I- O direito à promoção dos militares, como condição "sine qua non" do direito à revisão da pensão de reforma de militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas ao abrigo do D.L. 134/97 de 31 de Maio, cabe às autoridades militares competentes, mas, a decidir-se que não se verificam os pressupostos para a promoção a determinado posto, fica prejudicado de forma irremediável o sub-procedimento que poderia conduzir à revisão da pensão de reforma e que é da competência da Caixa Geral de Aposentações.
II- Não podem ser reconhecidos automaticamente como D.F.A. os militares que foram considerados incapazes em 18-08-1981, face ao disposto na alínea c) do n° 1 do art. 18° do D.L. 43/76 de 20 de Janeiro, uma vez que à data da vigência deste último Decreto Lei, ainda não haviam sido reconhecidos automaticamente D.F.A. ao abrigo do D.L. 210/73 de 9 de Maio.