I- Hoje em processo penal comum de transgressões, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, haverá sempre recurso da decisão final, independentemente do disposto nos artigos 543 e 531 do Código de Processo Penal, restrito à matéria de direito.
II- Aquela disposição, porém, não revogou o prescrito no n. 2 do artigo 192 do Código de Processo de Trabalho, quanto às condições de admissibilidade de recurso de transgressões em matéria laboral, pelo que, mesmo relativamente à matéria de direito, só poderá haver recurso de sentença quando a acusação ou a defesa hajam declarado expressamente, no início do julgamento, que não prescindem do recurso.