Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
O Banco 1..., S.A. interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a autoliquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB), relativa ao ano de 2022, consubstanciada na respetiva declaração-Modelo 26, apresentada em 29/06/22, no valor de € 252 181.34.
O Recorrente apresentou alegações que concluiu nos seguintes termos:
A. O objeto do presente Recurso é constituído pela Sentença proferida em 19 de maio de 2025, no âmbito do Processo de Impugnação judicial n.º 1551/24.7BELRS pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em concreto, pelo segmento decisório dedicado à apreciação do mérito da causa.
B. Na petição inicial que deu origem aos presentes autos, o RECORRENTE, invocou, entre outros, como fundamento do seu pedido (i) a inconstitucionalidade material do Regime CSB e da Portaria CSB, por violação do princípio da equivalência, princípio este funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 13.º da CRP e (ii) a desconformidade das mesmas normas com o Direito da União Europeia (com pedido de reenvio prejudicial).
C. Embora não partilhe da posição sufragada pelo STA e pelo TC quanto a todas as matérias impugnadas e, subsequentemente, pelo Tribunal a quo, no sentido da não inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que introduziram e regulamentaram a CSB, o ora RECORRENTE está consciente da sedimentação da mesma, razão pela qual, atentos os desenvolvimentos mais recentes da jurisprudência, apenas mantem em sede de recurso a alegação da ilegalidade da CSB de 2022 por (i) a inconstitucionalidade material do Regime CSB e da Portaria CSB, por violação do princípio da equivalência, princípio este funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 13.º da CRP e (ii) a desconformidade das mesmas normas com o Direito da União Europeia (com pedido de reenvio prejudicial).
D. As contribuições financeiras são entendidas como prestações pecuniárias coativas, bilaterais, exigidas por uma entidade pública, em contrapartida de uma prestação administrativa dirigida a um grupo, e apenas presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo singular.
E. Considerando a jurisprudência reiterada e o exposto supra, admite o RECORRENTE, sem conceder, que, quando foi criada em 2011, a CSB tem a natureza de contribuição financeira e que reúne ou tem que reunir as principais notas características desta categoria tributária: é uma prestação pecuniária (i), coativa (ii), cujas receitas são consignadas subjetiva e materialmente a um ente público (iii), que assenta numa relação de bilateralidade genérica ou difusa - visando compensar uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv) por um grupo homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (v).
F. Ora, admitindo tal configuração, haverá, agora em sede de Recurso, e especificamente em relação a 2022, se a CSB ainda mantém incólume todas estas características que a configuram como uma contribuição financeira perfeitamente válida de acordo com os princípios constitucionais.
G. Admite-se que, tal como resulta da jurisprudência reiterada, que existia um duplo propósito originário na criação da CSB, o de reforçar o esforço fiscal feito pelo sector financeiro e mitigar de modo mais eficaz os riscos sistémicos (sendo este último aquele ao qual tem sido atribuída uma preponderância maior), em linha com aqueles que haviam sido os objetivos traçados ao nível europeu sobre os mecanismos para lidar com a crise financeira iniciada em 2007/2008.
H. O risco sistémico refere-se à possibilidade de ocorrência de eventos ou choques que afetem negativamente uma parte substancial do sistema financeiro, comprometendo a sua capacidade de funcionamento eficiente e, em última instância, impactando adversamente a economia real.
I. É segundo o quadro concetual de risco sistémico exposto nas alegações supra, em especial quanto aos instrumentos macroprudenciais de risco sistémico, que surge a Diretiva 2014/59UE, o Regulamento Delegado (EU) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014 e o Regulamento nº 806/2014, denominado Regulamento MUR (que cria também o FUR).
J. O MUR corresponde ao conjunto de regras e processos uniformes que serão aplicados pelo Conselho Único de Resolução (“CUR”), entidade criada no âmbito do CUR (artigo 42.º) em colaboração com o Conselho e a Comissão e as autoridades nacionais de resolução, sendo o CUR considerado como a autoridade nacional de resolução competente quando exerça as competências e os poderes que, de acordo com a referida diretiva, devam ser exercidos pela autoridade nacional de resolução (cfr. n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 806/2014).
K. Em especial, o Regulamento (UE) n.º 806/2014 estabelece que o MUR abrange e se aplica a (i) todos os bancos (instituições de crédito) sediados nos países da União Europeia, (ii) as entidades financeiras-mãe estabelecidas nesses países, e (iii) as sociedades de investimento sujeitas a supervisão consolidada pelo BCE.
Não se incluem no MUR entidades não bancárias, tais como seguradoras, fundos de pensões, fundos de investimento e outros intermediários financeiros fora do setor bancário europeu seguem regimes próprios (por exemplo, regulamentação de seguros ou mercados de valores) e não estão ao alcance do Regulamento 806/2014. Adicionalmente, empresas de investimento ou financeiras que não integrem a supervisão consolidada pelo BCE também não são abrangidas.
L. Deste modo, ficam de fora do MUR ficam todos os órgãos e instituições que não se qualificam como “instituição de crédito” nem como empresa-mãe ou empresa de investimento do grupo supervisionado pelo BCE, bem como as entidades sediadas em países da UE não integrados no MUR, ou seja, entidades que não constituem um risco sistémico no âmbito da União Europeia.
M. Assim, em 2022, somente as empresas de investimento (identificadas supra no ponto 39) não se encontravam abrangidas pelo MUR (estando sobre a alçada do Fundo de Resolução, conforme consta do próprio sítio de internet desta entidade).
N. As instituições abrangidas pelo MUR podem ser alvo de medidas de resolução pelo CUR e somente por este, apoiado pelo FUR, já não sendo abrangidos pelos eventuais fundos de resolução de base nacional, tendo o MUR um aspeto substitutivo do MUR em relação aos mecanismos nacionais, (Considerando (5) do Regulamento Delegado (EU) 2015/63 refere expressamente que “[c]onsiderando que o artigo 70.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 806/2014 confere poderes ao CUR para calcular as contribuições das instituições para o Fundo Único de Resolução, que irá substituir os mecanismos de financiamento dos Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de Resolução a partir de 1 de janeiro de 2016 (…)”.
O. No quadro jurídico vigente em 2022, a mitigação dos riscos sistémicos gerados pela atividade do setor bancário, concetualmente definido como a possibilidade de ocorrência de eventos ou choques que afetem negativamente uma parte substancial do sistema financeiro, comprometendo a sua capacidade de funcionamento eficiente e, em última instância, impactando adversamente a economia real é: uma finalidade prosseguida pelo (assente nos quatro pilares fundamentais de interdependência, contágio, pro-ciclicidade e choques simultâneos), é uma competência exclusiva do Comité Europeu do Risco Sistémico e do Conselho Único de Resolução, tal como instituído pela Diretiva 2014/59UE, conjugado com o Regulamento Delegado (EU) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014 e com o Regulamento nº 806/2014, Regulamento MUR (que cria também o FUR).
P. Aceita o RECORRENTE, sem conceder, que, em 2011, a CSB fosse criada para fazer face a situações de crise financeira, das quais os seus sujeitos passivos são simultaneamente potenciais causadores e potenciais beneficiários dos valores arrecadados, seja pela possibilidade de se virem a constituir como presumíveis destinatários diretos de medidas de resolução, seja por presumivelmente beneficiarem, enquanto parte do grupo, da adoção de tais medidas e da contenção do efeito de contágio que daí poderia advir para a sua própria esfera.
Q. Contudo, desde a entrada em funcionamento do MUR (em 2016) é impossível afirmar que a CSB paga pelo ora RECORRENTE poderá servir, mesmo que potencial ou eventualmente para cobrir ou mutualizar qualquer risco sistémico por este criado ou que este possa ser beneficiado, ainda que de modo difuso por medidas de resolução financiadas pelo Fundo de Resolução Nacional.
R. É neste - único - enquadramento após a entrada em vigor do MUR (em 2016) que importa analisar a potencial bilateralidade da CSB de 2022, impondo-se a conclusão de que a bilateralidade grupal é, pura e simplesmente, inexistente, razão pela qual a mesma não é conforme à Constituição, mesmo se se aceitar a respetiva qualificação como uma contribuição financeira, como tem sido o entendimento jurisprudencial relativamente a um enquadramento jurídico anterior e muito distinto do atual.
S. Assim, no tocante à incidência subjetiva - seguindo-se, neste ponto, as lições de Sérgio Vasques, que lança mão, para o efeito, de três noções trabalhadas pela jurisprudência alemã (em Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011. cit. pp. 311 e 312) -, considera-se que as exigências do princípio da equivalência serão respeitadas sempre que o legislador proceda à identificação e delimitação de um grupo de pessoas (universo de sujeitos passivos), que partilhe interesses e qualidades determinadas (homogeneidade de grupo), que tenha especial responsabilidade na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige (responsabilidade de grupo), e ao qual estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns originados pelas prestações financiadas (utilidade ou aproveitamento de grupo).
T. Sucede que, em 2022, a contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, no qual se inclui o ora RECORRENTE, mas praticamente nenhum desses sujeitos poderá ser objeto de nenhum medida de resolução por parte do Fundo de Resolução ou beneficiará de alguma medida desse Fundo (indício de quebra da homogeneidade de grupo) e que mesmo as intervenções que o Fundo de Resolução possa realizar, no âmbito do seu escopo em 2022, recortado e limitado por aquilo que se encontra abrangido pelo MUR, tais intervenções só podem agora incidir sobre entidades sem impacto sistémico, sendo que será no âmbito do MUR que se verifica a concretização dos objetivos a que a CSB, supostamente, se poderia dirigir (mas não dirige!), quebrando-se assim a questão da responsabilidade de grupo, e ao qual deveriam estar presumivelmente associados custos e benefícios comuns originados pelas prestações financiadas, o que não sucede posto que a CSB não tem qualquer utilidade ou aproveitamento grupal para as instituições financeiras abrangidas pelo MUR.
U. Em bom rigor, no ano de 2022, independentemente da alocação da CSB ou de uma outra qualquer finalidade que esta tenha, a CSB não servia nenhum propósito de cobrir ou mitigar qualquer risco sistémico, presente ou futuro, posto que o risco sistémico de todas as instituições bancárias é coberto exclusivamente pelo MUR e as eventuais medidas de resolução (aplicadas pelo CUR) serão financiadas exclusivamente pelo FUR.
V. a CSB e um presente ou futuro benefício para o ora RECORRENTE.
W. Deste modo, o RECORRENTE considera que tal falta de bilateralidade grupal da CSB se tornou absolutamente evidente e inequívoca com a entrada em funcionamento do MUR, a partir de 2016, inclusive, e, necessariamente, relativamente à CSB de 2022 aqui em crise.
X. Acrescente-se que é o Tribunal a quo reconhece igualmente esta absoluta quebra do sinalagma grupal da CSB, embora não na parte onde analisa o princípio da equivalência, ao admitir, aquando da análise da conformidade com o Direito da União Europeia (cfr. Ponto 62 supra) quando reconhece que “[e]m Portugal, e no que respeita às instituições de crédito portuguesas participantes no FUR, estas deixaram de contribuir para o FdR através da entrega das contribuições anuais e periódicas, e passaram a estar sujeitas à obrigação de contribuir para o FUR (…) Todavia, a participação destas instituições no FUR não afasta o dever de entregarem ao FdR as designadas «contribuições periódicas adicionais» (…) Uma vez que o FdR prestou apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas em Portugal antes da entrada em funcionamento do MUR, foi mantido o dever de entrega ao FdR de contribuições periódicas destinadas a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas ou a assumir relacionadas com essas medidas de resolução (…) Assim, a partir de 2015, as contribuições periódicas adicionais são devidas ao FdR por parte de todas as instituições nele participantes que se encontrem em actividade no último dia do mês de Abril do ano a que digam respeito.”.
Y. Com efeito, reconhecendo o Tribunal a quo e o próprio Fundo de Resolução que, a partir de 2015, existe uma alteração substancial do regime de resolução, resultando em que desde esse momento o Fundo de Resolução está somente a gerir as medidas de resolução aplicadas anteriormente (Banco 2... e Banco 3...) e, consequentemente, já não está a cobrir nenhum risco sistémico presente ou futuro, não poderia o Tribunal obliviar tal facto e dele não retirar nenhum elação ou consequência, caindo o Tribunal a quo em erro de julgamento neste ponto.
Z. Ora, o próprio Fundo de Resolução vem, igualmente, reconhecer no Relatório e Contas 2023 (p. 15) (cfr. Ponto 63. supra), agora numa perspetiva financeira, que o seu âmbito de atuação e necessidades de financiamento já não estão relacionadas com quaisquer situações de mitigação de risco grupal ou onde exista uma qualquer equivalência entre
AA. Deste modo, resultada cabalmente reconhecido que a CSB em 2022 não servia para cobrir qualquer risco sistémico ou qualquer mutualização desse risco, presente ou futuro, no ano de 2022 mas tão somente a servir para pagar encargos passados.
BB. Assim, sendo a pedra angular do sinalagma grupal da CSB a cobertura do risco sistémico, não estando esta a financiar a cobertura ou mutualização de qualquer risco sistémico em 2022, tal significa que a CSB perdeu totalmente esse sinalagma grupal, resultando numa clara violação do princípio da equivalência.
CC. Em conclusão, nos termos expostos e demais de direito aplicáveis, revelam-se manifestamente inconstitucionais os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2022, bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, por violação do princípio da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade, sobretudo tendo em conta a alteração do enquadramento regulatório dos mecanismos de resolução no âmbito do MUR, ocorrida em 2016.
DD. Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais. SEM CONCEDER;
EE. A CSB é desconforme com o Direito da União Europeia, nomeadamente, com a Diretiva 2014/59UE, com o Regulamento Delegado (EU) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014 (complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução) e com o Regulamento nº 806/2014, denominado Regulamento do Mecanismo Único de Resolução (“MUR”) e que criou o Fundo Único de Resolução (“FUR”), daí derivando a sua inconstitucionalidade indireta.
FF. Em primeiro lugar porque o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Regulamento MUR, uma vez que com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014.
GG. Em segundo lugar, o Regime CSB e a Portaria CSB violam o Direito da União Europeia - em concreto, a Diretiva 2014/59/UE, porquanto não é sequer avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução ou o limite quantitativo imposto no que respeita às contribuições ex post.
HH. De facto, o Direito da União Europeia estabelece diversos critérios, amplamente descritos no artigo 103.º da Diretiva 2014/59/UE e melhor concretizados pelo Regulamento Delegado 2015/63, que se aplicam quer às contribuições ex ante, quer às contribuições ex post, por força do disposto no artigo 104.º da Diretiva 2014/59/EU.
II. Sendo que, após o decurso do prazo para transposição da primeira - o que, em concreto, acabou por suceder através do Decreto-Lei n.º 23-A/2015, de 25 de março - o legislador nacional não pode manter no ordenamento jurídico interno uma contribuição como a CSB, que não releve tais critérios.
JJ. Disposição a que acresce o disposto no considerando 29 do Regulamento MUR, que prevê que, “Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.º do TFUE.”.
KK. Tal sucede com a demonstrada falta de dedução dos passivos intragrupo, para efeitos de cálculo da CSB, como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento Delegado 2015/63, que não tem qualquer correspondência com o Regime CSB (nem com o respetivo artigo 3.º, nem outro).
LL. São estas, pois, as normas que permitem demonstrar a violação do Direito da União Europeia, por um lado, e a violação do princípio do primado, ínsito no artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, e que determinam, para além do mais, a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regime CSB e do artigo 2.º e 3.º da Portaria CSB.
MM. Conforme se demonstrou, a receita da CSB de 2022 é, assumidamente, afeta ao financiamento de medidas de resolução nacionais, encontrando-se consignada ao Fundo de Resolução nacional.
NN. E isso é quanto basta para, na esteira da jurisprudência do TJUE, exarada na decisão proferida no âmbito do processo n.º C-340/22, de 21 de dezembro de 2023, em particular, face ao avançado nos respetivos parágrafos 26 e 27, concluir que as normas que determinaram a liquidação e cobrança da CSB de 2022 violam as disposições da Diretiva 2014/59/EU.
OO. Com efeito, decorre de forma clara da decisão proferida no âmbito do processo n.º C-340/22, de 21 de dezembro de 2023 que, se a Diretiva 2014/59 “não se opõe a uma regulamentação nacional que cria um imposto (…) cujas receitas não são afetas aos mecanismos nacionais de financiamento de medidas de resolução”, a contrario, então o mais razoável é que se opõe à CSB de 2022 cuja receita é afeta a mecanismos nacionais de financiamento de medidas de resolução.
PP. Devendo, caso este Supremo Tribunal não considere manifesta tal violação, ser promovido o reenvio prejudicial para o TJUE, em conformidade com o disposto no artigo 267.º do TFUE, com o propósito de questionar esse órgão sobre se a Diretiva 2014/59/UE, o Regulamento MUR e o Regulamento Delegado 2015/63 devem (como entende o RECORRENTE) ou não ser interpretados no sentido em que se opõem a uma legislação nacional como a consubstanciada no Regime CSB e na Portaria CSB.
TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. SEJA CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, POR PADECER DE ERRO DE JULGAMENTO, E SUBSTITUÍDA A MESMA POR UMA DECISÃO QUE DÊ PROVIMENTO À PRETENSÃO DO RECORRENTE, TUDO O MAIS COM AS NECESSÁRIAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE (AUTO)LIQUIDAÇÃO CONTROVERTIDO E, BEM ASSIM,
A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2.º, 3.º E 4.º DO REGIME CSB, APROVADO PELO ARTIGO 141.º DA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO, NA REDAÇÃO EM VIGOR EM 2022, BEM COMO DOS ARTIGOS 4.º E 5.º DA PORTARIA CSB, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA, FUNCIONALIZADO PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE;
E
SEJA DECLARADA A DESCONFORMIDADE DO REGIME CSB COM O DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA, NOMEADAMENTE, COM A DIRETIVA 2014/59UE, COM O REGULAMENTO DELEGADO (EU) 2015/63 DA COMISSÃO, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014) E COM O REGULAMENTO Nº 806/2014, DAÍ DERIVANDO A SUA INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA, POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8.º DA CRP;
ALTERNATIVAMENTE,
SUSPENDA A PRESENTE INSTÂNCIA E DETERMINE O REENVIO PREJUDICIAL PARA O TJUE, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 267.º, AL. B), DO TJUE, QUESTIONANDO ESSE ÓRGÃO SOBRE SE A DIRETIVA 2014/59/UE, O REGULAMENTO MUR E O REGULAMENTO DELEGADO 2015/63 DEVEM (OU NÃO) SER INTERPRETADOS NO SENTIDO EM QUE SE OPÕEM A UMA LEGISLAÇÃO NACIONAL COMO A CONSUBSTANCIADA NO REGIME CSB E NA PORTARIA CSB
POR FIM, NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., REQUER-SE QUE SEJA DETERMINADA, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO N.º 7 DO ARTIGO 6.º DO RCP, A DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA.
Não há registo de contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Vem, agora, o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
“Com relevância para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos:
A) A Impugnante sociedade constituída sob a forma comercial que usa a firma "Banco 1..., SA", com o NIPC ...05, configura uma instituição de crédito com sede principal e efectiva em Portugal que exerce a actividade de "outra intermediação monetária (CAE 64190)" - facto não controvertido;
B) Em 29/06/2022, a Impugnante apresentou, junto dos Serviços da AT, a Declaração-Modelo 26, relativa à Contribuição Sobre o Sector Bancário (CSB) do ano de 2022, onde apurou um valor a pagar no montante total de € 252 181.34, apurado do seguinte modo:
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- cf. "Declaração- Contribuição sobre o Sector Bancário - Modelo 26", relativa ao ano de 2022, junto como Documento da PI, referência SITAF 008053208;
C) A Impugnante procedeu ao pagamento do montante referido na alínea antecedente - facto não controvertido, cf., ainda, "Comprovativo de pagamento ao Estado" emitido pelo Banco 4..., junto como documento da PI, referência SITAF 008053206;
D) Em 25/06/2024, deu entrada nos Serviços da AT, Requerimento apresentado pela Impugnante, que deu origem ao Procedimento de Reclamação Graciosa (PGR) nº...29, onde a Impugnante reclamou da autoliquidação referida na alínea B) - cf. "Requerimento" que se encontra nas págs. 2 e ss. do ficheiro "Processo Administrativo Instrutor" que corresponde ao PGR nº...29, referência SITAF 008123258;
E) Em 19/08/2024, no âmbito do procedimento referido na alínea que antecede, foi lavrada "Informação nº...24", propondo-se a decisão de indeferimento no âmbito do procedimento referido na alínea anterior- cf. "Informação nº...24", datada de 19/08/2024 que se encontra nas págs. 51 e ss. do ficheiro "Processo Administrativo Instrutor" que corresponde ao PGR nº...29, referência SITAF 008123258;
F) Em 19/08/2024, sob a Informação que antecede foi exarado Despacho concordante com a mesma, mais se determinando "o indeferimento do pedido formulado nos autos, com todas as consequências legais, disso se notificando o Reclamante para os termos e efeitos do disposto nos artigos 35.º a 41.º do CPPT (...)» - cf. Despacho datado de 19/08/2024, constante de págs. 51 do ficheiro "Processo Administrativo Instrutor" que corresponde ao PGR nº...29, referência SITAF 008123258;
G) Em 20/08/2024, foi remetido, à Impugnante, por correio registado ...93..., o Ofício nº...63-DJT/2024, comunicando a decisão final de indeferimento proferida no âmbito do procedimento referido na alínea D) - cf. Oficio nº...63-DJT/2024, datado de 20/08/2024 e comprovativo de envio dos CTT com o registo ...93..., juntos a págs. 76 e 77 do ficheiro "Processo Administrativo Instrutor" que corresponde ao PGR nº...29, referência SITAF 008123258.
IV.1. 2. Factos não provados
Inexistem factos não provados relevantes para a decisão.
Relativamente à restante matéria alegada, a mesma não foi julgada provada ou não provada por ser irrelevante, conclusiva ou de Direito.
IV.1. 3. Motivação
A convicção do Tribunal fundamentou-se na posição assumida pelas Partes, na análise crítica e cruzada dos documentos, juntos aos autos, conforme referido em cada uma das alíneas dos factos provados e que se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Tais documentos não foram impugnados e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.
Quanto à restante matéria alegada, a mesma não foi julgada provada ou não provada por ser irrelevante, conclusiva, ou de Direito”.
- De direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
No caso, as questões a apreciar neste recurso estão objetivamente indicadas na conclusão C), a saber:
- (i) a inconstitucionalidade material do Regime CSB e da Portaria CSB, por violação do princípio da equivalência, princípio este funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 13º da CRP;
- (ii) a desconformidade das mesmas normas com o Direito da União Europeia (com pedido de reenvio prejudicial).
Comecemos, então, pela primeira questão, enunciada nas conclusões D) a DD). A este propósito, o Recorrente defende, no essencial, o seguinte:
- admitindo, sem conceder, que em 2011 (quando foi criada) a CSB se assumia como contribuição financeira, reunindo as principais características desta categoria tributária, tal já não se verifica em 2022, ano que aqui está em causa;
- desde a entrada em funcionamento do MUR (em 2016) é impossível afirmar que a CSB paga pelo Recorrente poderá servir, mesmo que potencial ou eventualmente, para cobrir ou mutualizar qualquer risco sistémico por este criado ou que este possa ser beneficiado, ainda que de modo difuso, por medidas de resolução financiadas pelo Fundo de Resolução Nacional;
- está, assim, em causa a análise da potencial bilateralidade da CSB de 2022, impondo-se a conclusão de que a bilateralidade grupal é inexistente, razão pela qual a mesma não é conforme à Constituição;
- com efeito, em 2022, a contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, no qual se inclui o Recorrente, mas praticamente nenhum desses sujeitos poderá ser objeto de nenhuma medida de resolução por parte do Fundo de Resolução ou beneficiará de alguma medida desse Fundo (indício de quebra da homogeneidade de grupo) e que mesmo as intervenções que o Fundo de Resolução possa realizar, no âmbito do seu escopo em 2022, só podem agora incidir sobre entidades sem impacto sistémico, sendo que será no âmbito do MUR que se verifica a concretização dos objetivos a que a CSB, supostamente, se poderia dirigir, quebrando-se assim a questão da responsabilidade de grupo;
- a CSB perdeu totalmente esse sinalagma grupal, resultando numa clara violação do princípio da equivalência, revelando-se manifestamente inconstitucionais os artigos 2º, 3º e 4º do Regime CSB, aprovado pelo artigo 141º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação em vigor em 2022, bem como dos artigos 4º e 5º da Portaria CSB, por violação do princípio da equivalência, funcionalizado pelo princípio da proporcionalidade.
Tal como resulta da análise do ponto IV.2.2 da sentença sob escrutínio, o julgamento de improcedência do vício de violação do princípio da equivalência fundou-se, no essencial, na fundamentação adotada em numerosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, expressamente citada, designadamente nos acórdãos de 19/06/19 (processo n.º 02340/13.0BELRS), de 07/12/22 (processo nº 02360/18.8BELRS), de 18/05/22 (processo nº 0783/20.1BEPRT), de 08/06/22 (processo nº 0792/18.0BELRS) e em jurisprudência do Tribunal Constitucional igualmente mencionada.
A sentença em apreciação, não acompanhando a invocada violação do princípio da equivalência, na sua dimensão de proporcionalidade, ressaltou expressamente o seguinte:
“Na verdade, o objectivo da CSB foi o de reforçar o esforço fiscal a cargo deste sector e de mitigar de os riscos sistémicos que lhe estão associados, destinando-se a ser aplicada a um grupo delimitado de sujeitos passivos que exercem actividade num determinado sector do sistema financeiro e que maiores benefícios poderão retirar do salutar funcionamento desse sistema, sendo, a par disso, os principais causadores da sua volatilidade, por oposição aos contribuintes em geral.
A CSB é uma contribuição financeira que incide sobre o sector bancário, sendo a sua receita recurso do Fundo de Resolução, pessoa colectiva de Direito Público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, e cujas finalidades se traduzem no apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal, com vista a assegurar a manutenção da estabilidade do sistema financeiro, prevenindo o risco sistémico e evitando situações de contágio entre entidades, mantendo a disciplina no mercado e salvaguardando os interesses dos contribuintes em geral, assim, prevenindo que venham a ser estes a suportar o peso da manutenção de tal estabilidade na eventualidade de surgirem crises sistémicas.
Ora, a Impugnante configura uma instituição de crédito com sede e direcção efectiva em Portugal, exerce actividade bancária em território português, capta depósitos e presta aconselhamento financeiro aos clientes, correspondendo à actividade própria do grupo que o legislador fixou como sujeito passivo da CSB, pelo que, igualmente, beneficia das possíveis intervenções por parte do Banco de Portugal na preservação da estabilidade do sistema financeiro, no qual exerce a sua actividade, sendo susceptível de contribuir para a criação de maiores riscos no sistema bancário e crises financeiras que se pretendem prevenir, designadamente através de recursos financeiros especificamente destinados a esse fim”.
Vejamos, então, reiterando o que a sentença afirmou sobre a inúmera jurisprudência deste Tribunal que sobre esta questão se tem pronunciado.
Recentemente, em outubro de 2025, o Tribunal Constitucional (em recurso interposto de acórdão deste STA, proferido em 15/01/25, no processo nº 1473/23.7), analisou detalhadamente esta questão, com respeito à (tal como aqui) CSB de 2022, fazendo uma exaustiva análise - doutrinal e jurisprudencial - desta contribuição financeira e da observância do princípio da equivalência, É para tal acórdão, pela sua inteira pertinência para a solução da situação que nos ocupa, que remetemos, deixando seguidamente destacados alguns trechos de tal aresto (cfr. acórdão nº 968/2025, do TC, de 23/10/25, proferido no processo nº 242/2025).
Assim, lê-se, em conclusão, no citado acórdão de 23 de outubro, quanto à natureza da CSB (2022), que “Em face de tudo o que antecede quanto à estrutura e finalidade da CSB, dúvidas não restam relativamente à sua natureza de contribuição financeira: tributo exigido por uma entidade pública em contrapartida de uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo…”.
Para assim concluir - repete-se, quanto à natureza jurídica da CSB - o TC ressaltou, além do mais, que:
“Retira-se da análise que antecede que a CSB tem a natureza de contribuição financeira. Com efeito, estão reunidas as principais notas características desta categoria tributária: é uma prestação pecuniária (i), coativa (ii), cujas receitas são consignadas subjetiva e materialmente a um ente público (iii), que assenta numa relação de bilateralidade genérica ou difusa - visando compensar uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada (iv) por um grupo homogéneo de contribuintes em que o sujeito passivo se integra (v).
(…)
A prevenção, mitigação e contenção dos riscos sistémicos (que podem advir do desequilíbrio financeiro de uma instituição de crédito), assoma como pedra angular do regime, seja com vista a produzir um efeito disciplinador do mercado, na medida em que o maior ou menor valor da contribuição devida depende, pela sua incidência objetiva, da maior ou menor exposição do sujeito passivo ao risco, seja pela criação de um mecanismo de financiamento do sistema de resolução, que resulta num reforço das garantias de intervenção pública, em caso de necessidade, assegurando a estabilidade financeira e contendo o efeito de contágio.
A CSB não pode ser qualificada como imposto porque a sua finalidade não é satisfazer os gastos gerais da comunidade; nem como taxa, porque não é contrapartida de uma prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo - visando, unicamente, contribuir para o financiamento das medidas de resolução a adotar pelo Banco de Portugal, obviando à formação de um risco sistémico no sistema bancário nacional, o que faz mediante consignação das receitas ao Fundo de Resolução que tem por missão custear esta intervenção (cfr. artigo 153.º-C, do RGICSF). Trata-se, sim, de um tertium genus, na medida em que o tributo visa a cobertura de despesas e a satisfação de necessidades especiais do setor bancário, face a situações que, em regra, gerariam custos, oferecendo condições de estabilidade financeira ao setor, de que cada instituição (filial e sucursal) há-de a título singular presumivelmente beneficiar.
O Fundo de Resolução pode, para estes efeitos, disponibilizar apoio financeiro para: subscrever e realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos criados no âmbito da aplicação de medidas de resolução; garantir os ativos ou os passivos da instituição de crédito objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos; conceder empréstimos à instituição de crédito objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos; adquirir ativos da instituição de crédito objeto de resolução; ou pagar uma indemnização aos acionistas ou aos credores da instituição de crédito objeto de resolução caso seja determinado que os mesmos suportaram um prejuízo superior ao que suportariam caso não tivesse sido aplicada uma medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada (cfr. artigo 145.º-AA do RGICSF). Ou seja, tal Fundo destina-se quer ao financiamento dos custos inerentes ao serviço público de apoio à aplicação e de execução de medidas de resolução (cfr. artigo 145.º-E do RGICSF), quer à satisfação das finalidades de interesse público que, com tais medidas de resolução, se visam prosseguir (cfr. o disposto no artigo 139.º e no artigo 145.º-D do RGICSF).
Importa ainda sublinhar que a circunstância da receita fiscal da CSB ser paga diretamente ao Estado e só depois transferida por este para o Fundo de Resolução (sendo aí contabilizada como recursos próprios, conforme resulta da leitura do Relatório e Contas dos anos 2014 e 2015) em nada afeta a conclusão que antecede, na medida em que a materialidade da relação subjacente ao tributo em apreço (pressuposto e finalidade) não sai prejudicada por esta configuração regulativa, de índole meramente formal ou de contabilidade orçamental.
Pelos mesmos motivos, e pese embora se reconheça que a consignação da receita da CSB ao Fundo de Resolução constitui um indício forte da sua natureza de contribuição, cumpre referir que a circunstância de só em 2012 ter sido criado o Fundo de Resolução não compromete a posição seguida neste acórdão, pelo facto de se manter globalmente a materialidade da relação tributária, atentos os elementos constitutivos do tributo (base de incidência, base de cálculo e afetação da receita), não podendo ser a receita obtida desviada para o financiamento de despesas públicas gerais. Como refere o tribunal a quo:
«[…A] CSB visou, em primeiro lugar e desde o início, atenuar as consequências resultantes das intervenções públicas no sector financeiro, face à situação de crise financeira então desencadeada no âmbito desse mesmo sector, reconduzindo-se a um instrumento de apoio na prevenção dos inerentes riscos sistémicos que ali então se identificaram, e não se destinando, assim, a colmatar necessidades genéricas de financiamento do Estado.»
Acha-se, pois, aqui, uma relação de bilateralidade genérica ou difusa, que se estabelece na ordem jurídica por referência a um grupo delimitado e homogéneo de contribuintes - as instituições de crédito que operam em Portugal (o setor bancário) e que, pela sua integração e interligação, contribuem para e enfrentam um risco de contágio em caso de desequilíbrio financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema. Doutro modo, a CSB foi criada para fazer face a situações de crise financeira, das quais os seus sujeitos passivos são simultaneamente potenciais causadores e potenciais beneficiários dos valores arrecadados, seja pela possibilidade de se virem a constituir como presumíveis destinatários diretos de medidas de resolução, seja por presumivelmente beneficiarem, enquanto parte do grupo, da adoção de tais medidas e da contenção do efeito de contágio que daí poderia advir para a sua própria esfera. Contexto que justifica, aliás, que a Comissão tenha invocado na já citada Comunicação COM/2010/254-final, também no setor financeiro, o conhecido princípio do poluidor-pagador, e o legislador tenha, por seu turno, recorrido à imagem da mutualização do risco sistémico para elucidar a natureza das contribuições para o Fundo de Resolução (cfr. Decreto-Lei n.º 24/2013). A CSB destina-se a compensar uma contraprestação concreta, ainda que potencial e futura, oferecida a um grupo homogéneo (v., a este propósito, Suzana Tavares da Silva, ob. cit., pp. 89 e 90).
(…)
17. O tributo em apreciação nos presentes autos revela, em suma, uma natureza financeira paracomutativa, enquanto contrapartida das prestações públicas de vocação grupal (medidas de resolução e finalidades globais por estas visadas: salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito intervencionada e estabilidade do sistema financeiro). As medidas de resolução também visam salvaguardar os interesses dos depositantes, mas estes são in limine financeiramente assegurados pelo Fundo de Garantia de Depósitos (cfr. artigo 154.º e ss do RGICSF); são aproveitadas e/ou provocadas, presumivelmente, por cada instituição de crédito (filiais e sucursais) que integram o leque de sujeitos passivos (cfr. artigos 139.º, 145.º-C, 145.º-E, 145.º-AB 153.º-C do RGICSF). A arrecadação de receitas visada pelo tributo surge, deste modo, subordinada à prossecução da finalidade material específica de prevenção e contenção dos riscos sistémicos, daí advindo um benefício concreto imputável a um conjunto diferenciável de destinatários”. - fim de citação.
Ora, tendo em conta este enquadramento quanto à natureza da CSB, o Tribunal Constitucional, no acórdão que vimos de citar, deixou claramente expresso que, no plano constitucional, “o critério de repartição dos tributos comutativos para que aponta o princípio da igualdade fiscal é o princípio da equivalência: estando em causa a remuneração de uma prestação administrativa, a solução justa é que seja paga na medida do custo que o sujeito passivo gera à Administração ou do benefício que a Administração lhe proporciona”.
A este propósito, lê-se no acórdão do Tribunal Constitucional de 23 de outubro de 2025, o seguinte:
“Reclama-se, pois, no quadro deste tributo, uma equivalência de grupo (e não uma equivalência individual, como é próprio das taxas), assumindo especial relevo, na apreciação da validade constitucional do tributo, a delimitação operada pelo legislador quanto à base de incidência subjetiva e objetiva.
Assim, no tocante à incidência subjetiva - seguindo-se, neste ponto, as lições de Sérgio Vasques, que lança mão, para o efeito, de três noções trabalhadas pela jurisprudência alemã (em Manual... cit. pp. 311 e 312) -, considera-se que as exigências do princípio da equivalência serão respeitadas sempre que o legislador proceda à identificação e delimitação de um grupo de pessoas (universo de sujeitos passivos), que partilhe interesses e qualidades determinadas (homogeneidade de grupo, Gruppenhomogenität), que tenha especial responsabilidade na concretização dos objetivos a que o tributo se dirige (responsabilidade de grupo, Gruppenverantwortlichkeit), e ao qual estejam presumivelmente associados custos e benefícios comuns originados pelas prestações financiadas (utilidade ou aproveitamento de grupo, Gruppennützigkeit).
No que se refere à incidência objetiva, esta há-de ser fixada em função dos elementos mais capazes de revelar o custo ou valor das prestações públicas visadas, ficando excluídas diferenciações alheias à compensação que a contribuição visa financiar (como seja o valor do rendimento, património ou consumo do contribuinte) - sem prejuízo da situação particular que se constitui no caso de contribuições orientadas primordialmente à satisfação de finalidades extrafiscais (v. sobre esta hipótese e a derrogação da regra geral enunciada, Suzana Tavares da Silva, ob. cit., pp. 126 a 129, e Sérgio Vasques, Manual... cit. p. 293 e O Princípio da Equivalência ... cit., pp. 577 e ss).
Do mesmo modo, conforme sublinhado pelo Tribunal no Acórdão n.º 344/2019, a equivalência, enquanto expressão do princípio da proporcionalidade, exige que o quantitativo da prestação tributária deva corresponder ao custo ou benefício que se pretende compensar, sendo o tributo inválido se manifestamente excessivo face ao custo ou valor dos bens e serviços prestados ao sujeito passivo. Por isso, «só a provocação de custos comuns e o aproveitamento de benefícios comuns garantem a homogeneidade capaz de legitimar a sobretributação de um qualquer grupo social ou económico no confronto com o todo da coletividade, mostrando-se discriminatória uma contribuição cobrada na sua falta» (Sérgio Vasques, O Princípio da Equivalência ... cit., p. 528).
24. Analisando a CSB à luz destas considerações, verifica-se que, no plano da incidência subjetiva, a contribuição em apreço incide sobre um grupo delimitado de sujeitos, em termos precisos e homogéneos, que se caracteriza pela sua natureza de instituições de crédito. O tributo atinge, concretamente, todas as instituições de crédito (lato sensu) que integram e operam no sistema bancário nacional, independentemente da sua sede principal e efetiva se situar em território português (recorde-se que, nos termos do artigo 2.º do RJCSB, são sujeitos passivos da CSB não apenas as instituições de crédito com sede em Portugal, mas bem assim as filiais e sucursais de instituições de crédito que não tenham, respetivamente, sede em território português ou na União Europeia). Estas entidades, enquanto prestadoras de serviços financeiros de receção do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e de concessão de crédito por conta própria, enfrentam, pela sua interconexão, um risco de contágio em caso de colapso financeiro de uma outra instituição de crédito parte do mesmo sistema. As instituições pagam, deste modo, a CSB como forma de se protegerem contra um eventual risco sistémico, na medida em que, na ausência de uma intervenção pública - designadamente do Banco de Portugal, no âmbito do sistema de resolução -, o desequilíbrio financeiro de uma delas poderia induzir o colapso financeiro das restantes instituições que integram o sistema. Trata-se aqui, nas palavras do legislador “de uma mutualização d[o] risco [sistémico]” (cfr. o Decreto-Lei n.º 24/2013).
Confirma-se, nestes termos, o preenchimento das três notas acima enunciadas, que indiciam a equivalência da relação jurídica subjacente ao tributo - um grupo homogéneo de entidades, diferenciável dos contribuintes como um todo; a responsabilidade cumulativa do grupo na estabilidade do sistema financeiro e a utilidade do mesmo grupo, em caso de crise e intervenção da autoridade de resolução.
Já no que respeita à incidência objetiva, destaca-se o facto de a CSB ter por base tributável elementos do passivo das instituições de crédito, que representam dívida para com terceiros (independentemente da sua forma ou modalidade), deduzidas certas responsabilidades incluídas no balanço, seja porque o legislador considera que não merecem proteção em sede de resolução (como é o caso das responsabilidades perante acionistas e credores subordinados), seja porque já beneficiam de outras formas de proteção (como é o caso dos depósitos cobertos pela garantia proporcionada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, ou ainda dos instrumentos financeiros cujas posições em risco se compensem mutuamente back to back derivatives). A escolha do passivo como base de incidência resulta, conforme explicitado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Banco Central Europeu - Fundos de resolução de crises nos bancos, 26.5.2010 (COM/2010/254-final), do seguinte racional:
«Os passivos dos bancos aparentam ser os indicadores mais adequados dos montantes que poderão vir a ser necessários quando surgir a necessidade de resolver uma crise num banco. Os custos de resolução de uma crise num banco são mais suscetíveis de resultar da necessidade de apoiar determinados passivos (excluindo o capital próprio e os passivos segurados - ou seja, os depósitos).»
Em consonância, explicita-se no preâmbulo do Decreto n.º 24/2013 que a opção pelo passivo como base tributável se baseia na circunstância de os custos da adoção de medidas de resolução advirem designadamente da necessidade de apoiar o financiamento da eventual diferença que se verifique entre os passivos e os ativos transferidos para outra instituição de crédito ou, eventualmente, para um banco de transição. É, pois, da eventual insuficiência do valor efetivo, à data da aplicação da medida, dos ativos alienados ou transferidos face ao valor dos passivos a preservar, mediante aquela transferência, que emerge a necessidade de uma entrada de fundos para apoiar a aplicação de uma medida de resolução e, portanto, de uma adequada capitalização do Fundo de Resolução para fazer face, no futuro, a este tipo de necessidades.
Neste sentido, conforme reconhecido pelo tribunal a quo, o valor a pagar a título de CSB varia, para cada sujeito passivo, em função dos riscos sistémicos provocados pela sua atuação. Ou seja, incidindo sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, conclui-se que a taxa a pagar por cada sujeito é diretamente proporcional à intensidade do risco sistémico que as suas opções de endividamento podem presumivelmente provocar, e à medida dos encargos públicos a empregar no âmbito do sistema de resolução, em face da dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pela instituição de crédito (cfr. o artigo 4.º da Portaria CSB).
Sem prejuízo das inerentes dificuldades que a circunstância de se tratar in casu de uma prestação potencial e futura, cuja dimensão e valores envolvidos são, naturalmente, desconhecidos numa perspetiva ex ante, resulta, ainda assim, patente do exposto, que a estrutura da CSB atende, pela delimitação que se faz da base de incidência subjetiva e objetiva, aos custos que, em caso de desequilíbrio financeiro, o sujeito passivo presumivelmente provoca, e simetricamente ao benefício que este presumivelmente aproveitará através da adoção de medidas de apoio financiadas pelo Fundo de Resolução, ao qual está consignada a receita desta contribuição.
Mostra-se, por conseguinte, verificada a exigência de equivalência jurídica.
Já no que respeita ao benefício adveniente da mitigação do risco sistémico, para o sistema, considerado como um todo, o reconhecimento da equivalência de grupo assenta na, já formulada, ideia de uma mutualização do risco, operando a CSB, à semelhança de um prémio de seguro, sendo o passivo das instituições de crédito indicador do risco que geram.
Por estas razões é de concluir pela improcedência da alegada violação do princípio da equivalência quanto à norma extraída dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º e 4.º do RJCSB.» - (o sublinhado é nosso).
Ainda que o ato de liquidação do tributo impugnado nos autos se reporte ao primeiro ano de vigência do RJCSB, as demais normas que constituem o objeto do presente recurso detêm teor idêntico às do apreciado neste aresto, a cuja fundamentação se adere». - fim de citação.
Nestes termos, face à exaustiva análise efetuada no acórdão transcrito, que adotamos integralmente, há que julgar improcedentes as conclusões que vimos de apreciar relativas à alegada violação do princípio da equivalência, enquanto critério material de igualdade adequado às contribuições financeiras.
Confirma-se, assim, o decidido na sentença recorrida sobre a questão, até aqui, apreciada.
Passemos à análise das conclusões EE) e seguintes.
Aqui, a questão que cumpre apreciar e decidir reconduz-se, no essencial, ao seguinte, por referência à CSB de 2022: saber se o Tribunal a quo errou ao não ter julgado que a CSB é inconstitucional por violação do Direito da União Europeia.
A este propósito, defende o Recorrente que autoliquidação da CSB de 2022 é ilegal e indiretamente inconstitucional, na medida em que os artigos 2º e 3º do Regime CSB e os artigos 2º e 3º da Portaria CSB violam o princípio do primado do Direito da União Europeia, positivado no artigo 8º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Detalhando, defende o Recorrente que o regime da CSB e a da Portaria CSB:
- violam o Regulamento MUR (Mecanismo Único de Resolução), uma vez que, com a harmonização no plano comunitário das contribuições sobre o setor bancário, deixou de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014;
- violam a Diretiva 2014/59/EU, porquanto não é avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução ou o limite quantitativo imposto no que respeita às contribuições “ex post”;
- sustenta, ainda, o Recorrente que o Tribunal a quo devia ter relevado o considerando 29 do Regulamento MUR e o artigo 5º, nº1, alínea a) do Regulamento Delegado, o que lhe permitiria ter concluído que a CSB viola o Direito da União Europeia, o princípio do primado consagrado no artigo 8º da CRP, determinante de inconstitucionalidade do disposto nos artigos 2º e 3º do Regime CSB e do artigo 2º e 3º da Portaria CSB;
- finalizando, defende o Recorrente que a receita da CSB de 2022 é, assumidamente, afeta ao financiamento de medidas de resolução nacionais, encontrando-se consignada ao Fundo de Resolução Nacional, o que basta, por apelo à jurisprudência do TJUE (processo C-340-22, de 21 de dezembro), para concluir que as normas que determinaram a liquidação e cobrança da CSB de 2022 violam a Diretiva 2014/59/EU.
Tal como resulta da análise do ponto IV.2.3 da sentença sob escrutínio, o julgamento de improcedência do vício de violação do direito da União Europeia fundou-se, no essencial, em jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo expressamente citada, concretamente nos acórdãos de 03/07/19 (processo n.º 2135/15.6BEPRT), de 18/05/22 (processo nº 0783/20.1BEPRT), de 12/07/22 (processo nº 02360/18.8BELRS) e de 18/05/22 (processo nº 0783/20.1BEPRT).
As questões que o Recorrente suscita no presente recurso, relativas à conformidade do regime da CSB (no caso, em vigor em 2022) com o Direito da União Europeia e quanto ao vício de inconstitucionalidade indireta, por violação do princípio do primado do Direito da União, consagrado no artigo 8º da CRP, têm vindo, recorrentemente, a ser objeto de apreciação por este Supremo Tribunal Administrativo, quer na jurisprudência que a Mma. Juíza a quo convocou, quer, mais recentemente, no acórdão de 15/01/25, proferido no processo n.º 942/21.0BEPRT - em que foi realizada uma análise global da jurisprudência até então formada sobre estas matérias, com especial referência ao acórdão de 06/10/21, proferido no processo nº 782/20.3BEPRT. No mesmo sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 12/03/25 e de 04/06/25, proferidos nos processos nºs 2359/18.4BELRS e 01593/23.0BELRS, respetivamente.
Com efeito, pese embora os diferentes anos a que a CSB respeita nos vários arestos mencionados, as questões e argumentação apreciadas são, no essencial e no que para aqui releva, as mesmas que somos convocados a ponderar. Assim sendo, e na ausência da invocação de novos elementos que obriguem a distinta ponderação e atenta a semelhança do quadro conclusivo deste recurso com o formulado no processo nº 942/21.0BEPRT (CSB de 2020), no qual foi proferido acórdão em 15/01/25, e com expresso apelo ao artigo 8º, nº 3 do Código Civil, assumimos a fundamentação e decisão do citado acórdão, o qual deve ser lido com as devidas adaptações.
Lê-se em tal aresto:
“(…)
2.2.2. Enquadramento
Antes de darmos resposta à questão fundamental que está na base deste recurso e de lidar com os argumentos avançados impõe-se que, de forma resumida, se dê conta do enquadramento que lhes serve de base.
Em Portugal, como, aliás, em outros Estados que aderiam à União Bancária, o Fundo de Resolução Nacional (FdR) coexiste com o Fundo Único de Resolução (FUR), tendo cada um deles funções e recursos financeiros distintos.
Até 1 de janeiro de 2016, as necessidades de financiamento das medidas de resolução eram asseguradas pelo Fundo de Resolução (Nacional) - FdR, sendo os seus recursos financeiros provenientes da CBS, das contribuições iniciais e periódicas entregues pelas instituições participantes, bem como dos rendimentos da aplicação de recursos.
A partir daquela data, com a implementação do Mecanismo Único de Resolução, criado pelo Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (Regulamento MUR), o apoio financeiro a medidas de resolução que vierem a ser aplicadas às instituições que se encontrem abrangidas por esse Regulamento já não compete ao FdR, mas, antes, ao FUR (Ressalvamos, todavia, apesar de não ser relevante para a questão sob apreciação, a seguinte exceção. O FdR continua também a ter por objeto o financiamento de medidas de resolução aplicadas pelo Banco de Portugal às entidades que não estão abrangidas pelo Mecanismo Único de Resolução, devendo o mesmo acumular recursos financeiros para tal, através da cobrança de contribuições iniciais e periódicas (e, eventualmente, especiais) junto das instituições nele participantes suscetíveis de serem abrangidas por essas medidas, sendo elas: as empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia que não se encontram sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa-mãe realizada pelo Banco Central Europeu; as sucursais de instituições de crédito de países terceiros localizadas em Portugal; e as caixas económicas, excetuando a Banco 2....) Consequentemente, as instituições portuguesas participantes no FUR passaram a estar sujeitas à obrigação de contribuir para o FUR, sendo-lhes cobradas contribuições anuais (“ex ante”) e, em caso de necessidade, contribuições especiais (“ex post”). Estas contribuições são cobradas a nível nacional e são entregues ao FdR, o qual, subsequentemente, as transfere para o FUR, nos termos do Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução (Acordo Intergovernamental), assinado em Bruxelas em 21 de maio de 2014, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 129/2015, de 22 de julho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 100/2015, de 3 de setembro. As contribuições das instituições de crédito autorizadas nos Estados membros participantes são calculadas proporcionalmente ao montante dos seus passivos (excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos) e ajustadas proporcionalmente aos riscos assumidos por cada instituição.
O facto de as instituições portuguesas participantes no FUR terem deixado de contribuir para o FdR para efeitos de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas após 1 de janeiro de 2016, não prejudicou, contudo, a subsistência, com efeitos a partir de 2015, do seu dever de entrega ao FdR, das designadas "contribuições periódicas adicionais" (sempre que se encontrassem em atividade no último dia do mês de abril do ano a que essas contribuições dissessem respeito), referentes ao apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas em Portugal antes da entrada em funcionamento do MUR. Isto é, relativamente a medidas de resolução passadas e com o objetivo delimitado de possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas ou a assumir relacionadas com essas medidas de resolução. Com efeito, a Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, prevê, justamente, a possibilidade de serem cobradas contribuições periódicas e especiais adicionais destinadas a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Fundo de Resolução por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014.
Sendo também nesse mesmo âmbito e com o mesmo propósito de financiamento que continua também a recair sobre essas entidades a CSB (Relatório e contas 2020, in https://www.fundoderesolucao.pt/sites/default/files/Relatorio%20Anual_FResolucao_2020.pdf)
Aliás, em sintonia com o artigo 153.º-F do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações subsequentes - com destaque para o Decreto-Lei n.º 31/2022, de 6 de maio - republicado pela Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro) que prescreve (o sublinhado é nosso):
Recursos financeiros do Fundo de Resolução
1- O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) As receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário;
b) Contribuições iniciais das instituições participantes;
c) Contribuições periódicas das instituições participantes;
d) Importâncias provenientes de empréstimos;
e) Rendimentos da aplicação de recursos;
f) Liberalidades;
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou contrato lhe sejam atribuídos, incluindo os montantes recebidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição.
Constata-se, por conseguinte, que, por efeito do regime transitório estabelecido na Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, no artigo 14.º, n.º 5, foi estabelecida uma disposição transitória com o seguinte teor:
Sem prejuízo das contribuições periódicas devidas nos termos do disposto no artigo 153.º-H do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, bem como das contribuições especiais previstas no artigo 153.º-I do referido Regime, com a redação dada pela presente lei, podem ainda ser cobradas contribuições periódicas e especiais adicionais para o Fundo de Resolução destinadas a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas, ou a assumir, pelo Fundo por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014, as quais não relevam para o cumprimento do nível mínimo previsto no n.º 2 do artigo 153.º-F do referido Regime, aplicando-se a estas, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro.
Pelo que, em 2020, ano fiscal relevante para os autos, devido à aplicação desse regime transitório, vigoraram, em paralelo, dois regimes de contribuições: um para o FdR e outro para o FUR. Por um lado, manteve-se transitoriamente o regime vigente até à entrada em vigor da referida Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, cujas contribuições visam assegurar o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo FdR (aplicando-se, nesse caso, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro); contribuições essas cumuladas com a CBS, sendo as respetivas receitas integralmente entregues a esse fundo nacional (FdR) (Ver Relatório e contas 2020 do Fundo de Resolução, https://www.fundoderesolucao.pt/sites/default/files/Relatorio%20Anual_FResolucao_2020.pdf..).
Por outro lado, vigorou o regime de contribuições criado pela transposição da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (Diretiva relativa à recuperação e resolução bancárias), que assenta em regras harmonizadas no espaço da União Europeia e que foi transposto, nos seus princípios e regras gerais, pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março (aplicando-se, nesta matéria, o Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução - Regulamento Delegado). As contribuições cobradas nos termos conjugados deste regime e do Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014 (Regulamento MUR) junto das instituições abrangidas pelo Mecanismo Único de Resolução (MUR) são, como já avançámos, objeto de transferência para o FUR, com base no Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução - Acordo Intergovernamental.
Verifica-se, portanto, a CSB tem uma natureza distinta das contribuições feitas para o FUR e além disso que tem como objetivo financiar unicamente o FdR.
Com base nesta conclusão e enquadramento que lhe subjaz, lidemos agora com as duas grandes objeções avançadas pela recorrente.
2.2.3. Violação da Diretiva 2014/59/UEU do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014
Considera a recorrente que a autoliquidação da CSB de 2020 é ilegal por violação da Diretiva 2014/59/UEU do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, por alegadamente não ser avaliado ou ponderado, no apuramento do quantum da CSB a pagar, o grau de risco concreto de cada uma das entidades participantes no Fundo de Resolução ou o limite quantitativo imposto no que respeita às contribuições ex post.
Resulta do enquadramento que fizemos, de forma clara e evidente, que a CBS não tem em vista o financiamento do FUR, estando, portanto, fora do âmbito da Diretiva e Regulamentos que disciplinam essas contribuições, jamais podendo ser equiparada às contribuições ex post para o FUR - cobradas num âmbito totalmente distinto -, só muito dificilmente sendo concebível qualquer confusão entre os dois tipos de contribuições, dada a clareza do regime legal aplicável a cada uma deles. Aliás, este Supremo Tribunal tem-se pronunciado reiteradamente nesse mesmo sentido, designadamente no acórdão de 3/7/2019, proferido no âmbito do proc. nº 02135/15.6BEPRT 0901/17 (seguido de perto na sentença recorrida) do qual destacamos o seguinte excerto:
“(…) a CSB, cujo regime jurídico se esgota na legislação nacional (sendo o Estado Português que a regula, cobra e aloca ao FdR) não se confunde com aquelas outras contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR ou FUR, de acordo com a Diretiva (…). Contribuições estas que são autónomas e independentes, relativamente à CSB.”
“(…) a CSB e o respectivo regime jurídico autonomizam-se, assim, destas apontadas contribuições, sendo de concluir, portanto, que, no contexto e termos da alegação do recorrente, o regime das Contribuições a que se referem os invocados art. 100.º da Directiva n.º 2014/59/EU e Regulamento Delegado n.º 2015/63, não parecem opor-se à regulamentação nacional atinente à CSB, pois, além de esta não se confundir com as outras diversas contribuições [iniciais e periódicas, ex ante ou ex post] com que as próprias instituições obrigatoriamente participantes financiam o FdR e o FUR, por outro lado, também não se vê que, atendendo ao respectivo regime jurídico, a mesma CSB colida com o princípio da não discriminação (ou da livre concorrência, segundo o entendimento do recorrente) ou determine distorção ou falseamento do funcionamento do mercado relevante a nível europeu.”
“(…) considerando, por outro lado, que o TJUE não interpreta a lei nacional, também é de concluir pela falta de pertinência para o julgamento do litígio principal, relativamente à questão que a este respeito vem agora suscitada no âmbito do pedido de reenvio prejudicial, acrescendo que também não se vislumbra no regime jurídico da CSB violação do Tratado ou dos princípios jurídicos da EU e que, de todo o modo, sempre ficaria afastada a apreciação abstrata de questões teóricas ou hipotéticas.”
É igualmente de relevar que em situação análoga à dos presentes autos, com as mesmas partes processuais, com a única diferença de que o tributo é relativo ao ano de 2019, relativamente à questão ora em análise, pronunciou-se o STA, em 6/10/2021, proc. 0782/20.3BEPRT, também no sentido de que “7-"Inexiste a invocada desconformidade do Regime da CSSB e da Portaria da CSSB com o Direito da União Europeia e a inconstitucionalidade indirecta daí resultante".
Tem sido, aliás, como já salientámos, profusa a jurisprudência deste Supremo Tribunal subscrevendo o mesmo entendimento, destacando a esse propósito os seguintes acórdãos: de 27/10/2021, proc. nº 03227/18.5BEPRT; de 18/5/2022, proc. nº 0783/20.1BEPRT e de 5/7/2023, proc. n.º 510/20.3BELRS.
Não está a CBS, portanto, sujeita ao cumprimento das regras que resultam dos instrumentos de Direito da União Europeia invocados pela recorrente, pelo que não surge qualquer questão que justifique que o TJUE se pronuncie, ou de que dependa o presente julgamento.
Importa, ainda assim, meramente por uma questão de precisão, relevar que, mesmo num contexto distinto, não sobreponível ao das contribuições para o FUR reguladas pelo Direito da União Europeia, também no CBS é ponderado o risco concreto das entidades sobre as quais recai a contribuição, como, aliás, já foi evidenciado por este Supremo Tribunal, no acórdão de 25/01/2023, proc. n.º 01622/20.9BELRS:
«As modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr. o artº.4 da Portaria nº 121/2011).».
Passemos à segunda objeção.
2.2.4. Violação do Regulamento Delegado (EU) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014
Alega, igualmente, a recorrente que a autoliquidação da CSB de 2020 é ilegal por violação do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, porque com a harmonização no plano da União das contribuições sobre o setor bancário teria deixado de ser possível aos Estados-Membros a manutenção da cobrança de contribuições de resolução domésticas, para além e em cumulação com as instituídas pelo Direito da União Europeia, sendo, aliás, expressa a preocupação do referido Regulamento MUR em prevenir duplos pagamentos, bem como a desconsideração pela possibilidade de existência de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014.
Da contextualização que fizemos, destacando, nesse âmbito, o facto de nos termos do artigo 14.º, n.º 5, da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março - norma transitória - persistirem as contribuições para o FdR relativamente às obrigações anteriormente assumidas por este Fundo, e de as receitas da CSB serem em 2020, como em outros anos fiscais, integralmente destinadas ao financiamento desse fundo, decorre o afastamento de qualquer duplicação dos mesmos pagamentos. Pois, uma coisa são as contribuições anuais (ex ante) e, em caso de necessidade, contribuições especiais (ex post), feitas, a partir de 2016, para o FUR tendo em vista o apoio financeiro a medidas de resolução que vierem a ser aplicadas às instituições que se encontram abrangidas (mesmo se estas contribuições são cobradas a nível nacional e entregues ao FdR que tem um papel de mera intermediação dado que, subsequentemente, as transfere para o FUR, nos termos do Acordo Relativo à Transferência e Mutualização das Contribuições para o Fundo Único de Resolução); outra realidade, totalmente distinta, é a das contribuições referentes ao apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas em Portugal antes da entrada em funcionamento do MUR. Isto é, medidas de resolução passadas e com o objetivo delimitado de possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas ou a assumir relacionadas com essas medidas de resolução levadas a cabo exclusivamente pelo FdR, tendo, por conseguinte, unicamente a ver com o seu financiamento e não com o do FUR. Sendo tão-só neste plano que releva a CSB. Consequentemente, uma coisa é o financiamento do FdR, outra distinta é a do financiamento do FUR, que, por terem funções que se referem a períodos temporais distintos, afastam qualquer ideia de duplicação de pagamentos. O que curiosamente é assumido pela própria recorrente quando, nas suas alegações, afirma (o sublinhado é nosso):
«25. Isto apesar de, em concreto, o produto da CSB de 2020 visar exclusivamente a arrecadação de receita destinada a acorrer a gastos com medidas de resolução passadas…».
Não decorre, portanto, do Direito da União Europeia qualquer impossibilidade de existirem contribuições de resolução nacionais referentes a períodos subsequentes a 2 de julho de 2014 (como alega a recorrente), desde que essas contribuições sejam destinadas a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas pelo FdR por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014 (artigo 14.º, n.º 5 da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março), antes, portanto, de poderem ser aplicados a Diretiva e os regulamentos da União Europeia invocados. Sendo manifesto que não advém daí qualquer questão referente à aplicação do Direito da União Europeia que justifique que o TJUE se pronuncie e de que dependa o presente julgamento. Para este entendimento foi, naturalmente, ponderada a invocação pela recorrente para fundar a sua posição, do acórdão C-340/22, de 21 de dezembro de 2023, do TJUE, que considerámos não ter relevância, na medida em que, não obstante lidar com a Diretiva 2014/59/UE, fá-lo num contexto distinto e, portanto, não sobreponível ao dos autos.
Decorre do que afirmámos que também não procede a objeção referente à suposta duplicação de pagamentos com o mesmo propósito, para fundos de resolução nacionais e da União Europeia e inerente impossibilidade de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014” - fim de citação.
Em suma, não se verifica qualquer ilegalidade ou, no dizer do Recorrente, inconstitucionalidade indireta, dado que, por um lado, a CSB não está sujeita às regras que resultam da legislação da União Europeia invocada e, por outro, não há qualquer duplicação de pagamentos com o mesmo propósito para fundos de resolução nacionais e da União Europeia e inerente impossibilidade de contribuições de resolução nacionais após 2 de julho de 2014.
Assim, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcede também este esteio de recurso.
Face a tudo quanto ficou exposto, há que negar provimento ao recurso jurisdicional, o que se consignará na parte dispositiva do acórdão.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente (artigo 527º, nº1, do CPC).
Registe e notifique.
Lisboa, 8 de abril de 2026. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Anabela Ferreira Alves e Russo - Pedro Nuno Pinto Vergueiro.