Acordam na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Gestor do Programa Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS),
vem interpor Recurso de Revista a processar nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte, onde era Recorrente
A
A decisão recorrida revogou a sentença proferida em 1ª instância pelo TAF Porto no âmbito de processo cautelar de suspensão de acto administrativo que, considerando haver caducidade na interposição da acção principal, declarou extinta a instância por inutilidade da lide.
Em questão, separando o entendimento vertido nos dois acórdãos, encontra-se o problema de saber de que modo se deve efectuar a contagem dos prazos de interposição nas acções administrativas especiais. Isto é, se o prazo de três meses previsto no artº 58º-2 b) do CPTA deve ou não, por força da remissão efectuada pelo artº 58º nº 3 CPTA para o artº 144º CPC, converter-se numa contagem de 90 dias e não de 3 meses devido à sua suspensão durante as férias judiciais decorridas entre 1 e 31 de Agosto.
Nas alegações de recurso que apresenta, a ora Recorrente, após ter referido, no seu entender, a verificação dos pressupostos do artº 150º CPTA no caso vertente, invoca a existência de erro na aplicação do artº 144º CPC, pugnando assim pela revogação da sentença recorrida.
A fundamentar a necessidade e conveniência na admissão deste recurso excepcional de revista, a Recorrente invoca essencialmente a existência de decisões jurisdicionais anteriores (do próprio TCA Norte) que se orientaram em sentido oposto ao perfilhado pela sentença recorrida.
A questão de fundo, a forma de efectuar a contagem dos prazos de interposição das acções administrativas, é apresentada pela Recorrente como uma questão com relevância jurídica ou social bastante para fundamentar a presente revista. Desde logo por se tratar de problemática que contende com os princípios da certeza e da segurança jurídica de tal forma que, podendo a mesma questão projectar-se noutros casos e em futuras decisões, acarretaria, necessariamente, uma indesejada instabilidade jurídica e social. Por isso a presente Revista seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
O recurso de decisões proferidas pelo TCA em segunda instância é excepcional como decorre dos artºs 142º nº 4 e 150º do CPTA, podendo o STA admiti-lo, através de apreciação efectuada pela formação a que se refere o nº 5 do referido artº 150.º se considerar preenchidos os pressupostos do nº 1.
Tais pressupostos estabelecem limitação bastante apertada, de forma a tornar efectivamente excepcional este recurso e a preservar a regra geral de as causas administrativas serem apreciadas em duas instâncias e não mais.
No caso está em discussão matéria relativa a um processo cautelar em que o STA tem considerado mais rigorosa a exigência na verificação daqueles pressupostos.
Porém, a lei não pretende excluir de todo em todo a apreciação de recursos de revista em matéria cautelar. Desde logo não enuncia essa exclusão, aspecto que é determinante. Depois também pode constatar-se que a lei pretende estender a possibilidade deste recurso a matéria processual, como decorre do nº 2 do art.º 150º, o que significa que a apreciação a efectuar não deve ater-se exclusivamente à questão de fundo e aos interesses substantivos, podendo e devendo contemplar o interesse processual e os reflexos e consequências que o processo lança sobre o accionamento e efectivação das posições substantivas dos intervenientes no contencioso.
Assim, é de manter a referida exigência reforçada na verificação dos pressupostos do recurso de revista em processos cautelares decididos em 2.ª instância nos TCA, mas apreciar se, por outro lado, existem reforçadas razões para em alguns casos admitir a revista mesmo neste tipo de processos.
Como decorre do enunciado da lei – nº 1 do artº 150º- o recurso é excepcionalmente de admitir quando “esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Vejamos agora o caso concreto à luz das anteriores considerações:
A questão de direito processual colocada no presente recurso respeita à interpretação e aplicação do prazo de impugnação de actos administrativos anuláveis do nº 2 al. b) do CPTA, de três meses, a qual pode suscitar perplexidades e dificuldades.
Efectivamente, quando este prazo for suspenso em virtude de interferir com um período de férias judicias, nos termos da remissão do nº 3 do artº 58.º do CPTA para o artº 144º do CPC, a suspensão do decurso do prazo fixado pela lei em meses deixa em aberto a possibilidade de diferentes soluções de contagem do prazo, as quais a lei não resolve de forma expressa, assim como não aponta uma perspectiva de interpretação isenta de empecilhos.
Em casos como o dos presentes autos a questão foi decidida pelo TCA de uma forma possível que consistiu na adição de um mês. Mas esta solução só é viável quando for este, ou em meses, o período de férias, mas já não será permitida a mesma solução do recurso exclusivo à contagem do prazo em meses quando as férias forem de dias, como sucede com as férias judiciais de Natal e de Páscoa.
Trata-se de questão de carácter geral que não foi ainda analisada pela jurisprudência deste STA e que pode dividir as instâncias, desde logo separando as duas situações como entendeu o Acórdão recorrido, ou transformando todo o prazo de três meses em 90 dias como propendia a 1.ª instância, o que conduz a resultados bem diferentes.
Dadas as suas características, esta é uma questão transversal a todas as matérias substantivas, cuja resolução importa a um número significativo de cidadãos e se mostra indispensável à segurança do direito e das relações sociais e económicas.
Devido a estas características pode e deve considerar-se de relevância social e jurídica fundamentais para efeitos de a submeter a apreciação do STA de modo que a sua decisão possa servir de orientação superior para as dúvidas que se suscitam e que o próprio Acórdão recorrido, depois de decidir como se lhe impunha, deixou expressas na seguinte expressão: “…mesmo que assim não se entendesse, então, no caso concreto, sempre seria aplicável o disposto no nº 4 do artº 58º do CPTA e, considerar o erro desculpável, tendo em conta a ambiguidade do quadro normativo em questão”.
Isto é, o Acórdão recorrido também referia a apontada dificuldade de interpretar e aplicar as normas em causa.
Decisão
Em conformidade como o exposto acordam em admitir o presente recurso de revista nos termos dos nºs 1 e 5 do artº 150º do CPTA.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 18 de Setembro de 2007. – Rosendo José (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.