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Relatório 1. T (…)–Unipessoal, Lda., com sede em Pombal , intentou contra I (…), Lda, com sede em Leiria, acção declarativa, pedindo: - seja decretada a resolução do contrato celebrado com a R., com fundamento em justa causa; a condenação da mesma a pagar-lhe/restituir-lhe a quantia de 11.555,28 €, acrescido de juros legais, desde a citação, bem como a receber em devolução o veículo X (...) ; - a condenação da R. a pagar-lhe 4.000 €, por danos não patrimoniais, acrescida de juros, desde a citação. Alegou, em suma, ter celebrado um contrato de concessão comercial com a R., para comercialização de um veículo eléctrico, económico tanto no seu consumo como na sua manutenção, tendo sido dispensada, como concessionária, de prestação de garantia bancária, nunca, aliás, a mesma lhe tendo sido solicitada. Promoveu uma exposição de veículos, no qual esteve exposta a viatura de marca PóPó, modelo e100, matrícula X (...) fornecida pela R. A A. assumiu os custos da exposição. Posteriormente adquiriu a viatura usada na demonstração no sentido de dar seguimento ao projecto, pela qual pagou 11.065,50 €. Teve outros gastos com a aquisição. No entanto a viatura vendida não corresponde à marca PóPó nem às características difundidas pela R., pois tem a marca Tangjunouling, a autonomia difundida não atingia o seu mínimo, pois era suposto a de 80 a 140 km, quando percorridos cerca de 40 ou 50 km a viatura perdia autonomia e cortava velocidade não passando dos 50 km, e o tempo de carga eléctrica constante dos folhetos informativos, que serviram para difundir o produto em sede de exposição e disponibilizados pela R. com a indicação de 6 horas também não correspondia na medida em que era necessário 8 a 9 horas para restabelecer a carga. Depois de a viatura ter sido levada para as instalações da R., aquando da sua devolução vinha a mesma com a placa de matrícula traseira de cor branca substituída por amarela, tendo então conhecimento que aquela viatura estava impossibilitada de circular em auto-estrada/vias rápidas, sendo um mero quadriciclo, ao contrário do que havia sido contratado entre as partes e divulgado pela R. quer junto da A. como dos demais interessados. Tendo a A. visto defraudadas as suas expectativas de negócio, pretende seja decretada a resolução do dito contrato de concessão comercial. Além disso, viu o seu bom nome posto em causa no meio comercial. Em consequência da resolução deve ser ressarcida das quantias peticionadas. A R. contestou, alegando que o contrato é inexistente, por incumprimento dos pressupostos e obrigações do negócio, designadamente a prestação de garantia bancária, verificando-se apenas algumas relações comerciais laterais que não correram bem por responsabilidade da A. Impugnou, ainda, os factos alegados pela mesma, e requereu a condenação dela como litigante de má-fé. A A. respondeu, pronunciando-se sobre a imputada má-fé, pedindo, por sua vez, a condenação da R., como litigante de má-fé. A final foi proferida nova sentença que de novo julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu a R. 2. A A. recorreu, tendo concluído que: (…) Inexistem contra-alegações. II - Factos Provados 1- A. dedica-se à actividade de electromecânica, electricidade geral, automatizações e telecomunicações, bem como, comercialização de produtos relacionados com as actividades anteriormente mencionadas. 2º- No âmbito de negociações encetadas com a R., ampliou a A. o seu objecto social, aditando ao seu CAE principal o CAE secundário 45110-R3, de forma a poder assegurar a vertente comercial relacionada com a venda de veículos. 3º- No âmbito das suas relações comerciais, a A., na pessoa do seu gerente, contactou a R. em princípios de 2012, com quem já detinha relação comercial há vários anos na área dos automatismos, no sentido de dar a conhecer a sua ideia e estabelecer parceria em negócio inovador em Portugal. 4- Tal projecto tinha em vista inserir no mercado um novo conceito automóvel, com múltiplas vantagens, nomeadamente o facto de se tratar de veículo eléctrico, económico tanto no seu consumo como na sua manutenção, prático, pensado para uma época de crise, de forma a minimizar os encargos mensais dos seus utilizadores. 5- Para o efeito, reuniram as partes nas instalações da R., em princípios de 2012, no sentido de debater tal ideia de negócio e estabelecer uma possível parceria. 6- Apresentada a ideia em conversa conjunta com pessoas da R. ficou esta de efectuar estudo de mercado e averiguar da viabilidade do negócio. 7- Posteriormente, em resposta à A., após nova conversa na sede da R., foi confirmado o interesse desta neste projecto, sendo debatidas as condições da parceria. 8- Demonstrado interesse por parte da R. em avançar com o projecto, foi sugerido por esta a constituição de uma nova sociedade a estabelecer entre as partes interessadas. 9- Por documento datado de 02 de Agosto de 2013, assinado pelo legal representante da A. e pelo legal representante da R. e designado por “contrato de concessão comercial” reduziram as mesmas a escrito o aludido documento, cujo seu integral conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos (cfr. fls. 18 e seguintes). 10- O documento referido em 9 era composto também por III anexos, cujo seu exacto conteúdo se dá aqui por reproduzido (cfr. fls. 21 e seguintes). 11- A A. não procedeu à prestação da garantia bancária a a que se alude no artigo 7º do acordo referido em 9. 12- No sentido de dar desenvolvimento ao projecto das partes a A. foi promotora de exposição nacional dos veículos a que se refere o contrato referido em 9, ocorrida entre os dias 23 e 27 de Agosto de 2013, no Centro Comercial Y(...) , na cidade de Pombal. 13- Nesse evento esteve exposta uma viatura de Marca PóPó, modelo e100, matrícula X (...) , fornecida pela R. directamente para o local de exposição. 14- A acompanhar o evento estiveram um representante da A. e um representante da R., devidamente inteirados das características e propriedades de cada veículo, com folhetos e informações fornecidas pela R. 15- Para além destas viaturas, esteve outra viatura no exterior, para teste de condução de possíveis interessados durante o evento. 16- No decorrer da exposição, assumiu a A. custos, nomeadamente com a alimentação dos colaboradores da exposição, bem como, com o aluguer do espaço para o evento, tendo despendido a quantia global de € 213,00. 17- E anteriormente havia já gasto o montante de € 110,70, a título de cartões para identificação do novo objecto social da A. referente à comercialização de viaturas. 18- A A. adquiriu a A. à Ré, em 7/10/2013, a viatura indicada em 12, pelo preço de € 11.006,50. 19- Nessa sequência a R. emitiu, o documento apelidado de “factura” com o nº 2128 cujo seu integral conteúdo se dá aqui por reproduzido (documento de fls. 25 verso). 20- Com a transferência de propriedade deste veículo, assumiu a A. um custo de € 120,00 (cento e vinte euros), liquidados directamente junto da R., que promoveu o registo da viatura, sem que lhe tenha exibido o respectivo documento único automóvel. 21-Tal como também assumiu a A. o pagamento do valor de € 105,08 correspondente a contrato de seguro, pelo prazo de um ano e relativo ao mesmo veículo. 22- O veículo referido em 18 tem as características que constam do documento que se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 27) e onde além do mais aí consta que o mesmo foi matriculado em 22 de Agosto de 2013, é um quadriciclo e tem a marca Tangjunouling. 23- A viatura vendida à A. e aludida em 18 não corresponde à marca adquirida nem às características difundidas pela R. 24- A autonomia não atingia o seu mínimo pois que percorridos cerca de 40 ou 50 km a mesma cortava, perdia autonomia não passando dos 50 km/h. 25- O tempo de carga constante dos folhetos informativos, com indicação de 6 horas não correspondiam à necessidade da carga, na medida em que eram necessárias 8 a 9 horas para a restabelecer. 26- A R. sabia que o modelo que adquiriu era uma amostra inicial que vinha da China. 27- A A. constatou que o alegado em 24) foi comum a pelo menos outra viatura, a qual deixou potenciais compradores apeados no decorrer de um test drive. 28- A A. informou a R., em momento não concretizado mas após ter adquirido a viatura que a mesma não estava a corresponder às características apregoadas, já que ao nível da autonomia a viatura não conseguia atingir aquilo que supostamente atingiria e que seria entre 80 a 140 km. 29- Nessa sequência a viatura foi encaminhada para a R., que posteriormente a devolveu. 30- Após a devolução aludida em 29 a matrícula traseira branca foi substituída para amarela sem qualquer informação à A. B- Factos não provados: (…) d)- A A. foi dispensada da prestação de garantia bancária a favor da R. e a mesma nunca foi exigida nem reclamada. (…) f) Quando a viatura referida em 18 chegou à posse da A., a mesma contava já com cerca de 900kms percorridos, entre os meses de Agosto a Outubro de 2013. (…) Após reclamação apresentada pela A. junto da R., no que à substituição da matrícula diz respeito, a mesma informou a primeira de que se encontravam pendentes diligências no sentido de ultrapassar limitações pelo que deveria a A. aguardar o desfecho das mesmas, que conduziriam a uma nova classificação deste modelo e100, para a categoria de veículo automóvel, como assegurado por esta ab initio . Deste modo a A. tomou conhecimento de que, a viatura que havia adquirido e que havia sido promovida no sentido de circular em qualquer via, tudo no âmbito do contrato de concessão comercial subscrito pelas partes, devidamente identificada como veículo, e sempre nesse pressuposto, passou desta forma a estar impossibilitada de circular em auto-estrada e/ou vias rápidas, ao contrário do que havia sido contratado entre as partes e divulgado pela R. quer junto da A. como dos demais interessados, passando a partir dessa data a tratar-se de um quadriciclo. Aquando das negociações estabelecidas entre as partes e formalizadas no acordo, o produto objecto de negócio sempre foi o de um veículo automóvel eléctrico, concebido em dois modelos distintos, o modelo e 45 perspectivado para uma camada mais jovem, munida de licença de condução, pelo que em relação a este sempre seria o de um quadricilo e o modelo e100, na categoria de veículo automóvel, movido a energia eléctrica, com utilização em tudo idêntica à de outro veículo automóvel. Ao contrário do contratado, tomou a A. conhecimento, já a posteriori , de que a viatura que havia adquirido, modelo e100, mostrava-se agora limitada na sua utilização, na medida em que passou de um suposto veículo automóvel para um quadriciclo, não podendo circular em todo o tipo de vias, como sendo o caso de auto-estradas ou vias-rápidas. À data da exposição destes veículos, promovida pela A. mas com informações prestadas pela R., esta viatura foi publicitada na categoria de automóvel ligeiro de passageiros, movida a energia eléctrica e sem qualquer tipo de limitação na sua utilização, vindo assim equipada com respectiva matrícula branca, informação essa difundida a todos os participantes e clientes presentes. Cerca de 3 meses após a exposição e um mês após a aquisição da viatura em questão, foi a A. confrontada com uma nova realidade neste negócio, a de que em causa não estava um modelo e 45 correspondente às características de um quadricilo e um modelo e100 correspondente a um veículo ligeiro de passageiros mas sim dois quadriciclos com potencias e características diferentes mas o segundo modelo limitado na sua utilização. Na presença de tais factos deixou a A. de sentir a necessária confiança para continuar a desenvolver a parceria com a R e promover oportunidades de negócio. A A. deixou de puder aliciar/seduzir os seus potenciais compradores com as aparentes características destes automóveis, à primeira vista apelativas, sabendo que as mesmas não eram reais e das quais também fora enganada. O vício que impende sobre o veículo modelo e100 desvaloriza-o e impede-o de uma utilização para o fim a que se destina já que não reúne as qualidades asseguradas pela R. aquando da celebração do contrato de concessão comercial, tendo sido tais características determinantes e essenciais para a formalização da vontade da A. A A. está impedida de lograr obter um vasto tipo de clientela na medida em que o modelo e100 não se coaduna com as qualidades necessárias à satisfação do mercado para que estava pensado e assegurado. A A. viu-se a A. numa posição embaraçosa junto dos seus potenciais clientes, ao difundir determinado produto com as características apregoadas e asseguradas pela R., que a mesma sabia não corresponderem à realidade, pondo-se em causa o bom nome da A. (…) Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do 8NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. Alteração da matéria de facto. Do incumprimento do contrato e respectivas consequências. 2. A A. impugna os factos não provados d), f), i) a t), pretendendo que eles passem a provados, com base na prova que indica – prova por declarações de parte, prova testemunhal e documental. Não se irá conhecer de tal impugnação, visto que uma análise mais aprofundada da questão de direito (ver infra o ponto 3.) permite que se tome uma decisão, que torna inútil, fosse qual fosse a resposta a dar a tais factos, a apreciação daquela impugnação. 3. Com a presente acção pretende a A. seja decretada pelo tribunal a resolução do contrato de concessão comercial estabelecido com a R. e consequentemente que esta lhe pague a título de danos patrimoniais a quantia de 11.555,28 € e o montante de 4.000 € a título de danos não patrimoniais, tudo acrescido dos respectivos juros. A. e R. celebraram um contrato de concessão comercial o qual é legalmente atípico (embora socialmente típico), o qual se regula em primeiro lugar pelo respectivo clausulado. No aludido contrato (facto provado 9.) e relativamente à resolução a ela se refere a cláusula 12ª, onde se indicam cláusulas expressas resolutivas a favor do concedente mas já não do concessionário, que apenas poderá resolvê-lo de acordo com o que decorrer da lei. Como tal tipo de contrato é atípico tem de se buscar na lei o regime da resolução. Ora, naquilo que for omisso no convencionado pelas partes, o regime do referido contrato de concessão comercial tem de ser encontrado, por analogia (art. 10º, nº 1 e 2, do C. Civil) no regime legal que regula o contrato de agência ( DL 178/86 , de 3.7). Efectivamente o próprio legislador no preâmbulo do referido DL, reconheceu tal realidade no final do seu ponto 4., pois após mencionar o contrato de concessão, veio dizer que relativamente a este último contrato se detecta no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar por analogia – quando e na medida em que ela se verifique – o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato. Por conseguinte, o capítulo IV deste DL que regula a cessação do contrato, e onde se integra a disciplina reguladora da resolução. É esta, aliás, hoje a opinião comum e pacífica quer da doutrina quer da jurisprudência (vide A. Menezes Cordeiro, Manual de D. Comercial, 2ª Ed., pág. 678/679, e variadíssimos Acds. do STJ e Relações aí indicados, Pinto Monteiro, Contrato de Agência/Anotação, 6ª Ed., nota 4. ao artigo 2º, págs. 63/65, e inúmeros Acds. do STJ e Relações aí citados, e F. Ferreira Pinto, Contratos de Distribuição, 2013, pág. 419). Dispõe, neste aspecto, o art. 31º de tal DL que a resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de um 1 mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que fundamenta. Temos, assim, uma triplicidade de requisitos legais: a) declaração escrita extrajudicial ; b) no prazo de um mês após conhecimento dos factos justificativos; c) indicação das razões fundantes para a resolução (vide Pinto Monteiro, ob. cit., nota 1. ao artigo 31º, pág. 132, e F. Ferreira Pinto, ob. cit., pág. 406/409). Estes requisitos têm a ver, compreensivelmente, com razões várias: acautelamento da ponderação e segurança jurídica entre as partes; proporcionar de um período de reflexão para as mesmas; e melhor controlo judicial posterior da verificação dos pressupostos legitimadores da resolução caso venha a ocorrer litígio subsequente entre elas. O último autor citado questiona que o requisito elencado sob a) deva operar em relação ao contrato de concessão comercial (e outros de distribuição), por lhe parecer desnecessário, contentando-se com a regra do consensualismo, pelo que basta a declaração não escrita e extrajudicial para resolver o contrato (cfr. ob. cit., págs. 406, 420 e 309/313). Não perfilhamos tal tese, pois as razões que se elencaram e que fundamentam a exigência legal prevista no citado art. 31º, extensíveis, aliás, às figuras da revogação e denúncia, previstas nos arts. 25º e 28º do mesmo DL, reclamam que tal declaração resolutiva seja submetida à forma escrita. E tem sido esse o entendimento regular e contínuo da nossa jurisprudência (cfr. os Acds. do STJ, de 4.2.2003, Proc.02A744, de 29.6.2006, Proc.06B2110, de 23.11.2006, Proc.06B2085, e de 9.1.2007, Proc.06A4416, da Rel. Coimbra de 15.7.2009, Proc. 147/06.0TBPNH , e da Rel. de Lisboa, de 11.7.2002, Proc.00122967). Revertendo ao nosso caso, vemos que a A. pura e simplesmente não resolveu o contrato (não alegou isso na p.i., nem está provada tal resolução). Não emitiu qualquer declaração por escrito ou verbal, e necessariamente não fixou prazo nem emitiu qualquer motivação. E teria de o fazer, nos termos formais do citado art. 31º, não através de um pedido ao tribunal para que seja este a decretar a dita resolução . Pelo que terá de improceder a sua pretensão de resolução do contrato, bem como os pedidos adicionados dela consequente, porque inexoravelmente ligados à existência e resolução do apontado contrato de concessão comercial (os quantitativos mencionados nos factos provados 16. e 17., e reclamado a título de danos não patrimoniais (4.000 €) são uma prova cabal do acabado de afirmar). Acrescente-se, aliás, que mesmo inexistindo a referida exigência legal formal, o pedido da A. para que o tribunal decrete a resolução teria de improceder. Na verdade, nos termos do art. 436º , nº 1, do CC , a resolução contratual faz-se extrajudicialmente mediante declaração à outra parte, só em casos contados (que não seria o nosso caso) se devendo fazer judicialmente. Ou seja, não necessita de prévio reconhecimento judicial da existência de um direito, ou de ser decretada pelo tribunal . Como ensina Galvão Telles (em D. Obrigações, 2ª Ed., págs. 463/465) a resolução do contrato reveste carácter extrajudicial. Só em caso de litígio o tribunal será chamado não a decretar a resolução, mas a verificar se ela juridicamente se deu, isto é, se reuniam as condições necessárias para o credor poder romper o contrato. Não há, assim, que propor uma acção rescisória, de natureza constitutiva (art. 10º, nº 2 e 3, c), do NCPC). A acção que venha a intentar-se em ordem a esclarecer o referido ponto será de simples apreciação, ou, quando muito, de condenação (mesmo artigo e números, a) e b), do indicado código). Numa palavra não se segue o sistema da resolução ope judicis mas o da ope voluntatis. Tal solução é a mais razoável, pois seria injusto, em princípio, manter um dos pactuantes sujeito ao contrato depois do outro o ter infringido, até o tribunal se pronunciar, o que pode ser demorado. No mesmo sentido vai P. Romano Martinez (em Cessação do Contrato, 3ª Ed., págs. 73/74, 169/175) quando assinala a excepcionalidade da resolução decretada judicialmente (apenas para casos contados), ressalvando, porém, que a contraparte pode discordar da resolução invocada e impugnar, então, judicialmente a cessação do vínculo. E A. Varela (em CC Anotado, Vol. I, 3ª Ed., nota 1. ao artigo 436º, pág. 387), professa que ao fazer-se, por declaração à parte contrária, fica marcado o momento da resolução, mesmo que haja necessidade, posteriormente, de obter a declaração judicial de que o acto foi legalmente resolvido, ressalvando caso semelhante ao apontado no parágrafo anterior. Ora, como vimos, não existiu qualquer declaração resolutiva da A. em direcção à R., pelo que não podia ser o tribunal a decretar uma resolução, quando essa função cabia legalmente à A. A terminar cabe, ainda, dizer que o contrato de compra e venda relativo ao veículo não tem autonomia na demanda judicial da A., na economia do que vem articulado na p.i., antes se apresenta como acessório da peticionada resolução. Quer dizer, a A. não apresentou uma causa de pedir à sombra da compra e venda defeituosa prevista no art. 913º e segs. do CC , encostando-se ao invés ao quadro fáctico-jurídico que permitiria a resolução do contrato de concessão, pelo que o tribunal não poderia entrar no conhecimento de qualquer causa de pedir que derivasse do aludido regime da compra e venda de coisa defeituosa (o que não exclui obviamente que a A. possa prosseguir esse caminho, caso o entenda). 4. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC): Se as partes nada estipularem em contrato de concessão comercial sobre causas de resolução, além de uma mera referência de estilo e genérica à lei, como tal tipo de contrato é atípico, naquilo que for omisso, o regime do referido contrato de concessão comercial tem de ser encontrado, por analogia (art. 10º, nº 1 e 2, do C. Civil) no regime legal que regula o contrato de agência ( DL 178/86 , de 3.7), designadamente em matéria de cessação do contrato; Pelo que a parte que pretende resolver o contrato deverá observar o disposto no art. 31º de tal DL: a) declaração escrita extrajudicial; b) no prazo de um mês após conhecimento dos factos justificativos; c) indicação das razões fundantes para a resolução; Não podendo, por isso, fazê-lo através de um pedido ao tribunal para que seja este a decretar a dita resolução. Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela A./recorrente. Coimbra, 27.2.2018 Moreira do Carmo ( Relator ) Fonte Ramos Maria João Areias ( com voto de vencida que segue) Voto de vencido: Embora ao contrato de concessão comercial, enquanto contrato atípico, seja aplicável analogicamente o regime jurídico do contrato de agência, como “contrato afim”, nomeadamente o disposto no artigo 30º do DL 178/86 , relativo à resolução do contrato, o artigo 31º que prevê uma forma para a declaração de resoluções é inaplicável à concessão comercial : “as normas sobre a forma devem ser tidas como excecionais. Não traduzem uma mera adaptação do princípio da liberdade da forma, coartam-no, impondo uma forma determinada [1] ”. Não se encontrando a declaração de resolução sujeita a qualquer forma, o contraente que resolve o contrato deve declarar à contraparte, no prazo de um mês, os fundamentos da resolução. Em regra, a resolução pode fazer-se mediante declaração unilateral e não carece de recurso à via judicial (artigo 436º, nº1, CC). A resolução dos contratos segue o regime geral da liberdade da forma, bastando a mera declaração de uma das partes à outra para produzir os seus efeitos. Ainda segundo o regime geral a declaração mediante a qual uma das partes resolve o contrato será expressa ou tacita (artigo 217º CC) e, eventualmente e em casos limitados, o silêncio pode valer como declaração de resolução (art. 218º CC). No caso em apreço, a Autora alegou, no art. 56º da P.I., ter dirigido uma comunicação escrita à ré em 15 de janeiro de 2015, no sentido de cessar o presente vínculo contratual, com fundamento em incumprimento contratual por parte da ré – doc. 13 junto com a P.I. Nesse documento, a autora, depois de durante duas páginas demonstrar o seu descontentamento com o veículo por si adquirido e que constituiria um exemplar dos veículos objeto do contrato de concessão e que a autora se comprometera a comercializar, aí se conclui: (...) deverão proceder à retoma do bem mediante devolução do preço, sob pena de virem a ser peticionadas demais quantias a título de indemnização, devendo consequentemente proceder-se à revogação do contrato comercial subscrito, cessando assim qualquer vínculo contratual entre as partes . Ou seja, justificada ou injustificadamente, a autora comunicou à Ré a sua vontade de proceder à “revogação do contrato comercial subscrito entre as partes”, o que, independentemente da expressão por si utilizada, integra uma resolução para a qual se invoca uma justa causa. Temos, assim, que a autora procedeu à resolução do contrato extrajudicialmente, antes de recorrer à presente ação (e, mais uma vez insistimos em que o facto de lhe chamar "revogação" em vez de "resolução" é irrelevante, a partir do momento em que se torna claro que o autor pretende por fim ao contrato por incumprimento contratual da Ré). Operada extrajudicialmente tal resolução, tem a autora o direito a vir pedir ao tribunal que se reconheça a ilicitude e validade de tal resolução. De qualquer modo e ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que se entenda que a referida comunicação não pode ser entendida como uma declaração de resolução – o que não se aceita –, nada obstava a que o autor, sabendo da existência de oposição da outra parte contratante, viesse exercer o seu direito de resolução através da presente ação. Ou seja, mesmo nos casos em que a resolução “pode” ser efetuada mediante declaração extrajudicial à outra parte, nada obsta a que a parte recorra ao tribunal, expressando aí a sua vontade de resolver o negócio e pedindo que o tribunal assim o declare [2] . E, no caso em apreço, o autor veio expressamente pedir que “ seja decretada a resolução do contrato com a ré, com fundamento em justa causa ”. Concluindo, em meu entender, e em qualquer dos casos – quer se considere que a autora procedeu à resolução do contrato através a comunicação de 15 de janeiro de 2015, quer se considere que só através da presente ação manifesta a sua intenção de resolver o contrato, o que requer ao tribunal –, não se me afigura que, por essa via, este tribunal possa ficar dispensado de proceder apreciação da impugnação à matéria de facto. Maria João Areias [1] José Alberto Vieira, “O Contrato de Concessão Comercial”, Reimpressão, Coimbra Editora 2006, p.120. [2] Neste sentido, Pedro Romano Martinez, “Ainda que a resolução seja informal, nada obsta a que se recorra a tribunal para apreciar da sua licitude (…) se aquele a quem assiste o direito, duvidando da sua existência, em vez de emitir a declaração negocial, intenta uma ação judicial em que pede a apreciação do direito, o contrato cessa com a decisão judicial, se na ação, além da apreciação do direito, também se tiver feito o pedido de resolução do contrato – “Da cessação do Contrato”, 2015-3ª ed., Almedina, p. 171.