I- A paternidade presume-se quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho dele pelo público.
II- Se o investigante foi tratado como filho pelo pretenso pai que depois deixou de o fazer, a acção de investigação pode ser proposta dentro de um ano, a contar da data em que aquele tratamento cessou.
III- Improcede a excepção peremptória de caducidade da acção de investigação de paternidade fundada na posse de estado e proposta quatro meses após o óbito do investigado, se os réus, sobre quem recaía o ónus da prova, não lograram provar que o investigado em certa altura da sua vida deixou de tratar o investigante como filho dele e que essa mudança de atitude havia ocorrido há mais de um ano, relativamente à data da propositura da acção.