ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA
A Associação Sindical do Juízes Portugueses (ASJP), em representação do seu associado A……, intentou, neste Supremo, contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) acção administrativa especial onde formulou os seguintes pedidos:
a) Anulação da deliberação do CSTAF, de 19/06/2011, que indeferiu o requerimento do seu associado de ascender à categoria de juiz de círculo;
b) Declaração de que o seu representado tinha direito a auferir o seu vencimento de acordo com o índice 220 desde a data do início da sua inspecção – 16 de Março de 2010;
c) Condenação do Réu a pagar, desde aquela data, as diferenças remuneratórias entre o índice 135, pelo qual o seu associado está a ser pago, e o índice 220;
d) Condenação do Réu a pagar juros à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias supra referidas, vencidas e vincendas até integral pagamento.
Esta acção foi julgada improcedente, o que determinou a absolvição do Réu de todos os pedidos.
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso formulando as seguintes conclusões:
a) A deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais incorreu em vício de violação de lei, e por isso é anulável nos termos do art.º 1.º do CPA, porque desconforme com o disposto no artigo 3.º, n.ºs 10 e 11, da Lei n 1/2008, de 14/01, na medida em que este n.º 10 equipara para efeitos remuneratórios o tempo de serviço prestado nos tribunais judiciais a tempo de serviço prestado nos tribunais administrativos e tributários, consagrando um verdadeiro princípio geral de aproveitamento do tempo de serviço prestado nos tribunais judiciais, pelos candidatos ao concurso a que se refere a Lei n 1/2008, de 14/01.
b) Princípio este que apenas é afastado nas excepções taxativamente plasmadas no n.º 11 daquele art.º 3 nas quais não se inclui a situação do artigo 58.º, n.º 5, do ETAF, que é a do Associado da Recorrente, embora se inclua o artigo 69.º, n 1, do ETAF, cuja expressão “cinco anos de serviço nesses tribunais” é também utilizada.
c) O âmbito da alínea a) do n.º 11 do artigo 3.º da Lei n 1/2008, de 14/01, é claramente outro, diferente da exclusão da equiparação consagrada no n.º anterior (o n.º 10), relativamente ao artigo n.º 5 do ETAF, na medida em que se pretende afastar a equiparação do tempo de serviço prestado nos tribunais judiciais a tempo de serviço prestado nos tribunais administrativos e tributários, consagrada no n.º 10, para efeitos das listas de antiguidade dos juízes de cada quadro dos tribunais administrativos e fiscais, elaboradas nos termos do artigo 76.º do EMJ, aplicável por remissão do artigo 57.º do ETAF.
d) Se a redacção do art.º 58.º, n.º 5, do ETAF tivesse o objectivo de não aproveitar o tempo de serviço prestado nos tribunais judiciais, consagrado no n.º 10 do art.º 3 da Lei n 1/2008, de 14/01, de igual modo a redacção do art.º 69.º, n.º 1, do ETAF precludiria esse mesmo aproveitamento, pelo que seria desnecessária a al.ª b) do n.º 11 do art.º 3.º da Lei n.º 1/2008.
e) O artigo 3.º, n.º 10, desta Lei constitui lei nova e especial relativamente àquele artigo 58.º, n.º 5, do ETAF, pelo que derroga este preceito quando aplicável.
f) As alíneas a) e b) do n 11 do artigo 3.º apenas tiveram o intuito de salvaguardar as situações respeitantes à lista de antiguidade para efeitos de concurso para os Tribunais Centrais e respeitantes aos concursos para movimentos de magistrados na primeira instância, respectivamente.
g) O interesse funcional aponta, em nosso entendimento, no sentido da interpretação ora defendida, já que esta incentivará os magistrados admitidos no âmbito do concurso especial sub judice a dar o seu melhor no sentido de, o mais rapidamente possível, terem uma prestação funcional que justifique a atribuição da classificação de mérito necessária à progressão remuneratória, com a consequente melhoria do serviço prestado.
h) A interpretação feita pelo douto Acórdão ora impugnado do n.º 5 do artigo 58.º do ETAF e dos n.ºs 10 e 11 do artigo 3.º da Lei n 1/2008, de 14/01, é violadora do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da CRP, por não existir qualquer diferenciação ou maior grau de complexidade nas funções que exercem os juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais sejam ou não juízes de círculo, não justificando o tipo de tribunal onde a antiguidade foi adquirida a desigualdade de tratamento defendida por aquela interpretação.
i) Desigualdade acentuada pelo facto dos destinatários normais do artigo 58.º, n.º 3, do ETAF, verem o seu tempo de estágio computado para a contagem do tempo de serviço aí previsto, dado que os magistrados admitidos ao abrigo do curso previsto na Lei n 1/2008, de 14/01, não tiveram qualquer período de estágio.
j) A interpretação sufragada pelo douto Acórdão aqui colocado em crise é, em nosso entendimento, violadora do princípio de que para trabalho igual salário igual, consagrado no artigo 59.º, n 1, al.ª a), da CRP, princípio este, também ele, expressão do princípio da igualdade, na medida em que, no caso em apreço, as funções desempenhadas são iguais, as habilitações exigidas são idênticas, a antiguidade é a mesma, não existindo qualquer critério objectivo de diferenciação de remunerações que não seja o tipo de tribunal onde aquela antiguidade foi adquirida.
O CSTAF contra alegou para concluir como se segue:
A) Com a Lei n.° 2/2008, de 14/01, que aprovou o regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados (cfr. artigo 6.°), foi estabelecido um regime comum de recrutamento, por concurso público, para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais.
B) Daí decorre que os novos juízes ocuparão o seu lugar como juízes de primeiro acesso, só ascendendo à “categoria” de juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses tribunais (administrativos ou tributários) com a classificação de “Bom com Distinção”.
C) Já no que concerne aos juízes dos tribunais comuns, estes só ascendem à categoria de juiz de círculo (hoje juiz de instância especializada) após dez anos de serviço, classificação de Bom com distinção e colocação em instâncias especializadas (artigo 45.° do EMJ), regime bem mais “gravoso” do que o aplicável aos juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
D) Solução que se justificará pelo facto de que os juízes da jurisdição administrativa e fiscal intervêm necessariamente em colectivos, condição que, nos comuns, estava normalmente associada a essa categoria de juiz de círculo.
E) Assim, no que concerne à ascensão dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais à “categoria” de juiz de círculo, as regras são claras, e constam do n.° 5 do artigo 58.° do ETAF.
F) Ou seja, são dois os requisitos: o tempo de serviço e uma classificação de mérito.
G) Quanto à classificação, exige-se o “Bom com distinção”.
H) Em termos de tempo de serviço, exigem-se 5 anos de serviço.
I) Mas tal experiência, para justificar a “passagem” à posição de juiz de círculo, terá de ser na área administrativa e fiscal e não na jurisdição comum, tal a especialização que pauta aquela jurisdição.
J) E a lei refere claramente “nesses tribunais”, ou seja, os tribunais administrativos e os tribunais tributários referidos no início desse mesmo preceito.
K) Existe, assim, uma norma directamente vocacionada para determinar as condições de acesso a juiz de círculo, e a mesma não prevê excepções.
L) A Autora pretende fazer equivaler a expressão “efeitos remuneratórios” constante do n.° 10 do artigo 3.° da Lei n.° 1/2008 à possibilidade de ascensão a juiz de círculo, sendo assim relevante para esse efeito o tempo de serviço prestado pelo Associado da A. nos tribunais judiciais.
M) Mas tal entendimento não tem consistência legal.
N) Com efeito, o legislador dos n.ºs 10 e 11 do artigo 3.° da Lei n.° 1/2008 é o mesmo que alterou o n.° 5 do artigo 58.°, norma que se destina a estabelecer as condições de ascensão a juiz de círculo.
O) E certo é que o legislador não afastou a aplicação desse regime, previsto no n.° 5 do artigo 58.°, aos juízes recrutados ao abrigo da referida Lei n.° 1/2008.
P) Basta atentar no uso de diferentes terminologias numa norma (n.° 10 do art.º 3.° da Lei n.° 1/2008) e na outra (n.° 5 do art.º 58.° do ETAF) para concluir que se referem a situações distintas.
Q) Mantendo a Lei n.° 1/2008 a exigência de que o tempo de serviço seja realizado “nesses tribunais” — os administrativos e tributários -, como decorre da redacção do n.° 5 do artigo 58.°, alterado por esta Lei, então, se fosse esse o objectivo, deveria ter excepcionado expressamente a situação dos juízes recrutados ao abrigo da Lei n.° 1/2008, tendo em conta o facto de quanto a estes se verificar uma experiência judicial anterior na jurisdição comum, seja como juiz, seja como magistrado do Ministério Público (artigo 2.°, alínea a), da referida Lei).
R) Mas não foi isso que aconteceu.
S) Em nenhum dos seus artigos reguladores do concurso excepcional a Lei n.° 1/2008 refere a “ascensão a juiz de círculo”.
T) E o citado artigo 58.°, n.° 5, do ETAF, inserido na Lei n.° 1/2008, não excluiu do seu regime os magistrados recrutados ao abrigo desse concurso excepcional, sendo os dois temas tratados em simultâneo por aquela Lei.
U) A expressão “efeitos remuneratórios”, consignada no n.° 10 do artigo 3.° da citada Lei n.° 1/2008 significa tão só que o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para esse efeito.
V) Ou seja, o facto de ingressarem nos tribunais administrativos e tributários não os prejudica em termos remuneratórios.
W) Ou seja, a contagem do tempo de serviço nos tribunais judiciais permitir-lhe-á uma progressão no escalão salarial, ou seja, auferir o seu vencimento por um índice superior, conforme decorre das tabelas que se juntaram como docs. 5, 6, 7 e 8 referentes à escala indiciária da estrutura da remuneração base dos magistrados (art.º 23.° e anexo 1 do EMJ) e dos magistrados do Ministério Público (art.º 96.° e mapa anexo ao EMMP), e que se deram por integralmente reproduzidas.
X) Com efeito, existe uma evolução da remuneração de acordo com índices legalmente estabelecidos que se sucedem em função do preenchimento de módulos de tempo.
Y) Será, desde logo, este o sentido útil da ressalva dos efeitos remuneratórios prevista no n.° 10 do artigo 3.° da Lei n.° 1/2008, ou seja, assegurar a contabilização do tempo de serviço nos tribunais judiciais para a progressão no escalão salarial.
Z) E não o direito a contabilizar esse tempo para efeito de ascender a juiz de círculo.
AA) Não se afirmando a norma contida no n.° 10 do artigo 3.° como claramente destinada a prever um regime especial face ao previsto no n.° 5 do artigo 58.° do ETAF - e podendo e devendo o legislador tê-lo feito expressamente, se fosse essa a vontade legislativa - não há fundamento legal para atribuir um regime diferenciado, em termos de ascensão a juiz de círculo, aos juízes recrutados ao abrigo daquele concurso excepcional.
BB) Que graças à sua experiência anterior na magistratura conseguiram ter acesso aos Tribunais Administrativos e Fiscais, sem terem de submeter-se a provas de acesso e a um curso de formação prolongado, bastando a avaliação curricular (artigo 2.°, alínea d), da Lei n.° 1/2008) e um curso de especialização com a duração máxima de 3 meses (artigo 3.°, n.° s 1 e 2, da citada Lei), além da ausência de um período de estágio.
CC) Além de que, ao ingressarem nos Tribunais Administrativos e Fiscais, passaram a beneficiar da possibilidade de ascender a juiz de círculo mais rapidamente do que aconteceria na jurisdição comum, em que sempre foram exigidos 10 anos de tempo de serviço (além da classificação de mérito), como resultava da redacção vigente do artigo 45.° do EMJ, lógica que se mantém, referindo-se agora o artigo 45.° a juízes colocados nas instâncias especializadas.
DD) Sobre o sentido do n.° 10 do referido artigo 3.° da Lei n.° 1/2008, veja-se o acórdão de 26.04.12: “o alcance deste preceito é o de que o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para a progressão normal nos índices remuneratórios dos juízes de direito (artigo 58.°, n.° 3, do ETAF), ou seja, para aquela progressão que apenas depende do mero preenchimento de módulos de tempo. O que não é o caso do índice dos juiz de círculo, para os quais está estabelecido, cumulativamente, um módulo de tempo e uma classificação de mérito, requisitos esse que têm de ser adquiridos em serviço nesses tribunais (artigo 58.º, n.º 5, do ETAF). (...) “ (o bold é nosso).
EE) No que concerne à invocada violação do princípio da igualdade, o certo é que os juízes recrutados ao abrigo da Lei n.° 1/2008 beneficiaram de um regime especial de recrutamento, já descrito, bem distinto dos concursos públicos e cursos de formação no âmbito do CEJ, sendo que não foi suscitada então a potencial violação do princípio da igualdade
FF) A existência de tratamentos diferenciados não equivale, automaticamente, a uma violação do princípio da igualdade.
GG) Estando em causa situações de facto diversas, de modo distinto devem ser tratadas, pois só assim se salvaguarda a igualdade, não formal, mas material.
HH) Igualdade material: tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual (cfr. Acórdão da Secção de 26.04.12).
II) Não ocorre igualmente violação do princípio do trabalho igual, salário igual, consagrado no artigo 59.°, n.° 1, alínea a), da CRP.
JJ) Com efeito, os juízes recrutados ao abrigo da Lei n.° 1/2008, perfeitos os 5 anos de serviço nos Tribunais Administrativos e Fiscais, e desde que obtida a classificação de mérito, a manter, receberão como os demais juízes que preencham tais condições.
KK) “Na verdade, como considerou o Tribunal Constitucional no acórdão n.° 410/99, proferido no recurso n.° 199/98 e faz apelo ao decidido no Acórdão n.° 313/89 do mesmo Tribunal, (...) O princípio “para trabalho igual salário igual” ndo proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito com mais ou menos habilitado e com mais ou menos tempo de serviço pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. (...) “ (cfr. Acórdão da Secção de 26.04.12) (o bold é nosso).
LL) A deliberação do CSTAF, aqui posta em crise, não padece dos vícios que lhe foram assacados pela Autora
Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
II. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. O associado da A. era magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador-Adjunto, desde 15 de Setembro de 2006 (artigos 5.º da P.I. e 29.º da contestação).
2. Na sequência do concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais, aberto nos termos da Lei n.º 1/2008, de 14/01, foi o associado da A. colocado na jurisdição administrativa e fiscal, tendo sido nomeado juiz do TAF de Braga em 01.10.2008 (artigos 6.º da P.I. e 30.º da Contestação).
3. Na sequência da inspecção a que foi sujeito, cujo início teve lugar em 15/03/2010, por deliberação do CSTAF de 13/10/2010 foi atribuída ao associado da A. a classificação de serviço de “Bom com Distinção” (artigos 9.º da P.I. e 32.º da contestação).
4. Em 19/10/2010, esse associado da A. requereu ao CSTAF que lhe fosse reconhecida a ascensão à categoria de juiz de círculo (com o consequente abono de vencimento pelo índice 220 e os demais pedidos formulados e dela dependentes), com efeitos a partir da data da referida inspecção (artigo 10.º da P.I. e doc. n.º 2, com ela junto).
5. Nessa data, o Requerente tinha já seis anos, um mês e sete dias de tempo de serviço na magistratura, contado a partir da sua entrada no CEJ (artigos 11.º da P.I e 31.º da contestação).
6. Por deliberação de 19 de Julho de 2011, o CSTAF, ora R., indeferiu a pretensão do associado da A., conforme documento n.º 1 junto com a P.I., que se dá por reproduzido, do qual se respiga o seguinte:
“…
Vemos assim que o n.º 5 do artigo 58.º do ETAF vem regular a forma de ascensão dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais à categoria de juiz de círculo.
Mas que dizer dos magistrados que foram recrutados através do concurso excepcional previsto na Lei nº 1/2008, de 14 de Janeiro?
Pois bem.
A melhor hermenêutica dos preceitos legais leva-nos a optar por uma interpretação que dê prevalência ao artigo 58.°, n.º 5, do ETAF.
Ou seja, os juízes recrutados ao abrigo do dito concurso excepcional só poderão ascender à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço nos tribunais administrativos e tributários com a classificação de “Bom com Distinção”.
Em contrário a esta tese poderia argumentar-se com o n.º 10 do artigo 3.º da Lei nº 1/2008, em conjugação com o n.º 11 do citado artigo.
Convocados os citados preceitos legais seria pensável uma interpretação que considerasse o período de exercício na magistratura judicial e do Ministério Público como tempo relevante para efeitos de ascensão ao lugar de juiz de círculo.
Mas não é esse o nosso entendimento.
Por uma razão ponderosa: o citado artigo 58.º, n.º 5, do ETAF, inserido na Lei n.º 1/2008, não excluiu do seu regime os magistrados recrutados ao abrigo desse concurso excepcional.
E fá-lo-ia se entendesse que a sua norma não se aplicava aos referidos magistrados.
Sabido, como é, que a norma referida (artigo. 58.º, n.º 5, do ETAF) está inserida na Lei n.º 1/2008.
Ou seja, temos para nós que a nova filosofia de recrutamento postula que apenas podem ascender à categoria de juiz de círculo os juízes dos tribunais administrativos e tributários após cinco anos de serviço nesses tribunais com a classificação de “Bom com Distinção”.
Assim, a expressão “efeitos remuneratórios”, consignado [sic] no n.º 10 do artigo 3.° da citada Lei n.º 1/2008 significa tão só que o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para esse efeito.
Ou seja, o facto de ingressarem nos tribunais administrativos e tributários não os prejudica em termos remuneratórios.
Mas não é concretizável para o efeito de ascensão à categoria de juiz de círculo.
Certo que o MM. Juiz centra parte substancial da sua argumentação no n.º 11 do artigo 3.º da Lei nº 1/2008.
Mas temos para nós que a citada disposição legal tem a ver com a antiguidade, seja nesta jurisdição, seja para os concursos para os tribunais centrais administrativos.
Só para este efeito.
E não mais do que isso.
Indefere-se assim a pretensão do requerente, MM. Juiz, Dr. A……”
II O DIREITO.
A…… foi Magistrado do M.P. desde 15/09/2006 até 01.10.2008, data em que - na sequência da sua aprovação no concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais (TAFs) aberto pela Lei n.º 1/2008 - tomou posse como Juiz do TAF de Braga.
Após ser classificado, por deliberação do CSTAF de 13/10/2010, com «Bom com Distinção», requereu a este Conselho (1) que reconhecesse a sua ascensão à categoria de Juiz de círculo e (2) o direito a ser remunerado pelo vencimento correspondente a essa categoria já que reunia todos os requisitos para o efeito – tinha mais de 5 anos como Magistrado e a classificação de «Bom com Distinção». Pretensão que foi indeferida por ter sido entendido que só poderiam ascender à categoria de Juiz de círculo (1) os Magistrados dos TAFs que tivessem completado cinco anos de serviço nessa jurisdição e (2) tivessem sido classificados com «Bom com distinção» e o Requerente não preencher o primeiro desses requisitos, uma vez que parte do seu tempo de serviço havia sido prestado como Magistrado do M.P. e este tempo não relevava para os pretendidos efeitos.
A ASMP, em representação daquele seu associado, intentou neste Tribunal, contra o CSTAF, a presente acção administrativa especial pedindo que este fosse condenado a reconhecer que o seu representado tinha direito a ascender à categoria de juiz de círculo e a ser remunerado como tal a partir de 15/03/2010, bem como a receber as diferenças entre o que lhe foi pago e o que devia ter recebido. Em resumo alegou que o seu associado reunia os requisitos que permitiam o deferimento dessa pretensão já que, por um lado, os cinco anos de serviço na jurisdição administrativa exigidos pelo art.º 58.º/5 do ETAF para a ascensão a Juiz de círculo haviam sido substituídos, por força do disposto no art.º 3.º/10 da Lei n.º 1/2008, por cinco anos de serviço em qualquer das Magistraturas e o seu associado era Magistrado há mais de cinco anos e, por outro, tinha a classificação de serviço legalmente exigida. A não ser assim, concluiu, seriam violados os princípios da igualdade e de a trabalho igual salário igual consagrados, respectivamente, nos artigos 13.º e 59.º da CRP.
Sem êxito já que o Acórdão recorrido julgou a acção improcedente.
Para decidir desse jeito começou por afirmar que, nos termos do disposto no art.º 58.º/5 do ETAF, só poderia ascender à categoria de Juiz de círculo quem, cumulativamente, preenchesse os dois apontados requisitos, os quais tinham de ser adquiridos ao serviço dos TAFs. E a clareza do que se estatuía nessa norma não foi perturbada pelo art.º 3.º/10 da Lei 1/2008 onde se dispôs que “o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos remuneratórios.” E isto pela seguinte ordem de razões:
“A razão de ser da consagração da relevância do tempo de serviço prestado nos tribunais judiciais, feita no n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2008, relevância essa que foi reportada à antiguidade na magistratura e aos efeitos remuneratórios, foi, assim, a de salvaguardar o campo de recrutamento especial nela estabelecido, evitando não só que os magistrados da jurisdição comum pudessem passar a auferir, aquando do ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, por escalão inferior ao que auferiam nos tribunais judiciais, como que viessem também a ser prejudicados nas datas em que, no futuro, perfizessem os módulos de tempo exigidos para os escalões superiores.
Essa intenção, de evitar que fossem prejudicados, é clara e sai reforçada não só do estatuído no n.º 9 do mesmo artigo 3.º, que lhes assegura, para além de outras regalias, o vencimento do lugar de origem durante o período de formação, como do estatuído no n.º 12, em que é prevista a possibilidade de regresso à jurisdição comum.
Em consonância, podendo as funções na jurisdição administrativa ser exercidas em comissão de serviço (artigo 60.º, n.º 2, do ETAF), o que implica que o tempo de serviço prestado na jurisdição administrativa se considere prestado no lugar de origem e, como tal, que esse tempo releve para a progressão nos escalões na jurisdição comum, afigura-se perfeitamente aceitável que também o tempo da jurisdição comum releve para a progressão na jurisdição administrativa, na medida em que essa progressão dependa apenas da obtenção de módulos de tempo.
Mas a contagem do tempo de serviço da jurisdição comum para efeitos de progressão ao índice remuneratório de juiz de círculo na jurisdição administrativa já não significaria evitar um prejuízo, mas antes conceder um benefício, para o qual não se vislumbra qualquer justificação.
Com efeito, essa progressão tem a sua razão de ser na valorização da experiência profissional com mérito e daí que, naturalmente, essa experiência tenha de ser especializada, ou seja, apenas releve na jurisdição administrativa.
Por isso é que o mesmo legislador que atribuiu relevância ao tempo de serviço na jurisdição comum para efeitos remuneratórios na jurisdição administrativa (Lei n.º 1/2008) continuou a manter a exigência de cinco anos de serviço na jurisdição com a classificação de «Bom com distinção» para acesso a juiz de círculo (art.º 4.º dessa lei, que deu nova redacção, a actual, ao n.º 5 do artigo 58.º do ETAF e que apenas retirou do texto do preceito estatutário a exigência de “outros requisitos legais”, continuando a manter a exigência de cinco anos de serviço na jurisdição com a classificação de Bom com distinção para esse “acesso”).
Não se pode, assim, falar do n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2008 como lei nova relativamente ao ETAF, antes se tratando de lei contemporânea. E, por outro lado, sendo ele lei especial, só a sua interpretação com o sentido avançado evita a contradição entre ele e o ETAF e salvaguarda a unidade do sistema jurídico, pelo que, devendo o intérprete presumir, na fixação do sentido e do alcance da lei, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.ºs 1 e 3, do C. Civil), não se pode deixar de consagrar tal interpretação. Interpretação essa que leva a diferentes previsões (campos de aplicação) deste preceito e do n.º 5 do artigo 58.º do ETAF, que, por isso, não foi por ele implicitamente revogado.
Isto é, o legislador consagrou expressamente na Lei n.º 1/2008, directamente na sua estatuição ou através da redacção por ela dada ao ETAF, que eram necessários 5 anos de serviço nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários com a classificação de Bom com distinção quer para efeitos de “ascender à categoria” de juiz de círculo, quer para efeitos de concurso para juiz dos Tribunais Centrais Administrativos, sendo certo que a estatuição de que «a progressão dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do tribunal em que exercem funções», contida no n.º 4 do artigo 58.º do ETAF, apenas significa que o tempo de serviço prestado num desses tribunais (administrativos de círculo ou tributários) se soma, para o apontado efeito, ao tempo prestado noutro também desses tribunais e não que o mesmo possa acontecer entre o serviço prestado nesses tribunais e em tribunais de outra jurisdição.
Do exposto resulta, com clareza e segurança, que, tendo em conta o elemento histórico da lei (evolução no sentido dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal passarem a ser remunerados como juízes de direito), o elemento teleológico (pretender a Lei n.º 1/2008 impedir que os magistrados concorrentes fossem prejudicados relativamente à remuneração pelo seu ingresso na jurisdição administrativa e fiscal) e racional (valorização da experiência profissional especializada), é de considerar, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a Lei 1/2008 foi elaborada, que a interpretação conjugada do disposto no artigo 58.º, n.º 5, do ETAF e do n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 1/2008 leva ao entendimento de que os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários só passam a ser remunerados pelo índice de juiz de círculo quando perfizerem cinco anos de serviço nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal (portanto, independentemente de ser num ou noutro desses tribunais) com a classificação de serviço de «Bom com distinção», sendo os juízes recrutados ao abrigo dessa lei, quando não perfizerem estes requisitos, remunerados de acordo com os escalões estabelecidos para os juízes de direito no EMJ, contando, para efeitos de tempo de serviço, todo o tempo de serviço prestado na magistratura.”
E tal não violava o princípio da igualdade já que este não impõe uma ”igualdade absoluta em abstracto ou do ponto de vista formal, mas antes postula uma igualdade efectiva do ponto de vista material, impondo um tratamento igual para aquilo que é igual e um tratamento desigual para aquilo que é desigual. E, assim sendo, só a desigualdade arbitrária, a desigualdade sem qualquer fundamento aceitável pode levar a essa violação.” E, no caso, a exigência feita no ETAF é perfeitamente justificada e proporcionada já que não se pode deixar de se distinguir “entre o serviço prestado nesta jurisdição administrativa e em jurisdição diferente. Como justificada se apresenta a distinção entre a prestação de serviço durante um período superior ou inferior a cinco anos dentro da própria jurisdição administrativa, na medida em que, apesar do mérito poder ser alcançado num período inferior, não é despido de fundamento considerar uma melhoria do desempenho com o simples decurso do tempo. É a valorização da experiência, que está presente em quase todas as categorias de magistrados (os magistrados da primeira e da segunda instâncias), em que o simples decurso de módulos de tempo determina a progressão nos índices remuneratórios, progressão essa que nunca se viu ser posta em causa e da qual o próprio associado que a A. representa já beneficiou.”
E as mesmas razões valiam para se considerar que o princípio «trabalho igual salário igual» - a vertente laboral do princípio da igualdade - não tinha sido violado.
Com efeito, o que esse princípio proíbe é que sem justificação razoável se remunere diferentemente o mesmo tipo de trabalho. Deste modo, nada proíbe que o mesmo tipo de trabalho possa ser remunerado diferentemente desde que essa diferenciação resulte do tipo ou da qualidade das qualificações dos trabalhadores em confronto ou do seu tempo de serviço admitindo-se, por isso e naturalmente, que se pague mais a quem tem mais e melhores habilitações e/ou mais tempo de serviço. O que este princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço.
Ora, no caso, essa diferenciação não ocorria.
A Autora rejeita este julgamento pelas razões sumariadas nas conclusões do seu recurso as quais se podem assim sintetizar:
- O art.º 3.º/10 da lei 1/2008 equiparava para efeitos remuneratórios o tempo de serviço prestado nos tribunais judiciais a tempo de serviço prestado nos tribunais administrativos e tributários consagrando o princípio geral do aproveitamento do tempo de serviço prestado em qualquer Tribunal pelos concorrentes ao concurso aberto por aquela Lei
- Esse princípio só poderia ser afastado nas excepções taxativamente indicadas no n.º 11 do mesmo normativo, as quais não ocorriam in casu.
- Acrescia que o art.º 3.º/10 constituía lei especial relativamente ao art.º 58.º/5 do ETAF pelo que, em caso de conflito, esta última norma deveria considerar-se revogada.
- A não ser assim, ocorreria violação dos princípios constitucionais da igualdade e de a trabalho igual salário igual.
1. Resulta do exposto que a única questão a reclamar a nossa decisão é a de saber como se devem contar os cinco anos de serviço necessários à ascensão à categoria de Juízes de círculo dos Magistrados (Judiciais ou do M.P.) recrutados ao abrigo do regime excepcional previsto na Lei n.º 1/2008.
Será que nesse módulo temporal se deve ter em conta o tempo de serviço por eles prestado nos Tribunais judiciais, como sustenta a Recorrente, ou será que, como se decidiu no Acórdão recorrido, para os referidos efeitos releva apenas o tempo de serviço prestado na jurisdição administrativa e fiscal?
Questão cuja resolução apresenta dificuldade uma vez que, por um lado, nos termos do art.º 58.º/5 do ETAF, só pode ascender a Juiz de círculo e, portanto, ser abonado pelo índice remuneratório que lhe corresponde, quem for Juiz nos Tribunais Administrativos e Fiscais durante cinco anos e tiver classificação de «Bom com distinção», condições que o aqui interessado não reúne e, por outro, de acordo com o disposto no art.º 3.º/10 da Lei 1/2008, o tempo prestado nos Tribunais judiciais releva para efeitos remuneratórios e, por essa razão, dever ser contado para tais efeitos. Portanto, e numa primeira leitura, parece estarmos perante disposições contraditórias.
Vejamos, pois.
É pacífico que a Lei 1/2008 aprovou a abertura de um concurso para Magistrados dos TAFs destinado, unicamente, a Juízes e Magistrados do M.P e que, atenta a excepcionalidade desse recrutamento, o legislador sentiu necessidade de acautelar as situações desses Magistrados com vista a que a sua admissão e frequência do curso de especialização que se seguia à aprovação naquele concurso não pudesse redundar em prejuízo para as suas carreiras profissionais.
Daí que nessa matéria tivesse sido estatuído o seguinte:
“Art.º 3.º
1. - ….
……
9- Durante o curso de especialização os candidatos mantêm o seu estatuto remuneratório, os seus direitos, deveres e incompatibilidades sendo contabilizado, para efeitos de antiguidade, o período de formação, retomando os respectivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada.
10- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tempo de serviço nos tribunais judiciais releva para efeitos de antiguidade na magistratura e, bem assim, para efeitos remuneratórios.
11- O tempo de serviço nos tribunais judiciais, enquanto juízes ou magistrados do Ministério Público, não releva para efeitos de:
a) Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício de funções como juiz destes tribunais;
b) Concurso para os tribunais centrais administrativos em que serão sempre exigíveis cinco anos de serviço como juiz nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários e classificação não inferior a Bom com distinção relativa a esse serviço.
12- Os juízes nomeados no âmbito do presente concurso ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos.”
Por força das transcritas disposições os Magistrados aprovados naquele concurso sabiam que o tempo de serviço prestado nos seus lugares de origem relevava tanto para efeitos de antiguidade na magistratura como para efeitos remuneratórios mas que o mesmo não seria tido em conta em duas situações muito concretas: (1) para efeitos de antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal [n.º 11, al.ª a)] e (2) na contagem do tempo necessário ao acesso aos TCA [n.º 11, al.ª b)].
O que nos permite, desde já, formular uma primeira certeza: a de que aquela Lei destinou-se a regular uma situação particular que, provavelmente, não se repetiria pelo que a situação de excepcionalidade nela prevista não autoriza a que se alargue o aí estatuído a situações que ela não quis abranger. E que, por ser assim, as suas disposições não podem ser convocadas para a interpretação de outras normas, designadamente as do ETAF, e para delas se retirar o que não resulta da sua letra (art.ºs 9.º e 11.º do CC).
Todavia, o legislador quis aproveitar essa ocasião para dar uma nova redacção aos n.ºs 4 e 5 do art.º 58.º do ETAF os quais passaram a ter as seguintes redacções:
“Art.º 58.º
1-
4- A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do Tribunal em que exercem funções.
5- Os Juízes dos Tribunais Administrativos e dos Tribunais Tributários ascendem à categoria de Juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses Tribunais com a classificação de Bom com distinção.”(As suas anteriores redacções eram as seguintes:
“4- A progressão na carreira dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal não depende do Tribunal em que exercem funções, mas de critérios a estabelecer em diploma próprio.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, os Juízes dos Tribunais Administrativos e dos Tribunais Tributários só podem ascender à categoria de Juiz de círculo após cinco anos de serviço nesses Tribunais com a classificação de Bom com distinção, sem prejuízo de outros requisitos legais.”
O que nos possibilita ter uma segunda certeza: a de que o legislador não quis que o que havia sido estabelecido nos transcritos n.ºs 10 e 11 do art.º 3.º da Lei 1/2008 pudesse perturbar a interpretação do que se estatuía nas transcritas normas do art.º 58.º e, por isso, reforçou a ideia de que os requisitos de ascensão dos Juízes dos TAFs a Juízes de círculo continuavam a ser os previstos nesta última norma, isto é, que esses Juízes só poderiam ascender a essa categoria após cinco anos de serviço nesses Tribunais com a classificação de «Bom com distinção».
Deste modo, e de uma forma muito clara, impediu que, na apreciação dos requisitos indispensáveis à ascensão à categoria de Juiz de círculo, o intérprete pudesse misturar o que não era assimilável – o tempo de serviço prestado nos Tribunais judiciais com o tempo de serviço nos TAFs. – E ao assim proceder fez saber aos Magistrados dos Tribunais comuns que se iriam transferir para a jurisdição administrativa e fiscal que eles não poderiam valer-se do tempo de serviço prestado naqueles Tribunais, quer para ascenderam a Juízes de círculo quer na ascensão ao Tribunal Central Administrativo, e que para essa ascensão teriam de preencher os mesmos requisitos que todos os outros Colegas dos TAFs.
Se essa não fosse a intenção do legislador certamente que, à semelhança do que aconteceu nos n.ºs 9 a 12 do art.º 3.º, aquele teria previsto normas especiais que salvaguardassem, também neste ponto, a situação dos Magistrados que iriam optar pela jurisdição administrativa.
E não colhe a argumentação de que o n.º 10 do art.º 3.º da Lei 1/2008 é uma norma especial em relação ao n.º 5 do art.º 58.º do ETAF e, por isso, deve prevalecer sobre esta.
Desde logo, porque estas disposições se inserem em diplomas que visam a regulamentação de situações inteiramente distintas – num caso, os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal e de todos os seus Magistrados e, no outro, a abertura de um concurso de acesso a esses Tribunais. - Depois, e concorrentemente, porque se trata de disposições cujo âmbito de aplicação é inteiramente distinto.
É, assim, vã a tentativa destinada a demonstrar que o n.º 10.º do art.º 3.º da Lei 1/2008 incide sobre a situação prevista no n.º 5 do art.º 58.º do ETAF e que, tratando-se de norma especial e ser posterior, deveria prevalecer sobre ela. De resto, nem sequer se pode afirmar que se trata de uma norma posterior já que a nova redacção daquele n.º 5.º do art.º 58.º do ETAF foi-lhe dada pela Lei 1/2008.
Mas um outro argumento nos conforta na certeza que se teve por adquirida.
Com efeito, (1) se a condição necessária para se ser remunerado como Juiz de círculo é ter essa categoria, (2) se a ascensão à mesma depende da prestação de serviço por cinco anos nos TAFs e (3) se o tempo de serviço prestado nos Tribunais judiciais não releva para efeitos de antiguidade naquela jurisdição - em que só conta o exercício de funções como juiz destes tribunais (art.º 3.º/11/a) da Lei 1/2008) - então é porque é absolutamente certo que o tempo de serviço prestado pelo Magistrado ora em causa nos Tribunais comuns não tem a relevância que ele pretende.
Ademais, a acolhermos a tese da Recorrente, chegaríamos à conclusão de que o legislador da Lei 1/2008 tinha estatuído duas coisas contraditórias; por um lado, que o tempo de serviço prestado nos Tribunais judicias relevava para efeitos remuneratórios e, por outro, que esse tempo de serviço não podia ser aproveitado para ascensão à categoria de Juiz de círculo e, nessa medida, ser irrelevante para efeitos remuneratórios. E, se assim é, e se se deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento de forma lógica e adequada devemos rejeitar imediatamente essa tese (art.º 9.º/3 do CC).
Por ser assim é de subscrever o entendimento perfilhado no Acórdão sob censura segundo o qual a consagração da relevância do tempo de tempo de serviço prestado na jurisdição comum foi a de evitar que os Magistrados desses Tribunais pudessem passar a auferir, aquando do ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, por escalão inferior ao que auferiam nos tribunais judiciais e, além disso, impedir que os mesmos fossem prejudicados quando, no futuro, perfizessem os módulos de tempo exigidos para os escalões superiores. Sendo certo, além disso, que a contagem do tempo de serviço da jurisdição comum para efeitos ascensão a Juiz de círculo nos TAFs já não significaria evitar um prejuízo, mas conceder um benefício para o qual não se vislumbra justificação.
São, assim, improcedentes as conclusões a) a g) do recurso.
2. A Recorrente sustenta, ainda, que as referidas normas, na interpretação que o Acórdão recorrido lhes deu, violam os princípio da igualdade e de trabalho igual salário igual consagrados nos artigos 13.º e 59.º da CRP
Mas não tem razão.
Com efeito, este Tribunal tem repetidamente afirmado que o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e que ele se manifesta não só a proibição de discriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjectivos, como na obrigação de diferenciar o que é objectivamente diferente. Por isso, bem andou o Acórdão sob censura quando afirmou que aquele princípio não exigia uma igualdade absoluta em abstracto mas apenas um tratamento igual para aquilo que era igual e um tratamento desigual para aquilo que era diferente e que só haveria violação desse princípio quando o tratamento desigual não tivesse fundamento aceitável (Vd., entre muitos outros, Acórdãos de 13.11.2008 (Rec. 73/08), de 19/11/2008 e de 26.09.2007 (Rec. 1.187/06).). O que, de resto, está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional onde se firmou o entendimento de que “O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais.” (Ac. n.º 186/90, de 06.06.90 – Proc. 533/88).
Ora, no caso, não estamos perante um tratamento desigual de situações semelhantes pela simples razão de que a situação funcional do seu representado não pode ser assimilada à dos Juízes que completaram cinco anos de serviço na jurisdição administrativa.
Desde logo, porque não é comparável o exercício da Magistratura do M.P. nos Tribunais judiciais com o exercício da função de Juiz nos Tribunais Administrativos e Fiscais, quer no tocante ao tipo de situações jurídicas que eles têm de resolver quer ao nível da dificuldade da sua resolução (e aqui não se afirma que umas situações são mais difíceis ou complexas do que as outras mas, apenas e tão só, que são dificuldades de diferente natureza) quer, ainda, no tocante aos traços de especialização funcional dos Juízes dos TAFs (Vd. Acórdão de 28/10/2010 (rec. 551/08).
Depois, porque é próprio legislador a estabelecer essa distinção ao exigir que a ascensão à categoria de Juiz de círculo a aos TCAs dependa, além do módulo de tempo, de uma classificação de mérito nos TAFs o que só pode querer significar o seu desejo de premiar os Juízes mais aptos e mais preparados para o exercício da sua função nos Tribunais Administrativos e Fiscais e não o exercício de funções nos Tribunais judiciais.
Finalmente, porque, como se afirmou no Acórdão, também se justifica “a distinção entre a prestação de serviço durante um período superior ou inferior a cinco anos dentro da própria jurisdição administrativa, na medida em que, apesar do mérito poder ser alcançado num período inferior, não é despido de fundamento considerar uma melhoria do desempenho com o simples decurso do tempo. É a valorização da experiência, que está presente em quase todas as categorias de magistrados (os magistrados da primeira e da segunda instâncias), em que o simples decurso de módulos de tempo determina a progressão nos índices remuneratórios, progressão essa que nunca se viu ser posta em causa e da qual o próprio associado que a A. representa já beneficiou.”
2. 1. E também não foi violado o princípio «trabalho igual salário igual» - a vertente laboral do princípio da igualdade – uma vez que, tal como se escreveu no Acórdão sob censura, esse princípio não proíbe que “o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito com mais ou menos habilitação e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm”.
O que aquele princípio visa impedir é que se remunere de forma diferente o mesmo tipo de trabalho quando o mesmo é prestado por quem reúne as mesmas condições, isto é, por quem tem as mesmas habilitações e o mesmo tempo de serviço. Pelo que nenhuma violação ocorre quando, como é o caso, se estatuem diferentes remunerações para Magistrados com diferente experiência profissional e diferente tempo de serviço nesta jurisdição
É, pois, claro que se não verificam as invocadas inconstitucionalidades.
São, pois, improcedentes todas as conclusões do recurso.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos - António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques.