1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na lª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Nos presentes autos, provenientes do Tribunal da Relação de Lisboa e reportados a uma acção emergente da cessação de contrato de trabalho movida por A. e outros contra a B., S.A. em liquidação, esta instituição pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, "nos termos da alínea a), do nº 1, do artigo 280º da Constituição, combinado com o disposto na alínea aí, do nº 1, do artigo 70º, da Lei nº 28/82, de 15/11, ou caso este se não julgue admissível, para o Supremo Tribunal de Justiça, sob a forma e efeitos legais".
O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido pelo Relator da Relação, em face do que a B. veio ao processo "desistir do recurso que interpôs do douto Acórdão para Tribunal Constitucional, substituindo-o por recurso para o Supremo Tribunal de Justiça".
O Relator no Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, contudo, não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por extemporaneidade, tendo então sido os autos enviados ao Tribunal de Trabalho de Almada.
Em face do que a B. apresentou um requerimento onde formulou o entendimento segundo o qual, não tendo sido admitido o recurso para o S.T.J., se mantinha o recurso para o Tribunal Constitucional já anteriormente admitido, em virtude de sobre o pedido de desistência não ter recaído qualquer despacho.
Subidos de novo os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Relator acabou por determinar "a remessa do processo ao Tribunal Constitucional para conhecer do recurso interposto a fls. ...".
2. No Tribunal Constitucional, o Relator proferiu o despacho do artigo 75º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, face ao qual a recorrente veio esclarecer o seguinte:
"B. , S.A. EM LIQUIDAÇÃO, notificada do douto despacho de fls. ..., veio dizer o seguinte:
1º O presente recurso foi interposto com base na alínea a) do nº 1 do artº 280º da Constituição, combinado com o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 de 15/11.
2º A norma cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada é a do artº 11º do Dec-Lei 30689, de 27.8.1940 pois, flui do Acórdão do Tribunal da Relação ora atacado que é esta decisivamente a norma desaplicada por alegadamente inconstitucional".
Marcado prazo para alegações, veio a recorrente suscitar aquilo que chamou "questão prévia", o que fez, no essencial, nos seguintes termos:
"Cabe ao T.C. analisar a validade formal do Acórdão no qual foi proferido um juízo de inconstitucionalidade ?
Dito de outra forma:
Entende-se que sim, e desde logo no caso concreto sub judice entende-se que a decisão recorrida está formalmente viciada em termos que impedem o julgamento deste T. C
Como questão prévia sobre os pressupostos e admissibilidade do recurso, pode e deve o T.C. apreciar a validade formal da decisão na qual foi proferido um certo juízo de inconstitucionalidade?
Entende-se que sim, e desde logo no caso concreto sub judice entende-se que a decisão recorrida está formalmente viciada em termos que impedem o julgamento deste T. C
Porém, a verdade é que nua caso exactamente análogo o T.C. assim não entendeu e admitiu o recurso: Acórdão 443/91 da 2ª Sec. no qual, com base a partir do Acórdão do S.T.A. inquinado do mesmo vício a seguir apontado ao Acórdão da Relação "a quo" (aliás este, fundamenta-se e reproduz expressamente aquele) foi admitido e julgado o recurso interposto pelo M.P.."
Seguidamente a recorrente expraia-se em considerações tendentes a demonstrar que a decisão recorrida é nula, pelo que, "a análise da não-existência jurídico-legal há-de preceder 1ógico-hermeneuticamente, o julgamento que o T.C. se propõe fazer", e, revertendo ao caso, escreve o seguinte:
"E o caso do Acórdão ora recorrido ?
...Para uma decisão final de um Tribunal de Relação... o seu conteúdo é espantoso e merecia, sem dúvida, ampla publicação pelo evidente exemplo de labor técnico-jurídico.
Começa, na sua parte decisória, por declarar que "este Tribunal está vinculado á decisão" do S. T.A. ... (sic)
Acrescenta: "Porém, o Dec. -Lei 30689 de 27 de Agosto de 1940 está ferido de inconstitucionalidade porque viola o disposto nos artºs 205º e 206º da Constituição da República pelos motivos indicados no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e porque também é ilegal a Portaria do Ministro das Finanças no seu nº 1 e porque foi ferido o princípio da igualdade (...) o regime falimentar das instituições bancárias não é igual ao de uma sociedade privada, termos em que os AA foram indevidamente despedidos (...) (sic).
- Estará esta decisão em condições de ser recorrida para o T.C.?
Não está."
A recorrente chega, assim, à conclusão de que a decisão em causa não pode ser recorrida, porque "pelo menos nesta parte decisória, o Acórdão em causa está formalmente viciado. E depois de fundamentar este seu entendimento, a recorrente leva às conclusões o seguinte quadro quanto á aludida "questão prévia":
"1ª A recorrente começa por concluir que, do presente recurso não deve tomar-se conhecimento.
2ª Por isso, já após a interposição deste recurso pretendeu substitui-lo por recurso para o 3. T. J. o que o Tribunal "a quo" assim não entendeu.
Com efeito
3ª P decisão a partir da qual se recorreu para o T.C. está eivada de vício formal em termos impedientes de nela se reconhecer existir um juízo/julgamento de (in) constitucionalidade válido do ponto de vista formal. Com efeito
4ª Em sede de fiscalização constitucional concreta e material o julgamento dos tribunais só pode incidir sobre a "norma jurídica", como objecto/facto da decisão.
5ª Tal decorre desde logo do disposto no nº 1 do artº. 277°, nº 1 do artº 280º e artº 207º da Const., nº 1 do artº 70º, 75º-A da Lei nº 28/82 entre outros (e neste sentido v.g. Acórdãos 376/91 e 442/ 91 desta Sec. do T. C.);
6ª Sem pôr em causa que o T.C. não tem como objecto decidendo a decisão do Tribunal "a quo", há-de reconhecer-se a possibilidade de existência, nesta, de vício formal, de "per si" impediente da análise do seu conteúdo material.
7ª São, pelo menos, os casos de inexistência, da decisão, ou, da sua nulidade.
8ª Quer se queira, quer não, ainda que de forma não explícita, a análise destes dois pressupostos, precede sempre lógico-hermeneuticamente o julgamento do T.C. sobre o julgamento do recorrido;
9ª Sendo irrelevante que, perante a não existência ou nulidade formal deste julgamento do Tribunal recorrido em matéria constitucional, venha alguma parte processual alegar que foi desaplicada esta ou aquela norma, em seu entender/interpretação da decisão.
10ª Desde logo se o Tribunal se limita a declarar que v.g. um Código ou uma generalidade normativa viola p. ex. o artº 205º da Const., tal julgamento está viciado era si mesmo porque está a conhecer um vício que a Constituição, em sede de fiscalização concreta e material de normas legais, não conhece nem permite, por consequência lógica,
11ª E, tal decisão é também processualmente nula por nem especificar o seu fundamento fáctico/ normativo e
12ª Paralelamente constituir um autentico "non liquet" sobre a questão jurídico-constitucional suscitada (artº 688º, nº 1, als. b) e d), 716º e 732º todos do C.P.C.).
13ª Tal é o caso do Acórdão dos autos ora em recurso que, contem um viciado julgamento de inconstitucionalidade de normas legais que não indica (pese, ser, lamentavelmente, e no demais muito obscura e ininte1ígive1mente fundamentado, salvo o devido respeito). Além do já concluído,
14º O recurso constitucional não é uma questão autónoma, «as dependente formal e materialmente do processo em que se enxerta (neste sentido CARDOSO DA COSTA, Sep. Bol. Fac. Dir. Coimbra 1986 pág. 34), logo
15ª Por assim ser toda a "vida" deste recurso tem de se analisar a partir da matriz que é o processo-pretexto e, mais proximamente, a decisão a partir da qual se recorreu.
16ª A dos autos contem um juízo fáctico de inconstitucionalidade absolutamente genérico, uma "universalidade" de normas e, não desaplica nenhuma em concreto embora declare que são todas violadoras dos artºs 205º, 206º e 13º da Const. - o que é logicamente impossível.
17ª Nem sequer esta obscuridade pode ser clarificada com o auxílio das peças processuais onde a questão da "inconstitucionalidade" surgiu já que os seus autores, sempre (quer na p. i. quer nas "conclusões" para a Relação) a ela se referiram da mesma forma como o faz o Acórdão em causa.
18º O julgamento da decisão recorrida, em matéria de (in) constitucionalidade é inadmissível face ao disposto nomeadamente no nº 1 do artº 280º, 277º e 207º da Const., pois estes postulam que a decisão incida sobre um "quid" normativo concreto i. é. especificada.
19ª De outra forma, como no caso dos autos, tal decisão terá de se considerar irrelevante ou inexistente como "a decisão" referenciada por aquelas normas.
20ª Pelo menos, há-de considera-se tal decisão como nula, de acordo com o disposto na última parte da al. b) e, al. d) nº 1 artº 668º e artºs 716º e 732º C.P.C., aplicáveis por força da al. a) nº 1 artº 1º e nº 3 artº 68º do Cod. Proc. Trabalho;
21ª Só por esta forma ganha coerência e sentido o disposto no nº 1 do artº 75º-A da Lei 28/82 e,
22ª A não ser assim, i. é, aceitando-se que é admissível o recurso, mesmo quando o tribunal recorrido não indica minimamente que normas legais desaplicou, subverte-se a "ratio essendi" do recurso para o T.C. em sede de fiscalização concreta, pois
23ª Como não há a certeza sobre a norma legal aplicada ou desaplicada no tribunal recorrido, pode dizer-se que não há a certeza sobre a "matéria de facto" que o T.C. vai apreciar e,
24ª O Acórdão do T. C. que afinal se proferir, pode ser sempre inútil por, a instância recorrida, entender que o T.C. não "acertou" (não "descobriu")a norma legal que ela teve em conta na sua decisão e, que, como no caso dos autos, não quis especificar.
25ª Nem sequer se pode aceitar que seja atributo do T.C. (para além do disposto no artº 79º-C da Lei 28/82) rever toda a matéria fáctica (no sentido rigoroso da palavra) das instâncias, para, suprindo a obscuridade da decisão, declarar qual o direito ordinário aplicável... (para, depois então, por força do artº 79º-C, buscar livremente, o Direito Constitucional aplicável!).
26º Pelo que, por tudo, não há, na decisão recorrida, um juízo formalmente válido sobre a desaplicação de normas legais e,
27º Por isso ela não se enquadra no tipo de decisão previsto nos artºs 207º, nº 1 do artº 280º da Constituição e, al. a) nº 1 artº 70º da Lei 28/ 82, sendo nesta perspectiva irrelevante ou juridicamente inexistente, e, noutra óptica, formalmente nula por força das normas legais citadas supra conclusão 20ª.
28ª Daí que, embora recebido, não se deve tomar conhecimento deste recurso (vide nº 3 artº 76º Lei 28/82) conforme a conclusão anterior,
29ª Devendo por conseguinte os autos baixarem ao Tribunal da Relação para, nos termos do nº 1 do artº 75º Lei 28/82 ser admitido recurso para o Supremo Tribunal, (vide nº 2 artº 80º - Lei 28/82).
30ª Caso porém não se entenda conforme acima concluído e se julgue admissível o recurso e seu conhecimento, então deve julgar-se que o Tribunal recorrido desaplicou, essencialmente, o disposto no artº 11º do Dec. Lei 30.689 de 27.8.40."
Na sequência da conclusão 30ª, a recorrente entende que tal norma não viola "nem o artº 205º, nem o artº 206º, nem o artº 13º ou outro qualquer da Constituição, sendo pelo contrário, directamente conforme e prevista pelos artºs 104º e 105º da Constituição".
3. Nas contra-alegações que ofereceram, os recorridos, por seu turno, apresentaram, quanto á "questão prévia" suscitada pela recorrente, o seguinte quadro de conclusões:
"1ª A Comissão Liquidatária constituída na sequência da "declaração de falência" da B. S.A., assumiu perante os A.A., trabalhadores ao serviço daquela sociedade, uma declaração tendente a fazer cessar "ipso facto" as suas relações de trabalho. Para apreciar se essa Comissão Liquidatária tinha poderes para tanto, suscitou-se a apreciação em concreto da inconstitucionalidade das nonas daquele Decreto-Lei em que poderá fundamentar-se aquela actuação. Ou seja, se aquelas normas forem, como se espera, declaradas inconstitucionais, tudo se passa como se aquela declaração não tivesse quaisquer efeitos.
2ª A cessação dos contratos de trabalho só poderia ser operada por deliberação dos órgãos próprios daquela sociedade - Direcção ou Conselho de Administração, eleitos em Assembleia Geral.
Nestas condições, afigura-se apodítico que a questão prévia levantada pela recorrida não tem qualquer relevância.
Nestes termos, deve decidir-se pelo prosseguimento do recurso para se analisar as questões de fundo. "
Quanto ao fundo da questão, os recorridos entendem que está em causa a apreciação da conformidade constitucional dos artigos 1º, §§ 1º e 2º, 11º, 12º, 20º, 21º (corpo e todos os números e parágrafos) e 34º do Decreto-Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940, os quais, em seu entender, se mostram como atentatórios do disposto nos artigos 13º, 20º, nº 2 e 205º e 206º da Constituição.
Foram corridos os vistos legais, pelo que se passa a decidir
II
1. Equacionemos, antes do mais, as questões atinentes ao objecto do recurso.
No Tribunal de Trabalho de filmada, em acção emergente de contrato individual de trabalho, A. e outros, na qualidade de trabalhadores da B. S.A., requereram que se deslassem nulos os despedimentos de que os autores haviam sido alvo e que se condenasse a Ré a reintegrá-los ao seu serviço. Para tanto invocaram a inconstitucionalidade da Portaria do Ministério das Finanças de 19 de Novembro de 1986, que retirou à Ré a autorização de exercício do comércio bancário e ordenou a sua imediata liquidação, "dado ser violadora do princípio da igualdade dos cidadãos e por o decreto-lei nº 30.683 ser igualmente inconstitucional por violar o princípio do acesso dos cidadãos a jurisdição".
O referido Tribunal de Trabalho decidiu, contudo, que "embora tenhamos entendido que o decreto-lei nº 30.689 contém normas inconstitucionais - já referimos uma C a do artigo 15º, por se entender que "é inaceitável que o processo falimentar das instituições bancárias seja retirado aos órgãos jurisdicionais e entregue a uma comissão liquidatária"! o certo é que não pode deixar de reconhecer-se à administração o direito de intervir e controlar a actividade bancária, fazendo caducar, quando o entenda conveniente, a autorização para o exercício de tal actividade, ou retirando-a pura e simplesmente".
O Tribunal de Trabalho de filmada concedeu, assim, apenas provimento parcial ao pedido dos autores, razão pela qual interpuseram recurso para o Tribunal da Relação quer os autores quer a própria Ré.
2. Nas alegações perante o Tribunal da Relação os Autores reeditaram a sua argumentação quanto à inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 30.689, podendo ler-se no Acórdão daquela Relação que "a Ré contestou referindo sumariamente que os diplomas indicados não são inconstitucionais".
Decidindo o recurso, escreveu-se no Acórdão da Relação:
"O Dec-Lei nº 30.689 de 27 de Agosto de 1940 está ferido de inconstitucionalidade já que viola o disposto nos artigos 205° e 206º da Constituição da República pelos motivos indicados no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo [de 1 de Fevereiro de 1990] e porque também é ilegal a Portaria do Ministro das Finanças (...) porque foi ferido o princípio da igualdade (...)".
Pelo que o Tribunal da Relação decidiu revogar a sentença recorrida e determinar a reintegração dos Autores.
3. Do exposto resulta que a decisão recorrida desaplicou, de uma forma genérica, o Decreto-Lei nº 30.689, com fundamento em inconstitucionalidade, tendo sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional apenas pela B., S.A
Sem embargo, a recorrente entende que não cabe conhecer do recurso porquanto a desaplicação em causa operada pela sentença recorrida foi uma desaplicação genérica de um diploma e não de concretas normas, do que resultaria a nulidade da sentença recorrida e, consequentemente, a impossibilidade de se tomar conhecimento do próprio recurso que interpôs. A não proceder este entendimento, então preconiza que se tome por objecto do recurso a desaplicação da norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 30.689.
A "questão prévia" assim colocada pela recorrente não pode proceder.
Com efeito, não cabe ao Tribunal Constitucional decidir da validade da sentença recorrida nos termos pressupostos pela argumentação da recorrente. Na realidade, a concreta configuração da desaplicação com fundamento em inconstitucionalidade, ao revestir-se da aludida formulação genérica porque reportada ao diploma no seu conjunto, se tivesse de ser tida como obstando ao conhecimento do recurso, não poderia partir da eventual nulidade ou inexistência jurídica da decisão recorrida decorrente de tal formulação, nem, muito menos, poderia acarretar, como decorrência de um juízo de inadmissibilidade de um recurso de constitucionalidade, uma tal consequência quanto á pretensa nulidade ou inexistência da decisão do tribunal "a quo". Antes se traduziria, tão somente, na não admissibilidade do recurso de constitucionalidade em causa.
4. Ora, é a própria recorrente que, embora suscitando a aludida "questão prévia", ao não desistir do recurso, reconhece expressamente que a decisão recorrida desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo menos, o artigo 11º do Decreto-Lei nº 30.689, de 27 de Agosto de 1940.
Com efeito, resulta do exposto que nos presentes autos o acórdão recorrido acolheu o entendimento de que não era constitucionalmente lícito ao Governo retirar a autorização do exercício do comércio bancário a uma instituição anteriormente autorizada a tal exercício, como era o caso da ora recorrente, e, em consequência, ordenar a imediata liquidação do estabelecimento, confiando tal liquidação a uma comissão liquidatária a quem incumbia a prática dos actos necessários à liquidação e partilha da massa desse | estabelecimento.
A luz de tal entendimento, a decisão recorrida entendeu que a ilegitimidade constitucional dos normativos em causa, com base nos quais foi determinada a cessação da actividade bancária da B., impediam a recorrente de invocar a caducidade dos contratos de trabalho dos ora recorridos, por impossibilidade de receber a correspectiva prestação laboral, razão pela qual determinou a sua reintegração. Pelo que o Tribunal Constitucional não pode deixar de entender que só os preceitos do Decreto-Lei nº 30.689 que consubstanciam directamente e em primeira linha a essência de tal decisão é que foram de facto "ratio decidendi" da decisão recorrida e por isso só esses é que foram efectivamente desapliçados por desconformidade com o princípio da reserva de função jurisdicional.
Neste contexto, pode-se entender que a decisão recorrida desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, as normas dos artigos 11°. 20º. e 21º, nºs 1º e 3° do Decreto-Lei n° 30.689. de 27 de Agosto de 1940 os quais constituem, por isso, objecto do recurso.
Dispõem os artigos em causa do Decreto-Lei nº 30689:
Art. 11º
"Não tendo o estabe1ecimento bancário podido restabelecer, dentro do prazo fixado no artigo 1º, as condições normais de funcionamento, o comissário do Governo dará conhecimento do facto á Inspecção do Comércio Bancário Hoje, departamento de inspecção do Banco de Portugal para o efeito de, por portaria do Ministro das Finanças [regime alterado pelo art. 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 23/86], lhe ser retirada a autorização do comércio bancário e ordenada a sua imediata liquidação, que abrangerá os bens presentes e os que ulteriormente lhe advenham e será de competência da comissão constituída nos termos do artigo 20º".
Art. 20º:
A comissão liquidatária é constituída pelo comissário do Governo, que será o presidente, e por dois outros vogais, um dos quais será o representante dos credores e outra o banqueiro singular ou dos sócios do estabelecimento bancário o".
Art. 21º
À comissão liquidatária compete, salvas as restrições constantes deste decreto, praticar todos os actos necessários à liquidação e partilha da massa do estabelecimento bancário e especialmente:
1º Administrar a massa e representá-la activa e passivamente em juízo e fora dele;
3º Tornar efectivos, pelos meios competentes, todos os direitos do estabelecimento bancário.
Estamos assim colocados perante a questão de saber se é constitucionalmente admissível um sistema de liquidação de instituições de crédito ordenado por acto administrativo do Governo, sem intervenção dos tribunais (a não ser a intervenção resultante da interposição de recurso contencioso do acto administrativo que opera a revogação da autorização para o exercício do comércio e ordena a liquidação). Deve notar-se que esta questão é diversa de outras questões que podem suscitar-se a propósito da falência das mesmas instituições, nomeadamente a de saber se é constitucionalmente legítimo confiar à comissão liquidatária certas operações de natureza jurisdicional, como sejam, por exemplo, a verificação, classificação e graduação de créditos reputados "verdadeiros a face dos documentos e da escrituração" (art. 34º, § único, do Decreto-Lei nº 30689) ou o julgamento das reclamações de créditos impugnados (arts.36º e 38º do mesmo diploma). No que toca a estes últimos casos, o Tribunal Constitucional teve já ocasião de julgar inconstitucionais "as normas constantes dos artigos 21º, corpo e seu nº 5 - na parte em que confere á comissão liquidatária poderes para verificar, classificar e graduar os créditos sobre a massa - 22º e seu § 1º, 26º, corpo, 1ª parte e seu § 1º, 1º período, e 34º, corpo, 1º período, e 37º, § 1º, 1º e 2º períodos, todos do Decreto-Lei nº 30689, de 27 de Agosto de 1940, por ofensa do disposto nos artigos 205º e 206º da Constituição (na versão operada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro) " (acórdão nº 443/ 91, in Diário da República. II Série, nº 78, de 2 de Abril de 1992; veja-se ainda o acórdão nº 171/92, no mesmo jornal e série, nº 216, de 18 de Setembro de 1992, o qual não julgou inconstitucional o art. 41º do mesmo diploma, isoladamente encarado e sem que o mesmo se conexionasse com um sistema atributivo de poderes jurisdicionais «qua tale» à mesma comissão liquidatária).
5. Sobre esta questão já firmou o Tribunal uma jurisprudência uniforme no sentido de que os preceitos em causa não se mostram desconformes com o disposto nos artigos 205º e 206º da Constituição.
A fundamentação para tanto aduzida é a que se passa a respigar do Acórdão nº 453/93:
“Conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 30 689, de 27 de Agosto de 1940, este diploma visou superar dificuldades sentidas na aplicação da legislação especial sobre liquidação de bancos e casas bancárias surgida em 1931 (Decreto nº 19.212, de 8 de Janeiro desse ano, alterado por sucessivos diplomas publicados entre 1931 e 1334 - cfr. art. 66º do Decreto-Lei nº 30683) e, por outro lado, estabelecer normas sobre o processo de liquidação de estabelecimentos bancários em conformidade com o regime de liquidação de patrimónios do Código de Processo Civil de 1939 (o art. 3º, § único, do diploma preambular deste Código, Decreto-Lei nº 29637, de 28 de Maio de 1939, exceptuou da revogação da legislação anterior sobre processo civil e comercial as disposições especiais de processo sobre liquidação de casas bancárias).
O Decreto-Lei nº 30.683 começa por regular a suspensão de pagamentos dos estabelecimentos bancários (arts. 1º a 10º), dispõe sobre a declaração de falência destas instituições (arts. 11º. a 19º), sobre o comissário de governo e a comissão liquidatária (arts. 20º a 33º), disciplina a verificação do passivo (arts. 34º a 47º), regulamenta a valorização e liquidação do activo (art. 48º a 52º) e o pagamento aos credores (arts. 53º e 54º), inclui disposições especiais relativas às sociedades (arts. 55º a 53º), terminando com as disposições finais (arts. 60º a 67º). Importa acentuar que, na data em que este decreto-lei foi publicado, o comércio bancário podia ser exercido não só por sociedades comerciais, como ainda por banqueiros, comerciantes em nome individual (casas bancárias - arts. 4º do Decreto nº 10634 de 20 de Março de 1925; artº 2º, § 2º, da Lei nº 1834, de 11 de Abril de 1935; tal possibilidade manteve-se ainda na legislação de 1357-1959, art. 52 do Decreto-Lei nº 41.403, de 27 de Novembro de 1957 e art. 47º do Decreto-Lei nº 42641, de 12 de Novembro de 1959).
Da indicação das matérias reguladas pelo Decreto-Lei nº 30689, resulta que este diploma se ocupa fundamentalmente da situação de suspensão de pagamentos pela instituições de crédito ou outros estabelecimentos de crédito, prevendo um sistema de intervenção do Estado na gestão da instituição em dificuldade, através da nomeação de um comissário do Governo, e da fixação de um prazo de 90 dias para a instituição se reconstituir e passar a exercer a sua actividade de forma normal. No caso de não serem superadas as dificuldades no prazo de 90 dias, o Ministério das Finanças retira, por acto administrativo, a autorização para o exercício do comércio bancário, ordenando a liquidação da instituição em situação falimentar, seguindo-se as operações típicas de verificação do passivo, realização do activo e pagamento aos credores. O regime de liquidação de natureza administrativa não se aplica apenas ás situações falimentares, mas também a outras situações (diminuição do capital social dos estabelecimentos bancários abaixo do mínimo legal, sem que os sócios façam as necessárias entradas, estabelecimentos bancários irregulares ou clandestinos - art. 60º).
Convém também referir que, na data em que foi ordenada a liquidação da autora ora recorrida, vigorava já o Decreto-Lei nº 23/86, de 18 de Fevereiro, o qual regulava a constituição e condições de funcionamento das instituições de crédito com sede em Portugal, bem como a abertura e condições de funcionamento de filiais ou sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro (este último diploma foi revogado pelo art. 52 do Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, o qual aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras: o Decreto-Lei nº 30689, porém, não foi revogado ainda). O art. 10º do Decreto-Lei nº 23/86 passou a regular diferentes casos de revogação de autorização para criação ou funcionamento de instituições de crédito, nomeadamente a situação de não dar a instituição "garantias de cumprimento das suas obrigações para com os credores, em especial quanto a segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados" (alínea f) do nº 1). De harmonia com o nº 5 deste art. 10º no caso de ser revogada a autorização de instituição já constituída, "será nomeada uma comissão liquidatária, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei nº 30689, de 27 de Agosto de 1940". O art. 11º do Decreto-Lei nº 23/86 dispõe sobre as formalidades e modo de impugnação do acto administrativo de revogação da autorização, alterando o regime do art. 12º do diploma de 1940, como acima se referiu.
Feito o enquadramento legal da liquidação de instituições de crédito, tal como vigorava em 1986, ano da revogação da autorização da ora recorrida, é altura de analisar questões de constitucionalidade relativas ao objecto do processo.
Para apreciar essa questão fulcral, importará chamar a atenção para um dado relevante dos sucessivos regimes jurídicos que têm disciplinado as instituições de crédito. De facto, estas instituições tinham como objectivo exclusivo ou principal a prática das operações referidas no art. 362º do Código Comercial (arts. 1º, 2º, 3º. e 4° do Decreto-Lei nº 10.634, de 20 de Março de 1925), ou, como se exprimia o art. 4º da Lei nº 1894, de 11 de Abril de 1935, os bancos "só podem exercer funções de crédito " (no art. 5º criava-se um regime diverso para "as casas bancárias, de firmas individuais e de sociedades em nome colectivo ou por quotas"). A partir do Decreto-Lei nº 41.403, de 27 de Novembro de 1957, estabeleceu-se de forma explícita o princípio da exclusividade do objecto social ("os bancos comerciais e os estabelecimentos especiais de crédito terão por exclusivo objecto o exercício da actividade bancária, por forma geral ou restrita, nomeadamente o exercício de funções de crédito" - art. 6º; no mesmo sentido, vejam-se o art. 4ºdo Decreto-Lei nº 42641, de 12 de Novembro de 1959, e, agora, os arts. 2º, 8º e 14º, nº 1, alínea c), do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras de 1992, aprovado pelo já referido Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro).
Carecendo o exercício de funções de crédito de autorização administrativa, compreende-se facilmente que a revogação da autorização implicará necessariamente a liquidação da instituição em causa, visto que esta deixa de poder preencher o objecto social exclusivo que a lei lhe impõe, havendo que tutelar os interesses dos aforradores que detêm depósitos na instituição que perdeu tal autorização.
Na terminologia dos comercialistas, "a dissolução da sociedade é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar em fase de liquidação" (Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades. Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Coimbra, 1987, pág. 16). A liquidação da sociedade "é usada na lei em dois sentidos, como situação jurídica da sociedade (ou fase da vida social) ou como processo, isto é, série de actos a praticar durante aquela fase" (Raul Ventura, ob. cit. pág. 210).
Ao referir-se aos regimes especiais existentes para as sociedades de seguros (art. 15º do Decreto-Lei nº 188/84, de 5 de Junho) e para as instituições de crédito (arts. 10º e 11º do Decreto-Lei nº 23/86, de 18 de Fevereiro) sobre revogação ou cessação de autorização para o exercício de una dessas actividades, Raul Ventura sustenta que nesses casos a liquidação se segue à revogação ou cessação da autorização por forca de lei, podendo entender-se que se está perante uma causa imediata de dissolução ou, em alternativa, que se verifica uma "liquidação (especial ou ordinária, não importa para este aspecto), subsequente a um facto que não é tecnicamente uma dissolução" (ob. cit. pág. 230). E o mesmo autor dá conta do regime do direito italiano que serviu de modelo a soluções recebidas por outros direitos como o português a partir de 1931:
"Em Itália, o art. 2448º CC, [do Código Civil de 1942] depois de enumerar seis casos em que as sociedades anónimas se dissolvem, dispõe que «além disso, a sociedade dissolve-se por determinação da autoridade governativa, nos termos da lei, [...]» e muitos autores ligam a esta causa de dissolução a chamada «liquidação forçada administrativa» (1iquidazione coatta amministrativa) instituto de origem antiga (teria começado por uma lei de 1888), desenvolvido através de legislação avulsa (respeitante a caixas económicas, consórcios de cooperativas, consórcios industriais obrigatórios, sindicatos de assistência mútua contra acidentes de trabalho, institutos de casas populares, instituições de seguros, sociedades anónimas e em comandita por acções relativamente às quais o Estado tenha créditos notavelmente superiores, ao capital accionista, instituições de crédito, etc.) e genericamente tratada na lei de 16.03.42, nº 267.
Não nos interessa agora descrever o ou os processos de liquidação forçada administrativa, mas apenas acentuar alguns traços sobre os quais pode considerar-se formado largo consenso: diferenças entre a liquidação ordinária e a liquidação forçada encontram-se quanto aos pressupostos e quanto ao processo (este, no caso de liquidação forçada, orientado por entidades oriundas do sector administrativo do Estado, desde o acto que coloca a sociedade em liquidação até aos trâmites processuais subsequentes); o ou os processos de liquidação forçada substituem totalmente a liquidação ordinária, sem prejuízo de algum ponto em que os preceitos especiais daquelas liquidações remetem para preceitos reguladores da liquidação ordinária; a sociedade forçada a liquidar-se administrativamente é dissolvida pela determinação governativa, prevista no referido art. 2448º".
Não se poderá, porém, sustentar - como o faz o ora recorrente - que o sistema de liquidação administrativa "coactiva" previsto no Decreto-Lei nº 30.689 é incompatível com a reserva constitucional da função jurisdicional do Estado aos tribunais?
O art. 205º da Constituição ocupa-se da função jurisdicional do Estado, estatuindo no seu nº 1 que os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo e explicitando, no número seguinte, que na administração da justiça "incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados". Como escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, o principal alcance de norma constante do nº 1 do art. 205º "consiste era determinar que só aos tribunais compete administrar a justiça (reserva de Juiz), não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros órgãos, designadamente à Administração Pública. Pressupõe-se assim a possibilidade de definir materialmente os contornos do conceito de «administração de justiça» (...). Coisa diferente é condicionar o acesso aos tribunais â intervenção prévia de outras autoridades ou instâncias de composição de conflitos, requisito que não será só por si inconstitucional, se essa intervenção não se reclamar de judicial e se ela não retardar desproporcionadamente ou não causar prejuízo ao direito de recurso aos tribunais (...) " (Constituição da República Portuguesa Anotada. vo1. II, 2ª ed., Coimbra, 1985, págs 311-312). A-propósito da reserva de juiz alude-se frequentemente ao princípio do monopólio de juiz como se verá abaixo.
A distinção material entre as funções jurisdicional e administrativa constitui uma vexata quaestio da dogmática publicista. Há determinados índices de distinção que costumam ser avançados na doutrina, havendo quem considere que "o quid specificum do acto jurisdicional reside em que ele não apenas pressupõe mas é necessariamente praticado para resolver uma «questão de direito» " (Afonso Rodrigues Queiró, Lições de Direito Administrativo. I, Coimbra, 1976, policop., pág. 51; este autor insiste em que a distinção entre as duas funções é de ordem teleológico-objectiva, havendo em cada caso que proceder à interpretação da lei, para se concluir qual a finalidade objectiva visada com o exercício de determinada competência legal). Outras orientações procuram acentuar o carácter passivo e imparcial da actuação dos tribunais, contraposto ao carácter activo e interventivo da Administração Pública. Todavia, existem determinadas actividades confiadas aos tribunais em que frequentemente se duvida do seu carácter materialmente jurisdicional (processos de jurisdição voluntária; certas actuações no plano do processo executivo e falimentar, etc), uma vez que aí pode estar ausente, em maior ou menor grau, uma actividade de resolução de um conflito de interesses detectado num caso concreto, resolução que é feita através da decisão de uma questão jurídica.
O Tribunal Constitucional já afirmou que "a separação real entre a função jurisdicional e a função administrativa passa pelo campo dos interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litígios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios, realiza o interesse público. Na primeira hipótese, a decisão situa-se num plano distinto do dos interesses em conflito. Na segunda hipótese, verifica-se uma osmose entre o caso resolvido e o interesse público" (acórdão nº 104/85, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., pág. 638; aí se refere que, numa outra vertente, se pode afirmar que o medium da jurisdição é a vontade da lei, ao passo que o medi um da administração é a vontade própria, o que pressupõe a possibilidade de agir sobre as várias alternativas postas por lei; cfr. ainda o acórdão nº 443/31, já citado).
A doutrina alemã tem distinguido no plano constitucional entre o monopólio de juiz, por um lado, e uma outra dimensão que se designa por garantia da via judiciária. Nuns casos, certas matérias só podem ser apreciadas pelos tribunais, a quem cabe a primeira e a última palavra. Noutros casos, de menor grau de exigência constitucional, porém, admite-se una intervenção da Administração, desde que fique garantido o acesso aos tribunais, a quem cabe a última palavra na questão. Transpondo esta distinção para o direito português, pode dizer-se que, no domínio do ilícito criminal, a primeira e a última palavra cabem aos tribunais (arts. 27º, 28º, 32º nº 1, e 205º, nº2, da Constituição), ao passo que, no domínio do ilícito de mera ordenação social, a sanção pode ser aplicada pela Administração, num primeiro momento, ficando reservado aos tribunais o controlo da aplicação da sanção em via de recurso (cfr. arts. 32º, nº 6, e 168º nº 1, alínea d), da Constituição). E, no domínio de outros direitos sancionatórios de natureza pública ou privada, podem tecer-se considerações análogas, (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada. 3ª. ed., Coimbra, 1993, págs. 792 e 793).
Mas haverá razões para afirmar então que o sistema de liquidação administrativa coactiva em apreciação - recorde-se que o objecto do recurso se acha limitado aos arts. 11º, 20º e 21º, corpo (na parte conexa com) e nº s 1º e 3º, razão por que só nessa limitada medida se terá de apreciar a questão de constitucionalidade do sistema posta ao Tribunal - viola o princípio de monopólio de Juiz alegadamente imposto pela Constituição, segundo a tese da recorrente?
Responde-se negativamente a tal questão, de novo acentuando que as considerações que se vão fazer têm apenas a ver com a questão de constitucionalidade suscitada nos autos respeitante à possibilidade de a comissão liquidatária da instituição de crédito, nomeada administrativamente, poder exigir em juízo os créditos da instituição sobre terceiros. (No sentido de que o sistema de liquidação administrativa das instituições de crédito não é globalmente inconstitucional, veja-se o parecer de Gomes Canotilho e Paulo Canelas de Castro, Constitucionalidade do Sistema de Liquidação Coactiva Administrativa de Estabelecimentos Bancários, in Revista da Banca, nº 23, Julho/ Setembro de 1992, págs 57 a 87, com inúmeras referencias a dados de direito comparado).
Antes de mais, importa acentuar a importância do sistema financeiro nas economias dos Estados contemporâneos. Tal importância é sublinhada pela Constituição portuguesa ao estabelecer no art. 104º que esse sistema "é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social". Ora, qualquer perturbação no sistema financeiro, nomeadamente a decorrente de uma cessação de pagamentos ou de uma actuação fraudulenta de uma instituição de crédito, pode causar graves prejuízos na economia nacional, não só relativamente aos depositantes concretos quanto á segurança das suas poupanças, como no plano geral, da confiança do público e dos agentes económicos na solidez do sistema. Dada a interpenetração crescente das economias nacionais, no plano regional (por exemplo, no interior da Comunidade Económica Europeia) e no plano mundial, facilmente se alcançam as repercussões negativas que pode ter uma situação de insolvência ou a existência de graves irregularidades, quanto a uma instituição de crédito, face a um número elevadíssimo de agentes económicos. Compreende-se, por isso, perfeitamente que as instituições de crédito estejam sujeitas a licenciamento administrativo, tendo em conta os relevantes interesses públicos na actividade bancária, licenciamento que pressupõe uma valoração discricionária da Administração sobre a idoneidade e capacidade financeira dos candidatos.
Ora, o direito comparado mostra que as ordens jurídicas dos países membros da Comunidade Económica Europeia admitem em regra sistemas de revogação administrativa da autorização para exercer o comércio bancário, com intervenção activadas autoridades de supervisão bancária normalmente, os bancos centrais ou certos organismos públicos do controlo, como comissões bancárias de supervisão) acarretando tal revogação a necessidade de liquidação das instituições abrangidas. Mostra também o direito comparado que no processo de liquidação das instituições de crédito - que pode ou não coexistir, com um processo falimentar dessas instituições - a quem foi retirada a autorização do exercício do comércio bancário, os tribunais podem intervir em certas fases da liquidação, em termos variáveis de país para país, tendo a última palavra frequentemente nesses actos de liquidação (remete-se para os dados relativos à Bélgica, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda e Reino Unido, sumariamente descritos no anexo à Proposta de Directiva do Conselho relativa à Coordenação das Disposições Legislativas. Regulamentares e Administrativas respeitantes ao Saneamento e à Liquidação dos Estabelecimentos de Crédito. de 1985, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº C-356, de 31 de Dezembro de 1985, pág. 55 e segs.). Pode mesmo dizer-se que, de um modo geral, as medidas de intervenção temporária na gestão dos estabelecimentos de crédito e de saneamento são exclusivamente administrativas, embora controláveis eventualmente pelos tribunais do contencioso administrativo, ao passo que a decisão de liquidação envolve frequentemente a intervenção dos tribunais, ou porque a estes cabe o decretar da medida, ou porque, quando a medida seja decretada administrativamente (podendo ou não ocorrer uma situação falimentar) se prevê a intervenção ulterior, em certas fases do processo de liquidação, das autoridades judiciárias. Mas há ordens jurídicas em que a liquidação consequente á revogação da autorização de exercício do comércio é integralmente administrativizada (caso da Espanha, art. 57º, nº 4, da Lei de Ordenação Bancária de 31 de Dezembro de 1946; caso da França, arts. 19º e 46º da Lei nº 84-46, de 24 de Janeiro de 1984; caso da Itália, Decreto-Lei de 12 de Março de 1936, arts. 57º e seguintes; veja-se ainda o anexo à Proposta alterada de Directiva do Conselho relativa ao Saneamento e Liquidação das Instituições de Crédito e aos Sistemas de Garantia de Depósitos, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. nº C 36/1, de 8 de Fevereiro de 1988, págs. 1 e segs.)
No caso sub judicio trata-se de uma caixa económica, instituição especial de crédito cujo regime jurídico obedece ao disposto no Decreto-Lei nº 136/79, de 18 de Maio (alterado pelos Decretos-Leis nº s 231/79, de 24 de Julho; 281/80, de 14 de Agosto; 79/81, de 20 de Abril, 49/86, de 14 de Março, e 2l2/86, de 1 de Agosto). De harmonia com o art. 30º, nº 1, desse Decreto-Lei nº 136/79, "as caixas económicas regem-se pelas normas do presente diploma, pela legislação aplicável ao conjunto das instituições especiais de crédito e ainda, subsidiariamente, pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações". Enquanto instituição de crédito, é-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei nº 30689.
Uma vez que foi retirada ou revogada a autorização a esta caixa económica para exercer o comércio bancário por acto administrativo, que constitui caso resolvido, e uma vez que o objecto social destas caixas é a actividade bancária restrita prevista nos arts. 1º e 5º a 16º do citado Decreto-Lei nº 136/79, não tinha sentido subsistir o património do estabelecimento, pelo que se impunha a sua liquidação. A atribuição do processo de liquidação a uma comissão liquidatária presidida pelo comissário do Governo nomeado durante o período de intervenção administrativa de 90 dias pode considerar-se uma solução economicamente adequada, que tem sido utilizada em diferentes países membros da Comunidade Económica Europeia que optam por um processo de liquidação "coactiva", de tipo administrativo.
Quer no momento do licenciamento, quer durante o funcionamento das instituições de crédito, o Estado não se alheia da ponderação dos interesses das entidades financeiras envolvidas e do público em geral, dispondo de credencial constitucional para exercer essas atribuições de licenciamento e supervisão: bastará recordar que a organização económica-social do país assenta no princípio da "subordinação do poder económico ao poder político democrático" (art. 80º, alínea a), da Constituição), incumbindo prioritariamente ao Estado "reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral" (art. 81º, alínea e), da Lei Fundamental). Assim, no momento de revogação da autorização do exercício do comércio bancário relativamente a certa instituição licenciada, o Estado pratica um acto no exercício da função administrativa, susceptível de impugnação no contencioso administrativo (art. 11º, nº 3, do Decreto-Lei nº 23/86).
Determinada a liquidação do estabelecimento de crédito, por força da revogação de autorização para o exercício do comércio bancário, a instituição em causa vê modificado o seu estatuto jurídico, passando a ser representada pela comissão liquidatária, que substitui os antigos órgãos sociais, em virtude da cessação de funções destes últimos. Tal comissão liquidatária representa a instituição de crédito em juízo, na posição activa e na posição passiva. Ora, bem pode dizer-se que a imposição da liquidação através de uma comissão liquidatária representa ainda um acto de supervisão e controlo a cargo do Estado, que não pressupõe a prática de actos próprios da função jurisdicional e não tem, por isso, de contar com a intervenção dos tribunais. Este juízo não valerá seguramente, porém, para todos os actos praticados pela comissão liquidatária, mas aplica-se quando esteja em causa a cobrança de créditos sobre terceiros por via judicial, como é o caso dos autos.
Daí que se conclua que o art. 11º do Decreto-Lei nº 30689 não viola, em qualquer dos seus segmentos, o art. 205º da Constituição.
Tão-pouco o disposto nos arts. 20º e 21º, nºs 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 30689 viola o princípio constitucional da reserva do juiz.
De facto, a composição da comissão liquidatária prevista no art. 20º do referido diploma confere suficientes garantias de seriedade a este órgão, nele estando representados o Estado, através do comissário do Governo, os credores e os sócios da instituição. Embora não possa falar-se de um tribunal arbitral necessário, como tem acentuado a jurisprudência deste Tribunal, a verdade é que tal composição reflecte uma ponderação da relevância dos interesses públicos e privados em jogo no processo de liquidação, sendo manifestos a adequação e o carácter proporcional da solução (cfr. art. 151º do Código das Sociedades Comerciais) no que toca às actividades de cobrança de créditos da instituição em juízo, como sucede no caso dos autos (cfr., porém, o juízo de inconstitucionalidade de outras normas do Decreto-Lei nº 30689, que conferem poderes para-jurisdicionais aos liquidatários, feito no citado acórdão nº 443/91).
Ora, sendo os liquidatários os representantes legais da instituição em liquidação, cabe-lhes administrar a massa e representá-la activa e passivamente em juízo e fora dele e tornar efectivos, pelos meios competentes, todos os direitos do estabelecimento bancário que integram o seu activo. A solução constante do art. 21º, corpo, no segmento aplicado, e dos nºs 1º e 3º deste mesmo artigo não sofrem de qualquer vício de inconstitucionalidade, sendo manifesto que os actos aí previstos não têm natureza de actos jurisdicionais. Bastará ler o art. 152º do Código das Sociedades Comerciais para concluir que a solução acolhida naquelas normas se integra no quadro das soluções consagradas no direito privado português respeitante à liquidação de sociedades comerciais.
Improcede, por isso, a tese da inconstitucionalidade destas normas sustentada pela sociedade recorrente."
6. Em face do exposto, importa, pois, concluir que improcede a alegada inconstitucionalidade das normas em apreço que foram desaplicadas pela decisão recorrida.
III
Termos em que o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade.
Lisboa, 2 de Março de 1994
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida (vencido conforme declaração de voto junta)
DECLARAÇÃO DE VOTO
1- Votei vencido, por considerar que se encontra violado o principio da reserva de juiz, consagrado no artigo 205º da Constituição.
Sendo incontroverso que a primeira parte do artigo 11º do diploma em apreço, ao prever a retirada da autorização do exercício do comércio bancário não ofende a Constituição, por ainda aí se estar no pleno domínio da actividade administrativa, já o mesmo não acontece com as normas que atribuem ao Governo a competência para ordenar a liquidação e designar o presidente da comissão liquidatária.
Com efeito, a retirada da autorização de exercício do comércio decorre, de forma directa e imediata, da prossecução do interesse público. Quanto à liquidação, constitui ela uma operação em que, prima facie, estão em causa tão-só os interesses dos credores e dos sócios, isto é, interesses privados, e em que o interesse público se manifesta apenas de uma forma directa, mediata e reflexa.
Ora, esse interesse público indirecto, mediato e reflexo – o de assegurar a tranquilidade e a paz públicas, in casu, no domínio económico-financeiro –sempre existe quando ocorrem conflitos entre privados, pelo que a tese que fez vencimento acaba por legitimar a expropriação da competência própria dos tribunais, em termos de opinião pública.
No fundo, no caso dos autos, estamos perante situação muito idêntica à submetida à apreciação da Comissão Constitucional no Acórdão nº 41 (Apêndice ao diário da República, de 30 de Dezembro de 1977), e em que se concluiu pela inconstitucionalidade da norma então em apreço, por se entender, desde logo, que se não estava “a realizar, principal ou directamente, um interesse público que caiba à administração prosseguir”, pois que, sem “esquecer o interesse à paz e à tranquilidade públicas (que, justifica, afinal, a criação dos tribunais, há-de reconhecer-se aqui a sua projecção secundária”.
A próxima evolução da jurisprudência do tribunal esclarecerá se o presente acórdão significa a viragem para um esvaziamento significativo do principio da reserva do juiz, como parece decorrer da tese implícita que lhe está subjacente: a de que não é exigível a primeira palavra do juiz na solução de conflitos entre privados, quando se descortine a existência de um interesse público, ainda que apenas secundário, mediato, indirecto ou reflexo.
2- A isto acresce que, estabelecendo o artigo 87º, nº 2, da CRP, que a intervenção na gestão de empresas privadas só é legitima quando a título transitório e, em regra, mediante decisão judicial, também esta disposição constitucional se deve considerar infringida.
É que o caso em apreço não pode deixar, por maioria de razão, de ser considerado como de intervenção na gestão: a liquidação da sociedade ainda pressupões, necessariamente, a prática de actos de gestão. E, por outro lado, se a mera intervenção transitória na gestão deve, em regra, ser precedida de decisão judicial, então a liquidação da empresa, que implica a cessação definitiva do direito de propriedade de que ela é objecto, há-de necessariamente ser precedida de uma tal decisão, por se estar no domínio da privação de direitos fundamentais.
Luís Nunes de Almeida