al.c), do nº1, do art.668º, do C.P.C.., que, aliás, a agravante não se preocupou em fundamentar minimamente.
Por último, não se vislumbra que o despacho recorrido tenha violado o art.61º, do C. das Expropriações, como pretende a agravante, novamente com ausência total de motivação.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente.
2.8. APELAÇÃO (Recurso principal interposto pela expropriante)
2.8.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1- A utilidade pública e a urgência da expropriação das parcelas de terreno, a destacar do prédio rústico, com a área de 306 070 m2, descrito na CR Predial de sob o n° 1 086, a fls. 29 v° do Livro B-4, matricialmente inscrita sob o art° 3 256. Secção 60-61-70-71,
- com a área de 2 140 m2, denominada " Brejos", confrontante do norte e poente com património e estrada e do sul e nascente com restante prédio;
- com área de 954 736 m2, no mesmo local, confrontante do norte com restante prédio, J e AJ, do sul e poente com estrada, restante prédio e caminho, e do nascente com estrada e restante prédio;
- com a área de 771 m2, no mesmo local, confrontante do norte com caminho e CO, do sul com restante prédio, do nascente e do poente com CO, ribeira e restante prédio;
- com a área de 4 034 m2, no mesmo local, confrontante do norte com ribeira e restante prédio, do sul com restante prédio e caminho, do nascente com ribeiro e do poente com caminho;
- com a área de 5555 m2, no mesmo local, confrontante do norte e sul com restante prédio, do nascente com ribeira e do poente com caminho;
- com a área de 19 169 m2, no mesmo local, confrontante do norte com restante prédio, caminho e AP, do sul com MP e restante prédio, do nascente com caminho e restante prédio e do poente com AP e restante prédio;
- com a área de 226 m2, no mesmo local, confrontante do norte, do nascente, do sul e do poente com caminho;
- com a área de 75 m2, no mesmo local, confrontante com o restante prédio, foi declarada por despacho de 26 Mar. 90 do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no DR n° 126, II Série, de 1 Jun. 90.
2- As parcelas de terreno referidas em 1. eram constituídas, em 29 Jun. 90, por terrenos de semeadura e de sequeiro, com capacidade de uso A, B, C e D e não inseriam quaisquer construções ou benfeitorias, era atravessada por estrada pavimentada - EN n° - e possuía, em parte, infraestruturas de abastecimento domiciliário de água e electricidade, localizando-se na zona adjacente ao aglomerado , com áreas construídas de moradias, edifícios multifamiliares e indústrias nas proximidades.
3- As parcelas de terreno mencionadas em 1. são servidas por vias públicas, rede de abastecimento domiciliário de água, electricidade e iluminação pública, rede de telefones, de drenagem de esgotos e águas pluviais.
4- A implantação das infraestruturas ocorreu há mais de 10 anos, relativamente à data da declaração da utilidade pública da expropriação, com excepção da rede de abastecimento domiciliário de água, existente da Rua …instalada em 1989.
5- O Bairro…, confinante a norte com as parcelas referidas em 1., tem vias públicas, algumas pavimentadas, rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto doméstico, com cerca de 35% de construções autorizadas; o Bairro dos…., confinante a sul e poente com as parcelas mencionadas, tem vias públicas pavimentadas e rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgoto, com cerca de 60% das construções autorizadas; O Bairro de S…., situado a sul daquelas parcelas, tem vias públicas, na generalidade pavimentadas, rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, com cerca de 40% das construções autorizadas; o Núcleo Velho do .., localizado a poente daquelas parcelas, tem vias públicas pavimentada, rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, com 80% das construções autorizadas; as ramificações para norte daquele Núcleo tem uma via municipal, não pavimentada, não tem rede de distribuição domiciliária de água nem de drenagem de esgoto, não existindo construções autorizadas ao longo daquela via.
6- Os factos referidos em 5. verificavam-se já, com percentagens próximas das referidas, à data da declaração da utilidade pública da expropriação.
7- A área sobrante do prédio aludido em 1. fica fragmentada em 10 sub-parcelas, com configuração irregular, com as áreas de 2 760 m2, todos situadas a menos de 40 m da Auto Estrada, 13 940 m2, dos quais 7 910 m2 se situam a menos de 40 m daquela via rodoviária, 3 180 m2, todos situados a menos de 40 m daquela via, 1 360 m2, todos situados a menos de 40 metros daquela via, 1 200 m2, todos situados a menos de 40 m da mesma via, 20 600 m2, dos quais 15 450 m2 se situam a menos de 40 m daquela via, 13 246 m2, dos quais 4 852 m2 se situam a menos de 40 metros daquela via, 3 208 m2, todos situados a menos de 40 m daquela via, 13 538 m2, dos quais 2 176 se situam a menos de 40 m daquela via e e 14 280 m2, dos5 520 m2 se situam a menos de 40 m daquela via.
8- Parte das parcelas referidas em 1., situadas a nascente da EN nº.., estavam, na data da declaração da utilidade pública da expropriação, numa extensão de 250m, a menos de 50 m de vias públicas dotadas de todas as infraestruturas urbanísticas.
9- O prédio aludido em 1. integrava a herança de AC, aberta em 9 Set. 94, AL, como procurador de JC e mulher MR, por um lado, e ML e AC por outro, declararam, por escritura pública, no dia 6 Dez. 83, o primeiro vender, em nome dos seus constituintes, às segundas, por 1 500 000$00, já recebidos, o quinhão hereditário que os primeiros têm na herança de AC, venda que as segundas aceitaram.
10- EC, na qualidade de procurador de AP, por um lado, e MM, por outro, declararam, por escritura pública, no dia 13 Maio 87, o primeiro ceder ao segundo, por 1 000 000$00, o quinhão hereditário que ao primeiro ficou pertencendo por óbito de AC, cessão que o segundo declarou aceitar.
11- FC, como procurador de RL, MN e AL, por um lado, e MM, por si e na qualidade de procurador ML, AL e MF, por outro, declararam, por escritura pública, no dia 8 Jul. 87, o primeiro ceder ao segundo e este ceder a si próprio, por 1 000 000$00, já recebidos, o quinhão hereditário dos seus representados na herança de AC, contrato que o segundo declarou aceitar.
12- MM, por si e como procurador de AN e ML, por um lado, e JJ, por outro, declararam, por escritura pública, no dia 24 Out. 87, o primeiro ceder ao próprio e ao segundo, por 1.000.000$00, já recebidos, o quinhão hereditário que as suas representadas adquiriram a JC e mulher, do quinhão a que este tinha direito na herança de AC, cessão que o primeiro e o segundo declararam aceitar.
13- MM, como procurador de AC e JP e JC, MA, MT, MH, AP, MG, por um lado e JJ, por outro, declararam, por escritura pública, no dia 24 Out. 87, o primeiro ceder ao segundo, por 5 000 000$00, o quinhão hereditário que coube aos quatro primeiros na herança aberta por óbito de AC, e o quinhão hereditário que coube na mesma herança, que adveio aos últimos quatro na qualidade de únicos herdeiros de MM, cessões que o último declarou aceitar.
14- MM, na qualidade de procurador de RC e MB, FC e ME, declarou, por escritura pública, no dia 24 Out. 87, ceder a si próprio, por 2.000.000$00, já recebidos, o quinhão hereditário que àqueles coube na herança de ACo, cessão que o primeiro declarou aceitar.
15- IM e outros, por um lado, e MS, em representação da Câmara Municipal de , declararam, por escritura pública, no dia 10 Mar. 93, os primeiros vender à segunda, por 12.600.000$00, uma parcela de terreno, com a área de 1 575 m2, situada nos limites do lugar de , freguesia de , destinada à construção do desvio à estrada , cedência que a última aceitou.
16- JA e MA por um lado, e MC, em representação da CM de , por outro, declararam, por escritura pública, no dia 7 de Abril 93, os primeiros vender à segunda, por 2.592.000$00, o lote de terreno para construção, designado por lote 41., situado nos limites do lugar , freguesia de com a área de 324 m2, destinado à construção do desvio à EN n° 247-5. o que a última declarou aceitar.
17- IA e MF, por um lado, e MCeia, em representação da CM de , declararam, por escritura pública, no dia 24 Mar. 93, os primeiros vender à segunda, por 4.100.000$00, uma parcela de terreno, situada nos limites , freguesia de , com a área de 131 m2 e 60 dcm, destinada a construção da EN 247-5, o que última declarou aceitar.
18- FV e MV, por um lado, e MCeia, em representação da CM de , por outro, declararam, por escritura pública, no dia 30 Dez. 92, os primeiros vender à segunda, por 510 000$00, uma parcela de terreno, com 20 m2, situada nos limites de freguesia , destinada a construção do desvio à , o que a última declarou aceitar.
19- ST e IS, por um lado, e M Ceia, em representação da CM de , por outro, declararam, por escritura pública, no dia 30 Dez. 92, os primeiros vender à segunda, por 3 498 000$00, o prédio rústico, com a área 303 m2, situado nos limites do lugar de freguesia de, destinada à construção do desvio da, o que a última declarou aceitar.
20- AD e EP por um lado, e MC, em representação da CM de , por outro, declararam, por escritura pública, no dia 30 Dez. 92, os primeiros vender à segunda, por 21.300.000$00, um prédio rústico com a área de 306 m2, destinado à construção do desvio à o que a última declarou aceitar.
21- Os peritos nomeados pelo tribunal e o designado pelos recorrentes principais fixaram o valor da parcela expropriada e a desvalorização da parcela sobrante, por referência a 31 Mar. 93, em 914 393 050$00 e 359 259 341$00, respectivamente, e subsidiariamente, em 1 333 430 440$00 e 524 492 241$00, respectivamente.
22- O perito nomeado pela recorrente subordinada fixou a indemnização, por referência a Dez. 96, em 19 800$00.
23- Na sequência da decisão do Tribunal da Relação foi efectuada nova avaliação tendo os valores da indemnização sido fixados pelos peritos do Tribunal e pelo dos expropriados nos seguintes: valor encontrado segundo o valor legal: 1.273.652.391$00 e valor de mercado 1.857.922.681$00 e o perito da expropriante fixou o valor total da expropriação em 22.300.000$00.
24- Na sequência dos esclarecimentos pedidos pela entidade expropriante vieram os peritos do Tribunal alterar os valores referidos em 23 supra para os seguintes valores: segundo valor legal - 1.579.295.485$00 (7.877.492,67 euros) e segundo valor de mercado - 2.303.824.124$00 ( 11.491.426,28 euros}, valores actualizados em Setembro de 2000 - cfr. fls.2687.
25- Vieram os expropriados alegar e ampliar o pedido, conforme resulta de fls. 2969 a 2999, pedindo que a indemnização seja fixada em 11.491.426,28 euros, devendo a mesma ser actualizada entre 2000 e a data da decisão do processo e deduzido o valor já recebido pelos expropriados.
26- A expropriante apresentou resposta (fls. 3008 a 3028) dizendo que a indemnização a fixar deve ser a justa, valor que corresponderá àquele que os expropriados conseguiriam obter caso não tivesse existido a expropriação.
27- A fls. 3079 e 3080 os Srs. Peritos vieram prestar os esclarecimentos pedidos pela expropriante a fls. 2692 e seguintes, ordenados por despacho de fls. 2746 e seguintes.
2.8.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª A entidade expropriante B, ora recorrente, pretende manter os seis
agravos, que tempestivamente interpôs, dos seguintes despachos i
- de fls. 2.219, de 12-05-2000
- de fls. , de 12-02-2001
- de fls. , de 02-05-2002
- de fls. 2.702, de 02-04-2004
- de fls. 2.746, de 12-09-2005
- de fls. 3.144, de 14-03-2007.
2a - A B, ora recorrente, não foi notificada pelo tribunal, da admissão do presente recurso, mas sim da junção aos autos de alegações, tendo, no entanto, renunciado a arguir qualquer nulidade por esse motivo.
3ª Ambas as partes neste processo não foram notificadas para alegar, contra o previsto e estatuído expressamente no art°.65°.do C.E., pelo que a sentença recorrida foi extemporaneamente elaborada, sendo, portanto, NULA.
4a - Sobre a mesma questão indicada no número anterior, foi esta objecto de recurso de agravo interposto em 02-04-2004, não tendo, todavia, ainda o mesmo sido admitido pela Mmª Juíza.
5a - Deste modo, devem Vossas Excelências ordenar que o presente
processo baixe à 1a.instância para se dar cumprimento ao estabelecido no art.64º, nº1, do C.E
6a. - A sentença ora posta em causa fixou uma indemnização de 11.491.426,28 euros actualizável desde Setembro de 2000 até ao final do litígio, a pagar aos expropriados, e que, actualizada até 31 de Junho de 2008, já ascende a 14.172.657,16, para pagar uma área expropriada de 127.268 m2. o que conduz ao preço de 111.360,73 € = 22.325$80 o metro quadrado, que nunca seria o valor do mercado à data da DUP, ainda que actualizado.
7a. - A sentença recorrida optou, sem indicar qualquer fundamento, pelo critério subsidiário de avaliação indicado pelos senhores peritos maioritários no (3°.) laudo apresentado em 20-09-2000, o que viola as disposições aplicáveis no momento da publicação da D.U.P. e os Acórdãos do Tribunal Constitucional n°s, 131/88 de 8 de Junho, publicado no DR 1a.Série n°.148 e o 52/90 de 7 de Março, publicado no DR 1ª Série n°.75.
8a. - Na enormidade indicada como o valor a pagar aos expropriados, o tribunal incluiu actualizações até Set°.de 2000 da verba fixada no laudo arbitral de 306.054.080$00 depositada à ordem do Tribunal e já levantada na integra pelos expropriados, o que é ilegal e viola o art°.240. do C.E. e contraria a Jurisprudência assente sobre a questão, e ainda incluiu a verba indemnizatória de 524.492.241$00 e sua actualização até Set°.de 2000, da depreciação das parcelas sobrantes, quando os expropriados, já as venderam a terceiros, realizando o seu negócio.
9a. - Nestas circunstâncias, com as nulidades existentes tempestivamente arguidas e com os erros incluídos no valor da indemnização, esse Venerando Tribunal não pode permitir a prossecução dos autos.
10a - A ampliação do pedido, feita pelos expropriados, de 1.257.020.668$00 para 1.857.922,681$00 a fls. 2.996 dos autos, seguiu o critério que os próprios peritos indicaram como sendo subsidiário, e que não tem qualquer suporte, ainda hoje, no mercado especulativo.
11a. - Este pedido de ampliação nunca chegou a ser, sequer, aceite pelo tribunal e não é legal porque o pedido formulado não se encontra no desenvolvimento do pedido primitivamente deduzido, não existindo o mesmo nexo, uma vez que o primeiro se baseia em parâmetros, itens e critérios constantes do C.E. para terrenos para construção, e o segundo, nos valores especulativos do mercado.
12a. - Nem a Constituição nem o nosso sistema jurídico permitem que alguém se aproveite, oportunisticamente, do vazio legislativo para se fixarem valores irreais e injustos, enriquecendo, sem justa causa, outros à custa alheia.
13a. - O laudo pericial de fls.2231 a 2262 homologado pela sentença recorrida, está viciado, pois atribui um montante indemnizatório a pagar aos expropriados que não tem qualquer justificação.
14a - O acórdão arbitral fixou uma indemnização a atribuir aos expropriados no valor de 306.054.080$00, valor este considerado como o de mercado (cfr. fls. 87).
15a. - Os expropriados interpuseram recurso do acórdão arbitral, pedindo uma indemnização de 1.257.020.668$00 para uma área de 127.268 m2, valor este que já englobava o pedido de depreciação da área sobrante.
16a. - O eng°. TA, perito nomeado pelo tribunal para proceder à avaliação, está impedido de o ser por força do estatuído nas alíneas a) e g) do art.16º, do Dec-Lei n°.125/2002, de 10 de Maio, na continuação do estabelecido no Dec.Lei n°.44/94, de 19 de Fevereiro.
17a. - O douto acórdão desse Venerando Tribunal, de 23-03-1995, de fls. 1146 a 1158, ordenou que se apurasse, por um lado, se existe ou não um núcleo de edificações autorizadas por forma a poder situar os 39.900 m2 de parcelas em "aglomerado urbano" e, por outro lado , se há ou não infraestruturas com menos de 10 anos.
18a. - A Câmara Municipal de emitiu a certidão que se encontra nos autos, a fls. 1282, em que ficou cabalmente provado que todas as construções são clandestinas e alguns dos Bairros que rodeiam o terreno expropriado são de génese ilegal, bem como que as infraestruturas existentes têm menos de 10 anos.
19a. - Com as saídas dos senhores peritos JT e AS do processo, ficou esclarecido que o terreno expropriado pertence a um núcleo urbano afastado 50 metros do aglomerado urbano.
20a - Assim, ficaram colmatadas as omissões da matéria de facto que o Tribunal da Relação, no primeiro recurso de apelação, classificou de importantes e se tornaram indispensáveis à boa decisão desta difícil causa.
21a. - Nestas circunstâncias, há que dar como provado, para apreciação e julgamento desse Venerando Tribunal, que as parcelas expropriadas não estão dentro do perímetro do aglomerado urbano.
22a. - Nunca se fez a prova neste processo, que se arrasta já por dezoito anos, que as parcelas expropriadas se inseriam dentro do aglomerado urbano, como era necessário, por força do Dec.Lei n°-794/76, de 5 de Nov°,-"Lei dos Solos"- que se aplica aos autos, para o terreno expropriado ser considerado de construção.
23a. - Deste modo, não tem qualquer cabimento que as parcelas expropriadas tenham vindo sempre a ser avaliadas pelos senhores peritos, em três avaliações consecutivas, como se se tratasse de um terreno para construção, com projectos aprovados e autorizados pela Câmara Municipal de , quando são aqueles técnicos quem explica, a fls. 327 dos autos, (resposta ao 1°.pedido de esclarecimentos), que o "plano urbanístico que serviu de base aos seus cálculos, foi aquele que os seus conhecimentos técnico-urbanisticos e experiência, face ao desenvolvimento local, indicaram como o mais correcto".
24a. - Apesar da prova feita de que as parcelas expropriadas não pertencem a aglomerado urbano, mas sim a um núcleo de edificações que nada tem a ver com aquele, e da certidão da C.M., de fls. 1282, atestando que todas as construções são clandestinas e de génese ilegal com menos de 10 anos, e das recomendações desse Tribunal da Relação, os senhores engenheiros, tornando-se juízes de eles próprios, têm mantido sem qualquer alteração todos os valores nas duas ultimas avaliações que realizaram.
25a. - Por sua vez, o tribunal "a quo" proferiu três sentenças homologando sempre os valores propostos pelos senhores peritos, tendo a 1a. e a 2a. sido anuladas por esse Venerando Tribunal da Relação, através dos acórdãos de 23-03-1995, de fls. 1146 a 1158. e o proferido em 22-04-1999.
26a. - A informação dada pelos senhores peritos relativamente à idade das infraestruturas, e de que se desconhece qual a sua origem, está em perfeita contradição com o certificado pelas duas certidões da Câmara Municipal de juntas aos autos pela recorrente B (a 1a.a fls.1282 e a 2a. a fls.... em 0ut°. de 1997).
27a. - As parcelas expropriadas estão inseridas no Bairro T, que ainda hoje, não constitui núcleo de edificações autorizadas.
28a. - Consta do laudo pericial maioritário (3°.), a fls. 2.234 dos autos, em "nota de rodapé", que os peritos não consideraram os bairros e núcleos de edificações do Bairro M, Bairro C, Bairro Q e do Bairro da A, por estes não reunirem os necessários requisitos à data da Declaração de Utilidade Pública, o que significa que não existem as infraestruturas necessárias e outros elementos susceptíveis de valorizar as parcelas expropriadas.
29a. - As parcelas expropriadas não são dotadas de infraestruturas à data da D.U.P- e não pertenciam a Bairros autorizados.
30a. - Através da certidão junta aos autos pela recorrente B em Outubro de 1997, se verifica que houve inúmeros pedidos de licenciamento para construção e nenhum foi aprovado.
31a. - A sentença recorrida não tomou em conta as duas certidões camarárias juntas ao processo pela B, nem os autos de expropriação, escrituras públicas e autos de arbitragem assinados pelos peritos avaliadores eng°s.JT, AS, TA, MF e RD, juntos ao processo, designadamente a fls.2292, cujos valores são completamente antagónicos, tendo os terrenos as mesmas características, localizados na mesma zona e destinados à construção da auto-estrada da Costa do …
32a. - Nestas circunstâncias e para esclarecimento de todas estas inverosímeis situações, impõe-se a repetição da avaliação, deixando os peritos de avaliar todo o terreno para construção, como resulta do citado Dec.Lei 794/76 – Lei dos Solos e da inúmera legislação ( cfr. Codigo das Expropriações, Constituição da República Portuguesa e os Regulamentos da ran e da ren, etc.).
33a. - O Plano de Urbanização da Costa do (PUCS) classifica a zona como rural (cfr.fls.2677 a 2681).
34a. - Os terrenos expropriados tinham a capacidade de uso A e B, pelo menos uma parte, atingindo na sua grande maioria terrenos de semeadura e sequeiro (resposta ao quesito 5°.).
35a. - As sub-parcelas 153.4 e 153.5 confinavam com uma linha de água e parte do terreno é atravessado pela Ribeira das …, o que impede qualquer construção.
36a. - Os senhores peritos ainda não esclareceram se parte do terreno é ou não atravessado pela Ribeira das …
37a. - Os senhores peritos fizeram projectos de construção, em banda contínua e de sua responsabilidade, dentro de uma ribeira.
38a. - Os senhores peritos implantaram uma banda contínua para construção na parte do prédio, a Sul da E.N. 294-4 que está sujeita a uma servidão "non aedificandi" de 10 metros relativamente à via.
39a. - Do mesmo modo, consideraram a edificação de bandas contínuas de construção em zonas ao longo da E.N, 292-4, que está, ela própria, sujeita a servidão "non aedificandi".
40a. - A sentença recorrida foi proferida antes que as partes tivessem sido notificadas, ao abrigo do art°.64°. do CE, para alegar, sendo, portanto, nula.
41a. - Nunca foi posto em causa que as parcelas expropriadas não devessem ser qualificadas de integradas em aglomerado urbano, nem sequer integradas em zona diferenciada do aglomerado urbano (cfr. laudo arbitral, as duas sentenças revogadas, o 3°.laudo pericial e a sentença ora recorrida).
42a. - Ao caso dos autos aplica-se o Dec-Lei 794/76 , de 5 de Nov°., e o art°. 62°.n°.1 da C.R.P. e os parâmetros decididos nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n°s. 131/88 de 8 de Jun. e 52/90 de 30 de Março.
43a. - No momento da publicação da DUP não existia lei expressa aplicável indicando os critérios de avaliação, mas encontrava-se em vigor o citado Dec.Lei 794/76 - "Lei dos Solos".
44a. - Os peritos avaliadores maioritários não tinham legitimidade para criar projectos de construção inexistentes para o local, ao arrepio das informações camarárias constantes das duas certidões juntas (fls.1282 e em Out.º 1997).
45a. - Os expropriados, quando adquiriram os prédios de onde se destacaram as parcelas expropriadas, desde 1981, sabiam que os mesmos estavam onerados com a construção da auto-estrada da Costa …., tendo eles tido conhecimento pormenorizado da mudança do projecto do traçado, bem como do alargamento da infraestrutura, de modo a englobar o seu próprio prédio.
46a. - Com efeito, tendo em conta a qualidade de Técnico responsável das Estradas de Portugal, do actual expropriado e o seu conhecimento deste processo, é de presumir que, quando os expropriados adquiriram os prédios, estavam cientes da situação.
47a. - Deste modo, os expropriados nunca pensaram construir na área das parcelas expropriadas, que se destinavam à construção de uma auto-estrada, mas tão só adquirir lucros exorbitantes das mesmas por especulação imobiliária, utilizando para o efeito o processo de expropriação, o que resulta da aquisição dos prédios por cerca de 50.000, 00 (cinquenta mil euros) e actualmente estarem a pretender o pagamento de 15.000.000.000,00.
48a. - O tribunal "a quo" não deve aceitar a simulação de uma urbanização, se ninguém, pensou ou falou dela.
49a. - As despesas calculadas pelos senhores peritos para a construção dessas imaginárias urbanizações, são muito inferiores às que, efectivamente, seriam necessárias.
50a. - A B sempre pretendeu, e pretende, pagar aos expropriados uma indemnização adequada, que corresponda ao valor real e corrente no momento da publicação da Declaração de Utilidade Pública.
51a. - Os valores calculados pelos senhores peritos, beneficiando os expropriados neste processo, levam a uma desigualdade de tratamento com outros eventuais proprietários não expropriados, dado que no mercado livre estes não conseguiriam obter tais valores.
52a. - No momento em que os expropriados recorreram do laudo arbitral, o Código das Expropriações, então aplicável, não previa actualizações das indemnizações, sendo esta uma matéria de direito substantivo.
53a. - Os expropriados foram useiros e vezeiros a comprar terrenos onde tinham conhecimento de que estes iriam ser "apanhados" pela construção de estradas e de auto-estradas, designadamente na CREL e zona do concelho de Loures.
54a. - O facto de existir um vazio legislativo relativamente aos critérios de avaliação de parcelas em processos de expropriação por utilidade pública e à própria declaração de inconstitucionalidade do art°. 30°. do citado Dec.Lei 845/76, de 11 de Dezembro, que aprovou o Código das Expropriações, não significa que se justifique as enormidades dos valores pedidos e dos valores calculados pelos peritos e homologados pela sentença.
55a. - A zona onde se inserem as parcelas expropriadas, nunca foi considerada, pela Câmara Municipal de , área de construção.
56a. - O terreno das parcelas expropriadas, à data da DUP, pouco valia, não surpreendendo, assim, que os expropriados tenham adquirido a totalidade do prédio de onde as mesmas se destacaram, pelo valor de 10.000,000$00, como oportunamente foi demonstrado nos autos, a fls. 439 e segts., e que o tribunal "a quo", inexplicavelmente, nunca deu como facto provado.
57a. - Consta do laudo pericial (3°.) que o Bairro da A, onde se localizam as parcelas expropriadas, não está infraestruturado.
58a. - As infraestruturas, com mais de 10 anos de idade, localizam-se nos Bairros vizinhos das parcelas expropriadas.
59a. - O citado laudo pericial enferma de contradições, ambiguidades, interpretações incorrectas e desajustadas do C.E. de 1976 e violação da Lei Fundamental e da "Lei dos Solos".
60a. - Os srs. Peritos duplicaram as faixas de servidão "non aedificandi", no que diz respeito à denominada zona interdita a toda e qualquer construção "fazendo corresponder um limite" até 50 mts da Auto-Estrada ( por força do D.L. n°.341/86, de 7 de Outubro , aplicável aos autos, são 40 m ) e na "zona interdita a armazéns e indústria" indicando um limite de entre 40 e 70 m da Auto-Estrada.
61a. - O laudo pericial maioritário considerou como área global de construção 95.177 m2 ( cfr. Quadro V do relatório) o que corresponde a um índice de construção de 75% ! (95.178 m2 de construção/127.268m2 de terreno), o que não tem qualquer fundamento relativamente ao terreno expropriado, nem no que respeita a alguns dos bairros próximos infraestruturados, nomeadamente …, cujo índice de construção é de 40% .
62a. - Os peritos indicaram o custo unitário de construção de 95.000$00/m2, não correspondendo este valor ao custo de construção, que para o ano de 1991 era de 74.200$00/m2 de área útil (cfr. o valor usado no laudo maioritário com o constante da Portaria n°.1101-F/90, de 31 de Outubro, que evidencia outro referencial de valores).
63a. - No C.E. de 76, era claro que não se admitia valorização para terrenos com projectos aprovados que excedessem os Regulamentos em vigor e o aproveitamento económico normal no estado actual dos terrenos expropriados e, por isso, não seria possível a sua valorização através de cenários construtivos artificialmente criados pelos senhores peritos maioritários.
64a. - O laudo dos peritos maioritários ignora as características do terreno. Prova cabal do afirmado é o facto de que, tendo reduzido para menos de metade (de 39.900m2 para 14.050m2) a área que classificaram como de aglomerado urbano em relação ao primeiro relatório, vieram, apesar disso, aumentar significativamente o quantitativo indemnizatório.
65a. - Ora, o que seria lógico e razoável era, precisamente, terem procedido à redução proporcional do valor indemnizatório face à redução da área que dizem estar integrada em aglomerado urbano não autorizado (25.850m2).
66a. - Os senhores peritos ignoraram, abusiva e ostensivamente, o valor concreto do mercado, consubstanciado no valor da transacção do próprio prédio e documentado pela junção aos autos das escrituras respectivas.
67a. - Com o devido respeito, o Mm°.Juiz impressionou-se com os preços constantes das quatro/cinco escrituras de compra e venda celebradas entre a C.M.de e juntas aos autos pelos expropriados, mas já não se impressionou com o facto de estas dizerem respeito a lotes de terreno urbanizados e destinados à construção, que nada têm a ver com os terrenos dos autos.
68a. - Os senhores peritos sabem muito bem que no vasto prédio, objecto da expropriação, nunca existiram lotes já urbanizados e com índices de ocupação perfeitamente definidos.
69a. - Do mesmo modo, os senhores peritos e o Mm0.Juiz sabem, perfeitamente, que o Tribunal Constitucional nunca considerou que no período de vazio legislativo criado com a inconstitucionalidade do art.30º, do mencionado Dec.Lei 845/76, devessem todos os terrenos expropriados ser avaliados como se fossem para construção, uma vez que os Acórdãos do Trib.Constitucional atrás citados (131/88, de 6 de Jun. e 52/90, de 30 de Março) nunca consideraram tal aberração.
70a. - Estes acórdãos apenas ordenaram que era inconstitucional calcularem-se as indemnizações pelo critério de avaliação através do rendimento produzido pelo terreno, admitindo, eventualmente, que se verificasse a potencialidade edificativa do mesmo, mas tendo sempre em conta as informações camarárias e os regulamentos administrativos aplicáveis.
71a. - O facto de a sentença recorrida afastar o critério do art°. 30°. do C.E. de 1976, não lhe permitia dar cobertura aos projectos fantasiosos e sem suporte legal que os peritos trataram de arranjar, como dizem, do seu conhecimento técnico-urbanistico e experiência, julgando que para tanto os Acórdãos atrás citados lhe permitiam fazê-lo.
72a. - A MmªJuiza convenceu-se mais facilmente com o critério apresentado no (3°.) laudo pericial e com as quatro ou cinco escrituras apresentadas pelos expropriados e realizadas pela C.M.C, a preços ainda muito inferiores àqueles a que condenou, agora, a B a pagar-lhes, do que com os trinta documentos autênticos (sentenças judiciais, escrituras notariais, autos de expropriação amigável e laudos arbitrais da responsabilidade dos mesmos peritos neste processo) juntos pela recorrente B, e dos próprios preços de aquisição pagos pelos expropriados pelos quinhões hereditários que foram comprando alguns meses antes da construção da auto-estrada, conforme consta das escrituras juntas aos autos.
73a. - Não faz qualquer sentido dizer-se na sentença recorrida que se as parcelas expropriadas tivessem sido adquiridas pelos expropriadas a titulo gratuito - por sucessão ou doação - então a B não deveria pagar por elas qualquer indemnização . Ao fazê-lo, está a confundir o preço de aquisição com o preço indicado pelos senhores peritos como indemnização a pagar.
74a. - A B sempre teve em conta a procura do valor real e corrente dos bens expropriados, tendo em consideração a data da publicação da DUP, mas não pode é desprezar, como o faz o tribunal "a quo", os preços que sensivelmente na mesma altura , os expropriados pagaram e que correspondiam ao valor do mercado.
75a. - Do mesmo modo, a ora recorrente B não pode aceitar que o Tribunal conclua que nunca será possível fazer um estudo do funcionamento do mercado e dos mecanismos da oferta e da procura, sobretudo quando aceita o preço das escrituras juntas aos autos pelos expropriados, desconhecendo, em absoluto, a prova que sobre esta matéria a B fez documentalmente.
76a. - Acresce que a sentença recorrida, sem indicar qualquer fundamento, condena a B ao pagamento de 11.491.426,28 euros, acrescida de actualização, a partir de Set°. de 2000 e até efectivo pagamento, descontados os valores já recebidos pelos expropriados, mas, indevidamente, não mandou daí descontar o montante relativo à depreciação das parcelas sobrantes e respectiva actualização, bem como a actualização relativa à verba de 306.054.080$00 já levantada há muito pelos expropriados, o que tudo ascende a cerca de 900.000.000$00 = 4,489.200,00 euros, e que se encontra englobada no valor fixado para indemnização.
77a. - Pelo que fica dito, os cálculos dos prejuízos que os expropriados tiveram, resultante quer para as parcelas expropriadas quer para as partes remanescentes, utilizados no laudo pericial maioritário (3°.) não são fundados e, por isso, não devem ser sufragados pela sentença recorrida.
78a. - As parcelas sobrantes foram e continuam a ser aproveitadas pelos expropriados, não tendo os mesmos tido qualquer prejuízo na sua depreciação.
79a. - Os senhores peritos maioritários, a fls. 2.687, indicam novos valores,
totalmente impossíveis de contabilizar, segundo o nosso sistema jurídico.
80a. - De facto, não se podem pagar indemnizações por depreciação de partes sobrantes inexistentes.
81a. - Do mesmo modo, não se pode pagar a actualização do montante de 306.054.080$OO == 1,526.591,31 euros fixado no laudo arbitral e já totalmente levantado pelos expropriados há muitos anos.
82a. - A ampliação do pedido, deduzida pelos expropriados, carece de ser aceite ou indeferida pelo tribunal "a quo", o que não aconteceu.
83a. - Não existe qualquer prejuízo decorrente da afectação da qualidade ambiental, nomeadamente por acréscimo da poluição sonora.
84a. - Os expropriados compraram a totalidade do prédio de onde se destacaram as parcelas expropriadas, por 49.879, 80 euros e vêm pedir apenas pela parte expropriada mais de 11.491.426,28 euros.
85a. - A sentença recorrida deu uma interpretação diferente aos art°s. 62°/1 da "Lei dos Solos" e aos art°s. 1°., 27°. e 28°. do C.E, de 1976, violando os art°s, 13°. e 62°. da C.R.P., tornando os mesmos inconstitucionais, razão por que se argui a sua inconstitucionalidade.
86a. - A referida sentença violou os art°s 1°., 24°., 27°, 28°., e 64°.n°.1 do Dec.Lei 845/76 que aprovou o C.E., e ainda o art°. 6680.,no.1 alíneas c), d) e e) do C.P.C., para além de violar os art°s. 13°.,18°, 20°.n°.1 e 62°. da Lei Fundamental.
Nestes termos e com estes fundamentos , e com o douto suprimento de V. Exªs, deve ser considerado provado e procedente o presente recurso de apelação.
2.8.3. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos:
1º Improcedem todas as conclusões da apelante.
2º Nada obstava à ampliação do pedido pelos expropriados, que foi decidida e aceite na douta sentença apelada.
3º O valor unitário atribuído à parcela pela sentença corresponde ao preço unitário de vendas no mercado livre, à época da avaliação, documentadas nos autos
4º Tornou-se entendimento doutrinal e jurisprudencial consolidado que o momento relevante para a determinação da indemnização no CE/1976 é o da avaliação.
5a - A perda de valor das partes sobrantes é um facto e não pode ser recusada a respectiva indemnização quando é certo que nada nos autos comprova a inexistência de perda económica dos vendedores, decorrente da expropriação.
6a - O princípio constitucional da justa indemnização exige que a indemnização seja actualizada a partir da avaliação, nos termos previstos no CE/1991 e CE/1999.
Termos em que, com o muito sábio suprimento, que se pede, devem V. Exas. mandar desentranhar e restituir à apelante o documento junto às suas alegações e julgar a apelação improcedente.
2.8.4. A questão essencial que vem colocada na presente apelação consiste em saber qual é, no caso, a justa indemnização que deve ser fixada para ressarcir o prejuízo que da expropriação por utilidade pública em causa advém para os expropriados.
Para o efeito, haverá que ter em conta, desde logo, a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, atrás transcrita.
Verifica-se, no entanto, que a mesma contém inexactidões devidas a lapso manifesto, que devem ser corrigidas (cfr. o art.667º, do C.P.C.). Assim, a fls.3177, na parte referente ao ponto 1., na linha 3, onde se escreveu «954.736 m2», quis-se escrever «94.736 m2»; na linha 12, onde se escreveu «5.555 m2», quis-se escrever «555 m2»; nas linhas 18 e 19, onde se escreveu «confrontando do norte, do nascente, do sul e do poente com caminho», quis-se escrever «confrontando do norte e nascente com restante prédio, do sul e poente com caminho», na linha 20, onde se escreveu «confrontando com o restante prédio», quis-se escrever «confrontando do norte, nascente e poente com restante prédio e do sul com restante prédio e caminho»; nas linhas 21 e 22, antes de se escrever «foi declarada por…», quis-se escrever « - com a área de 5.562 m2, no mesmo local, a confrontar por todos os lados com restante prédio». Todas estas correcções resultam do que vem exarado, quer no auto de vistoria «Ad Perpetuam Rei Memoriam», quer no relatório de arbitragem, não existindo quaisquer dúvidas de que são 9 e não 8 as sub-parcelas desanexadas, identificadas sucessivamente sob os nºs 153.2, 153.3, 153.4, 153.5, 153.6, 153,7, 153.8, 153.9 e 153.11.
É certo que a decisão de facto não foi impugnada. Todavia, atento o disposto no art.712º, nº4, do C.P.C., se constarem do processo todos os elementos probatórios que serviram de base àquela decisão, constatando-se que esta, em relação a pontos determinados da matéria de facto, deve ser reputada deficiente, obscura ou contraditória, ou quando se considere indispensável a ampliação daquela matéria, deverá a Relação, em vez de anular a decisão, proceder à reapreciação do decidido. Ora, no caso dos autos, constam do processo todos os referidos elementos, uma vez que a convicção do tribunal da 1ª instância se formou apenas com base na apreciação de documentos. Logo, pode e deve este Tribunal da Relação alterar a decisão de facto, caso se verifique alguma das aludidas circunstâncias.
Acontece que consideramos relevante fazer constar da matéria de facto assente os seguintes pontos:
- o destino das áreas expropriadas, pelo que, na linha 23, a fls.3177, deve acrescentar-se ao ponto nº1 a seguinte expressão: «destinando-se a obras da Auto-Estrada da Costa …l – Lanço ….l/ – Nó Rodoviário de …. (matéria constante quer da vistoria, quer do relatório de arbitragem);
- a área inicial do prédio e a das parcelas desanexadas, pelo que, sob o nº28, daquela matéria de facto deve constar que «A área inicial do prédio – 306.070 m2 – passou a ser, após sucessivas desanexações, de 215.000 m2, tendo as parcelas referidas em 1. a área total de 127.268 m2 (matéria constante da vistoria);
- sob o nº29, deve constar que «O Plano de Urbanização da Costa do… classificava o local onde se situa o terreno expropriado como zona rural» (matéria constante da resposta dos cinco peritos ao quesito 3º formulado pela expropriante e do documento de fls.1283);
- sob o nº30, deve constar que «Por não existir plano urbanístico aprovado para o referido local, não estava autorizado, à data da D.U.P., qualquer índice de construção» (matéria constante do documento de fls.156);
- sob o nº31, deve constar que «Os Bairros de Génese Ilegal designados por Bairro M e Bairro C, correspondem ao somatório de vários loteamentos, dos quais alguns foram sendo infra-estruturados ao longo dos últimos 8 anos (reportados a Janeiro de 1997), sendo que, o Bairro Q e o Bairro A é uma zona loteada clandestinamente, sem nenhuma construção edificada, não tendo qualquer tipo de infra-estruturas» (matéria constante do documento de fls.1282);
- sob o nº32, deve constar que «A área expropriada é, numa parte, atravessada pela Ribeira das ….» (matéria constante do documento de fls.90 e da resposta unânime dos peritos ao quesito 7º formulado pela expropriante).
Verifica-se, ainda, alguma obscuridade ou deficiência no que respeita ao ponto 3. da matéria de facto assente, já que, tudo indica que o aí referido é parcialmente retirado do relatório maioritário, a fls.2240 (pág.10 do relatório), de onde resulta que as vias públicas é que dispunham das redes aí mencionadas, quando, naquele ponto 3., o que se extrai é que as parcelas de terreno expropriadas é que são servidas por aquelas redes. Assim, para melhor esclarecimento, haverá que alterar a redacção daquele ponto 3., inserindo-se, antes das palavras «rede de abastecimento», a expressão «que dispunham de».
Estabelecida a matéria de facto a ter em consideração, haverá agora que analisar se a indemnização fixada na sentença recorrida encontra nela o necessário substrato fundamentador.
A utilidade pública e a urgência da expropriação das parcelas de terreno em questão foi declarada por despacho ministerial de 26/3/90, publicado no D.R. nº126, II Série, de 1/6/90. No tocante ao apuramento do valor da indemnização, a lei aplicável é a vigente à data da declaração de utilidade pública, como vem sendo entendido uniformemente na doutrina e na jurisprudência, o que, aliás, não é posto em causa no presente recurso. Assim, o caso irá ser apreciado sob a égide do Código das Expropriações (C.E.) aprovado pelo DL nº845/76, de 11/12, já que era a lei vigente à data da publicação da declaração de utilidade pública no D.R
O acórdão arbitral, proferido em 11/12/90, determinou o valor da indemnização em 306 054 080$00 (cfr. fls.89).
Os 3 peritos nomeados pelo tribunal e o perito designado pelos expropriados calcularam a indemnização global, em 20/9/2000, referindo-se ao que chamam o «valor legal» de 1 273 652 391$00 e o «valor de mercado» (subsidiário) de 1 857 922 681$00 (cfr. fls.2231 e segs.). Mas como esses valores eram reportados 1993, os referidos peritos, no seguimento do despacho proferido a fls.2626 e segs., actualizaram-nos, o que conduziu aos seguintes montantes: 1 579 295 485$00, no que respeita ao «valor legal», ou seja, € 7.877.492,67; 2 303 824 124$00, no que respeita ao «valor de mercado», ou seja, € 11.491.426,28 (cfr. fls.2687).
O perito designado pela expropriante considerou que o valor das parcelas expropriadas, tendo em conta a sua potencialidade edificativa, enquanto metodologia para se encontrar o valor real e corrente seria de 293 000 000$00. Mas por entender que, dada a circunstância de o prédio ter sido transaccionado pouco tempo antes da expropriação, em 1987, por cerca de 10 000 contos, qualquer valor indemnizatório que se afaste do que resulte da actualização daquele valor real e corrente é desproporcionado, considerou que a indemnização contemporânea não deverá exceder a importância de 22 300 000$00, por ser a verba que traduz a totalidade dos prejuízos efectivamente sofridos pelos expropriados (cfr. fls.2263 e segs.).
A sentença recorrida, dando provimento ao recurso principal interposto pelos expropriados do referido acórdão arbitral e negando-o ao subordinado interposto pela expropriante do mesmo acórdão, fixou a indemnização devida por esta àqueles em € 11.491.426,28, actualizável desde Setembro de 2000, data da última actualização, valor a que serão descontados os valores já entregues aos expropriados.
E é desta sentença que vem interposto o presente recurso de apelação, onde a recorrente põe em causa os critérios seguidos pela peritagem efectuada pelos peritos do tribunal e dos expropriados.
Dúvidas não restam, pois, face ao exposto, que estamos perante uma situação algo invulgar, dada a acentuada discrepância existente entre os valores encontrados pelos peritos, certamente devido ao facto de não se terem limitado a actos de avaliação, objectivos e reais, antes entrando em considerações de carácter jurídico ou conjecturais, que em vez de facilitarem só dificultam a fixação da justa indemnização, que é, no fundo, o objectivo principal do presente processo.
Assim, haverá antes do mais que determinar, exactamente, o significado do conceito de justa indemnização, para o que se seguirá muito de perto o expendido a esse propósito nos Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs131/88, 52/90 e 210/93, publicados, respectivamente, no D.R., I Série, de 29/6/88 e de 30/3/90, e no D.R., II Série, de 28/5/93.
O art.62º, nº2, da CRP, ao estabelecer que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de «justa indemnização», consagra claramente o princípio da indemnização como um pressuposto de legitimidade do acto expropriativo. Aquele pagamento é, pois, um dos requisitos constitucionais da expropriação, concretizando, aliás, o princípio geral ínsito no Estado de Direito democrático, segundo o qual os actos lesivos de direitos e os danos causados a outrem determinam uma indemnização. Acresce que o direito à justa indemnização, em casos de expropriação, se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, para os efeitos previstos no art.17º, da CRP, pelo que, só pode sofrer as restrições previstas na Constituição, as quais devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
É certo que a Constituição não define qualquer critério indemnizatório, deixando essa tarefa para o legislador ordinário. No entanto, é igualmente certo que os critérios definidos por lei sempre terão de respeitar, não só na sua formulação, como na sua concretização, os princípios materiais da Constituição, designadamente, o princípio da igualdade e da proporcionalidade. O que vale por dizer, além do mais, que tais critérios não podem conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 2ª ed., revista e ampliada, 1º vol., pág.331).
Os arts.27º e 28º do C.E. contêm regras gerais sobre a indemnização. Assim, esta é fixada com base no valor real dos bens expropriados e calculada em relação à propriedade perfeita, saindo, em princípio, deste valor o que deve corresponder a quaisquer ónus ou encargos (art.27º, nº2), não visando tal indemnização compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas sim ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medindo-se esse prejuízo pelo valor real e corrente dos bens expropriados e não pelas despesas que o expropriado haja de suportar para obter a substituição da coisa expropriada por outra equivalente (art.28º, nº1). Por seu turno, o art.29º, nº1, consagra determinadas correcções ditadas por exigências de justiça, prevendo que não possa tomar-se em consideração, para a determinação do valor dos bens, a mais-valia resultante de obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas realizadas nos últimos dez anos, da própria declaração de utilidade pública da expropriação ou, ainda, de quaisquer circunstâncias ulteriores a essa declaração, dependentes da vontade do expropriado ou de terceiro.
Os arts.30º e segs. definem critérios especiais para o cálculo do valor das diversas espécies de bens: terrenos situados fora dos aglomerados urbanos (art.30º, nº1); terrenos situados em zona diferenciada do aglomerado urbano (art.30º, nº2); terreno para o qual esteja em vigor licença de construção ou aprovação de projecto para esse efeito e, ainda, quando já tiver sido dado início à construção ou contraído qualquer encargo para esse efeito (art.31º, nºs 1 e 2); terreno em que existam ou estejam em curso obras de urbanização legalmente efectuadas pelos particulares e quando para o prédio expropriado estiver licença de loteamento, mas não tiverem tido ainda início quaisquer obras de urbanização (art.32º, nºs 1 e 2); terrenos situados em aglomerado urbano (art.33º); edifícios (art.34º).
Verifica-se, pois, que, para a determinação do respectivo valor, interessa conhecer a situação dos bens expropriados. Daí a relevância de conceitos como «aglomerado urbano» e «zona diferenciada do aglomerado urbano». Ora, tais conceitos são os constantes do DL nº794/76, de 5/11, por remissão expressa do art.131º, do C.E.. Assim, nos termos do nº1, do art.62º, daquele DL, entende-se por aglomerado urbano o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgotos, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas. Nos termos do nº2, do mesmo art.62º, entende-se por zona diferenciada do aglomerado urbano o conjunto de edificações autorizadas e terrenos contíguos marginados por vias públicas urbanas pavimentadas que não dispunham de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado.
Dir-se-á, como no citado Acórdão nº52/90, do Tribunal Constitucional, que «Em termos gerais deve entender-se que a justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação». Por isso que se poderá afirmar que a expropriação vem a resolver-se numa conversão de valores patrimoniais, já que, no património onde estavam os imóveis, a entidade expropriante põe o seu valor pecuniário. Que o mesmo é dizer, a justa indemnização deverá sempre representar e traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado, não podendo, designadamente, estar sujeita e condicionada por factores especulativos, muitas vezes artificialmente criados.
Sendo estas as regras gerais e especiais sobre a indemnização, desde logo deparamos com uma perplexidade: como é possível que os expropriados tenham adquirido o terreno expropriado, em 1987, por cerca de 10 000 contos (cfr. os pontos 9 a 14 da matéria de facto dada como provada), e 5 ou 6 anos depois a valorização do mesmo atinja a casa dos milhões de contos, conforme avaliação efectuada pelos peritos maioritários?
É certo que a jurisprudência vem entendendo que, na divergência de laudos, merece preferência o laudo unânime dos peritos nomeados pelo tribunal, por, em princípio, se encontrarem numa posição de maior imparcialidade. É igualmente certo que a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (cfr. o art.388º, do C.Civil). Todavia, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (cfr. o art.389º, do mesmo Código), pelo que, não está este sujeito ao referido laudo unânime, designadamente, quando contenha erros ou deficiências que possam ser corrigidos, de acordo com outros elementos constantes do processo.
Note-se que um dos quesitos formulados pela expropriante, aquando da avaliação, é do seguinte teor: quesito 2º - «De acordo com os dados constantes do processo verifica-se que o prédio de onde a parcela expropriada é destacada, bem como outros imóveis, foram adquiridos cerca de 3 anos antes da D.U.P. pelos expropriados por cerca de 10 000 contos?». A esse quesito os peritos do tribunal e dos expropriados responderam: «Os peritos desconhecem», enquanto que o perito da expropriante respondeu: «Sim» (cfr. fls.2677). De todo o modo, a circunstância de o perito da expropriante assim considerar, não justifica o seu entendimento de que a indemnização não deverá exceder a importância de 22.300.000$00, resultante da mera aplicação dos índices de preços no consumidor àquela quantia de 10 000 contos.
Por outro lado, uma outra questão se nos depara, esta de ordem essencialmente processual, mas não só. É corrente firmada na nossa jurisprudência que o acórdão dos árbitros é uma verdadeira decisão ou julgamento, susceptível de recurso e sujeito, portanto, na parte possível, às normas estabelecidas nessa matéria pelo Código de Processo Civil. Assim, ao tribunal de 1ª instância, quando intervém em sede de recurso da decisão arbitral, compete analisar o pedido de reapreciação formulado pelo recorrente, pedido este que, desse modo, delimita não só o objecto do recurso, mas também as diligências probatórias que vierem a ter lugar.
Ora, no recurso que interpuseram do acórdão arbitral (cfr. fls.97), os expropriados dizem expressamente que aceitam o critério básico da avaliação, mas que discordam desta nos seguintes pontos:
a) erro no índice médio de ocupação, por entenderem que nas áreas confinantes com as partes expropriadas (….) o índice médio é de 1,0 e que este é perfeitamente adequado a um terreno que, sem expropriação, constituía a zona natural de expansão daqueles aglomerados;
b) erro na atribuição do custo da construção, por considerarem que o mesmo se reporta a documento oficial inaplicável ao caso e, de todo o modo, totalmente ultrapassado á data da arbitragem, defendendo que o custo médio é de 77 000$00;
c) omissão do cálculo da depreciação do valor dos terrenos sobrantes, por entenderem que a vistoria «Ad Perpetuam Rei Memoriam» mostra que o prédio foi retalhado de forma anárquica e que esse facto diminui fortemente o seu valor em quantitativo que, em média, computam em 10%.
Daí que os recorrentes, refazendo o cálculo da indemnização, tenham obtido o valor de 1 175 956 300$00 (127.268 m2x1,0x77.000$00x0,12), ou seja, 9 240$00/m2, para as parcelas expropriadas, e o valor de 81 064 318$00 (87.732 m2x9.240$00 m2x0.10), para a depreciação do valor dos terrenos sobrantes, o que tudo perfaz a indemnização global de 1 257 020 668$00 (1 175 956 300$00+81 064 318$00).
Note-se que no relatório da arbitragem (cfr. fls.83 e segs.), no ponto 3.1, sob a epígrafe «Critério de Avaliação», vem referido o seguinte: «A localização da parcela a expropriar, a proximidade de edifícios em construção nas imediações, a capacidade de uso de solo e a proximidade de infra-estruturas urbanísticas condicionarão o valor a atribuir, sendo certo que se pode aplicar com justeza o Acórdão do Tribunal Constitucional nº131/88 no cálculo do valor de mercado do prédio a expropriar». No ponto 3.2 do mesmo relatório, sob a epígrafe «Cálculo do Valor», entrou-se em linha de conta com a Área do terreno (At = 127.268 m2), o Índice médio de ocupação (i = 0,30), o custo de construção (Cc = 66.800$00) e o Índice fundiário (f = 0,12), de onde resultou o valor de indemnização de 306.054.080$00 (127.268x0,30x66.800$00x0,12), ou seja, 2.405$00/m2, valor este que consideraram como «valor de mercado».
Por seu turno, a expropriante, respondendo ao recurso dos expropriados (cfr. fls.116), defende um índice de ocupação de 20% e um índice fundiário de 0,10, aceitando o preço de 77 000$00/m2, e alegando que a parte sobrante não fica desvalorizada, concluindo, assim, que a justa indemnização não deverá exceder os 195 922 720$00 (127.268x77.000$00x0,20x0,10).
Constata-se, pois, que os recorrentes-expropriados delimitaram objectivamente o recurso do acórdão arbitral aos referidos três pontos, aceitando o critério básico da avaliação aí definido, bem como, a área do terreno expropriado (127.268 m2) e o índice fundiário (0,12) aí pressuposto. Isto é, discordando apenas do índice médio de ocupação (1,0 em vez de 0,30), do custo da construção (77.000$00 em vez de 66.800$00) e da omissão do cálculo da depreciação do valor dos terrenos sobrantes. O que significa que é este o âmbito do recurso, pelo que, rigorosamente, quer a actividade probatória, quer a decisão, deveriam balizar a sua actividade tendo em conta os pontos mencionados no pedido formulado pelos recorrentes, pois que só relativamente a eles foi requerida a intervenção do tribunal (princípio do pedido).
Ora, no relatório de avaliação do perito designado pela expropriante, foi adoptado o índice fundiário de 0,085, o índice de ocupação de 0,35 e o custo de construção de 77.000$00/m2, não se tendo incluído no quantitativo indemnizatório qualquer verba a título de desvalorização das partes sobrantes.
No relatório de avaliação dos 3 peritos nomeados pelo tribunal e do perito designado pelos expropriados, foi adoptado o índice fundiário de 0,15 (para os terrenos situados em aglomerado urbano), de 0,11 (para os terrenos situados em zona diferenciada) e de 0,07 (para os terrenos situados fora do aglomerado urbano). Mais se considerou o custo de construção de 95.000$00/m2 para as seguintes áreas totais de construção: 9.875 m2 (em aglomerado urbano), 54.356 m2 (em zona diferenciada) e 30.964 m2 (fora do aglomerado). Por outro lado, entendeu-se existir desvalorização da parte sobrante, que foi computada em 359.259.341$00 (valor legal) e em 524.492.241$00 (valor de mercado).
Por conseguinte, atenta a delimitação do recurso atrás referida, há que ter em consideração que os recorrentes, além de aceitarem que a área do terreno expropriado é de 127.268 m2, aceitam, ainda, o índice fundiário adoptado no acórdão arbitral (0,12), que, aliás, não diverge muito do índice médio seguido no relatório maioritário. Quanto ao custo da construção, os recorrentes invocaram o custo de 77.000$00/m2, em vez dos 66.800$00/m2 constantes do acórdão arbitral, tendo a recorrida aceite aquele custo, sendo que, o relatório minoritário utilizou, precisamente, esse valor de 77.000$00/m2, não tendo o relatório maioritário justificado devidamente o valor proposto de 95.000$00/m2. Daí que, a nosso ver, haja que ter em consideração o aludido valor de 77.000$00/m2, no que respeita ao custo de construção.
Resta saber qual o índice médio de ocupação a ter em conta e, ainda, se houve ou não depreciação da parte não expropriada.
Quanto à 1ª questão, enquanto o acórdão arbitral partiu do índice médio de ocupação de 0,30, os recorrentes aludem a 1,0, a recorrida a 0,20 e o relatório minoritário a 0,35, o relatório maioritário faz referência às áreas totais de construção nos três tipos de terrenos que distinguiu, obtendo a área global de construção de 95.178 m2, o que implica um índice de ocupação de cerca de 0,75.
Todavia, este índice de ocupação não se mostra, minimamente, justificado. Vejamos porquê.
Desde logo, está provado que as parcelas expropriadas eram constituídas, em 29/6/90 (data em que foi efectuada a vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam), por terrenos de semeadura e de sequeiro com as capacidades de uso A, B, C e D, e que não inseriam quaisquer construções ou benfeitorias (cfr. o ponto 2. da matéria de facto considerada provada na sentença recorrida). Na altura estava em vigor o DL nº196/89, de 14/6, na sua versão primitiva, o qual visa defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola, integrando-as na Reserva Agrícola Nacional (RAN), designadamente, as constituídas por solos das classes A e B, sendo que, os primeiros são os que têm uma capacidade de uso muito elevada e os segundos uma capacidade de uso elevada (cfr. as arts.1º, 2º, nº1, als.a), b), c) e d), e 4º, nº1, do citado DL). Este diploma previu um regime transitório, para vigorar até à publicação das portarias que delimitariam as áreas da RAN, tendo em vista impedir o agravamento da situação existente, pois que aos solos das classes A e B é imediatamente aplicável o regime proibitivo previsto para as áreas da RAN (cfr. os arts.27º e 31º). O que significa que aqueles solos estão sujeitos a condicionamentos muito rigorosos, no que respeita ao seu uso, pelo que, não pode deixar de constituir um factor de exclusão da sua classificação como solos aptos para construção. É certo que, segundo resposta unânime dos peritos ao quesito 6º da expropriante, hoje não é possível, face à escassez dos elementos da vistoria e às obras entretanto realizadas, quantificar essas áreas (cfr. fls.2678). Seja como for, essa circunstância não pode justificar que se considere, quer a área expropriada, quer a área sobrante, como possuindo aptidão edificativa, por inteiro, ignorando-se completamente a capacidade de uso do solo e respectivas condicionantes.
Acresce que o Plano de Urbanização da Costa …. classifica a zona em questão como rural, como reconhecem os 5 peritos na resposta ao quesito 3º formulado pela expropriante. Só que, os peritos nomeados pelo tribunal e o designado pelos expropriados entendem que aquele Plano, caso fosse aplicável, não impedia a construção, atento o disposto no § único, do art.1º, do DL nº37.251, de 28/12/1948, que aprovou o referido Plano, nos termos do qual, em casos especiais, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar alterações de pormenor que não contrariem as normas gerais a que obedeceu a elaboração do plano. Por outro lado, entendem aqueles 4 peritos que é irrelevante, para o cálculo da indemnização, qualquer restrição decorrente do plano em causa, já que o C.E. não permitia ter em conta qualquer plano, projecto ou estudo que de alguma forma alterasse a construção admitida como possível.
Discordamos deste entendimento. A nosso ver, encontrando-se em vigor, à data da D.U.P., o citado DL nº37.251, há que observar as respectivas normas, que foram fixadas tendo em vista o desenvolvimento urbanístico da região da Costa …, estabelecendo regras de uso e ocupação do solo que não podem ser olvidadas quando se trata de fixar a justa indemnização. E não é a circunstância de, em casos excepcionais e por despacho ministerial, poderem ser autorizadas alterações de pormenor, nos termos referidos no § único, do citado art.1º, que justifica eventuais expectativas dos interessados na ocupação urbanística de áreas classificadas como rurais pelo plano em questão. Nem, tão pouco, altera, como é evidente, o aproveitamento económico normal dos terrenos aquando da D.U.P.. Por outro lado, uma coisa são os projectos, planos ou estudos que por alguma forma alterem a possibilidade edificativa existente em determinados terrenos, que não devem ser tidos em conta para a determinação do respectivo valor (cfr. a 2ª parte, da al.a), do nº1, do art.33º, do C.E.), e outra coisa são os planos urbanísticos vigentes à data da D.U.P. e o destino neles previsto para os terrenos expropriados, no caso, fins rurais, o que não impede que se trate de regulamentos a ter em consideração no âmbito da 1ª parte, daquela al.a), isto é, apesar de determinarem um destino do solo impeditivo da edificação. Aliás, essa destinação para fins rurais explicará, em grande parte, o facto de a maioria das construções situadas na área envolvente às parcelas expropriadas serem de origem ilegal. Veja-se, nesse sentido, o Parecer da Divisão de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal de de fls.1198 e 1199, e as certidões da mesma Câmara constantes de fls.1206-1207 e de fls.1282-1283, referindo esta última, na parte final, o seguinte: «Quanto ao destino atribuído pela autarquia só nos podemos remeter ao Plano de Urbanização da Costa …., único plano eficaz à data (e ainda hoje) e que classifica aquela zona como Zona Rural que estabelece grandes condicionantes à construção». Veja-se, ainda, o teor da informação prestada pela Câmara Municipal de , constante de fls.156, onde se refere que: «Não existindo plano urbanístico aprovado para o local, não está autorizado qualquer índice de construção».
Haveria, pois, que ter em conta, ao contrário do afirmado no relatório maioritário, as restrições decorrentes do Plano de Urbanização da Costa do .
Refira-se, ainda, que as sub-parcelas expropriadas, designadas pelos nºs153.4, 153.5 e 153.6, confrontam com ribeira (cfr. o Auto de Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam e a matéria de facto assente sob o ponto 1.), sendo que, a área expropriada é atravessada pela «Ribeira » (cfr. fls.2266). O que traduz, também, uma séria limitação à utilização de parte do terreno para a construção urbana, atento o disposto no DL nº93/90, de 19/3 (Reserva Ecológica Nacional – REN), que entrou em vigor em data anterior à publicação da D.U.P. no D.R. e que previu um regime transitório, enquanto não foram aprovadas, por portaria, as áreas a integrar e a excluir da REN. Assim, esse regime transitório consagrou, desde logo, uma série de condicionamentos à realização, designadamente, de operações de loteamento, obras de urbanização e construção de edifícios, nas áreas incluídas e definidas, respectivamente, nos anexos II e III daquele diploma e que dele fazem parte integrante (cfr. os arts.17º e 18º, do citado DL).
Não obstante todas as limitações acabadas de enunciar, os peritos maioritários calcularam uma área global de construção de 95.178 m2, distinguindo entre zona de aglomerado urbano (9.857,50 m2), zona diferenciada do aglomerado urbano (54.356,25 m2) e zona fora do aglomerado urbano (30.964,40). Curiosamente, na sentença recorrida entendeu-se que as parcelas de terreno expropriadas, nem devem ser qualificadas de integradas em aglomerado urbano, visto que não dispunham, na data da D.U.P., de rede de drenagem de esgoto (art.62º, nº1, do DL nº794/76, de 5/11), nem devem ser qualificadas de integradas em zona diferenciada do aglomerado, visto que não eram contíguas a edificações autorizadas, nem estavam totalmente marginadas por vias públicas pavimentadas (art.62. nº2, do mesmo DL). Todavia, apesar de tal entendimento, aquela sentença aderiu totalmente à avaliação operada no relatório maioritário, que, precisamente, partiu da distinção que a referida sentença rejeitou, o que, desde logo, põe em causa a justeza da decisão recorrida, no que respeita ao cálculo da justa indemnização.
De todo o modo, também entendemos, tal como, aliás, no relatório minoritário, que toda a área expropriada terá de se classificar como situada fora de aglomerado urbano. Na verdade, para além do que já se expôs, haverá que ter em consideração que, nos termos da lei, se entende por aglomerado urbano o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas (citado art.62, nº1), e que, por zona diferenciada do aglomerado urbano, se entende o conjunto de edificações autorizadas e terrenos contíguos marginados por vias públicas urbanas pavimentadas que não dispunham de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado (citado art.62º, nº2). Trata-se de requisitos que têm de verificar-se cumulativamente, sendo que, em relação a ambos os tipos de zonas, se exige a existência de edificações autorizadas e de vias pavimentadas. Requisitos esses que têm de ocorrer no momento da D.U.P., que é o relevante para o efeito. Ora, da matéria de facto apurada não resulta a coexistência de tais requisitos naquele momento, por forma a poder incluir-se qualquer parte da área expropriada em qualquer daquelas zonas, pelo que, se concorda com a conclusão de que os terrenos em questão estão situados fora dos aglomerados urbanos. Conclusão esta que, aliás, não vem posta em causa no presente recurso. Note-se que, o Bairro V, S e de D, bem como, o Núcleo Velho do , que, segundo o relatório maioritário, confinam com a parcela expropriada, têm construções autorizadas em cerca de 35%, 60%, 40% e 80%, respectivamente, enquanto que nas ramificações para Norte do Núcleo Velho do, igualmente confinantes com a referida parcela, segundo o mesmo relatório, não existem construções autorizadas (cfr. fls.1206 e 1207). Por outro lado, os Bairros M, C, Q e A foram loteados clandestinamente. Verifica-se, pois, como se diz no relatório minoritário, que os bairros mais próximos são maioritariamente bairros clandestinos, sendo que, como é bom de ver, a existência de construções ilegais não pode servir de critério para fundamentar a aptidão edificativa de uma determinada área, sob pena de total subversão dos princípios que estão na base do seu enquadramento legal sob o ponto de vista urbanístico, e de inaceitável frustração das expectativas que tal enquadramento gerou, no que respeita ao seu projectado desenvolvimento.
Apesar de considerarmos que, face ao exposto, os terrenos expropriados devem ser classificados como situados fora dos aglomerados urbanos, não sendo a edificação expressamente permitida e antes existindo fortes limitações a essa possibilidade, entendemos que, não obstante, se justifica a consideração de alguma aptidão edificativa em certas partes daqueles terrenos. É que, tratando-se de terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, o respectivo valor não pode ser encontrado mediante aplicação do disposto no art.30º, nº1, do C.E., apesar de aí se prever o cálculo desse tipo de terrenos, porquanto, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº131/88 decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante desse nº1. E o mesmo aconteceu, aliás, com a norma do nº2, do mesmo artigo, referente a terrenos situados em zona diferenciada do aglomerado urbano, que foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº52/90. Nos referidos Acórdãos considerou-se que as citadas normas impedem que se possa atender a factores de outra natureza que não os rústicos, pelo que, afastam ilegitimamente a possibilidade de se considerarem outros factores susceptíveis de ocasionar um acréscimo de valor do prédio, entre eles, o da «potencial aptidão de edificabilidade» dos terrenos expropriados. Isto é, aquelas inconstitucionalidades foram declaradas pelo facto de os citados preceitos brigarem com o conceito de justa indemnização consagrado nos arts.27º e 28º do C.E., nos termos dos quais aquela indemnização será fixada com base no valor real dos bens expropriados e visa apenas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação (dano emergente) e não cobrir também a perda do lucro cessante (arts.27º, nº2 e 28º, nº1, 1ª parte). Prejuízo esse que se mede pelo valor real e corrente dos bens expropriados, e não pelas despesas necessárias para substituir os bens de que se foi privado por outros equivalentes (art.28º, nº1, 1ª parte). O que vale por dizer que o prejuízo sofrido pelo expropriado se mede pelo valor com que os bens da mesma natureza sejam realmente vendidos no mercado, e não pelo valor de compra de bens de igual categoria, no momento da expropriação.
Assim, atento o disposto no citado art.28º, nº1, 1ª parte, não se pode ignorar o facto de pouco tempo antes da expropriação (menos de 3 anos), os expropriados terem adquirido todo o prédio, onde se inclui o expropriado, por cerca de 10 000 contos, tudo levando a crer que, nessa altura, já era conhecido o destino dos terrenos adquiridos pelos expropriados em sucessivas compras de quinhões hereditários. Por outro lado, atento o disposto na 2ª parte, do mesmo nº1, também não se pode olvidar a circunstância de em casos similares de expropriações efectuadas em virtude da auto-estrada de , terem sido proferidos acórdãos arbitrais e sentenças onde o valor médio por m2 dos respectivos terrenos se situou pouco acima dos 3.000$00/m2 (cfr. os documentos juntos a fls.576 e segs.). E não se diga, como na sentença recorrida, que o valor do terreno proposto no laudo pericial maioritário se compagina com aquele que foi pago pela Câmara Municipal de na aquisição, por acto jurídico de direito privado – contrato de compra e venda – de terrenos para fim absolutamente idêntico, ou seja, a construção de uma estrutura viária. É que tais terrenos, como resulta do teor das 6 certidões juntas a fls.808 e segs. (cfr. os pontos 15. a 20. da matéria de facto provada), estão situados todos na zona de …, com outra aptidão edificativa, sendo que, parte deles já se encontravam loteados, sendo referenciados, inclusivamente, pelo respectivo número (lote 3, lote 41, lote 45). Logo, tratando-se de situações incomparáveis, não há que invocar qualquer argumento de similitude ou de analogia.
Dir-se-á, ainda, que, como resulta do que atrás se expôs, os terrenos expropriados tinham uma inegável vocação rural. O que não pode ser ignorado pelo tribunal, tanto mais que terá sido por esse motivo, bem como devido à sua previsível expropriação, que o respectivo preço de aquisição por parte dos expropriados atingiu o valor supra referido, já que, a Câmara Municipal de nunca previu a urbanização de tais terrenos, designadamente, tendo em conta, também, a localização da projectada auto-estrada. É certo que e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos nºs 1 e 2, do art.30º, do C.E., não permite que o valor daqueles terrenos seja calculado atendendo exclusivamente ao seu destino como prédios rústicos. Porém, é igualmente certo que daí não pode extrapolar-se para o entendimento de que todos eles devem ser contabilizados como detendo capacidade edificativa. Isto é, uma coisa não implica necessariamente a outra, antes havendo que ter em consideração os elementos de facto e de direito concretamente existentes à data da D.U.P.. Elementos esses que, no caso, apenas permitem ter em conta alguma capacidade edificativa, como já resulta do que atrás se expendeu. Todavia, o relatório maioritário não toma em conta essas circunstâncias quando se pronuncia quanto à aptidão edificativa dos terrenos expropriados, raciocinando como se os expropriados tivessem adquirido em terreno para construção e simulando uma urbanização nova nesses terrenos, de grande densidade e extensão, que nunca foi prevista, designadamente, pela Câmara Municipal de , e que é irrealista e inverosímil, chegando, por isso, a valores astronómicos e injustificados. O que, não assegurando uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelos expropriados, acaba por implicar uma desigualdade de tratamento daqueles, quer em relação aos demais expropriados, quer em relação aos não expropriados.
Assim, consideramos que é de rejeitar o índice de ocupação de cerca de 0,75 proposto pelos peritos maioritários. Dos restantes valores propostos, o índice de ocupação de 0,35 indicado pelo perito minoritário é, segundo cremos, o mais adequado à situação por, como diz no seu relatório, a fls.2267, traduzir « … um hipotético aproveitamento economicamente normal, atendendo à área considerada e limitações existentes».
Deste modo, tendo em conta a fórmula seguida no relatório de arbitragem – V = At (área de terreno) x i (índice médio de ocupação) x Cc (custo de construção) x f (índice fundiário) –, teremos: V = 127.268 x 0,35 x 77.000$00 x 0,12 = 411 586 712$00. Este valor, implicando o preço de 3.234$00/m2, é, a nosso ver, o que melhor traduz uma adequada restauração da lesão patrimonial dos expropriados e melhor respeita a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação, de acordo com as circunstâncias concretas atrás referenciadas. Ou seja, é o que, segundo cremos, melhor cumpre, no caso, o conceito constitucional adequado de «justa indemnização», que decorre do art.62º, nº2, da CRP, nos termos já expostos.
No que respeita à depreciação da parte não expropriada, haverá que ter em consideração o disposto no art.35º, do C.E., nos termos do qual, no caso de expropriação parcial, quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio, deverá especificar-se em separado essa depreciação, correspondendo a indemnização ao valor da parte expropriada acrescida desta última verba. Mas também não pode olvidar-se o disposto no art.29º, nº1, do mesmo Código, segundo o qual, na determinação do valor dos bens, não deve ser tomada em conta, designadamente, a mais valia proveniente de obras, melhoramentos públicos ou infra-estruturas realizadas nos últimos dez anos e da própria declaração de utilidade pública da expropriação. Na verdade, o que se pretende com esta disposição é evitar que o expropriado se locuplete à custa de valores criados, não por ele, mas pelo Estado ou outras entidades públicas. Assim sendo, pela mesma razão haverá que entender que, no cálculo da desvalorização da parte não expropriada, se tenha em consideração a valorização resultante da obra pública que determinou a expropriação. Caso contrário, o particular locupletar-se-ia com um valor que ele não criou e que só é devido à entidade expropriante (seja o Estado ou uma autarquia). Ora, no caso dos autos, situando-se o prédio de onde foram desanexadas as 9 parcelas expropriadas na zona do Nó Rodoviário de , na auto-estrada da Costa do …. – Lanço …./, parece-nos ser público e notório que a valorização trazida aos terrenos não expropriados, pelo menos em relação aos de maior área, excede, em geral, a desvalorização eventualmente sofrida pelos terrenos que ficaram com uma área menor.
Esta conclusão é igualmente retirada no relatório minoritário, onde se refere que a parte sobrante fica fortemente valorizada em consequência da construção da auto-estrada. E no mesmo sentido da valorização vai o teor da resposta unânime dos peritos ao quesito 15º formulado pela expropriante (cfr. fls.2681). No entanto, o relatório maioritário considerou-a desvalorizada, principalmente devido à incidência sobre os terrenos sobrantes da proibição de construir dentro das faixas «non aedificandi» legais, adjacentes da auto-estrada, bem como, devido à dificuldade de urbanização de zonas muito pequenas e com configurações irregulares, e, ainda, ao prejuízo derivado da poluição sonora, estimando a desvalorização em, respectivamente, 20%, 10% e 20%.
Mas também nesta parte discordamos deste último relatório. Assim, nos termos do art.3º, nº2, do C.E., as servidões derivadas directamente da lei não dão direito a indemnização, salvo quando a própria lei determinar o contrário. Ora, entendemos que, no caso, estamos precisamente perante uma servidão que resulta directamente da lei, porque imposta genericamente a todos os prédios que se encontrem à margem das estradas nacionais, nas chamadas zonas de protecção (cfr. o DL nº341/86, de 7/10). Estas servidões «non aedificandi» não provêm do facto de ter ocorrido a expropriação, pois, como se refere no Acórdão da Relação de Porto, de 7/1/92, C.J., Ano XVII, tomo 1, 216, o despacho que declarou a utilidade pública da expropriação não diz mais do que isso, advindo a servidão da natureza da obra a realizar no terreno expropriado, não por via do acto expropriativo, mas da previsão legal e abstracta que a contempla. Isto é, aquelas servidões acontecem com a construção da via de comunicação e no traçado que vier a ser escolhido, prendendo-se tal imposição, no fim e ao cabo, com a função social do direito de propriedade, que não é assegurado em termos absolutos. E como lapidarmente se afirma naquele douto Acórdão da Relação do Porto, « … a lei não prevê indemnização aos proprietários de prédios que passam a sujeitar-se à servidão «non aedificandi», tenham ou não sido expropriados, pelo que não vemos que melhor tratamento mereça – num plano de justiça relativa – o proprietário parcialmente expropriado, cujo prejuízo foi reparado mediante indemnização pela área de que foi desapossado, sem interferência de critérios espúrios à quantificação de uma «justa indemnização», em confronto com centenas de outros proprietários que, sem contrapartida, virem os seus prédios, no todo ou em parte, onerados pela proibição de neles construírem». Consideramos, deste modo, que não havia que calcular qualquer prejuízo provocado pela servidão «non aedificandi».
E o mesmo se diga relativamente ao chamado prejuízo provocado pela poluição sonora, que igualmente não onera apenas os expropriados, mas também muitos outros proprietários. Tal prejuízo não deve, pois, ser integrado no valor da indemnização por expropriação, já que não é imutável directamente a esta, mas sim à construção e funcionamento da auto-estrada (cfr. Anotação do Prof. Fernando Alves Correia aos Acórdãos da Relação de Évora, de 30/3/2000 e do STJ, de 1/3/2001, in R.L.J., Ano 134º, nºs 3924 e 3925, págs.92-102).
Quanto à desvalorização das zonas muito pequenas e com configurações irregulares, já atrás se referiu que essa eventual desvalorização é mais do que compensada pela valorização trazida às demais zonas pela obra pública que determinou a expropriação.
Entendemos, assim, que a parte não expropriada não ficou depreciada pela divisão do prédio, pelo que, não há que incluir no quantitativo indemnizatório qualquer verba a este título, como se refere no relatório minoritário.
Haverá, deste modo, que concluir que, no caso, a justa indemnização que deve ser fixada para ressarcir o prejuízo que da expropriação por utilidade pública em causa advém para os expropriados atinge o valor atrás referido de 411 586 712$00.
Todavia, este valor reporta-se à data da publicação da declaração de utilidade pública, pelo que, haverá que o actualizar, tendo em vista uma solução que permita fazer entrar no património dos expropriados o contravalor em dinheiro devido pela perda dos bens expropriados, à data daquela declaração. Mas não se pode esquecer o facto de, entretanto, já ter ocorrido um pagamento, na sequência do despacho proferido a fls.107, que autorizou os expropriados a levantarem a indemnização depositada – 306 054 080$00 – depois de deduzido o montante calculado das custas que poderão ser devidas a final. Sendo que, a fls.142, essas custas foram calculadas em 6 054 080$00, lavrando-se aí cota de entrega, em 28/9/92, de dois precatórios cheques no valor de 150 000 000$00 cada um, a favor dos expropriados. Tem, assim, aplicação ao caso o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº7/2001, que estabelece a seguinte distinção:
«I- Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do deposito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
II- Tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado».
Ora, no caso dos autos, através da análise do relatório dos árbitros e do respectivo acórdão, verifica-se que os mesmos não procederam a qualquer actualização. Logo, estamos perante a situação definida no ponto I do citado Acórdão uniformizador. O que significa que há que actualizar, com recurso ao índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, os 411 586 712$00 até à notificação do despacho que autorizou o levantamento da referida parcela do depósito, no valor de 306 054 080$00. No caso sub judice, porém, o despacho que autorizou o levantamento, proferido em 9/7/92, a fls.107, embora notificado às partes por cartas remetidas em 15/7/92, foi objecto de recurso de agravo, que, em 22/7/92, foi admitido como tal, para subir imediatamente e em separado (cfr. fls.115). Só que, dos autos apenas consta que o referido agravo foi remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa em 13/11/92 (cfr. fls.147 v.º), tendo este Tribunal, em 27/4/93, pedido à 1ª instância o envio de uma certidão (cfr. fls.301), o que foi cumprido em 3/5/93 (cfr. fls.302). A partir daqui não há mais notícia nos autos do resultado de tal recurso. De todo o modo, o que é certo é que consta dos autos a entrega aos expropriados, em 28/9/92, dos mencionados precatórios cheques no valor total de 300 000 000$00. Ou seja, tal entrega ocorreu necessariamente antes do trânsito em julgado do despacho que autorizou o levantamento. Daí que nada impeça e antes tudo imponha que, para efeitos de actualização, se tenha em conta a data em que o valor atribuído foi efectivamente levantado.
Assim sendo, de acordo com o que já se referiu, há que actualizar os 411.586.712$00 até à data em que foram entregues aos expropriados os aludidos precatórios cheques, no valor total de 300.000.000$00, e em que foram calculadas custas no montante de 6.054.000$00, ou seja, até 28/9/92. A partir desta data, a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor ora fixado e o valor cujo levantamento foi autorizado, ou seja, sobre 105.532.632$00 (411.586.712$00 – 306.054.080$00).
2.9. RECURSO SUBORDINADO (interposto pelos expropriados)
2.9.1. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:
1a - A actualização de indemnizações calculadas com base no CE/1976 pode e deve ser efectuada nos termos do art 24° do CE/1999, desde que o respectivo cálculo não inclua período anterior ao momento a que a avaliação se reporta, por aplicação directa da densificação normativa do princípio constitucional da justiça indemnizatória.
2a - Tendo os peritos reportado a avaliação de Setembro de 2000 à data da avaliação de 1993, é a partir desta última que deve iniciar-se a actualização regulada no art. 23º do CE/1991 e no art 24° do CE/1999.
Disposições violadas: art. 24° do CE/1999.
Termos em que, com o muito sábio suprimento, que se pede, devem V. Exas. julgar procedente a presente apelação e decidir que a actualização da indemnização devida aos expropriados tem início na data da avaliação de 1993.
2.9.2. A recorrida contra-alegou, concluindo que não deve ser considerado provado e procedente o presente recurso subordinado.
2.9.3. A única questão que vem colocada no recurso subordinado consiste em saber se a actualização da indemnização se inicia na data da avaliação, em 1993, e não em 2000, como se decidiu na sentença recorrida.
Contudo, a decisão desta questão encontra-se prejudicada pela solução dada à questão essencial suscitada no recurso principal e que vai implicar a revogação da sentença recorrida (cfr. o art.660º, nº2, 1ª parte, do C.P.C.). Na verdade, além de se fixar outro valor, a título de indemnização devida aos expropriados, a respectiva actualização é feita em moldes diversos, pelo que, a questão ora colocada deixou de ter sentido e, por isso, não tem que ser resolvida, atento o disposto no citado artigo do C.P.C
3- Decisão.
Pelo exposto, acorda-se em alterar a decisão de facto, nos termos atrás referidos e, ainda, em:
a) negar provimento aos recursos de agravo (interpostos pela expropriante);
b) negar provimento ao recurso subordinado (interposto pelos expropriados);
c) conceder parcial provimento ao recurso principal (interposto pela expropriante) e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, fixando-se a indemnização devida pela expropriante aos expropriados em 411 586 712$00 (€ 2.053.006,34), calculada com referência a 1/6/90, mas actualizável até 28/9/92, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, sendo que, a partir desta última data e até à data da decisão final do presente processo, a actualização incidirá, nos mesmos termos, sobre o valor de 105 532 632$00 (€ 526.399,80).
Custas pelos expropriados, no que respeita ao recurso subordinado, e pelos expropriados e pela expropriante, na proporção, no que respeita ao recurso principal, pagando esta, ainda, as custas respeitantes aos recursos de agravo.
Lisboa, 10 de Novembro de 2009
Roque Nogueira
António Geraldes
Tomé Gomes