0077762 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Santos Bernardino
Processo: 0077762
ACORDAO
Descritores: Suspensão de deliberação social, Prejuízo consideravelmente elevado
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00012661
Nr Documento: RL199310280077762
Indicações Eventuais: V G LOBO XAVIER IN O CONTEÚDO DA PROVIDÊNCIA DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS - SEPARATA DA RDES 1978 PAG20.
Referência Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TV PAG106
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7d83381a309eeefb802568030001e596
Sumário
I - A suspensão de deliberações sociais é um meio de acautelar a utilidade prática da sentença de anulação contra o risco derivado da duração do respectivo processo. II - Para que ao julgador se coloque, nos termos do n. 3 (2 parte) do art. 397 do CPC, a questão de deixar de suspender a deliberação, não obstante o seu carácter ilegal ou antiestatutário, é mister que estejam verificados os requisitos de que depende a suspensão, e, designadamente, que esteja demonstrado que da execução da deliberação pode resultar dano apreciável.