O Direito:
O tribunal “a quo” julgou improcedente excepção de prescrição.
Nos seguintes termos de fundamentação:
«(…)
Dispõe o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho (que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde) que “os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem” (sublinhado nosso).
Importa conjugar este preceito com o disposto nos art.ºs 323.º, n.ºs 1 e 2, 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil.
Segundo o n.º 1 do art.º 323.º, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. O n.º 2 do mesmo preceito refere que, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias” (sublinhado e negrito nosso).
O n.º 1 do art.º 326.º acrescenta que “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte”.
Por sua vez, o art.º 327.º, n.º 1, refere que, “se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (sublinhado nosso).
Veja-se, ainda, com relevância para o caso concreto, o art.º 279.º do CPC (aplicável ex vi art.º 35.º, n.º 1, do CPTA), segundo o qual “a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto” (n.º 1), sendo que, “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância” (n.º 2 – sublinhado nosso).
Ora, aplicando as referidas disposições legais à factualidade acima elencada, verifica-se que os créditos invocados pelo A. não se encontram prescritos, senão vejamos.
O prazo de três anos para o exercício do direito começa a contar-se desde a data da cessação da prestação dos serviços de assistência hospitalar, cessação essa que, in casu, ocorreu no dia 17/01/2011, pois que foi nesta data que DMAF teve alta da Consulta Externa de Cirurgia Maxilofacial e foi decidido que as suas lesões estavam estabilizadas (cfr. ponto 4 dos factos provados).
Ao invés do alegado pelas RR., o que releva, para este efeito, é o momento em que o lesado deixou de receber quaisquer cuidados médicos e/ou medicamentosos por parte dos serviços do A., e não unicamente a data em que teve alta do internamento, em 23/12/2009. Não se pode esquecer que, conforma factualidade provada, o lesado, após ter-lhe sido dada alta do internamento, foi orientado para Consulta Externa, tendo nessa sede continuado a receber tratamento médico e hospitalar até, como se disse, ao dia 17/01/2011 (cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/2010, proc. n.º 484/07.6TBSRE.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt).
Assim sendo, o prazo de prescrição dos créditos invocados pelo A. terminaria no dia 17/01/2014 (sexta-feira).
Resultou, porém, provado que em 10/01/2014 o A. propôs ação declarativa contra as ora RR. no Tribunal Judicial de Valença, que correu termos sob o n.º 17/14.8TBVLN, tendo aí efetuado pedido idêntico ao da presente ação administrativa comum e tendo as RR. sido aí citadas em 23/01/2014 (cfr. ponto 5 dos factos provados).
Nos termos do art.º 323.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, acima transcritos, é a citação das RR. que interrompe a contagem do prazo prescricional. Sucede, no entanto, que tal citação foi efetuada depois de decorridos cinco dias desde a data da propositura da ação por causa não imputável ao A. (nada foi alegado neste sentido), razão pela qual é aplicável o disposto no n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil. Nestes termos, a prescrição tem-se por interrompida logo que tenham decorrido os referidos cinco dias, ou seja, no caso concreto, a interrupção ocorreu no dia 15/01/2014.
Pese embora as RR. terem sido absolvidas da instância por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Valença em 28/04/2014 e notificada eletronicamente ao A. em 05/05/2014, temos que a presente ação foi intentada dentro dos 30 dias contados do trânsito em julgado dessa decisão (que ocorreu no dia 21/05/2014), porquanto deu entrada em juízo no dia 11/06/2014 (cfr. pontos 6, 7 e 8 dos factos provados). Por conseguinte, o efeito interruptivo da prescrição derivado da propositura da primeira causa mantém-se na presente ação, ao abrigo do disposto no art.º 279.º, n.º 2, do CPC.
Conclui-se, portanto, que a prescrição do direito de crédito invocado pelo A. interrompeu-se no dia 15/01/2014 (dois dias antes do termo do respetivo prazo, que ocorreria no dia 17/01/2014), sendo que o novo prazo de prescrição apenas começa a correr novamente a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no presente processo (art.º 327.º, n.º 1, do Código Civil).
Em face do exposto, improcede a exceção de prescrição invocada pelas RR.
(…)».
Julgou bem.
O regime que em particular verte consta do Dec-Lei 218/99 de 15/6, sobre cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde [tipologia que não é a do exemplo jurisprudencial que a recorrente chama à colação]
Estabelece o art.º 3º deste diploma que “os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”.
Cfr. Ac. do STJ, de 13-04-2010, proc. n.º 484/07.6TBSRE.C1.S1:
A interpretação mais conforme com o espírito do legislador e com a coerência do sistema, será a de que a expressão usada, «prestação de serviços», usada no art. 3º do Decreto-Lei nº 218/99 de 15/6 abrange todo o processo assistencial médico e medicamentoso até o lesado alcançar a alta médica, o que é equivalente a dizer-se que art. 3º do Dec-Lei 218/99, no que toca ao início da contagem do prazo da prescrição, não é diverso do regime referido no art. 9º do Dec-Lei 194/92 de 8/9.
A lei hoje, ao invés de falar em “data em que cessou o tratamento”, refere em relação à prescrição, que o respectivo prazo (agora de três anos) se conta “da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”, mas o legislador do Dec-Lei 218/99 apenas pretendeu substituir a expressão usada no Dec-Lei 194/92 por uma expressão juridicamente mais aperfeiçoada, não querendo introduzir um regime jurídico diverso.
Como se escreve neste aresto:
«(…)
Tentando reconstruir o pensamento legislativo, compulsámos o preâmbulo do Dec-Lei 218/99, mas aí nada de concreto e expresso se afirma sobre qualquer alteração ao regime da prescrição. Desse preâmbulo resulta, todavia, que o diploma visa simplificar e agilizar a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, alterando as regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares (referidas no Dec-Lei 194/92 de 8/9), consagrando como regra geral a acção declarativa (em detrimento da acção executiva introduzida pelo Dec-Lei 194/92). Visou-se com o diploma, igualmente, consagrar formas consensuais de resolução dos litígios inerentes à cobrança de dívidas das entidades seguradoras, com o duplo objectivo de a tornar mais eficiente e diminuir os processos nas instâncias judiciais, estabelecendo-se ainda a possibilidade de recurso à arbitragem. Também se teve em vista tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, fixando-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação. Isto é, através do preâmbulo do dito Dec-Lei, conclui-se que existiu por parte do legislador o desígnio de simplificar e agilizar a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, de alterar as regras processuais do regime de cobrança das dívidas, de introduzir mecanismos de resolução consensual dos litígios e de inserir, em razão da celeridade dos pagamentos, regras especiais em caso de acidentes de viação.
Dado que do preâmbulo não é possível retirar, directamente, qualquer argumento que nos dê luz sobre a controvérsia, teremos que analisar as expressões em causa e verificar qual das interpretações efectuadas pelas instâncias se nos afigura mais consentânea com o sistema introduzido pelo dito diploma.
Desde logo não nos parece despiciendo notar que, se o legislador tivesse tido em mente alterar o regime da prescrição, designadamente no sentido defendido pela recorrente, certamente não teria deixado de o mencionar nesse preâmbulo. É que tal constituiria uma modificação de vulto em razão das consequências práticas que dela adviriam, pelo que a omissão de uma menção nesse sentido não seria plausível ou compreensível.
Por outro lado, a tese da recorrente de que o dito art. 3º deve ser interpretado no sentido de se considerar a prescrição de cada serviço de saúde hospitalar, individualmente considerado, iria contra a ideia do legislador, expressa no preâmbulo, de diminuição de processos por dívidas pela prestação dos cuidados de saúde nas instâncias judiciais, dado que, para se obter o pagamento do preço de cada um dos actos prestados, necessária se tornaria a instauração de uma acção judicial o que, evidentemente, levaria a uma proliferação de acções judiciais, precisamente em sentido contrário do pretendido pelo legislador. Como se refere correctamente no douto acórdão recorrido “a não se entender assim, prolongando-se no tempo a prestação de serviços, correr-se-ia o risco de, para evitar a prescrição, teriam as entidades prestadoras de cuidados de saúde de ir intentando sucessivas acções, com evidente prejuízo para a economia processual e para aplicação da justiça em geral”.
Como se viu, a polémica incide sobre a expressão empregue no Dec-Lei 218/99 “data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”.
Convém sublinhar que a expressão é, a nosso ver, absolutamente, sob o ponto de vista literal, conforme com o alcance que lhe é dado pela Relação, ou seja, que o prazo de prescrição só se deveria iniciar com a cessação da totalidade do tratamento (serviços prestados) (4).
Por outro lado, a norma fala em serviços (plural) e não serviço (singular), donde se poderá inferir que o legislador se quis referir a todo o processo assistencial do lesado, nele se englobando a totalidade dos actos médicos e de enfermagem, os meios auxiliares de diagnóstico etc. e, portanto, o dispositivo parece apontar para que a prescrição só começará a correr após da cessação de todos os serviços (5).
Além disso, não nos parece coerente sob o ponto de vista de política legislativa e de lógica do sistema, impor às entidades prestadoras dos serviços de saúde, a necessidade de ir intentando sucessivas acções em relação a cada um dos actos ou serviços prestados ao lesado, sob pena de, o não fazendo, poderem vir a ser confrontadas com a excepção da prescrição de direitos.
Também nos parece relevante notar que interpretação pretendida pela recorrente, poderia abrir portas a incertezas jurídicas, derivadas de se poder questionar o momento da cessação de cada um dos cuidados de saúde específico, sabendo-se que estes normalmente se desenvolvem numa multiplicidade de actos, integrados num mesmo processo assistencial (6).
Os cuidados médicos e medicamentosos ao lesado, porque se trata de um processo assistencial exclusivo que se prolonga no tempo, merecem um tratamento jurídico unitário, como de um facto único se tratasse.
Por todas estas razões parece-nos que a interpretação mais conforme com o espírito do legislador e com a coerência do sistema, será a de que a expressão usada, «prestação de serviços», abrange todo o processo assistencial médico e medicamentoso até o lesado alcançar a alta médica, o que é equivalente a dizer-se que art. 3º do Dec-Lei 218/99, no que toca ao início da contagem do prazo da prescrição, não é diverso do regime referido no art. 9º do Dec-Lei 194/92.
O legislador do Dec-Lei 218/99 apenas pretendeu, como se refere no douto acórdão recorrido, substituir a expressão usada no Dec-Lei 194/92 por uma expressão juridicamente mais aperfeiçoada.
Evidentemente que esta interpretação não torna a obrigação do devedor perpétua, uma vez que ela só nasce na data da cessação da prestação dos serviços de saúde (sem prejuízo de se poder exigir pagamentos parciais). Pela mesma razão, não se vê que a interpretação a que chegámos, colida com os princípios de certeza e segurança jurídica que subjazem à prescrição.
(…)»
Também em Ac. da RL, de 16-05-2012, proc. n.º 3524/04.7TTLSB-F.L1-4, se verte mesmo entendimento, lembrando que:
«(…)
Idêntica orientação se seguiu no Ac. desta Relação de 5/2/2009 (relator Des. Jorge Leal), também disponível em www.dgsi.pt:
“Quanto ao prazo de prescrição, é evidente que o novo regime o encurtou, nessa parte equiparando os créditos por cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde aos créditos por cuidados de saúde prestados por outras entidades, que, quando emergentes de responsabilidade civil extracontratual, se subordinam ao prazo previsto no art. 498º nº 1 do Código Civil (igualmente três anos).
Afastaram-se, assim, acusações de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade de que o anterior regime era acusado (acusação que, aliás, o Tribunal Constitucional não secundou – cfr. v.g., acórdão nº 241/97, de 12.3, in D.R., II, 15.5.1997, pág. 5643).
No preâmbulo do diploma não consta qualquer referência à intenção de se modificar o regime da prescrição na forma radical preconizada pelo apelante. Pelo contrário, ali põe-se a tónica nos aspectos já supra citados, atinentes ao regresso ao esquema da acção declarativa, com especialidades que têm em vista uma adequada salvaguarda dos interesses de cobrança dos créditos que constituem o objecto do Decreto-Lei. A lei continua a reportar uma pluralidade (de “créditos” e de “serviços”) a uma unidade, que é a “prestação” desses serviços e a “data da cessação” dessa prestação, tal como, no regime anterior, se enquadrava uma pluralidade (de “dívidas” e de “encargos”) numa unidade, que era o “tratamento” e a “data da (respectiva) cessação”. É óbvio que a assistência hospitalar prestada na sequência de um sinistro desdobra-se numa multiplicidade de actos a que pode corresponder, individualmente, um custo. Porém, esses actos constituem meras parcelas de um todo, que é a actividade prestada pelo hospital para obter a recuperação do paciente. Será quando essa actividade cessa que se contabiliza o que é devido, procedendo-se à interpelação para pagamento a que se refere o art.º 2º do Decreto-Lei nº 218/99 e iniciando-se o decurso do prazo de prescrição”.
(…)»
«A conclusão de que o prazo da prescrição considerado se conta do termo do tratamento do lesado - e não separadamente de cada acto de cuidado de saúde singular – não é apenas um significado possível da lei, mas o que melhor corresponde à sua letra.» - Ac. do RC, de 16-09-2014, proc. n.º 1908/10.0TBCTB.C1.
E, como neste último aresto se observa “Como é bem de ver, cessação do internamento do lesado e cessação da prestação de cuidados de saúde são coisas bem diversas, dado que a prestação destes cuidados – como, aliás, decorre iniludivelmente da matéria de facto julgada provada – pode ter lugar em regime de consulta externa ou de ambulatório.”.
Não tem impugnação de facto que só “No dia 17/01/2011 foi decidido que as lesões estavam estabilizadas, tendo-lhe sido dada alta, nessa data, da Consulta Externa de Cirurgia Maxilofacial” (ponto 4) supra).
Pelo que vã lamento de dúvida a recorrente exprime ao propósito.
Dúvida que também se não percebe; assenta a argumentação num recibo em nome da Companhia de Seguros (doc. 10 da p. i.), onde não consta consulta na data de 17/01/2011; poderá concluir-se que dela não foi feito pagamento (tenha ela ou não ocorrido)… mas não, como conclui a recorrente, que por isso tal consulta não ocorreu!
A partir da data da alta clínica, afirmando-se a lesão como insusceptível de modificação com terapêutica adequada, pode ter-se como finda a prestação dos serviços e ter-se como iniciada a prescrição.
E assim, pese também as dúvidas da recorrente em relação às consultas nos dias 11/01/2010, 07/06/2010 e 08/11/2010, também em relação a estas o prazo prescricional se não inicia até àquela alta.
Dúvidas que são colocadas sob alegação de o autor/recorrido nada referir quanto a tal matéria que permita perceber se essas consultas foram necessárias em resultado de cuidados de saúde prestados em consequência do acidente a que se reportam os autos.
Dúvidas que não se se percebem quanto à consulta com data de 11/01/2010, pois apesar da menção de consulta em tal data constante da declaração do sinistrado assistido, ela não participa de causa de pedir do autor/recorrido (cfr. art.º 1º da p. i.), introduzindo um inútil calcorrear de discussão sobre a prescrição de um suposto direito não exercido, e quanto às outras nenhuma dúvida legitimamente se poderá colocar quando lidos os artºs. 1º e 2º da p. i., que permitem estabelecer o nexo, dando conta de assistência em consulta nessas datas, “necessária em virtude das lesões apresentadas pelo assistido, em consequência directa e necessária de acidente (…)”.
Adquirido que sem erro o tribunal “a quo” definiu o início do prazo de prescrição, e com o desenvolvimento lógico do restante juízo imune a qualquer crítica do recurso, é de confirmar o decidido
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 21 de Dezembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. Fernanda Brandão