I- Constituem justa causa de despedimento os comportamentos culposos do trabalhador que, em si e pelas suas consequências, tenham sido de gravidade tal que tenham tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, já que provocaram a perda da necessária confiança da Ré, além de representarem violação dos deveres de zelo e lealdade.
II- O Autor, a quem estava distribuída a viatura Ford,
42- 83-BP, costumava levá-la para sua casa, no fim do serviço diário.
III- Tendo, porém, a Ré, pela Ordem de Serviço de 15-4-1994, avisado o Autor que não permitia que ele continuasse a levar a viatura para casa - nada lhe tendo sido comunicado no sentido de não deixar as ferramentas no interior do veículo -, não constitui comportamento culposo o facto de o Autor, no dia 13-5-1994, ter deixado o dito veículo estacionado em frente das instalações da Empresa e entregue as respectivas chaves no escritório daquela, depois de, previamente, ter fechado e trancado as portas do carro, não obstante ter lá deixado a caixa das ferramentas (que foi removida para as instalações da Ré, quando os seus gerentes a detectaram dentro da aludida viatura).
IV- Tendo-se, em Março de 1994, destruído os discos dos travões da dita viatura Ford, 42-83-BP, a Ré - não obstante a mesma ser, por vezes, utilizada por outros colegas do Autor - mandou-os substituir e obrigou este último ao pagamento do conserto, da quantia de 28270 escudos, alegando que o veículo esteve imobilizado durante dez dias e lhe causou prejuízos no valor de 60000 escudos.
V- Assim, não podia a Ré, mais tarde, pretender despedir o Autor por esse mesmo facto, visto que este não podia ser sancionado duas vezes pela mesma falta.
VI- Os factos descritos supra, em III, se poderiam legitimar a aplicação de uma sanção leve e adequada ao Autor, não têm gravidade que constitua justa causa para o seu despedimento.