I- Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
II- Enquanto a 1. Autora, com a categoria de Secretária, exercia a direcção de todo o escritório da Ré e controlava toda a parte financeira da empresa, assinando e expedindo ofícios, sendo ela quem definia as quantias a transferir para a empresa Fabio Marga, cliente da Ré, a 2. Autora, com a categoria de Escriturária e subordinada hierárquica da primeira, organizava a contabilidade e todos os movimentos bancários, detendo em seu poder cheques e impressos bancários, assinados "em branco" pelo gerente, para serem usados por ambas, no desempenho das suas funções.
III- É culposa a conduta de ambas as Autoras, traduzindo vontade deliberada de contrariar ordens expressas do gerente da Ré, desobedecendo deliberadamente as instruções legítimas recebidas, quando:
1- apesar das ordens recebidas do gerente para procederem às transferências para a empresa Fábio Marga, logo após o pagamento das facturas emitidas por esta, as Autoras o faziam com atrasos de um mês e meio, chegando a totalizar 38713000 escudos o valor de facturas pagas e não transferidas;
2- a primeira Autora, contra ordens do gerente, retirou documentos da empresa no dia seguinte àquele em que recebeu a comunicação da suspensão do exercício de funções e utilizou documentos assinados "em branco";
3- ambas as Autoras expediram faxes e notas de crédito com informações erradas, sem correspondência com a realidade;
4- a segunda Autora usou, também, documentos assinados
"em branco" pelo gerente, já depois deste a ter proibido de o fazer.