Fundamentação
I. Factos provados
No alinhamento de factos da respetiva fundamentação, consta demonstrada, na sentença recorrida, a seguinte matéria:
- 1.(…), Farmácia de Oficina, Lda. é uma sociedade por quotas, pessoa coletiva n.º (…) e sede na Av. Dr. (…), n.º 4-C, 2330 – 066 Entroncamento.
- 2.A sociedade requerida tem como objeto social “exercício da atividade de farmácia; a prestação de serviços farmacêuticos, de diagnóstico e de terapêutica; a gestão de espaços onde sejam prestados serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes; a preparação de manipulados; a compra e venda de medicamentos e de produtos medicamentosos, de drogas de uso medicinal, de medicamentos homeopáticos, de cosmética, de perfumaria, de produtos destinados à higiene, de profilaxia, de puericultura, de ortopedia e de fitoterapia, e de quaisquer outros produtos suscetíveis de venda em estabelecimentos de farmácia, bem como de quaisquer outras atividades conexas com as atividades supra identificadas”.
- 3.A sociedade Requerida tem como sócios a Requerente e (…).
- 4.O sócio (…) é também o único gerente da Sociedade Requerida.
- 5.O capital social da requerida é de € 730.000,00, encontrando-se dividido da seguinte forma: - A Requerente é titular de uma quota no valor nominal de € 365.000,00, correspondente a 50% do capital social; e o sócio (…) é titular de uma quota no valor nominal de € 365.000,00, correspondente a 50% do capital social.
- 6.Em 06 de junho de 2024, a Requerente foi convocada para Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade Requerida a ter lugar no dia 25/06/2024, com a seguinte ordem de trabalhos:
“Ponto Único – deliberação para proposição de Ação Judicial de Exclusão da Sócia (…), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 242.º do Código das Sociedade Comerciais.
- 7.Em sequência, a Requerente requereu à gerência da Sociedade requerida, inclusão dos seguintes assuntos na ordem de trabalhos da supra referida Assembleia Geral Extraordinária:
- “1.Destituição do Gerente; atenta a violação dos deveres de gerência nos termos do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 64.º do C.S.C.;
- 2.Exclusão do sócio; atento o disposto na parte final da alínea a), do n.º 1, do artigo 186.º do C.S.C., em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 242.º do C.S.C.”.
- 8.Em resposta à inclusão requerida, veio o Sócio-gerente, através da sua mandatária, dizer:
“Relativamente ao aditamento de pontos à Ordem de Trabalhos, é um direito que lhe assiste. Contudo, a destituição de gerentes numa sociedade em que o capital social é detido por dois sócios em igual participação, só poderá ser avaliada e decidida em sede judicial, não cabendo qualquer deliberação nesse sentido, atento o impedimento e conflito de interesses dos n/Clientes na votação. Razão pela qual, não aceitamos a inclusão deste ponto na Ordem de Trabalhos, rejeitando-o, tudo para os termos e efeitos do disposto no artigo 257.º, n.º 5, do CSC. Ainda assim, na inclusão da Ordem de Trabalhos de destituição de gerente, deverão ser mencionados e indicados, senão todos, alguns dos factos e motivações que consubstanciam um comportamento doloso que leve à destituição da gerência, o que não se verifica, tão pouco, na comunicação de V. Exa., vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto n.º 1826/18.4T8AVR.1”.
IIAplicação do Direito.
No cerne deste recurso está a divergência entre o Tribunal recorrido e a Autora da ação, aqui nas vestes de Recorrente, sobre a verificação dos pressupostos da convocação judicial, no âmbito da sociedade requerida, de uma assembleia geral de sócios com o objeto proposto na petição inicial.
“Nas sociedades dotadas de personalidade, como as da lei comercial, as deliberações da assembleia geral afirmam a vontade normativa da própria sociedade como pessoa distinta das pessoas dos seus sócios. São deliberações sociais” (Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 1983, Livraria Almedina, pág. 236).
Assumindo a sociedade comercial versada na ação a natureza de sociedade por quotas, colhe aplicação, quanto à convocação das assembleias gerais, o disposto no artigo 248.º do Código das Sociedades Comerciais, cujo n.º 1 remete para o regime das assembleias gerais das sociedades anónimas, “em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas”.
No regime específico das sociedades por quotas estabelece-se que a convocação das assembleias compete a qualquer dos gerentes (n.º 3 do citado artigo 248.º).
Os direitos atribuídos, nas sociedades anónimas, a uma minoria de acionistas (nomeadamente sobre a inclusão de assuntos na ordem do dia de uma assembleia geral previamente convocada) podem ser exercidos, nas sociedades por quotas, por qualquer um dos sócios (n.º 2 do mesmo artigo).
Assim e como se afirma no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2004:
“II - No seguimento da remissão que o n.º 1 do artigo 248.º CSC faz para o regime das sociedades anónimas, o n.º 2 desse artigo não faz mais que atribuir a qualquer sócio das sociedades por quotas os direitos conferidos nas sociedades anónimas a uma minoria de accionistas quanto à convocação de assembleias gerais e à inclusão de assuntos na ordem do dia, consoante artigos 375.º, n.º 2 e 378.º do Código das Sociedades Comerciais” (processo n.º 04B3095, disponível em www.dgsi.pt).
Sobre inclusão de assuntos na ordem do dia de uma assembleia geral já convocada, rege o artigo 378.º do Código das Sociedades Comerciais, nos seguintes termos:
“1 - O accionista ou accionistas que satisfaçam as condições exigidas pelo artigo 375.º, n.º 2, podem requerer que na ordem do dia de uma assembleia-geral já convocada ou a convocar sejam incluídos determinados assuntos.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral nos cinco dias seguintes à última publicação de convocatória respectiva.
3 - Os assuntos incluídos na ordem do dia por força do disposto nos números anteriores devem ser comunicados aos accionistas pela mesma forma usada para a convocação até cinco dias ou dez dias antes da data da assembleia, conforme se trate de carta registada ou de publicação.
4 - Não sendo satisfeito o requerimento, podem os interessados requerer judicialmente a convocação de nova assembleia para deliberar sobre os assuntos mencionados, aplicando-se o disposto no artigo 375.º, n.º 7”.
Na Lição do Professor Menezes Cordeiro:
“A decisão de convocar reuniões implica a de redigir a convocatória com os elementos incluídos no artigo 377.º/5 e, ainda, a de decidir sobre a ordem do dia. Esta deverá incluir os elementos requeridos pela lei (376.º/1), pelos estatutos e pelas entidades de quem tenha partido a iniciativa de convocação. Também aqui entendemos que, embora os poderes do presidente sejam vinculados, não pode deixar de haver, da sua parte, uma sindicância mínima sobre o que lhe seja pedido. Caber-lhe-á, no exercício das suas funções, afastar da ordem do dia os pontos manifestamente não pertinentes, ilegais ou despropositados” (Manual de Direito das Sociedades, II, Das Sociedades em Especial, 2006, Almedina, pág. 729).
Ainda sobre o poder do presidente da mesa da assembleia geral na inclusão de assuntos na ordem do dia, pode ler-se em anotação ao artigo 378.º acima transcrito:
“O requerimento de inclusão de determinados assuntos na ordem do dia deve, nos termos do citado n.º 2, ser redigido, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral nos cinco dias seguintes à última publicação da convocatória respetiva.
(…)
O presidente da mesa da assembleia geral pode ou não deferir o requerimento. Mas deve deferi-lo sempre que os assuntos em causa estejam, legal ou estatutariamente, sujeitos a deliberação dos sócios e não inviabilizem o funcionamento eficaz da assembleia já convocada (para outros assuntos). (…)
Se o presidente da mesa indeferir o requerimento, o ou os acionistas requerentes podem pedir judicialmente a convocação de nova assembleia geral para deliberar sobre os assuntos que haviam indicado (n.º 4 do artigo 378.º)” (J. M. Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, volume VI (Artigos 373.º a 480.º), 2ª Edição, Almedina, pág. 85).
Tendo presente esse enquadramento legal, a jurisprudência das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça tem efetuado, de modo estável, a enunciação dos pressupostos da procedência do pedido de convocação judicial da assembleia de sócios, exigindo o seguinte:
- a)A formulação, pelo sócio interessado, de um requerimento escrito, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, no sentido da convocação da assembleia ou da inclusão de outros assuntos, na ordem do dia, da assembleia já convocada ou a convocar;
- b)A indicação, com precisão, dos assuntos a incluir;
- c)A justificação da necessidade de reunião da assembleia;
- d)O indeferimento injustificado do pedido de convocação ou de inclusão (no sentido exposto, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 9 de outubro de 2012, no processo n.º 1012/11.4TYVNG.P1, de 24 de abril de 2018, no processo n.º 2580/17.2T8OAZ.P1, 24 de janeiro de 2022, no processo n.º 981/21.0T8STS.P1 e de 7 de fevereiro de 2023, no processo n.º 778/22.0T8AMT.P1; no Supremo Tribunal de Justiça, os Acórdãos de 3 de outubro de 2019 e de 19 de outubro de 2004, nos processos n.ºs 189/18.2T8GRD.C1.S1 e 04B3095, respetivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
A Recorrente dirigiu à gerência da Requerida (composta exclusivamente pelo outro sócio) um pedido escrito de inclusão dos seguintes assuntos na ordem do dia de uma assembleia de sócios previamente convocada:
- “1.Destituição do Gerente; atenta a violação dos deveres de gerência nos termos do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 64.º do C.S.C.;
- 2.Exclusão do sócio; atento o disposto na parte final da alínea a), do n.º 1, do artigo 186.º do C.S.C., em conjugação com o disposto no n.º 1, do artigo 242.º do C.S.C.”.
Sobre a inclusão do primeiro ponto, o gerente respondeu nos seguintes termos:
“(…) a destituição de gerentes numa sociedade em que o capital social é detido por dois sócios em igual participação, só poderá ser avaliada e decidida em sede judicial, não cabendo qualquer deliberação nesse sentido, atento o impedimento e conflito de interesses dos n/Clientes na votação. Razão pela qual, não aceitamos a inclusão deste ponto na Ordem de Trabalhos, rejeitando-o, tudo para os termos e efeitos do disposto no artigo 257.º, n.º 5, do CSC. Ainda assim, na inclusão da Ordem de Trabalhos de destituição de gerente, deverão ser mencionados e indicados, senão todos, alguns dos factos e motivações que consubstanciam um comportamento doloso que leve à destituição da gerência, o que não se verifica, tão pouco, na comunicação de V. Exa. (…)”.
O Tribunal recorrido sufragou a justificação que a gerência apresentou para a não inclusão desse ponto na ordem do dia, sustentando que não estando a destituição do gerente, no caso, sujeita a deliberação dos sócios, “nada há a apontar ao indeferimento por parte do sócio-gerente”.
A Recorrente dissente, argumentando que pese embora nos termos do n.º 5 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais, a destituição de gerência, na Requerida, apenas possa ser obtida por decisão judicial, tal não obsta a que a matéria possa ser apresentada à assembleia geral para discussão nessa sede.
A aceitação do argumento da Recorrente levaria a postular um direito à inclusão, na ordem do dia de uma assembleia geral, de um assunto destinado a mera discussão, mas não a deliberação.
Crê-se que esse postulado não tem suporte legal.
Existe efetivamente, no decurso da atividade de uma assembleia geral, um momento reservado à discussão de cada um dos assuntos que fazem parte da ordem do dia.
Pode, nesse sentido, ler-se:
“(…) característica antes de mais necessária à deliberação social é a sua pertinência à ordem do dia.
Para além disso, a sua tomada deve ser precedida de debate de esclarecimento, findo o qual tem de se proceder à votação, aceitando-se o princípio maioritário quando não possa obter-se ou não seja particularmente exigível a regra da unanimidade” (Pinto Furtado, Ob. Cit. pág. 239).
Numa outra formulação:
“No decurso da assembleia geral e relativamente a cada ponto, pode exercer-se o direito dos accionistas à informação (290.º). Trata-se de um aspecto importante e delicado, até porque a sua recusa injustificada pode originar a anulabilidade da subsequente deliberação (290.º/3). Além disso, cada acionista tem o direito de expor a sua opinião. O exercício desses direitos deve ser compatibilizado: só assim todos poderão intervir, chegando ao seu termo a assembleia geral. (…) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral assegurar essa compatibilização de direitos, a qual pode exigir:
- -a limitação das inscrições para o uso da palavra;
- -a limitação do tempo de intervenção de cada participante” (António Menezes Cordeiro, Ob. Cit. pág. 736).
Ainda sobre esta questão, lê-se em anotação ao artigo 379.º do Código das Sociedades Comerciais:
“Todo o sócio com direito de voto tem direito a participar plenamente nas assembleias gerais (cfr. o n.º 1 do artigo 379.º). Em geral, esta participação plena compreende, além do direito de estar presente nas assembleias e do direito de nelas pedir informação (artigo 290.º), de intervir nos debates, apresentar propostas de deliberação, etc., o direito de votar as propostas” (J. M. Coutinho de Abreu, Ob. Cit. pág. 92).
Desse enquadramento extrai-se que a discussão ou debate dos pontos da ordem do dia tem efetivamente lugar e faz parte da assembleia.
A mesma tem, não obstante, carácter instrumental já que visa um objetivo definido.
Esse objetivo coincide com a finalidade própria da assembleia, e é a formação da vontade dos sócios através da obtenção de uma deliberação.
Assim, embora possam participar, na assembleia, sócios impedidos de votar (assiste-lhes esse direito, de acordo com n.º 5 do artigo 248.º do Código das Sociedades Comerciais), toda a atividade do ato, desde a convocatória até à votação, visa a obtenção de decisões, e não apenas a troca de argumentos ou o desenvolvimento de debates.
Nessa medida, avulta, a nosso ver, insubsistente o argumento da Recorrente.
O mesmo argumento levaria a impor ao outro sócio da Requerida, a realização, por determinação judicial, de uma assembleia que se destinaria a discutir um assunto sobre o qual o órgão convocado não poderia deliberar, uma vez que a correspondente decisão lhe está subtraída legalmente.
O segundo ponto a incluir na ordem do dia está coberto pelo mesmo raciocínio, que lhe é, segundo se crê, em tudo aplicável.
Pretendendo-se, através dele, a exclusão de um sócio, numa sociedade com apenas dois e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 186.º do Código das Sociedades Comerciais, de novo, está-se perante matéria subtraída à deliberação da assembleia de sócios e que apenas por decisão judicial pode ser dirimida (n.º 3 do mesmo artigo).
Também para esse ponto, avulta inútil a realização de qualquer assembleia de sócios, mormente a que viesse a ser convocada por determinação do Tribunal.
Numa linha de argumentação corroborante da solução de mérito e procurando exaurir a discussão quanto a este segundo ponto, o Tribunal recorrido defendeu que mesmo que se entendesse essa proposta como visando a deliberação sobre a propositura da ação judicial de exclusão (e não, diretamente, a exclusão do sócio), falharia o requisito de precisão, uma vez que não é indicada, ainda que forma mínima, a fundamentação da exclusão pretendida.
Fê-lo, convocando o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de julho de 2017, pelo qual foi anulada uma deliberação social de exclusão de um sócio precedida de um aviso convocatório totalmente omisso sobre os fundamentos dessa exclusão.
Ainda que o argumento se assuma subsidiário, a questão tem pertinência, pois que, como se assinalou no citado aresto:
“Se, em alguns casos, se pode conceber que a simples menção do assunto ou tema pode ser suficiente para habilitar os sócios discutir e deliberar, no caso de destituição de sócio de uma sociedade de quotas, a não identificação do sócio a destituir e a omissão de indicação mínima dos fundamentos da destituição, viola o direito do sócio a defender-se, impondo-lhe, desproporcionalmente, um estado de quase indefesa” (processo n.º 430/10.0TBPTS.L1.S2, no mesmo suporte).
Já o argumento da Recorrente, expendido nas suas alegações, segundo o qual essa indicação era despicienda, não pode aceitar-se, uma vez que parte da premissa (não demonstrada, sob pena de petição de princípio) de que os fundamentos de exclusão existiam e que o sócio a excluir os conhecia em termos de poder dispensar a sua indicação na convocatória da assembleia.
Conclui-se, assim, sem necessidade de outras considerações, pela falta fundamento da impugnação, impondo-se a improcedência do recurso com manutenção da sentença recorrida.
III. Responsabilidade tributária
Decaindo a Recorrente, é a mesma responsável pelas custas nesta instância, de acordo com o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Sendo o termo “custas” polissémico, o mesmo significa, no caso, custas de parte.