0009352 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira Girão
Processo: 0009352
ACORDAO
Descritores: Ónus da prova, Acção de apreciação positiva, Acção de apreciação negativa
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00007931
Nr Documento: RL199702270009352
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN LIÇÕES DE PROCESSO CIVIL VOLI PAG199 - PAG223.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1d2eecc811c4a138802568030004f406
Sumário
I - Nas acções de simples apreciação positiva, é ao Autor, nos termos do n. 1 do art. 342 do CC, que incumbe a alegação e a prova do direito (ou do facto), cuja existência pretende ver declarado, bem como do facto gerador e objectivador da situação de incerteza. II - Nas acções de simples apreciação negativa, vigora a norma do n. 1 do art. 343 do CC, segundo a qual "compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito a que se arroga".