I- Não se tendo provado o quesito onde se perguntava se o motorista do autocarro não tomou as precauções devidas antes de iniciar a manobra de mudança de direcção para a esquerda e não utilizou os sinais de luzes que se impunham, o juiz da 1 instancia nem a Relação podem tirar ilações que contrariem a resposta do tribunal colectivo.
II- Assim, não se tendo feito prova de que o motorista do autocarro não usou das precauções acima, não se tem por violados os artigos 5, n. 7 e 11, do Codigo da Estrada, não se provando culpa efectiva ou concreta desse condutor, mas apenas presumida - artigo 503, n. 3 do Codigo Civil, que ficou excluido o dever de indemnizar, por haver culpa do proprio lesado.