I- Mesmo que as funções de venda de automóveis, peças e acessórios, constitua uma relação de trabalho entre o vendedor e a respectiva firma proprietária, não integrando forma de remuneração a entrega que foi feita àquele de um veículo automóvel para essa finalidade, constitui ela relação conexa com a mencionada relação de trabalho.
II- Por isso, a indemnização que a firma lhe peça por danos no automóvel, em consequência de acidente de viação, com culpa dele, é da competência do tribunal comum e não do tribunal de trabalho, a quem apenas caberia essa competência se se cumulasse com esse pedido um outro para o qual o tribunal em causa fosse directamente competente.