Conclusões
1ª – A apelante não se conforma com a resposta positiva dada ao atº 6º da base instrutória, já que o documento de fls. 43 dos autos não é documento idóneo para que a pretendida dação em pagamento tenha produzido os seus efeitos jurídicos.
2ª – A convicção do tribunal “a quo” assentou unicamente na análise desse documento e não também no depoimento da testemunha E………., como claramente evidencia o teor da motivação da decisão de facto, que remete o valor probatório desse depoimento apenas para as negociações havidas, isto é, para o âmbito dos artºs 4º e 5º da base instrutória.
3ª – A sentença recorrida considera que erradamente que o documento de fls. 43 foi assinado pela arrestada D………., Ldª e pela embargante e que esse documento titulava eficazmente a transmissão entre ambas dos bens arrestados pela apelante.
4ª – O documento de fls. 43 junto pela embargante foi impugnado pela apelante na contestação que apresentou, quer quanto à sua autoria, quer quanto à data nele aposta, quer ainda quanto ao seu conteúdo.
5ª – Em consequência, cabia à embargante, ora apelada, fazer prova da veracidade das assinaturas apostas no referido documento, assim como da veracidade do seu conteúdo.
6ª – Ora, a apelada não foi capaz de fazer prova da veracidade das assinaturas apostas no referido documento, assim como da veracidade do seu conteúdo.
7ª – Por tal motivo, ainda agora não se sabe quem assinou o documento de fls. 43.
8ª – Ainda que a assinatura fosse do F………., o que não se concede, também não foi feita prova nos autos de que o declarante tenha os necessários poderes para vincular a arrestada, face ao disposto no nº 1 do artº 163 do CC e artº 192º, nº 1 do CSC.
9ª – Não foi feita qualquer prova por parte da apelada de que o referido F………. era gerente ou legal representante da arrestada, ou que tivesse poderes de representação da mesma.
10ª – O Tribunal “a quo” considerou que a autoria da assinatura pertencia ao F………. e que este tinha poderes para vincular a declarante nesse documento, sem que tal facto se estribasse em provas idóneas.
11ª – Mesmo que fosse demonstrada a autoria do documento em causa e os poderes de representação do seu autor, o que não se concede, daí não resultaria necessariamente que tal documento seria suficiente para operar uma transmissão de activos entre a arrestada e a embargante, já que se tratam de duas sociedades comerciais.
12ª – Dívidas não há de todos os equipamentos, utensílios e mobiliário constantes do dito documento de fls. 43 integram o imobilizado corpóreo, devendo como tal ser objecto de registo de escrituração mercantil das sociedades envolvidas e constar dos correspondentes anexos da declaração anual do modelo 22 do IRC.
13ª – Em consequência, a alienação do imobilizado corpóreo da arrestada determinaria uma baixa de imobilizado, pelo que a mesma exigiria um documento idóneo, factura ou outro documento equivalente, com os elementos exigidos pelo artº 35º do CIVA.
14ª – Ora, nem o documento de fls. 43 dos autos satisfaz minimamente esses requisitos, nem a embargante juntou quaisquer outros documentos atinentes à posterior alienação do imobilizado.
15ª – Sem tal documento, não poderia registar nos seus livros de escrituração comercial a aquisição da posse ou propriedade desses bens e incluí-los na declaração modelo 22 do IRC do ano de 2004, da mesma forma que a arrestada também não poderia dar baixa desse imobilizado na sua escrituração mercantil.
A embargante contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
Em 31.03.04, foi realizado o arresto dos bens descritos no auto de fls. 195 a 197 do apenso A, os quais se encontravam na ………., .º, ………., em Lisboa. (A)
Encontra-se registada a favor da embargante desde 22.04.05 a propriedade do imóvel a que corresponde a loja nº ………, sita na ………., em Lisboa. (1º)
A embargante e a arrestada celebraram entre si o contrato junto aos autos a fls. 31 a 37. (2º)
Em 28.02.01, a embargada D………., Ldª instalou naquela loja da embargante um restaurante, para cujo funcionamento adquiriu a totalidade dos bens descritos no mencionado auto de arresto, sob as verbas nº 1 a nº 9. (3º)
Desde Novembro de 2003 que a requerida D………., Lda. e a embargante acordaram em fazer cessar o arrendamento, por revogação. (4º)
E mais acordaram em transmitir a posse e a propriedade de todo o equipamento, bens e stock existentes no interior do restaurante, para dação em pagamento da totalidade das rendas devidas à embargante. (5º)
O referido acordo foi apenas cumprido e reduzido a escrito em 22.01.04, nos termos que constam do documento de fls. 43, depois de a arrestada haver inventariado os bens que entregou para dação em cumprimento. (6º)
III.
As questões a apreciar são as seguintes (delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC):
- –Se o quesito 6º deve ser considerado não provado.
- -Se o documento de fls. 43 dos autos é insuficiente para titular o acordo de dação em cumprimento dos bens arrestados.
1. Alteração da resposta ao quesito 6º
O quesito 6º tem a seguinte redacção: “Mercê das vicissitudes diversas, tal acordo de revogação foi apenas formalizado em 22 de Janeiro de 2004 depois de a requerida haver inventariado todos os bens que entregou para dação em cumprimento?”
E obteve a seguinte resposta:
“O referido acordo foi apenas cumprido e reduzido a escrito em 22.01.04, nos termos que constam do doc. de fls. 43, depois de a arrestada haver inventariado os bens que entregou para dação em cumprimento”.
Pretende a embargada que se altere a resposta para “Não provado”.
Dispõe o artº 712º, nº 1, do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão sobre a matéria de facto;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que decisão assentou.
No caso em apreço, não houve gravação dos depoimentos prestados, a embargada não alega que existam elementos no processo que imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e também não juntou documento novo superveniente.
Entende a embargada que, para responder ao quesito 6º, o Mº Juiz a quo se baseou unicamente no documento junto a fls. 43 dos autos. A embargada fundamentou, pois, o pedido de alteração da resposta àquele quesito no disposto na 1ª parte da al. a) do nº 1 do artº 712º: constarem do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
Lê-se na motivação da matéria de facto (fls. 99 e 100) que a decisão de toda a matéria de facto se fundou no teor dos documentos referenciados na factualidade julgada provada bem como no depoimento da testemunha E………., empregada de escritório da embargante.
Referindo-se ao depoimento desta testemunha, diz o Mº Juiz que a mesma “…foi peremptória a declarar que o acordo julgado provado foi celebrado verbalmente em Novembro de 2003, tendo ficado a sua execução dependente da inventariação do recheio dado em pagamento à Embargante”.
Ora, aquele passo do depoimento da testemunha reporta-se precisamente à matéria vertida no quesito 6º, que acima transcrevemos.
A resposta ao quesito 6º baseou-se, assim, não só nos documentos juntos aos autos, como também na prova testemunhal, que não foi gravada, pelo que este tribunal não a pode sindicar.
Por ter sido impugnado, o documento de fls. 43 não faz prova plena nos termos do artº 376º do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem; porém, pode ser livremente apreciado pelo tribunal (artº 366º).
No uso dos seus poderes de livre apreciação da prova, o Mº Juiz a quo analisou criticamente aquele documento em conjugação com o depoimento da testemunha acima referida e valorizou-o para formar a sua convicção no sentido de o documento ter sido emitido pela arrestada.
Os autos não contêm, pois, todos os elementos em que se baseou a decisão da matéria de facto, pelo que também não se verifica a situação prevista na 1ª parte da al. a) do nº 1 do artº 712º do CPC, não podendo, por isso, ser alterada a resposta ao quesito 6º.
2. Insuficiência do documento de fls. 43 para titular a dação em cumprimento
A dação em cumprimento é uma forma de extinção das obrigações que consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação (artº 837º).
Segundo Antunes Varela[1], a concepção exacta e completa da dação é a que retrata, no único momento em que o acto se esgota, o duplo aspecto que ele envolve. Só mediante a inclusão do fim e do meio do acto se obtém um retrato em corpo inteiro da dação em cumprimento.
O fim da dação consiste na extinção da obrigação (da única obrigação que persiste nas relações entre as partes); o meio dessa extinção, sendo diferente da prestação debitória (aliud pro alio), pressupõe uma troca concertada entre as partes – troca que se efectua no próprio momento da datio.
É notória a analogia existente entre as modalidades mais correntes da dação (como a entrega de uma coisa ou a cedência de um direito) e o contrato de compra e venda.
Por isso, o artº 838º concede ao credor a mesma protecção que os artºs 905º e seguintes do mesmo Diploma concedem ao comprador quando a coisa ou o direito transmitido apresentem vícios.
A aplicação à dação em cumprimento das regras da compra e venda resulta não só do citado artº 838º, como da remissão geral do artº 939º, o qual manda aplicar as regras da compra e venda aos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens ou se estabeleçam encargos sobre eles, na medida em que sejam conformes com a sua natureza e não estejam em contradição com as disposições legais respectivas.
Por força do disposto naqueles normativos, são aplicáveis à dação em cumprimento, por exemplo, as disposições relativas à venda de coisa alheia (artºs 892º e seguintes), se tiver sido dada em cumprimento uma coisa não pertencente ao devedor.
A aplicação do regime da compra e venda à dação em cumprimento é explicada pelo carácter oneroso que reveste a datio in solutum. Entrega-se ou dá-se a coisa (lato sensu) em troca da extinção (do crédito)[2].
Ou seja, ao entregar um bem ao credor, com vista à extinção do crédito, o devedor transmite ao credor a propriedade desse bem, a título oneroso.
Por isso, não podem deixar de se aplicar à dação em cumprimento também as exigências de forma que são aplicáveis ao contrato de compra e venda.
Apenas o contrato de compra e venda de bens imóveis está sujeito a forma legal: face ao disposto no artº 875º e no artº 89º, al. a) do C. do Notariado, só é válido se for celebrado por escritura pública.
A compra e venda de bens móveis é consensual, o que se aplica também à compra e venda de bens móveis de que sejam titulares sociedades comerciais, pois que nenhuma disposição legal, maxime do CSC, exige qualquer tipo de documento para a sua formalização.
Por força das disposições conjugadas dos citados artºs 838º e 939º, também a dação em pagamento de bens móveis pode ser celebrada por qualquer forma.
O artº 35º do CIVA, que a embargada cita, enumera os requisitos que devem revestir as facturas que as sociedades comerciais, enquanto sujeitos passivos de IVA, estão obrigadas a emitir nos termos do artº 28º, nº 1, al. b) do mesmo Diploma.
Resulta das disposições conjugadas dos artºs 1º, nº 1, al. a, 2º, nº 1, al. a) e 3º, nº 2, al. f) que a transmissão dos bens arrestados estaria sujeita a IVA e, portanto, teria de ser titulada.
Também a mesma transmissão deveria ser declarada para efeitos de IRC, nos termos do artº 16º, nº 1 do CIRC, porque este imposto incide sobre o lucro tributável das sociedades comerciais (artº 3º, nº 1, al. a) do mesmo Diploma), para o qual contribuem todas as variações patrimoniais positivas ou negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício (artºs 21º e 24º do CIRC).
Os documentos referidos nas citadas normas do CIVA e do CIRC destinam-se apenas a fazer a prova da transmissão dos bens para efeitos tributários. Não constituem formalidade ad substantiam do negócio pelo qual se operou aquela transmissão.
Por isso, a dação em cumprimento de bens móveis não deixa de operar a transmissão do direito de propriedade dos bens do devedor para o credor, pelo facto de não ter foi emitida factura ou de a dação não ter sido incluída na declaração de IRC.
Resulta do exposto que a dação em cumprimento celebrada entre a embargante e a arrestada através do documento de fls. 43 é formalmente válida.
Improcedem assim todas as conclusões da embargada, pelo que há que confirmar a sentença recorrida.
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, e, em consequência:
- Confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 14 de Dezembro de 2006
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
[1] Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed., 184.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, 3ª ed., 125.