I- Com a publicação de anúncio em jornal diário e afixação de avisos na Câmara Municipal e nos locais de estilo da freguesia onde se situam os bens expropriados, dando notícia da expropriação e identificando os expropriados a quem foi comunicada directamente a expropriação, ficou observado o disposto no artigo 13, n. 1 do Código das Expropriações de 1976.
II- A declaração de utilidade pública de expropriação não é nula se o respectivo despacho ministerial não for publicado directamente pelo Governo no Diário da República, mas através de outra entidade oficial, como seja a Junta Autónoma das Estradas - Direcção de Empreendimentos Concessionados.
III- Tendo a expropriada assistido, sem reclamar, à vistoria "ad perpetuam rei memoriam" e depois, juntamente com o marido negociou com a expropriante o valor da indemnização, não podem eles afirmar que não sabiam da expropriação nem do seu objecto e a ter havido irregularidade na publicação da expropriação, a sua arguição violaria frontalmente o princípio da boa fé.
IV- Mercê da declaração de utilidade pública, válida e eficaz, o direito de propriedade do expropriado sobre o bem expropriado transfere-se de forma originária para a entidade expropriante.